INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
A Lei 6.708/1979 e a Lei 7.238/1984, ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa no trintídio (período de 30 dias) que antecede a data-base.
Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984 assim dispõe:
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
QUEM TEM DIREITO
Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base. Em qualquer outra situação de dispensa, a indenização não será devida.
OBJETIVO
A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria. Se o empregado é demitido antes do reajuste estabelecido pela convenção coletiva de trabalho, ainda que falte 1 dia para se concretizar o reajuste, o empregado não fará jus ao aumento salarial.
Foi justamente com o intuito de proteger o trabalhador, que a indenização foi instituída, primeiro para a inibir a demissão sem justa causa no mês que antecede a data-base e segundo, caso ocorra o desligamento, impor à empresa a obrigação de compensar um eventual prejuízo causado ao empregado pelo desligamento imotivado.
Se a demissão ocorrer no mês da data-base ou nos meses posteriores, seja por aviso prévio trabalhado ou indenizado (contando sua projeção), o empregado sempre terá garantido o direito ao aumento concedido em convenção, ainda que o reajuste aconteça 2, 3 ou 6 meses depois, em caso de dissídio coletivo em que os aumentos salariais são decididos por decisão judicial.
VALOR DA INDENIZAÇÃO
A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins desta indenização adicional.
Importante frisar que, com a publicação da Lei 12.506/2011, a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Veja a tabela progressiva do aviso prévio proporcional no tópico Aviso Prévio – Aspectos Gerais.
Portanto, dependendo do tempo de emprego na mesma empresa, mesmo o empregador demitindo o empregado 2 ou 3 meses antes da data-base, ainda poderá ser obrigado ao pagamento da respectiva indenização, conforme exemplos práticos abaixo.
No caso de aviso prévio indenizado, para determinação do pagamento da indenização compensatória, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.
"Nº 182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979."
Portanto, o período do aviso prévio, mesmo indenizado, deve ser considerado para se estabelecer o direito ou não a indenização do trintídio que antecede a data-base, pois como já mencionado anteriormente, se o término do contrato ocorrer no mês da data-base ou nos meses posteriores, o empregado sempre terá direito ao aumento estabelecido na convenção, o que, por si só, isenta a empresa do pagamento da indenização, conforme jurisprudência.
Exemplo 1
Um empregado, com um ano de empresa, iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido pelo seu empregador dia 12.02.2025 e sua data-base é o mês de abril.
Neste caso, este empregado faz jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.
Exemplo 2
Um empregado, com 4 anos de empresa, foi comunicado do desligamento (sem justa causa) no dia 23.05.2025 e sua data-base é o mês de junho. Como o aviso prévio será indenizado, sua projeção de término será no dia 03.07.2025.
Neste caso, este empregado não faz jus à indenização adicional, pois ainda que a comunicação do desligamento tenha ocorrido no mês anterior à data-base, a extinção contratual se deu em 03.07.2025, data posterior ao trintídio que antecede a data-base, tendo em vista a projeção do aviso prévio, conforme se extrai do entendimento da Súmula 182 do TST
Exemplo 3
Um empregado, com 12 anos de empresa, recebeu a comunicação de desligamento da empresa a partir do dia 23.08.2025, sendo este o último dia de trabalho. O aviso prévio será indenizado e a sua data-base é o mês de novembro.
Neste caso, este empregado faz jus à indenização adicional, pois c
Exemplo 4
Um empregado, com 16 anos de empresa, recebeu a comunicação do aviso prévio (indenizado) de seu empregador a partir do dia 19.08.2025, a sua data-base é o mês de novembro.
Neste caso, este empregado não faz jus à indenização adicional, pois com a projeção dos 78 dias de aviso prévio indenizado (por contar com 16 anos de empresa), o seu término se dará dentro do mês de sua data-base. No entanto este empregado fará jus à rescisão complementar, com as verbas rescisórias corrigidas pelo percentual estipulado na Convenção Coletiva da respectiva categoria.
Exemplo 5
Um empregado, com 19 anos de empresa, cumprirá aviso prévio concedido pelo empregador a partir do dia 17.05.2025 e a sua data-base é o mês de setembro.
Neste caso, mesmo tendo sido comunicado da demissão aproximadamente 4 meses antes da data-base, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio de 87 dias, termina no mês que antecede a data-base.
Exemplo 6
Um empregado, com 10 anos e 11 meses de emprego, foi desligado de imediato pela empresa a partir do dia 02.06.2025, tendo seu aviso prévio indenizado. A data-base da categoria profissional é o mês de setembro.
Neste caso, este empregado não faz jus à indenização adicional, pois a projeção do aviso prévio, que conta como tempo de serviço, termina 2 dias antes dos 30 dias que antecede a data-base. Observe que este empregado faz juz a 60 dias de aviso conforme tabela. Para maiores detalhes, veja o tópico Aviso Prévio – Aspectos Gerais.
SÚMULA 314 TST - INDENIZAÇÃO E CORREÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A Súmula 314 do TST dispõe:
"Nº 314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984."
