APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SERVIÇO) OU IDADE
Até a publicação da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), que passou a vigorar a partir de 13/11/2019, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade eram benefícios distintos, cada um com suas carências e respectivos requisitos.
Antes da reforma, independentemente da idade, o segurado que atingisse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), estavam aptos a requerer a aposentadoria por tempo de contribuição.
Já na aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida (180 contribuições mensais), estariam aptos à aposentadoria os segurados em geral que completassem 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, conforme estabelecia o art. 48 da Lei 8.213/1991, salvo para o segurado rural, cuja idade era reduzida em 5 anos, sendo garantida a aposentadoria aos que completasse 60 anos, se homem, ou 55, se mulher.
De forma geral, estes eram os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e idade, desde que os segurados comprovassem o tempo mínimo de contribuição e período de carência.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (APÓS A REFORMA)
Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição deixa de existir, uma vez que, independentemente de atingir 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem), o segurado obrigatoriamente terá que cumprir o requisito idade mínima, sendo 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem).
Não obstante, para os segurados que já vinham contribuindo para a Previdência Social antes da Reforma, foram estabelecidas algumas regras de transição, de modo a minimizar o impacto das mudanças e preservar o direito do segurado. Mas é preciso cautela ao analisar estas regras de transições pois, dependendo da situação, elas podem prejudicar o segurado em vez de beneficiar. Por isso, o planejamento previdenciário antes de firmar o pedido da aposentadoria com base nestas regras, é importante.
Com a Reforma da Previdência foram estabelecidas 2 regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo:
1) Tempo de Contribuição + pedágio de 50% do período faltante; e
Esta regra de transição é para o segurado que já contribuía para a Previdência Social e que, no momento da reforma (13/11/2019), faltavam 2 anos ou menos para completar os 35 anos (se homem) ou os 30 anos (se mulher).
Neste caso, o segurado poderá optar por contribuir o período que faltava para completar o tempo mínimo, mais um pedágio de 50% deste período, ou seja, se na data da entrada em vigor da Reforma da Previdência, faltavam 2 anos (24 meses) para o segurado (homem) completar os 35 anos de contribuição anos exigidos, o segurado terá que contribuir por mais 3 anos sendo, 2 anos que faltavam mais 1 ano equivalente ao pedágio.
Nesta regra, o salário-de-benefício (média aritmética) deve ser calculado com base em 100% do salário de contribuição (antes era calculado sobre os 80% maiores salários de contribuição), a contar de julho/1994, e o segurado ainda terá a incidência do fator previdenciário para definir a renda mensal inicial. Por tal razão, sugere-se o planejamento previdenciário antes de se requerer a aposentadoria por esta regra.
2) Tempo de Contribuição + Pedágio de 100% do período faltante.
Esta regra de transição é para o segurado que já contribuía para a Previdência Social, e quer se aposentar por tempo de contribuição sem se submeter ao fator previdenciário.
Neste caso, o segurado poderá optar por contribuir o período que faltava para completar o tempo mínimo, mais um pedágio de 100% deste período, ou seja, se na data da entrada em vigor da Reforma da Previdência, faltavam 4 anos para o segurado (homem) completar os 35 anos exigidos, o segurado terá que contribuir por mais 8 anos sendo, 4 anos que faltavam mais 4 anos equivalente ao pedágio.
Esta regra passa a ser mais vantajosa se o tempo que faltava para o segurado se aposentar por tempo de contribuição, considerando mais 100% deste tempo que terá que cumprir como pedágio, não ultrapassar o tempo exigido pela Reforma da Previdência que garante 100% do salário de benefício.
De qualquer forma, considerando a situação específica do segurado, é importante fazer o planejamento previdenciário para saber se é mais vantajoso se utilizar das regras do item 1 (pedágio de 50%) ou se utilizar das regras do item 2 (pedágio de 100%).
