AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – JANEIRO DE 2025

 AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – JANEIRO DE 2025

 

07/01/2025

 

SALÁRIOS

 

Pagamento de salários - mês de DEZEMBRO/2024 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.

 

Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.

 

 

GFIP/SEFIP - DCTFWEB (SUBSTITUÍDA PELA DCTFWEB)

 

A DCTFWeb substituiu a GFIP para fins previdenciários, bem como a GRF e GRRF para fins de FGTS, conforme cronograma do eSocial, que estabeleceu os prazos para cada grupo específico. Portanto, a partir da competência março/2024 (recolhimento em abril/2024), as informações prestadas via GFIP/SEFIP foram substituídas pela DCTFWeb, de acordo com o novo prazo da obrigação acessória e de recolhimento do FGTS.

 

Base Legal: Art. 10 da Instrução Normativa RFB 2.005/2021 e Cronograma de Implementação do eSocial.

 

 

CAGED (SUBSTITUIÇÃO PELO ESOCIAL)

 

Conforme já publicado em Novembro/2019, o CAGED foi substituído pelo eSocial a partir de Janeiro/2020. A Portaria MTP 671/2021, dispõe que as informações constantes no CAGED passam a ser cumpridas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020.

 

As empresas do Grupo 1, 2, 3 e 4 poderão cumprir o CAGED por meio do eSocial, já que as fases 1 e 2 do Cronograma do eSocial (fases estas que substituem as informações constantes no CAGED – admissão e desligamento) já são obrigatórias para estas empresas.

 

Base legal: ESocial e Portaria MTP 671/2021.

 

Nota: Com o eSocial, as informações do CAGED deixam de ser prestadas somente no dia 07 de cada mês (ou imediatamente se o empregado recebia seguro-desemprego), para serem prestadas de acordo com os prazos previstos no eSocial para a admissão (S-2220), transferência para um mesmo CNPJ raíz (S-2206), transferência para um CNPJ raiz diferente (S-2299) e demissão (S-2299).

 

 

EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE

 

Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei 6.019/1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar ao Ministério do Trabalho e Previdência - MTE, informações relativas à celebração de contratos de trabalho temporário por meio do eSocial.

 

Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do eSocial, no prazo estabelecido pelo envio do evento "S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador" do eSocial.

 

Base Legal: Lei 6.019/1974, Portaria MTP 671/2021 e Manual de Orientações do eSocial

 

 

SALÁRIOS - DOMÉSTICOS

 

Pagamento de salários dos empregados domésticos - mês de DEZEMBRO/2024 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.

 

Obs.: O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os salários do mês anterior. Portanto, se o empregador efetua o pagamento dos salários em dinheiro ou via PIX, ainda que o dia 07 seja um sábado, domingo ou feriado, o empregador poderá efetuar o pagamento dos salários até o dia 07, mas não poderá exigir que o empregado vá até o local de trabalho para receber.

 

Base legal: Art. 35 da Lei Complementar 150/2015.

 

 

 

13º SALÁRIO - AJUSTE DA DIFERENÇA

 

Efetuar o pagamento de ajuste relativo a diferença do 13º salário pago aos empregados com salário variável. Embora o § único do art. 77 do Decreto 10.854/2021 mencione o dia 10 como prazo para pagamento, entendemos que, seguindo o prazo máximo para pagamento de salários, conforme art. 459 da CLT, tal diferença deve ser paga até o 5o dia útil do mês de janeiro.

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário - Salário Variável - Ajuste da Diferença no Guia Trabalhista On Line.

 

Base legal: Decreto 10.854/2021 e parágrafo único do art. 459 da CLT.

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