IRPF - RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS
Equipe Guia Tributário
Há vários rendimentos que, para fins de imposto de renda, não sofrem tributação. Conhecê-los é importante para evitar incluí-los na declaração do IRPF como sujeitos ao imposto, pagando assim um tributo indevido.
São isentos ou constituem-se rendimentos não tributáveis pelo IRPF, entre outros:
- a indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS. Lei 7.713/1988, art. 6º, V;
- pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o limite mensal previsto, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto. O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração. Lei 7.713/1988, art. 6º, XV;
- proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por portadores de doença grave (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV;
- rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos, desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços. Lei 9.250/1995, art. 26;
- acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial dos depósitos não remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior;
- até 90% (noventa por cento) do rendimento do autônomo, decorrente de transporte de carga;
Nota: A partir de 01.01.2013 o percentual tributável foi reduzido à 10% (dez por cento), conforme artigo 18 da Medida Provisória 582/2012, convertida na Lei 12.794/2013. Desta forma a parcela não tributável fica em 90%. Até 2012, o percentual isento era de 60% (sessenta por cento).
- até 40% (quarenta por cento) do rendimento do autônomo, decorrente de transporte de passageiros;
- rendimento de pensão alimentícia, conforme decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422;
- outras isenções previstas na legislação do imposto de renda.
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