FÓRMULA 85/95 DA APOSENTADORIA POR PONTOS - APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A fórmula 85/95 (pontos) de aposentadoria foi estabelecida pelo art. 29-C da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 13.183/2015), válida a partir de novembro/2015, que consistia num número de pontos que o segurado tinha que atingir para ter direito à aposentadoria integral, pontos estes resultantes da soma da idade e do tempo de contribuição, além de ter cumprido no momento do pedido, o tempo mínimo de contribuição (30 anos se mulher e 35, se homem), evitando assim incidência do Fator Previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
De acordo com esta regra, o requerimento da aposentadoria feita até 30 de dezembro 2018 não teria a incidência do fator previdenciário desde que o segurado atingisse:
a) 85 pontos, se mulher, e;
b) 95 pontos, se homem.
A Reforma da Previdência manteve a sistemática da regra (soma da idade e do tempo de contribuição), de modo que a soma totalize o número de pontos suficientes para que se possa conceder a aposentadoria integral ao segurado, mas alterou o prazo e a quantidade de pontos.
De acordo com art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos;
Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos;
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima foi acrescida, a cada ano, de 1 ponto, até atingir o limite de:
100 pontos, se mulher; e
105 pontos, se homem.
Com base nos dados acima, a regra de transição para aposentadoria por pontos será de acordo com a tabela abaixo:
Na regra de transição por pontos, o homem e a mulher sempre terão como requisito principal o tempo mínimo de contribuição, que são 35 anos e 30 anos, respectivamente, que somados à idade, terão que atingir a quantidade de pontos da tabela.
DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que a “lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
A corroborar com o previsto na CF, o § 4º do art. 29-C da Lei 8.213/91 também assegura o direito adquirido ao segurado ao estabelecer que “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo”.
O instituto do “direito adquirido” diz que os direitos já adquiridos por uma pessoa não podem ser prejudicados por novas leis, ou seja, uma reforma previdenciária não pode modificar a aposentadoria de quem já estava aposentado ou de quem já tinha o direito adquirido de se aposentar pelas normas antigas.
A reforma pode afetar apenas quem ainda não tem o direito de se aposentar quando da data da aprovação da nova norma, pois essas pessoas não tinham direito adquirido, mas apenas expectativa de direito.
Exemplo
Vamos considerar que uma segurada tenha atingido 90 pontos (55 anos de idade + 35 de contribuição) em dezembro/2023, mas só comparece à Previdência Social em março/2024 para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.
Caso a Previdência negue o pedido à sua aposentadoria sob a alegação de que não atingiu os 91 pontos exigidos na data do requerimento (março/2024), esta segurada poderá recorrer da decisão, alegando o direito adquirido, pois em dezembro/2023, já tinha atingido os 90 pontos e conforme a nova lei, os 91 pontos só passou a ser exigido a partir de janeiro/2024.
Portanto, não são só os requisitos exigidos pela lei da Reforma da Previdências devem ser observados no ato do requerimento, mas os requisitos que possam ser comprovados pelo segurado antes da data do requerimento, de forma a identificar algum direito adquirido.
APOSENTADORIA POR IDADE - APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Trabalhadores Urbanos
Após a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), que alterou o art. 201, § 7º da Constituição federal, a aposentadoria por idade será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que completar:
65 anos de idade, se homem; e
62 anos de idade, se mulher.
Portanto, a partir da Reforma da Previdência, houve um aumento na idade mínima para a mulher de 60 para 62 anos, mantendo a idade do homem em 65 anos.
Para o professor, que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito de idade mínima previsto acima é reduzido em 5 anos, nos termos do art. 201, § 8º da Constituição Federal, alterado pela Reforma da Previdência.
Os trabalhadores urbanos terão direito a aposentadoria, desde que tenham atingido a idade mínima exigida e também tenham cumprido a carência estabelecida pela Previdência Social conforme abaixo:
Sexo | Idade mínima | Nº mínimo de Contribuições |
Masculino | 65 | 240 |
Feminino | 62 | 180 |
Nota: Para os segurados que começaram a contribuir antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, o período de carência para o homem trabalhador urbano continua sendo de 180 contribuições (ou 15 anos).
