HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO


 A habitualidade na prestação de horas extras por parte do empregado pode gerar uma obrigação ao empregador, tendo em vista o caráter tácito do contrato em relação à esta habitualidade, dependendo por quanto tempo estas horas extraordinárias são prestadas.

 

Retirar as horas extras que são prestadas ao longo de um período pode gerar prejuízos ao empregado que, já habituado a trabalhar nesta situação, passa a contar com tal valor como se já fosse parte do salário.

 

A Súmula 291 do TST revisou a Súmula 76 que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às consequências, tanto para o empregado, quanto para o empregador.

 

A Súmula 76 (cancelada) do TST assim estabelecia:

"O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais."

Já a Súmula 291 do TST (em vigor), alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece:

 

"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

 

O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."

Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha a Súmula 76, de acordo com o estabelecido pela Súmula 291 do TST, o mesmo receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares. 

Nota: veja entendimento da aplicação do § 2º do art. 8º da CLT ao final deste tópico.

 

PRESCRIÇÃO DOS AVOS INDENIZATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA

 

Conforme se pode constatar, a referida súmula não dispõe sobre a incidência ou não do prazo prescricional ao qual se infere o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, dispositivo este que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano ou rural rever seus direitos quanto aos créditos trabalhistas.

 

Entretanto, tem-se que para se estabelecer o referido prazo, deve-se analisar o fato gerador do direito resguardado pela norma, ou seja, tal prazo é posto a termo a partir do momento em que o direito foi violado (ainda na vigência do contrato) ou quando do término da relação empregatícia (rescisão de contrato).

 

Numa análise paralela, podemos entender que, se um empregado com 8 anos de empresa, na vigência do contrato, busca o direito de receber (em dobro) a primeira férias não paga quando do início do contrato de trabalho, tem-se que este direito resta prescrito, uma vez que o mesmo tinha até 5 anos (após o vencimento do período aquisitivo) para buscar recebê-la, ou seja, até o 6º ano de emprego.

 

Por outro lado, se este empregado tivesse pleiteado as férias no 6º ano (dentro do prazo prescricional), e caso tivesse realizado horas extras durante o 1º ano de contrato (horas extras do período aquisitivo de férias), além de ter o direito reconhecido, teria também o direito de ver calculada a média de horas extras do período aquisitivo, mesmo que o lapso temporal entre as horas extras realizadas e o direito pleiteado, tenha sido de 6 anos.

 

Entendemos que, da mesma forma, deve ser o a interpretação no caso da indenização pela supressão de horas extras, ou seja, o fato gerador do direito é justamente o mês da supressão, a partir do qual deve se contar o prazo de 5 anos. Se em 5 anos o empregador não efetivar o pagamento da indenização e nem o empregado pleitear seu direito, tem-se que o direito restará prescrito.

 

Entretanto, se o empregado pleitear esta indenização no prazo de 5 anos, tal verba deverá corresponder ao valor de 1 mês de horas suprimidas (pela média dos últimos 12 meses), para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal, ainda que o total de anos em horas extras seja superior a cinco.

 

Exemplo

 

Empregado com 10 anos de empresa prestou, habitualmente, 10 anos de jornada suplementar (horas extras), quando teve tais horas suprimidas em dezembro do 10º ano. Em janeiro do 11º ano, pleiteou ao empregador o pagamento da indenização conforme estabelece a Súmula 291 do TST.

 

Como ainda não havia prescrito o direito do empregado, o empregador deve realizar o cálculo da indenização da seguinte forma:

  • Número de anos trabalhados em jornada suplementar: 10 anos;

  • Período para apuração da média de horas extras; 12 meses do 10º ano trabalhado (janeiro a dezembro);

  • Número de avos indenizatórios a ser multiplicado pela média apurada: 10.

 

Portanto, sempre que o empregado pleitear o direito dentro do prazo prescricional, o número de anos a considerar para cálculo da indenização será o total de anos trabalhados em horas suplementares, e não apenas os últimos 5 anos, já que este prazo (5 anos) é o período que o empregado teria para pleitear o direito à indenização a partir do 10º ano (quando houve a supressão), porquanto a indenização deve ser paga nos termos da Súmula 291 do TST.

