DIÁRIAS PARA VIAGEM E AJUDA DE CUSTO

 Salário é a parte fixa estipulada como contraprestação de serviço, enquanto remuneração são as demais parcelas que integram os rendimentos do empregado por força do contrato de trabalho e da atividade exercida.

 

Integram a remuneração do empregado não só a importância fixa estipulada bem como as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. 457, § 1º da CLT.

 

§2º do art. 457 da CLT dispõe que não se incluem nos salários, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, ainda que habituais, as importâncias pagas a título de ajuda de custo, o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos.

 

VERBAS QUE INTEGRAM REMUNERAÇÃO

 

Integram a remuneração do empregado:

  • Gorjetas;

  • Comissões;

  • Percentagens (adicionais);

  • Gratificações ajustadas.

 

VERBAS QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO

 

De acordo com o disposto no  art. 457, § 2º da CLT, não integram remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário: 

  • Ajuda de custo (qualquer valor);

  • Diárias para viagem, ainda que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário recebido pelo empregado;

  • Prêmios;

  • Abonos;

  • O auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro).

 

Embora a Súmula 101 do TST disponha que os valores pagos a título de diária de viagem (que excedam a 50% do salário do empregado) integram o salário, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) dispõe que as diárias para viagem, independentemente do valor, não integram a remuneração e não se incorporam ao contrato de trabalho.

 

Ainda que não tenha ocorrido, em questão de tempo a referida súmula deverá ser cancelada ou alterada nos termos do que dispõe a lei, uma vez que o texto da lei prevalece sobre o que dispõe os entendimentos jurisprudenciais. A súmula continua válida para os fatos ocorridos anteriores à publicação da lei.

 

AJUDA DE CUSTO - CARÁTER INDENIZATÓRIO

 

A ajuda de custo não tem natureza salarial, ainda que o valor pago seja superior a 50% do salário do empregado. Por se tratar de verba indenizatória, com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho, ainda que haja o pagamento habitual, não integra a remuneração, conforme dispõe o § 2º do art. 457 da CLT.

 

Embora a Reforma Trabalhista trate a ajuda de custo como verba indenizatória, na hipótese de haver um pagamento mês a mês, por um período de tempo muito longo, sem que haja justificativa comprovada para a manutenção do referido valor, o pagamento desenfreado a este título pode gerar interpretação duvidosa, o que merece atenção por parte do empregador em efetuar pagamentos em casos específicos e por certo período de tempo.

 

Exemplo

 

Empregado é transferido definitivamente para uma filial (em outra cidade) da empresa para a qual presta serviço.

 

Todas as despesas resultantes da mudança como transporte, custo com embalagem dos móveis, ajudantes contratados para carga e descarga da mudança, alimentação, dentre outros, é de responsabilidade do empregador, nos termos do artigo 470 da CLT, e não tem caráter salarial, mas sim indenizatório, independentemente se o valor pago for superior a 50% do salário do empregado.

 

O empregador pode optar por pagar estas despesas diretamente às pessoas contratadas para fazer a mudança, ou solicitar que o empregado pague as pessoas e tome nota (recibos) de todos os pagamentos, para que o empregador faça o ressarcimento do total, diretamente em folha de pagamento do empregado, de uma única vez, utilizando-se da verba "Ajuda de Custo".

 

Além das despesas de mudança, o empregador ainda pode estabelecer em contrato (aditivo contratual), o pagamento de um valor específico por 4, 8 ou até 12 meses a título de ajuda de custo, até que o empregado possa definitivamente se estabelecer na nova filial.

 

O que o empregador não pode, sob pena de ser caracterizado verba salarial, é fazer o pagamento das despesas no ato da transferência, e depois estabelecer um valor a título de ajuda de custo por tempo indeterminado ou para sempre, o que pode ensejar o entendimento de que o empregador tentou desvirtuar um aumento de salário, o que é vedado pelo art. 9º da CLT.

 

DIÁRIA PARA VIAGEM - NÃO INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO

 

As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado (em folha de pagamento) para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis e alojamento para realização de serviços externos.