Esta súmula visa esclarecer que a indenização adicional é devida sempre que ocorrer a dispensa sem justa causa do empregado no período de 30 dias que antecede a data-base, independentemente da empresa ter pago as verbas rescisórias com o salário já corrigido.
Se a empresa corrigiu o salário para o pagamento das verbas rescisórias e o término do aviso prévio ou a sua projeção recair no período mencionado, o pagamento corrigido não exime a empresa do pagamento da indenização adicional.
A correção será considerada liberalidade da empresa, uma vez que não havia a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias com a correção salarial.
Esta súmula tem levado alguns sindicatos a exigirem o pagamento das verbas rescisórias corrigidas depois de já ter sido paga a indenização adicional, mas esta interpretação é incorreta, uma vez que a citada súmula veio apenas uniformizar jurisprudências que já existiam neste sentido, e não para ampliar o direito.
Assim, se o aviso prévio terminar ou se a sua projeção recair dentro dos 30 dias que antecedem a data-base do empregado dispensado sem justa causa, é devida apenas a indenização adicional.
ADESÃO AO PDV - AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O Plano de Demissão Voluntária - PDV e o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI são instrumentos utilizados tanto pelas empresas particulares quanto pelas estatais como uma forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando otimização dos custos e racionalização na gestão de pessoas, bem como atender a uma adesão voluntária por parte do empregado.
Como amplamente já relatado a indenização adicional estabelecida pela norma só é cabível em caso de demissão imotivada (sem justa causa) por parte do empregador, diferentemente do que se observa no PDV ou PAI, que visa atender uma liberalidade do empregado em se desligar da empresa em troca de uma vantagem financeira.
Assim, nos casos de desligamento do empregado em razão do PDV ou PAI, ainda que seja no período de 30 dias que antecede a data-base, o empregador estará isento do pagamento da indenização adicional.
Para maiores esclarecimentos acesse o tópico PDV - Plano de Demissão Voluntária e PAI - Plano de Aposentadoria Incentivada.
JURISPRUDÊNCIA
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PREVISÃO NORMATIVA DE EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE AVISO PRÉVIO PARA FINS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA PELO ARTIGO 9º DA LEI 6.708/79. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL . Os acordos e as convenções coletivas de trabalho são, por força constitucional, instrumentos hábeis a fixar as condições pelas quais irão reger-se as relações de trabalho entre empregados e empregadores, instrumentos que devem ser reconhecidos como válidos em respeito à autonomia coletiva de vontades (pacta sunt servanda), porquanto o artigo 7º, XXVI, da CF, prevê o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Entabulada a CCT com o sindicato representante da categoria do obreiro que prevê que não será considerada a projeção do aviso prévio para fins de pagamento da indenização adicional, tal disposição decorre da negociação coletiva e deve ser respeitada, inclusive sob a ótica do Tema 1046 julgado pelo E. STF em 02/06/2022, com repercussão geral. Dessarte, como a norma resultou da negociação coletiva, merece ser reconhecida como válida, em respeito à autonomia coletiva de vontades . Recurso conhecido e não provido. (TRT-9 - ROT: 00005817720245090008, Relator.: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Julgamento: 28/02/2025, 7ª Turma).
EMENTA: (...). RECURSO ADESIVO INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DATA-BASE. (...). Conforme sentença prolatada no processo 0000038-50.2018.5.06.0014 (fl. 85), a data do desfecho contratual foi a indicada na exordial, qual seja, 02/01/2018. Contudo, deferido o aviso prévio indenizado (também naquela oportunidade), houve a projeção do final do contrato para o dia 02/02/2018. Pois bem. O ACT 2017/2018 fixou a data-base da categoria em 1º de fevereiro (fl. 218). Ao seu turno, o art. 9º da Lei nº 7.238/84 prevê que"o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Tendo sido, no entanto, a obreira dispensada em 02/02/2018, posterior, portanto, ao trintídio em referência (inteligência da súmula nº 182 do TST), não fazendo jus à indenização buscada. Correto o Juízo que assim entendeu. Sentença mantida. (...). Não se há de falar em indenização pela dispensa no trintídio que antecedeu a dispensa, se a data base era 1º de fevereiro, enquanto que a extinção contratual se deu em 02/02/2018, em razão da integração do aviso prévio, posterior, portanto, ao trintídio em referência (inteligência da Súmula nº 182 do TST). Recurso adesivo negado. (Processo: ROT - 0000669-93.2020.5.06.0023, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 08/11/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/11/2023).