 

CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – EXEMPLOS

 

O cálculo da indenização deve ser baseado na média aritmética das horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra da época da supressão, multiplicando-se então pelo número de anos ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de horas extras. 

 

Exemplo 1

 

Empregado presta habitualmente, há 4 anos, horas extras. O valor da hora normal no mês de maio/2025 é de R$ 12,50 e o adicional extraordinário é de 60%, conforme convenção coletiva de trabalho.

 

Neste mesmo mês, ocorreu a supressão das horas extras. 

 

Demonstrativo das horas extras

trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses

MesesHoras Extras Mensais
Mai/2454
Jun/2438
Jul/2440
Ago/2446
Set/2432
Out/2456
Nov/2430
Dez/2428
Jan/2544
Fev/2546
Mar/2536
Abr/2542

Total de Horas Extras     492 horas

Média de Horas Extras = 492 / 12

Média Horas Extras = 41 horas

 

Demonstrativo do cálculo da Indenização

  • Valor da hora extra com acréscimo: R$ 20,00 (R$ 12,50 + 60%)

  • Valor da indenização: R$ 3.280,00 (R$ 20,00 x 41h x 4)

 

Neste exemplo, como foram 4 anos de prestação de serviços em horas extras, são 4 indenizações (uma por ano) que o empregador terá que pagar no mês da supressão.

 

Exemplo 2

 

Empregado presta habitualmente, há 6 anos e 7 meses, horas extras. O valor da hora normal, no mês de agosto/2025, mês em que ocorreu a supressão das horas extras, é de R$ 10,40 e o adicional extraordinário é de 50%.

 

Demonstrativo das horas extras

trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses

MesesHoras Extras Mensais
Ago/2452
Set/2458
Out/2442
Nov/2446
Dez/2440
Jan/2536
Fev/2530
Mar/2544
Abr/2542
Mai/2558
Jun/2552
Jul/2552

Total de Horas Extras    552 horas

Média de Horas Extras =  552 / 12

Média Horas Extras = 46 horas

 

Demonstrativo do cálculo da Indenização

  • Valor da hora extra com acréscimo: R$ 15,60 (R$ 10,40 + 50%)

  • Valor da indenização: R$ 5.023,20 (R$ 15,60 x 46h x 7)

 

Neste exemplo, consideramos 7 anos de prestação de serviço em hora extra, pois a fração de 7 meses conta-se como um ano, por ser superior a 6 meses.

 

HABITUALIDADE - CONSIDERAÇÕES E REFLEXOS EM VERBAS RESCISÓRIAS

 

A habitualidade no Direito do Trabalho é um tanto quanto subjetiva, ou seja, não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza. No caso das horas extras, podemos extrair este entendimento do próprio texto da Súmula 291 do TST onde diz "...para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal."

 

Neste sentido podemos entender, por analogia, que se o empregado prestou serviços mês sim e mês não durante o ano e, ao final deste período, as horas foram suprimidas, poderá ensejar o direito à indenização equivalente à média das horas deste período, pois se durante 6 meses ele prestou serviços acima da jornada normal, conclui-se que será enquadrado no que a Súmula estabelece (igual ou superior a 6 meses).

 

Portanto, cabe ao empregador o cuidado de garantir que o empregado tenha, no máximo, 5 meses de prestação de serviços além da jornada normal, sob pena de indenização no ano que atingir 6 meses ou mais.

 

Exemplo

 

Tomando por base o exemplo 2 acima, vamos considerar que o empregado tenha prestado "habitualmente", durante 6 meses, as horas extras conforme quadro abaixo. O valor da hora normal, no mês de agosto/2025, mês em que ocorreu a supressão das horas extras, é de R$ 10,40 e o adicional extraordinário é de 50%.