 

Antes da Reforma Trabalhista, as diárias para viagem pagas em valor superior a 50% do salário do empregado integrava a remuneração para todos os efeitos legais, conforme jurisprudência abaixo.

 

A partir da reforma, os valores pagos a título de diárias para viagens, conforme dispõe o § 2º do art. 457 da CLT, ainda que excederem a 50% do valor do salário do empregado, não integrarão a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

 

Ainda que haja a previsão legal acima mencionada, é importante que o empregador não faça pagamentos de diárias para viagem aleatoriamente, ou seja, sem que possa demonstrar que os valores pagos são efetivamente para cobrir despesas de viagem.

 

Isto porque valores pagos sob esta nomenclatura, com intuito apenas de incrementar o salário do empregado e se livrar do pagamento de encargos sociais, poderá ser futuramente demonstrada em eventual ação trabalhista, ensejando a condenação do empregador na incorporação ao salário das verbas pagas a este título.

 

 Exemplo 1

 

Empregado que percebe mensalmente R$ 1.700,00 realiza 3 viagens por mês, recebendo R$ 570,00, em cada viagem, para cobrir suas despesas com refeição, pedágio, hotel, estacionamento, entre outras. 

  • Diárias para viagem: R$ 570,00 x 3 =R$ 1.710,00

  • Salário do empregado: R$ 1.700,00

 

Neste caso, ainda que a soma dos valores mensais recebidos a título de diárias para viagem seja maior que a remuneração do empregado, os R$ 1.710,00 não irá integrar a sua remuneração, uma vez que a legislação assim estabelece.

 

Exemplo 2

 

Empregado que percebe mensalmente R$ 1.700,00, realiza diversas viagens por mês para fazer entregas em locais próximos ao estabelecimento da empresa. Mesmo não tendo comprovantes de despesas de viagem, o empregador acaba pagando 450,00 mensais a título de diárias para viagem em folha de pagamento, com intuito de incrementar o salário do empregado e não ter custo com encargos sociais. 

  • Diárias para viagem: R$ 450,00

  • Salário do empregado: R$ 1.700,00

 

Neste caso, os valores recebidos a título de diárias para viagem poderão integrar a remuneração do empregado em caso de uma reclamatória trabalhista pleiteando tal direito, ou seja, os R$ 450,00 poderão fazer parte da sua remuneração, caso seja comprovado em audiência que o empregado não tinha qualquer despesa de viagem e que tal valor era pago, na prática, como salário.

 

Uma vez integrado à remuneração as diárias refletem em:

  • Horas extras;

  • Adicional noturno;

  • Descanso Semanal Remunerado (DSR);

  • Adicional de periculosidade;

  • Adicional de transferência;

  • Aviso prévio;

  • Férias e 1/3 constitucional;

  • 13º salário;

  • Contribuição Previdenciária (INSS);

  • Imposto de renda;

  • FGTS (incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos)

  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

 

DIÁRIA PARA VIAGEM COMO REEMBOLSO DE DESPESAS

 

Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017 de 11.11.2017) a legislação estabelecia que as diárias para viagem, que fossem superior a 50% do salário do empregado, deveriam integrar a remuneração do mesmo para todos os efeitos legais, conforme jurisprudência abaixo que julgou fatos ocorridos antes da Reforma Trabalhista.

 

A empresa poderia, entretanto, se valer de outras formas para pagar as diárias sem que estas integrassem o salário, mesmo que fossem superior a 50% do salário do empregado.

 

Assim, quando o empregado recebia valor superior a 50% (cinquenta por cento) do seu salário, mas havia comprovação das despesas através de apresentação de Notas Fiscais, o valor recebido não tinha natureza salarial e, portanto, não integrava o salário.

 

Assim, a empresa poderia estabelecer um valor de diária para viagens com o intuito de cobrir apenas as despesas com refeição, por exemplo, estabelecendo que outras despesas fossem pagas através da apresentação de notas fiscais.

