ESCALAS DE REVEZAMENTO

 As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar escala de revezamento ou folga, em cumprimento ao § único do  art. 67 da CLT:

 

"Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."

JORNADA DE TRABALHO ININTERRUPTA - DOMINGOS E FERIADOS

 

Decreto 10.854/2021 dispõe que somente poderão funcionar com jornada de trabalho ininterrupta, inclusive aos domingos e feriados, as empresas cuja execução dos serviços for imposta por exigências técnicas, ou seja, em razão do interesse público ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde estas atuem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.

 

Dispõe ainda o artigo 68 da CLT que o trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do artigo 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

 

A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades.

 

Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias.

 

Poderão ser apresentados ao Delegado Regional do Trabalho os pedidos de quaisquer outras atividades que não estejam relacionadas na Portaria MTP 671/2021, desde que se enquadrem nas exigências técnicas que tornem indispensáveis a continuidade do trabalho em todos ou em alguns dos respectivos serviços nos domingos e nos feriados.

 

Para ver a lista completa das atividades com autorização de trabalho permanente aos domingos, clique aqui.

 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO - TRANSITÓRIA OU PERMANENTE

 

De acordo com o art. 56 a 58 da Portaria MTP 671/2021, a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, poderá ser concedida mediante os seguintes requisitos:

  • para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço; e

  • quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto;

  • pelo prazo de até 60 dias.

  • mediante requerimento, o qual deverá ser instruído por laudo técnico fundamentado, com indicação da necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho.

A autorização transitória será concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, mediante fundamentação técnica que leve à conclusão pela realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à requerente.

 

Nos termos do art. 60 da citada portaria, uma vez deferida a autorização transitória, a escala de revezamento será efetuada por livre escolha do empregador.

 

Autorização Permanente de Trabalho aos Domingos e Feriados

 

De acordo com o art. 62 da Portaria MTP 671/2021, é concedida, em caráter permanente, autorização para trabalho aos domingos e feriados, às atividades constantes no Anexo IV da mencionada portaria, ressalvada as alterações feitas pela Portaria MTE 3.665/2023, (com vigência a partir de 1º de julho de 2025) conforme constam no subitem Autorização de Trabalho Permanente aos Domingos - Alterações a Partir de julho/2025.

 

Também será concedida a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados, nos termos do art. 58 da Portaria MTP 671/2021, nas seguintes hipóteses:

  • Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, mediante escala de revezamento, mensalmente organizada e sujeito à fiscalização;

  • quando o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 7 semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho;

  • nas atividades do comércio em geral, quando o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e as estipuladas em negociação coletiva, nos termos dos arts. 6º e 6º-A da Lei 10.101/2000.

NECESSIDADE DA ESCALA DE REVEZAMENTO - PONTOS A SEREM OBSERVADOS

 

A escala de revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.

 

No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTP 671/2021 determinou, mediante organização da escala de revezamento, que o empregado tivesse em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga.

 

Já a Lei 11.603/2007 estabelece que o repouso semanal remunerado, nas atividades do comércio em geral, deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e os acordos e convenção coletiva de trabalho.

 

A lei acima citada dispõe ainda que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

 

Não obstante, o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas podem prever limites máximos diferentes do previsto na legislação, ou seja, de modo mais benéfico ao empregado.

 

Devido ao fato de determinadas atividades exigir do empregado o trabalho nos domingos e feriados, a legislação estabelece que a empresa organize a escala de revezamento, para que o empregado possa, antecipadamente, conhecer de sua escala de trabalho e de suas folgas semanais.

 

FORMULÁRIO

 

A escala de revezamento pode ser anotada em qualquer impresso ou formulário, uma vez que não há modelo oficial, podendo a empresa escolher o modelo que mais se adapte às suas necessidades, inclusive sistema eletrônico.

 

PRINCIPAIS FORMAS DE ESCALAS DE REVEZAMENTO

 

As escalas de revezamento irá depender do tipo de trabalho exercido pela empresa, pois atividades mais exaustivas exigem escalas diferenciadas, seja por conta da duração da jornada de trabalho ou em razão do descanso que deve ser concedido ao empregado antes do início da jornada seguinte.