 

Demonstrativo das horas extras

trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses

MesesHoras Extras Mensais
Ago/2452
Set/24-
Out/2442
Nov/24-
Dez/2440
Jan/2536
Fev/25-
Mar/25-
Abr/2542
Mai/25-
Jun/25-
Jul/2552

Total de Horas Extras    264 horas

Média de Horas Extras =  264 / 12

Média Horas Extras = 22 horas

 

Demonstrativo do cálculo da Indenização

  • Valor da hora extra com acréscimo: R$ 15,60 (R$ 10,40 + 50%)

  • Valor da indenização: R$ 343,20 (R$ 15,60 x 22h x 1)

 

Neste exemplo, consideramos 1 ano de prestação de serviço em hora extra, pois a fração de 6 meses conta-se como um ano, por ser igual ou superior a 6 meses.

 

Reflexos em  Verbas Rescisórias

 

A referida Súmula assegurou apenas uma indenização ao empregado pela supressão mensal das horas em sua remuneração, o que não obsta o reflexo destas nas verbas rescisórias, asseguradas pelas Súmulas 45347 e 376 do TST, § 5º, inciso II do art. 487 da CLT.

 

Portanto, se a supressão ocorreu em julho (com pagamento da indenização em agosto) e o empregado foi demitido em setembro, as horas extras habitualmente prestadas nos meses que antecederam a demissão deverão fazer base para cálculo do Aviso Prévio, 13º Salário e Férias acrescidas do terço constitucional, na forma de média conforme estabelecido pela legislação trabalhista ou convenção coletiva de trabalho.

 

Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Apuração Médias para 13º Salário, Férias e Aviso Prévio.

 

BANCO DE HORAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA

 

A indenização da supressão prevista na Súmula 291 do TST busca compensar o empregado pela redução em sua remuneração mensal em consequência da supressão das horas extraordinárias.

 

Entretanto, tal indenização não se aplica no caso do banco de horas, já que nesta situação, as horas laboradas em horário extraordinário, não representa aumento na remuneração do empregado, uma vez que serão compensadas no decorrer da vigência do acordo.

 

Restando saldo positivo no banco de horas e havendo o pagamento no final de cada acordo, ainda que por dois ou três anos consecutivos, também não há que se falar em indenização, pois não está presente a habitualidade a que se refere a Súmula do TST.

 

 

SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS - NOVA INTERPRETAÇÃO A PARTIR DA REFORMA TRABALHISTA

 

A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), nova interpretação foi dada em relação às súmulas e jurisprudências dos Tribunais do Trabalho, na medida em que a reforma inseriu o § 2º do art. 8º da CLT, estabelecendo que súmulas e jurisprudências do TST e TRT não poderão:

  • restringir direitos legalmente previstos;

  • criar obrigações que não estejam previstas em lei.

 

Com base no referido parágrafo, o entendimento jurisprudencial é de que, se não houver lei que o defina, as súmulas e jurisprudências dos Tribunais do Trabalho não poderão restringir direitos e nem criar direitos, já que somente o legislador é quem tem esta competência.

 

Neste sentido, considerando que não há previsão legal para a indenização pela supressão de horas extras prevista na Súmula 291 do TST, e que tal indenização, estabelecida somente pela jurisprudência, violaria o § 2º do art. 8º da CLT, inúmeros questionamentos vêm sendo feitos por meio de recursos nos processos trabalhistas, questionando a legalidade da aplicação da referida súmula.

 

Isto porque a indenização prevista na Súmula 291 do TST também viola diretamente o princípio da legalidade previsto no art. 5º, inciso II, da CF/88 e a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CF/88), pois, sem previsão legal, foi criada pela jurisprudência uma obrigação indenizatória a cargo do empregador, pela eventual supressão, ainda que meramente parcial, das horas extras habitualmente prestadas pelo empregado.

 

Entretanto, o § 2º do art. 8º da CLT traz a expressão "não poderão", sugerindo que somente a partir da Lei 13.467/2017, é que se poderia questionar uma jurisprudência do TST que contrariasse o texto legal, tendo em vista que a citada súmula vem sendo aplicada desde 2011.

 

Assim, considerando o termo futuro contido no referido parágrafo, o entendimento do TST é de que ainda prevalece válida a aplicação da Súmula 291, tendo em vista que os efeitos do novo dispositivo celetista afetam somente jurisprudências futuras, a contar da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11/11/2017).