 

A empresa poderia, ainda, adiantar um valor para o empregado pagar as despesas que fosse fazer durante a viagem e ao retornar, fizesse a prestação de contas do valor adiantado, sendo reembolsado (no caso das despesas serem maior que o valor adiantado) ou devolver o saldo (no caso das despesas não atingirem o valor adiantado).

 

Exemplo

 

Considerando que o exemplo 1 acima tivesse ocorrido antes da Reforma Trabalhista, não integraria a remuneração se a empresa concedesse um adiantamento de viagem de R$570,00 (por viagem), estabelecendo que o mesmo comprovasse no seu retorno, todas as despesas através de notas fiscais.

 

Considerando que ao final das três viagens mensais, o empregado comprovasse ter gasto o valor de R$1.710,00, tal valor não iria integrar a remuneração do empregado, já que não se trata de diárias e sim de reembolso de despesas.

 

Nesta situação, tais valores nem passariam pela folha de pagamento do empregado, já que o mesmo apenas receberia um adiantamento do caixa da empresa, realiza seus gastos na viagem e ao retornar, prestaria conta ao caixa do adiantamento feito, podendo comprovar parte dos gastos e devolver o saldo do adiantamento, ou mesmo comprovar mais gastos do que foi adiantado e receber a diferença da empresa.

 

INCIDÊNCIAS

 

Com a Reforma Trabalhista a ajuda de custo e as diárias para viagem foram assim definidas para efeito de incidências tributárias:

 

VERBA

INSSFGTSIR
Ajuda de Custo até 50% do salário (durante a vigência da MP 808/2017 - 14/11/2017 a 22/04/2018)NãoNãoNão
Ajuda Custo superior a 50% do salário (durante a vigência da MP 808/2017 - 14/11/2017 a 22/04/2018)SimSimSim
Ajuda Custo (sem limite de valor - Depois da Reforma Trabalhista - 11/11/2017)NãoNãoNão
    
Diárias para viagem (até 50% do salário - Antes da Reforma Trabalhista - 11/11/2017)NãoNãoNão
Diárias para viagem (acima de 50% do salário - Antes da Reforma Trabalhista - 11/11/2017)SimSimSim
Diárias para viagem (qualquer valor - Depois da Reforma Trabalhista - 11/11/2017)NãoNãoNão

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Quadro de Incidências Tributárias.

 

JURISPRUDÊNCIA

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS PARA VIAGEM EXCEDENTES A 50% DO SALÁRIO. LIMITAÇÃO À DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O e. TRT consignou que "inexiste qualquer possibilidade de prosseguir da integração das diárias para viagens excedentes de 50% do salário do exequente pelo fundamento de que o contrato de trabalho se encontraria ainda íntegro, (...) considerando que constou de forma expressa que a parcela foi deferida nas ocasiões em que tal ocorreu; que não houve condenação em parcelas vincendas". 2. Todavia, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que, "em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo." (RRAg-74-69.2013.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). 3. Por outro lado, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 457, § 2º, da CLT passou a dispor que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de diárias para viagem não integram a remuneração do empregado, de modo que, a contar de sua vigência, restam diretamente afetadas as parcelas vincendas decorrentes da relação jurídica laboral de trato continuado. 4. A propósito, ao julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 - IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 - esta e. Corte consolidou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (pendente de publicação). 5. Portanto, embora não afronte a coisa julgada a condenação da executada ao pagamento das parcelas vincendas, tal condenação encontra limite na data de início de vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), que expressamente impede a integração das diárias de viagem à remuneração do empregado. 6. Violação do artigo 5º, XXXVI, da Lei Maior que caracteriza. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00217968320165040411, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2025).

DIÁRIAS DE VIAGEM. MOTORISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. (...). O Juízo singular julgou improcedente o pedido de integração salarial do valor de R$ 450,00 mensais, ao fundamento de que a quantia refere a diárias destinadas a satisfazer despesas com hospedagem e alimentação. Ressaltou que a inserção em folha de pagamento, a partir de setembro/2021, apenas confere maior clareza ao pagamento realizado. (...). Ainda que quitada durante parte do período contratual sem registro na ficha financeira, as diárias para viagem não caracterizam salário extrafolha, pois ostentam natureza indenizatória, tendo em vista sua destinação ao custeio das despesas (artigo 457, § 2º, da CLT). (TRT-3 - ROT: 0010559-48.2023.5.03.0051, Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao, Setima Turma. Data de publicação: 15/01/2024).

DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO. A partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467 de 2017,17, o art. 457, § 2º, da CLT, passou a dispor que as importâncias pagas a título de diárias para viagem não integram a remuneração do emprego, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, por se tratar de verba de caráter indenizatório, não há falar em integração do valor das diárias à remuneração, após a alteração da norma em tela. (TRT-3 - ROT: 00106555020225030099 MG 0010655-50.2022.5.03.0099, Relator: Delane Marcolino Ferreira, Data de Julgamento: 09/03/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: 10/03/2023).

"B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. 3. SALÁRIO IN NATURA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. SÚMULAS 126 E 367/TST. (...). Com relação aos temas "DIFERENÇAS DE DIÁRIAS - PRESTAÇÃO DE CONTAS - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS" , o Tribunal Regional consignou que a Reclamada apresentou a documentação referente às diárias de viagem, com os respectivos recibos de pagamento. Acresceu o Tribunal que a documentação de prestação de contas apresentada pela Ré, demonstra a quitação da parcela. Dessa forma, declarou que, reconhecido o pagamento das verbas, cabia à Reclamante demonstrar a existência de diferenças não pagas em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, porquanto a decisão recorrida não está fundamentada apenas na distribuição do ônus da prova, mas nas provas produzidas e valoradas nos autos. Sobre as despesas decorrentes da mora salarial, a Corte de origem assentou que: " evidencia que a primeira-ré, de fato, se comprometeu a arcar com os prejuízos causados (v.g. juros pelo pagamento atrasado da mensalidade da faculdade); a reclamante não comprovou, através de documentação idônea, os indigitados gastos no total de R$2.245,83." - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Assim, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). (...). PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROCESSO ELETRÔNICO" (RR-2778-64.2014.5.02.0003, 3ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022).