 

Outro fator que interfere na definição da escala a ser estabelecida é o tipo de atividade exercida pela empresa ou por um setor específico, podendo haver escalas diversas dentro da mesma empresa. Abaixo destacamos os principais tipos de escalas de revezamento adotadas pelas empresas em geral:

 

Tipo de Escala

Jornada Diária

Como Funciona

4 x 2

07h 20min

A cada 4 dias de trabalho o empregado folga 2, ou seja, durante a semana (7 dias) o empregado irá trabalhar 5 dias e folgar 2.

5 x 1

07h 20min

A cada 5 dias de trabalho o empregado folga 1, ou seja, durante a semana (7 dias) o empregado irá trabalhar 6 dias e folgar 1, e esta folga deverá coincidir com um domingo a cada sete folgas.

5 x 2

08h 48min

A cada 5 dias de trabalho o empregado folga 2, que podem ser seguidos ou não.

6 x 1

07h 20min

A cada 6 dias de trabalho o empregado folga 1. Neste tipo de escala o empregado deverá folgar um domingo a cada 7 semanas consecutivas, no mínimo, observadas as regras do comércio em geral.

6 x 2

05h 30min

A cada 6 dias de trabalho o empregado folga 2.

12 x 36

12h

A cada 12 horas de trabalho o empregado tem direito a 36h de descanso direto, de forma sucessiva. Não há exigência de descanso em domingos ou feriados. São escalas utilizadas normalmente nas áreas de saúde e segurança patrimonial.  (ver nota)

18 x 36

18h

A cada 18 horas de trabalho o empregado tem direito a 36 horas de descanso direto. Não há exigência de descanso em domingos ou feriados.

24 x 48

24h

A cada 24 horas de trabalho o empregado tem direito a 48 horas de descanso direto. Não há exigência de descanso em domingos ou feriados.

 

Nota¹: A jornada diária acima apontada (exceto aquelas previstas em lei, acordo e convenção coletiva) não é obrigatória e não precisa ser fixa, servindo apenas como sugestão de modo que a carga horária semanal não ultrapasse o limite legal. Nada impede que o empregador possa estabelecer, para uma única escala, jornadas diferentes nos dias da semana, desde que não ultrapasse o limite da carga horária semanal, sob pena de o empregador invalidar a escala e ser condenado no pagamento de horas extraordinárias.

 

Nota²: Conforme estabelece o art. 59-A da CLT (Reforma Trabalhista), este tipo de escala poderá ser estabelecido mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Ainda que a Súmula 444 do TST estabeleça que a escala 12 x 36 só terá validade reconhecida quando estabelecido por lei, convenção ou acordo coletivo, com a reforma trabalhista o acordo individual também é válido.

 

MODELO DE ESCALA DE REVEZAMENTO - FISCALIZAÇÃO

 

A Escala de Revezamento deve ser fixada em local visível, em quadro sujeito à fiscalização pelo Ministério do Trabalho.

 

Escala 5 x 1

 

ESCALA DE REVEZAMENTO

Empresa:   ______________________________________________________________

Endereço: __________________________________ Município: ____________ UF: ___

Setor/Depto:  _______________________________ Mês/Ano:  ___________/_______

 

Visto Fiscalização

Seq.

Empregados

Horário

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

S

D

S

D

S

D

1

Antonio Wagner F Oliveira

A

F

     

F

     

F

     

F

   

2

Cláudio Santos P Penteado

B

 

F

     

F

     

F

     

F

  

3

Roberta de Souza Magalhães

C

  

F

     

F

     

F

     

F

 

4

Silvio da Silva Santana

D

   

F

     

F

     

F

     

F

Obs:

 

Legenda:  (F) Folga;  (S) Sábado;  (D) Domingo;

 

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

 

Caracteriza-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.

 

As empresas que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento deverão obedecer jornada de 06 horas diárias, salvo negociação coletiva, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88.

 

A redução da jornada de trabalho para 06 horas diárias, faz-se necessária pelo motivo de que o empregado, em turnos de revezamento, uma semana ou quinzena trabalha durante o turno diurno e em outra, alterna para o turno noturno. Há o desgaste na saúde física e mental, sendo que o seu relógio biológico fica alterado, ou seja, algumas vezes dorme durante o dia e outras à noite.