 

JURISPRUDÊNCIA

"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE. RECONHECIMENTO VIA JUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA DE 8H. RETORNO À JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 224, CAPUT, DA CLT. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST. A c. Segunda Turma desta Corte manteve a decisão monocrática por meio da qual se conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 291/TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização ali prevista. Consignou ser aplicável a Súmula 291 do TST, na esteira de precedentes desta Corte Superior, ' em função de a autora ter sido recolocada na jornada de seis horas em razão da não incidência do disposto no artigo 224, § 2º, da CLT, deixou de perceber a remuneração equivalente às 7ª e 8ª horas, ainda que essa supressão tenha ocorrido por decisão judicial'. Este Tribunal Superior, conforme decisões inclusive da SBDI-1, envolvendo também a mesma reclamada, tem posicionamento no sentido de ser devida a indenização prevista na Súmula 291 desta Corte, ainda que o reconhecimento da prestação de horas extras habituais decorra de provimento jurisdicional, com retorno à jornada normal de seis horas diárias, ante a constatação de que a autora não estava inserida na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, haja vista a finalidade máxima do precedente sumular de preservar a estabilidade financeira de quem experimenta prejuízo econômico repentino e inesperado, de modo que a indenização visa recompensar essa perda de ganhos. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido." (E-Ag-ARR-894-05.2016.5.12.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, Publicado em 27/01/2025).

HORAS EXTRAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291 DO TST. IMPROCEDÊNCIA. Dispõe a Súmula n.º 291 do TST que: "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal". Ocorre que, pelas regras processuais estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, competia aos reclamantes comprovar que prestavam horas extras habituais, ônus do qual não se desvencilharam. Dessa forma, demonstra-se impertinente a indenização pretendida pelos autores, porquanto não configurada a hipótese prevista na Súmula em análise. (TRT-3 - ROT: 0010291-96.2023.5.03.0114, Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Nona Turma. Data de publicação: 24/01/2024).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SÚMULA Nº 291 DO TST . Com efeito, esta Corte Superior fixou o entendimento de que a supressão das horas extras habituais gera o direito à indenização, nos termos previstos na Súmula/TST nº 291. Outrossim, deve-se pontuar que a aludida indenização é devida independentemente do motivo ventilado para fins de supressão da jornada extraordinária, na medida em que visa atenuar o impacto financeiro provocado pela supressão das horas extras, haja vista que o reclamante já se adaptou à remuneração proveniente das referidas horas extraordinárias. Precedentes. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que "O conjunto probatório produzido demonstra que, no curso do contrato, ocorreu prestação habitual de horas extraordinárias, prestadas e remuneradas em quantidades expressivas no cotejo com o salário-básico da parte autora e que vieram a ser suprimidas por ato unilateral do reclamado, a contar de fevereiro de 2018". Nesse contexto, mostra-se irrepreensível o acórdão regional, na medida em que aplicou os termos da jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra-se obstado em razão da aplicação dos óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00207868220215040005, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 21/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024).

INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO C. TST. ALTERAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO DE 24X48 PARA 12X36 POR DECISÃO JUDICIAL. (...). No caso, é incontroverso que o reclamante trabalhou, no período de 07/06/2001 a 28/02/2021, em escala 24x48, das 7h às 7h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e 2 folgas mensais e, a partir de 01/03/2021, passou a trabalhar em escala 12x36, das 19h às 7h. Nesse sentido, o documento juntado pela reclamada, referente ao P.A. n. 34.581/2021 (ID. 19cef45, fls. 1358/1361), esclarece que "com relação à alteração de jornada de trabalho, informamos que houve a regularização da jornada de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso para 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, em decorrência da sentença proferida nos autos do PJ nº 000070-83.2011-5-02-0314 (PA nº 15050/2011)." Em outras palavras, a proibição de realização de trabalho em escala 24x48, no caso, decorreu de decisão judicial, proferida na ação civil pública n. 000070.83.2011.5.02.0314, na qual se reconheceu a invalidade desta escala de trabalho, por violar os limites constitucionais da jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Portanto, a alegada supressão da sobrejornada não se deu de forma arbitrária ou discriminatória pela reclamada, mas tão somente em razão de uma ordem judicial, pelo que não se pode falar em aplicação do entendimento sedimentado pela Súmula 291 do E. TST à hipótese dos autos. (...). Situação em que a redução das horas extras decorreu de decisão judicial em Ação Civil Pública. Não é cabível a incidência da Súmula n. 291 do C. TST, em face da existência de distinção (distinguishing ou distinguish) no caso concreto. Sentença mantida. (TRT-2 - ROT: 10010063020215020318, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma. DEJT 10/02/2023).