EMENTA INDENIZAÇÃO ADICIONAL. TRINTÍDIO. (...). No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi comunicado da sua despedida sem justa causa em 13-5-2021, data em que também foi afastado do trabalho (id 9af2dce), percebendo indenização correspondente ao aviso prévio proporcional ao período contratual, o qual totalizou 84 dias. Como se infere da norma coletiva, a data de reajuste normativo da categoria dá-se em 1º de junho, conforme CCT de 2019/2020 (ID. d2a04ca - Pág. 2). A Lei visa proteger o empregado que é dispensado no trintídio anterior à data base e é prejudicado por não receber o reajuste salarial da categoria. Essa é a situação verificada neste caso. Assim, nos termos do art. 9º da Lei 7.238/84, é devida ao autor a indenização adicional equivalente a um salário mensal. Ante ao exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84. (...). É devida a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7.238/84, quando a comunicação da dispensa ocorre dentro dos trinta dias de antecedência da data-base da categoria, mesmo que com a projeção do aviso prévio o término do contrato ultrapasse a data do reajuste da categoria. (TRT-4 - ROT: 00206496420215040405, Relator: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS, Data de Julgamento: 26/10/2023, 8ª Turma).
EMENTA. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE DA CATEGORIA. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FATO GERADOR. A indenização pela dispensa no trintídio antecedente à data-base tem como escopo desestimular o empregador de dispensar empregados às vésperas do reajustamento salarial. Nesse sentido, tanto o art. 9º da Lei nº 7.238/84, quanto o art. 9º da Lei nº 6.708/79, estabelecem o pagamento de indenização em caso de demissão no período de 30 dias que antecedem a data de sua correção salarial. Acontece, entretanto, que o suporte legal para a efetivação da multa insculpida no artigo 9º da lei nº 6.0708/79 é a possibilidade de lesão ao trabalhador demitido em período de reajuste do salário advindo de novo instrumento coletivo, o que não se verificou no caso posto à análise, mormente pelo fato de as partes convenentes, em documento anexado aos autos eletrônicos, terem expressamente suspendido as negociações coletivas, face a impossibilidade de realização de reuniões e assembleias, por causa das restrições impostas pelo enfrentamento ao COVID-19 (Lei nº 13/979/2020). (TRT-1 - RO: 01001399320205010522 RJ, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/02/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. (...). INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/1984. AVISO - PRÉVIO. PROJEÇÃO PARA DEPOIS DA DATA-BASE. (...). O Tribunal Regional, no aspecto, decidiu: "MULTA. DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE. O Juízo de origem indeferiu o pedido do autor considerando que a data base da categoria fixada na convenção coletiva é 01 de março, mas como o prazo do aviso prévio integra a duração do contrato de trabalho para todos os efeitos legais, tem-se que o desligamento efetivo do reclamante ocorreu em 11.03.2015, ou seja, após a data-base da categoria. A Lei 7.238/84, art. 9º, concede ao empregado dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede sua correção salarial, uma indenização adicional equivalente a um salário mensal. (...). A dispensa do reclamante se deu no dia 03.02.2015, a data-base da categoria é 01 de março, portanto foi o desligamento dentro do trintídio legal. O entendimento sumulado é para que se considere a indenização mesmo na hipótese de o trintídio recair no tempo projetado pelo aviso prévio. Reformo para deferir a indenização pleiteada. (...). Como se verifica, o Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar a indenização adicional da Lei n° 7.328/84, devida quando a dispensa imotivada da reclamante se dá no trintídio que antecede à data-base da categoria, mesmo com a projeção do aviso - prévio para depois da data-base da categoria. A respeito da matéria, tem-se a diretriz da Súmula 314 do TST e Súmula 182 do TST. (...) Da leitura dos mencionados verbetes, extrai-se que a indenização pela dispensa no trintídio que antecede à data - base da categoria, previsto na Lei art. 9º da Lei nº 7.238/1984, não contempla a hipótese de projeção do aviso-prévio para depois da data-base, revelando-se indevida a indenização mantida pela Corte a quo. (...). Conhecido o apelo por contrariedade à Súmula 182 do TST, dou - lhe provimento para restabelecer a sentença que excluiu a condenação ao pagamento da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/1984. (...). A indenização pela dispensa do trabalhador no trintídio que antecede à data - base da categoria, previsto no art. 9º da Lei nº 7.238/1984, não contempla a hipótese em que a data de extinção do contrato de trabalho, com a projeção do aviso - prévio, ocorre depois da data-base. Sendo assim, é indevida a indenização. Diretriz das Súmulas 182 e 314 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-411-04.2015.5.05.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/03/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. INDENIZAÇÃO DA LEI nº 7.238/84. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Se a dispensa do reclamante, depois de computado o prazo do aviso prévio indenizado, ocorreu posteriormente à data-base da categoria, não é devida a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Inteligência das Súmulas nos 182 e 314 desta Corte. 3. HORAS EXTRAS. O Regional concluiu pela improcedência do pedido de horas extras, haja vista a existência de norma coletiva prevendo que o labor dos sábados seria compensado com 1 hora a mais de segunda a quinta-feira, não restando demonstrada a existência de horas extras inadimplidas ou sem compensação. Não se constata ofensa aos artigos 7º, XIII e XVI, da CF; 59, § 1º, e 818 da CLT; tampouco contrariedade às Súmulas nos 85, IV, e 338 do TST. Arestos inservíveis. (...). (AIRR-100362-81.2016.5.01.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/03/2020).
Base legal: Lei 7.238/1984;
Lei 6.708/79 e os citados no texto.
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