 

Este tipo de jornada dependerá da ocorrência concomitante de vários fatores:

 

a) existência de turnos: isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

b) que os turnos sejam em revezamento: isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.

IMPORTANTE: É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 horas em turno ininterrupto de revezamento. O entendimento jurisprudencial é de que o turno ininterrupto de revezamento poderá ser de 8 horas ou superior, desde que previsto em norma coletiva, conforme subtópico abaixo.

 

Para que as empresas possam organizar turnos de revezamento e ainda atender os artigos 71, § 1º da CLT (obrigatoriedade de intervalo de 15 minutos para trabalhos contínuos de 4 a 6 horas) e 73 da CLT (a hora noturna entre 22hrs de um dia e 05hrs do dia seguinte é de apenas 52 minutos e 30 segundos), apresentamos, como exemplo, quatro turnos de revezamento:

  1. Das 07:15 às 10:15 e das  10:30 às 13:30  - Total de 06:00 horas

  2. Das 13:30 às 16:30 e das  16:45 às 19:45  - Total de 06:00 horas

  3. Das 19:45 às 22:45 e das  23:00 às 01:30  - Total de 05:30 horas

  4. Das 01:30 às 04:30 e das  04:45 às 07:15  - Total de 05:30 horas

Obs: Os horários III e IV, apesar de terem carga horária de 30 minutos a menos no total, por ser jornada noturna acabam totalizando 6h trabalhadas, conforme podemos demonstrar abaixo:

 

Horário III = 3:15h são noturnas (das 22:00 às 22:45 e das 23:00 às 01:30), que equivalem a 3:45h diurnas

2:15h são diurnas (das 19:45 às 22:00)

Total de horas = 06:00 horas trabalhadas (3:45 horas noturnas reduzidas + 2:15 horas diurnas)

 

Horário IV = 03:15 horas noturnas (01:30 às 04:30 e das 04:45 às 05:00), que equivalem a 3:45 horas diurnas

2:15h são diurnas (das 05:00 às 07:15)

Total de horas = 06:00 horas trabalhadas (03:45 horas noturnas reduzidas + 2:15 horas diurnas)

 

Observe que o término do horário IV ultrapassa as 05h da manhã. Ainda assim as horas trabalhadas até às 07:15h devem ser contadas como jornada noturna para fins de pagamento do adicional noturno. Maiores detalhes, acesse o tópico Trabalho Noturno.

 

DESCANSO SEMANAL NOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

 

Para a legislação trabalhista, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado, pois propicia ao mesmo a oportunidade de revitalizar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos. O domingo, portanto, é a ocasião em que o empregado pode ter tempo para seu lazer e recreação. Em virtude do exposto, o descanso instituído pela CLT é de cunho social.

 

Como já mencionado acima, o período de repouso ou folga semanal deve ter a duração de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, ou seja, entre a jornada anterior e a próxima jornada, deve haver o intervalo mínimo interjornada.

 

Exemplo

 

Empregado encerrou sua jornada às 21:00 de sábado, com folga semanal prevista para o domingo, retornando ao trabalho na segunda-feira às 06:00 da manhã:

 

Neste caso, primeiro deve-se contar o período interjornada após a saída no sábado, iniciando-se na sequência a contagem da folga semanal (24 horas consecutivas) para se determinar o horário de início da próxima jornada.

 

Portanto, neste exemplo, o empregado terá direito à 02:00 horas extras, pois considerando o intervalo interjornada e o término do descanso semanal, o mesmo não poderia iniciar nova jornada antes das 08:00 da manhã da segunda-feira, conforme preceitua a súmula 110 TST:

 

"Súmula Nº 110 TST - JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."

 

art. 386 da CLT dispõe que para a mulher que labora em escala de revezamento, o descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente.

 

NEGOCIAÇÃO COLETIVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS OU SUPERIOR

 

A fixação da jornada de trabalho superior a seis horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, era válido desde que limitado a 8 horas, sendo inexigível o pagamento das horas extras, correspondentes à 7ª e 8ª horas.

 

Isto era o que estabelecia a súmula 423 do TST, conforme abaixo:

 

Súmula 423 do TST:

“Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.”

O limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, previsto no art. 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é direito de indisponibilidade absoluta, porque não possui previsão constitucional, de maneira que pode ser negociado coletivamente pelas partes, conforme estabelece o inciso XIII do art. 7º da CF.

 

Este entendimento foi sedimentado no julgamento do tema 1046 do STF (repercussão geral), no qual fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

 

Com a tese fixada pelo STF, o entendimento jurisprudencial da mais alta corte trabalhista é de que resta superada a Súmula 423 do TST, ou seja, a limitação do turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias, não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo.

 

Portanto, ainda que a Súmula 423 do TST continua válida, o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que as normas coletivas que estabelecem turnos ininterruptos de revezamento, superior a 8h, são válidas e fazem lei entre as partes, conforme jurisprudência abaixo.

 

FISCALIZAÇÃO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

 

Pertence às autoridades do Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho e tendo como atributos básicos de proteção ao trabalho o registro, a jornada, o descanso, o salário e a segurança e Medicina do Trabalho.

 

Instrução Normativa MTP 2/2021 dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.

 

Conforme dispõe o art. 143 da Instrução Normativa MTP 2/2021, para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar:

  • o cumprimento do limite de 6 horas diárias, 36 horas semanais e 180 horas mensais;

  • a existência de acordo ou convenção coletiva que fixa jornada diária superior a 6  horas, conforme mencionado acima; e

  • o pagamento das horas extras acrescidas do respectivo adicional, ou a correspondente compensação, quando a jornada de trabalho for superior à jornada pactuada.

 O Auditor-Fiscal do Trabalho que encontrar trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, laborando em turnos fixados pela empresa, deverá observar o cumprimento das normas de segurança e saúde aplicadas ao trabalhador, principalmente em relação àqueles que tiveram o turno noturno fixado.

 

JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. 1 . ESCALA DE REVEZAMENTO. VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA E INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional não descaracterizou a escala de revezamento prevista nas normas coletivas, mas tão somente determinou o pagamento dos intervalos interjornada e intrajornada, tendo em vista que restou comprovado que não havia a devida fruição dos mencionados intervalos. Ademais, cumpre registrar que não há nenhum registro no acórdão regional de que o direito aos intervalos entre jornadas e intrajornada tenha sido objeto de negociação coletiva. Incólume do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . 2. HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Despicienda a análise acerca do ônus da prova, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou expressamente que as fichas financeiras carreadas aos autos evidenciam a inobservância do pagamento da hora noturna reduzida . Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA . JORNADA MISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e seus reflexos, para o labor estendido após as 5h. Assim, a decisão regional, que deferiu o pagamento de adicional noturno em relação às horas de prorrogação da jornada em período diurno, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 60, II . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 00011601820175110201, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 18/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2025).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. VALIDADE. Constatada violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da Republica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. VALIDADE. É válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8h48min diários, considerando que o inciso XIV do art. 7º da Constituição da Republica permite a fixação de jornada superior a 6h para o labor realizado nesse regime especial de trabalho. Dessa forma, está superada a Súmula 423 do TST quanto ao elastecimento máximo da jornada diária em 8 horas, tendo em vista que tal limite não é direito de indisponibilidade absoluta previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 0010570-47.2014.5.03.0163, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2024).

Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” 5. Recurso extraordinário provido.  (STF - ARE: 1121633 GO, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 02/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA MULHERES. ARTIGO 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LABOR AOS DOMINGOS COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 146/TST. OMISSÃO CONFIGURADA. O artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual as mulheres que trabalham aos domingos devem se submeter à escala de revezamento quinzenal. Desse modo, constatado o labor em domingos excedentes ao que determina a referida escala, é devido à trabalhadora o pagamento em dobro pelos dias trabalhados. Configurada a omissão no acórdão, devem ser providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, para reconhecer a inaplicabilidade da Súmula 146/TST, visto que, além de esvaziar o real sentido da norma, no caso, não se discute o trabalho aos domingos e feriados não compensados, mas sim o descumprimento de dispositivo de lei que fixa a modalidade de escala de revezamento das trabalhadoras. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo" (ED-ED-RR-1585-62.2016.5.12.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. (...). Dito isso, se verifica que o acórdão dessa Oitava Turma foi cristalino ao consignar as razões pelas quais foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. Constou da decisão embargada, acerca das horas e do turno ininterrupto de revezamento, que: "Segundo o Tribunal de origem, a norma coletiva autorizou o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas, porém havia a prestação de horas extras habituais. Diante desse contexto, observa-se que não houve a declaração de invalidade da norma coletiva, e sim a constatação, a partir da prova produzida, de que a previsão normativa para a implantação dos turnos ininterruptos de revezamento não foi respeitada pela empregadora. Logo, incólumes os arts. 7º, XIV e XXVI, da CF e 884 do CC. Por conseguinte, a conclusão do Regional de serem devidas a 7ª e a 8ª horas como extras, com reflexos nos demais títulos, não implica em contrariedade à Súmula nº 423 do TST." (fl. 628). Ademais, do trecho transcrito é possível verificar que esta Oitava Turma afastou expressamente a alegada violação do art. 884 do CC. Outrossim, quanto à divergência jurisprudencial, constou da decisão embargada que o "aresto oriundo de Turma desta Corte, às fls. 578/579, não serve ao dissenso de teses, ante os termos do art. 896, "a", da CLT. O paradigma à fl. 575 não indica a fonte de publicação, como exige a Súmula nº 337, I, deste Tribunal" (fl. 628). Saliente-se que não se analisa divergência jurisprudencial em embargos de declaração. No caso, a irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Assim, ausentes os pressupostos a que aludem os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, rejeito os embargos de declaração. (...) A pretensão ostenta nítido caráter infringente, pois as questões atinentes às horas extras em razão do descumprimento de norma coletiva que fixa a jornada em turnos ininterruptos de revezamento foram enfrentadas por esta Oitava Turma. Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado. Embargos de declaração rejeitados" (ED-AIRR-1000604-98.2019.5.02.0291, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA MULHERES. ARTIGO 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LABOR AOS DOMINGOS COMPENSADOS. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 146/TST. OMISSÃO CONFIGURADA. A decisão embargada foi omissa ao deixar de observar o requerimento de que fosse aplicado o teor da Súmula 146/TST. Configurada a omissão no acórdão, devem ser providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, para determinar que seja aplicado o entendimento consolidado na Súmula 146/TST e que pagamento em dobro pelos domingos trabalhados, em desconformidade com a escala quinzenal prevista no artigo 386 da CLT, ocorra apenas quando e se comprovado que não houve compensação referente ao descanso semanal remunerado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo" (ED-RR-1585-62.2016.5.12.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2020).

RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OBRIGATORIEDADE DE RECAIR NO DOMINGO. PORTARIA N.º 417/1966 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Nos termos do art. 7.º, XV, da Constituição Federal, um dos direitos assegurados aos trabalhadores é o -repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos-. A Lei n.º 605/1949, tal qual a Constituição Federal, prevê, em seu art. 1.º, a concessão do repouso semanal remunerado, de forma preferencial aos domingos. É preciso observar que nem a Carta Magna nem a lei que instituiu o repouso semanal remunerado exigem que o repouso semanal remunerado recaia necessariamente aos domingos, uma vez que o legislador fez uso da expressão -preferencialmente-. Com vistas a regulamentar a forma de concessão do repouso semanal remunerado, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n.º 417/1966, fixou a diretriz de que nas empresas autorizadas a funcionar aos domingos, a cada sete semanas de trabalho, no máximo, o empregado tem direito ao gozo do descanso semanal remunerado no domingo. Ora, laborando a Reclamante em um regime de trabalho de 5X1 (5 dias de trabalho para 1 dia de descanso), conclui-se que havia a concessão de repouso semanal remunerado em, ao menos, um domingo a cada sete semanas de trabalho. Assim sendo, não há como se determinar o pagamento em dobro dos domingos, porquanto efetivamente concedida a folga semanal, mesmo que em outro dia da semana. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido em parte e provido. Processo: RR - 130400-16.2008.5.09.0562 Data de Julgamento: 08/02/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2012.

 

Base legal: Decreto 10.854/2021.

Artigo 7º, XIV da CF/88;

Artigos 6768 e 386 da CLT;

Portaria MTP 671/2021 e os citados no texto.

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