"(...). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 6. AJUDA DE CUSTO. ALUGUEL DO VEÍCULO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE ENTRE ACÓRDÃOS. NÃO DEMONSTRADA. I. (...). Assim consta do acórdão regional no que interessa ao presente tema: Ainda que se entenda que não e aplicável ao caso as normas firmadas pelo SINTTEL, não merece provimento o recurso. De início, cabe ressaltar que, em demandas envolvendo a ré, quando juntados os Acordos com a SINTTEL, sem qualquer alegação das partes, esta relatora aplicava a norma trazida aos autos, afastando a natureza salarial das parcelas ‘cesta básica’, ‘ajuda de custo’ e ‘cesta alimentação’. Ocorre que, tomando conhecimento desta discussão e, firmando o entendimento de que o Sindicato representativo da categoria é o SINTIITEL, conforme fundamentação do item anterior afasta-se a aplicação do Acordo Coletivo trazido pela ré nesta demanda. Todavia, deve-se esclarecer que, já nos processos anteriores o fundamento para se indeferir a integração das parcelas em comento não era apenas a existência da norma coletiva, mas também outros elementos jurídicos, pelo que, no mento final da questão, a conclusão quanto à matéria permanecerá a mesma, ainda que não se apliquem os acordos em comento E o que se passa a fundamentar. Quanto à ajuda de custo, entendo que a própria CLT a exclui do salário, nos termos do art. 457 §2°. Além disso, a quantia não se mostra por demais elevada a ponto de demonstrar qualquer indício de fraude de verbas trabalhistas, pelo que correta a decisão que declarou a natureza indenizatória da parcela. A ajuda de custo se trata de importância paga pelo empregador com o objetivo de propiciar condições de trabalho ao reclamante, dadas as atividades de instalador por ele desempenhadas pelo mesmo. Este, por sua vez, não demonstrou que essa verba, na verdade, foi utilizada como forma de realizar a contraprestação pelos serviços prestados. Não se alegue que a habitualidade da parcela levaria à conclusão de que não se trata propriamente de ajuda de custo, pois neste caso, dadas as peculiaridades do trabalho desenvolvido pelo reclamante, justifica-se o valor fixo No mesmo sentido, descabe falar em alteração contratual lesiva, pois a ajuda de custo pode variar conforme as despesas que tenha o obreiro, não ensejando qualquer deferimento de diferenças no caso. [...] No que se refere ao ‘aluguel de veículo’, nota-se que se trata de parcela com o objetivo de indenizar o autor pelo uso de veículo particular em serviço, demonstrando seu cunho, eminentemente, ressarcitório, sem qualquer natureza salarial. (...). Os arestos de fls. 554/558 (Visualização Todos PDFs), apontados como lastro para a divergência jurisprudencial, não foram colacionados de modo a demonstrar a divergência de teses a respeito de idênticos preceitos de lei, tampouco é possível verificar-se pelas ementas e seus respectivos trechos destacados a necessária especificidade fática entre os casos comparados. II. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-3524500-46.2008.5.09.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/02/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA(...). DIÁRIAS DE VIAGEM. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE.  (...). No intuito de atender ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consta do acórdão regional a fração indicada pela parte: "Isso porque, o que importa para a identificação da natureza jurídica de uma verba é a real finalidade de seu pagamento, haja vista que, ainda que inferiores a 50% do salário, caso seja evidenciado o intuito fraudulento, as diárias pagas devem ser consideradas como salário. Essa é a doutrina do eminente Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2016, p. 795), conforme se observa da transcrição abaixo: ‘o que pretendeu a CLT foi simples fixar uma presunção relativa (...). Nesse contexto, se as diárias para viagem não ultrapassarem 50% do salário mensal obreiro, presumir-se-ão regulares, destituídas assim de natureza salarial (...). Caso as diárias venham a ultrapassar a fronteira dos 50% do salário, serão presumidas como fraudulentas dotadas de natureza salarial. Caberá, neste segundo caso, ao empregador evidenciar que tais diárias, embora elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, não tendo desse modo, qualquer caráter retributivo e qualquer sentido fraudulento.’(...).  A reclamada alega que pagava diária no valor de R$40,00 e que seus caminhões eram equipados com cabines leito, local onde seus funcionários pernoitavam, inexistindo razão para pagamento de diária referente a pernoite. Admite que, no caso, houve descumprimento de norma coletiva, porém tal fato não configurou causa de pedir na presente ação. Sendo assim, sustenta que não deve ser condenada a ressarcir o reclamante de uma despesa que não teve, sob pena de enriquecimento sem causa e desvirtuação do caráter indenizatório da referida verba. Aponta violação do art. 235-C, § 4º, da Lei nº 13.103/2015. Ocorre que a recorrente não indica, ônus que lhe cabia, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014. (...). A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-349-69.2017.5.14.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/02/2020).