Trabalhadores Rurais - Redução da Idade
Nos termos do art. 201, § 7º, II da Constituição Federal (alterado pela Reforma da Previdência), para os trabalhadores rurais, bem como para os garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, a idade mínima se manteve a mesma após a Reforma, conforme já estabelecia o art. 51 do RPS, sendo de:
60 anos de idade, se homem; e
55 anos de idade, se mulher.
A idade reduzida para o trabalhador rural de 60 anos (se homem) e 55 (se mulher) é aplicada aos seguintes trabalhadores:
Empregado rural;
Trabalhador avulso rural;
Trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (contribuinte individual);
Segurado especial; e
- Garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar (contribuinte individual).
Os trabalhadores rurais terão direito a aposentadoria, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
Sexo | Idade mínima | Nº mínimo de meses de trabalho no campo |
Masculino | 60 | 240 |
Feminino | 55 | 180 |
Nota: Para os segurados que começaram a contribuir antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, o período de carência para o homem trabalhador rural continua sendo de 180 contribuições (ou 15 anos).
Não é exigido o desligamento da empresa do respectivo segurado que requerer aposentadoria ao INSS.
COMPROVAÇÃO DA IDADE
A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:
Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento;
pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial;
Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.
DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA REQUERER A APOSENTADORIA
As informações constantes do banco de dados do INSS (CNIS) valem para comprovar filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salário de contribuição, desde que não contenham nenhuma marca de erro.
Caso deseje incluir, alterar ou excluir informações deste banco de dados, o cidadão deverá apresentar os documentos constantes no site Meu INSS. A documentação necessária pode variar, conforme a categoria a que o trabalhador se vincula à época do requerimento.
VALOR DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
De acordo com o art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, a renda mensal inicial do aposentado por idade ou por tempo de contribuição + idade mínima, após a reforma, será calculada da seguinte forma:
Apura-se o salário-de-benefício (média aritmética) com base em 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 (ou desde o início da contribuição se posterior a julho/1994) até a última contribuição efetuada;
Aplica-se o percentual fixo equivalente a 60% sobre a média aritmética encontrada (salário-de-benefício);
- Soma-se o percentual variável equivalente a 2% para cada ano que ultrapassar o tempo mínimo de contribuição para a mulher (15 anos) e para o homem (20 anos).
A soma dos percentuais encontrados acima, será aplicado sobre o salário-de-benefício para definir a renda mensal inicial – RMI, ou seja, se o segurado homem tiver 37 anos de contribuição, sua RMI será de 94% do salário-de-benefício (60% fixo + 34% variável), por ter trabalhado 17 anos além do tempo mínimo de contribuição para o homem (20 anos).
Caso este segurado tenha iniciado suas contribuições antes da entrada em vigor da EC 103/2019, seu período de carência é de 180 contribuições (15 anos). Neste caso, como o segurado teve 37 anos de contribuição, sua RMI seria de 104% do salário-de-benefício (60% fixo + 44% variável), por ter trabalhado 22 anos além do tempo mínimo de contribuição para o homem (15 anos).
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE
Quando o segurado que recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição + idade mínima pelo INSS voltar a exercer atividade remunerada, terá de contribuir, obrigatoriamente, para o INSS.
Se o aposentado retornar como segurado empregado, a contribuição será calculada mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela de salário de contribuição, obedecendo às faixas salariais.
Se retornar como contribuinte individual, a partir de 01.04.2003, deverá recolher pela remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observando o valor mínimo e máximo de contribuição.
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS AO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE
Salário-família;
Salário-maternidade;
Reabilitação profissional, caso a perícia médica do INSS indique.
Não terá direito a auxílio doença e auxílio acidentário.
Base legal: Lei 8.213/1991;
Art. 201, § 4º da CF e os citados no texto.
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