"A) (...). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 291 DO TST. NÃO CONHECIMENTO I . Hipótese em que a Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento da indenização postulada, sob o fundamento de que " o direito ao pagamento, como extras, das horas que ultrapassaram a jornada de trabalho diária de seis horas só foi reconhecido judicialmente, diante da conclusão de que as funções desenvolvidas pelo autor, até então, não estavam enquadradas na exceção prevista no art. 224, par. 2º da CLT ". II . A preservação da estabilidade econômica do empregado é o fundamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, referindo-se à situação do empregado que após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial decorrente das horas extras. III . Contudo, a hipótese não se aplica ao caso dos autos, uma vez que as horas extras judicialmente reconhecidas dizem respeito ao período em que o Autor laborou jornada de oito horas, sem fazer jus à percepção das horas extras excedentes da sexta diária. Ocorre que, após a implantação do Plano de Funções de Confiança e Funções Gratificadas de 2013, o Reclamante passou a laborar em função e jornada diversas, de seis horas, tendo havido, por consequência, a cessação do pagamento das sétima e oitava horas diárias, em razão da adequação do horário à nova função que ela passou a exercer. Logo, não há falar em supressão das horas extras habitualmente prestadas, mas, como acertadamente decidiu a Corte de origem, de ajuste da jornada da Reclamante ao seu novo cargo. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (ARR-1123-04.2014.5.02.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/02/2022).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA N° 291 DO TST. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE SALARIAL. Consoante o diposto na Súmula n° 291 desta Corte Superior, " a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão ". Dentre desse contexto, o entendimento da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, segue no sentido de que , havendo supressão das horas extras habitualmente prestadas, mesmo que seja por imposição de decisão judicial, ou resultante de orientação do TCU, ou de ajuste firmado com o Ministério Público do Trabalho, em termo de ajustamento de conduta, ou, ainda, decorrente do incremento da remuneração em face da implantação de novo plano de cargos e salários, é devida a indenização consubstanciada no verbete sumulado suso mencionado, não sendo possível haver compensação entre o reajuste salarial oriundo do novo plano de cargos e salários com o valor das horas extras suprimidas ou reduzidas. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1001611-59.2016.5.02.0444, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). HORAS EM SOBREAVISO. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. Ainda que esta Corte superior possua entendimento, em observância ao princípio da estabilidade econômica, de ser aplicável, por analogia, o disposto na Súmula nº 291 do TST aos casos em que há supressão do labor em sobreaviso, tal entendimento tem como pressuposto a prestação das referidas horas de forma habitual (precedentes). Na situação em análise, conforme se observa na decisão Regional, ficou demonstrado "que o trabalho em sobreaviso ocorreu de forma esporádica, o que afasta a aplicação do dispositivo sumular mencionado" (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível divisar a apontada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal ou violação dos artigos 468 da CLT e 186, 187 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1002039-48.2017.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020).

(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. INDENIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. I. Examinando a mesma situação fática descrita pela Corte Regional, de reconhecimento judicial do direito ao pagamento de horas extras, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a supressão das horas extras, pelo empregador, gera prejuízo econômico ao empregado, que tem o direito de ser indenizado. Ou seja, independentemente da origem e da motivação da alteração promovida pela empregadora, a supressão de horas extras habituais enseja a indenização compensatória de que trata a Súmula nº 291 do TST. Ressalva de entendimento. II. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 291 do TST, e a que se dá provimento. (RR - 357-34.2011.5.04.0009 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 06/02/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019).

Base legal: Súmula 291 do TST  e os citados no texto.

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