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - (...). 3 - DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDEM A 50% DO SALÁRIO. INTEGRAÇÃO. (...). O Tribunal Regional manifestou-se nos seguintes termos: A sentença condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos dos valores indicados nos holerites com a sigla 3880 Diárias Viagem + 50% Rem (até o ano de 2012, somente 50% do valor e a partir de janeiro /2013, a totalidade do mesmo valor), em RSR, férias + 1/3, 13° e no FGTS (a ser depositado na conta vinculada), conforme se apurar em liquidação. Insurgem-se as partes. Argumenta a reclamada que as diárias de viagem, quando ultrapassaram o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário, foram integradas ao salário, para todos os efeitos legais. Pugna pela absolvição. Por sua vez, a reclamante pretende a reforma da sentença para que as diárias integrem o salário pelo seu valor global. O juízo de primeiro grau manifestou sobre a questão, nos seguintes termos: "(...) A reclamada confessa que, a partir de 29/10/2012, o valor referente a diárias que superou em 50% a remuneração da reclamante e passou a ser considerado para cálculo das demais parcelas trabalhistas. A testemunha ouvida perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília /DF declarou que, antes de janeiro/2013 (até o final do ano de 2012) os valores referentes aos hotéis estavam incluídos nos valores quitados pela empresa a título de diárias, sendo que a própria reclamante deveria procurar e reservar vaga de hospedagem. A testemunha também declarou que havia um regulamento para pagamento das diárias, o que pude observar por me/o de tabela juntada aos autos com a defesa, sendo que os valores de diária variavam de cidade para cidade, de acordo com o cargo ocupado. Havia um valor estabelecido para cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, outro valor para Brasília, outro para Belo Horizonte, e outro para demais cidades, havendo valores referentes também a localidades no exterior. Observando tal tabela e, em atenção a declaração testemunhal de que a reclamante somente trabalhava em dias de audiência, concluo que os valores quitados pela empresa possuíam, em parte, caráter salarial (até o ano de 2012), remunerando, em parte, o próprio trabalho da reclamante, o qual era mais ou menos complicado ou desgastante, de acordo com o porte da cidade, variando, igualmente, a respectiva remuneração. Diante do exposto, considerando também a integração espontânea realizada pela empresa e a tabela de valores existentes, concluo que os valores-pagos pela empresa a título de diárias eram em parte (até o ano de 2012) dotados de caráter salarial e, após, totalmente salariais. Considerando que os valores referentes a diárias de hotel estavam incluídos nos valores quitados até 2012, faço uso da razoabilidade para fixar que 50% dos valores quitados possuíam caráter salarial (contra prestativo). Logo, são devidos, por todo o período não prescrito do pacto os reflexos dos valores indicados nos holerítes com a sigla 3880 Diárias Viagem + 50% Rem (até o ano de 2012, somente 50% do valor e a partir de janeiro /2013, a totalidade do mesmo valor), em RSR, férias + 113, 13P e no FGTS (a ser depositado na conta vinculada), conforme se apurar em liquidação. (..)". Em defesa, a reclamada confessa que "o valor das diárias que superaram 50% da remuneração foram considerados para os cálculos das verbas trabalhistas a partir de 01/12/2012" (f. 211).Como se vê, as diárias de viagem que superam percentual de 50% do salário mensal da trabalhadora não integraram o salário para todos os efeitos legais, por toda a contratualidade, mas apenas durante parte do período contratual. De outra parte, em que pese o entendimento exposto pelo juízo a quo, o simples fato de a reclamante trabalhar apenas nos dias de audiências (fato admitido em contestação à f. 211 e ratificado pela prova testemunhal), por si só, não torna todas as diárias de viagem recebidas dotadas de caráter retributivo, porquanto a verba é paga para subsidiar a realização do trabalho pela reclamante. Com efeito, a partir da exegese do § 2º do art. 457 da Consolidação, tem-se que somente as diárias que ultrapassem 50% do salário percebido pelo empregado integram o salário. Dessa maneira, as diárias que sejam inferiores a cinquenta por cento do salário mensal da reclamante têm natureza indenizatória e, portanto, não podem ser computadas no salário para apuração de outras parcelas. Diante disso, dou provimento parcial a ambos apelos para determinar que a condenação ao pagamento dos reflexos sobre as diárias de viagem incida apenas em relação àquelas que sejam superiores a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal da reclamante (em seu valor global), durante todo período não prescrito, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. A reclamada sustenta que é indevido o pagamento dos reflexos sobre as diárias, uma vez que, havendo a prestação de contas dos valores gastos, ainda, que superiores a 50% do salário, o referido valor não possui natureza salarial. Aponta violação do art. 457, § 2°, da CLT e transcreve arestos à divergência. (...). Consoante se extrai da decisão recorrida, as diárias que foram objeto da condenação (integração ao salário para efeitos legais) são aquelas que ultrapassaram 50% do salário da reclamante. Nesse cenário, a decisão recorrida está em perfeita consonância com o art. 457, § 2º, da CLT e com a Súmula 101 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 588-69.2013.5.03.0025 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019).

Base legal: Art. 457, § 1º e 2º da CLT;

Art. 487, § 3º, da CLT;

Art. 142, § 3º, da CLT;

Art. 2º do Dec. 57.155/1965;

Artigo 470 da CLT;

Lei 13.467/2017 e os citados no texto.

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