TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
O art. 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.
Segundo orientação jurisprudencial do TST, o adicional de transferência é devido somente quando a transferência do empregado for provisória. Entende-se, portanto, que a transferência definitiva do empregado não enseja pagamento do adicional.
O adicional tem o objetivo de não prejudicar o trabalhador que terá que deixar a cidade em que reside para então passar a atuar em outra região por um período determinado.
O trabalhador terá direito ao adicional de transferência sempre que o empregador o transferir para outra filial da empresa localizada em outra cidade ou estado, devendo essa transferência ser configurada como provisória.
Eis o teor da Orientação Jurisprudencial 113 - Seção de Dissídios Individuais do TST (Subseção I):
"Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória.
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."
Conforme dispõe a citada OJ, mesmo havendo previsão contratual ou se o empregado exercer cargo de confiança (situações que possibilitam a transferência) e sendo a transferência provisória, o empregador estará obrigado ao pagamento do adicional de 25%.
Tempo Considerado como Transferência Provisória
A legislação trabalhista não estabelece quando (em questão de tempo) uma transferência é ou não provisória. No entanto, o TST tem entendimento pacificado de que a transferência é provisória (sendo devido o adicional de 25%) quando for inferior a 2 anos, conforme jurisprudência abaixo.
Se a transferência for superior a 2 anos, o TST entende que esta se deu de forma definitiva, não estando o empregador, sujeito ao pagamento do adicional previsto no § 3º do art. 469 da CLT.
O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:
Quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, que exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento.
Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço. Condição implícita é inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante. Condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de registro e na CTPS.
Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Nesta hipótese, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.
Nota: Mesmo havendo previsão expressa da condição de transferência no contrato de trabalho, não havendo necessidade real de serviço, considera-se abusiva a transferência, conforme prevê a Súmula 43 do TST, na íntegra abaixo:
Súmula 43 TST: "TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço."
Nos casos acima mencionados, uma vez comunicado o empregado da necessidade da transferência e tendo este se recusado, caberá ao mesmo requerer o pedido de demissão, uma vez que o empregador está lhe concedendo o direito à manutenção do emprego.
Se por razões particulares o empregado não quiser ser transferido, poderá pedir o desligamento e ter todas as verbas rescisórias (para este tipo de desligamento) garantidas.
DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA
1 – Com Mudança de Domicílio
Havendo mudança de domicílio, as despesas que resultarem ficarão a cargo do empregador. Exemplo: passagens, frete da mudança, taxas de armazenagem de móveis, hotel ou aluguel provisório, entre outras.
2 – Sem Mudança de Domicílio
Havendo transferência do empregado para outro local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio, ou seja, deslocamento do local de trabalho de um bairro para outro, ou até de um município para outro, que venha lhe acarretar maiores despesas, o empregador deverá arcar com essas diferenças, conforme Súmula 29 do TST.
O empregador que transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação.
Para efeito do valor a ser pago, entende-se por salário toda parcela de natureza salarial, ou seja, a base de cálculo do adicional de transferência é a remuneração total percebida pelo empregado e não somente o salário básico, conforme jurisprudência colacionada abaixo.
Exemplo 1 (Salário Fixo)
Empregado transferido temporariamente para trabalhar em local diverso do que foi contratado, percebendo um salário mensal de R$2.600,00.
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Exemplo 2 (Comissionista)
Empregado comissionado foi transferido temporariamente para trabalhar em outro local, cuja venda é consideravelmente inferior à venda que aferia anteriormente.
Considerando que o empregado não poderá sofrer prejuízos salariais em função da transferência, poderia se entender que o empregador teria a obrigação de garantir a média dos rendimentos que o empregado aferia anteriormente, além do pagamento do adicional.
Para tanto, o empregador poderá utilizar-se da média dos últimos 12 (doze) meses para apuração da base de cálculo, conforme segue.
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Assim, o empregado receberia R$ 250,00 para complementar a média de comissões que recebia antes da transferência, mais R$ 575,00 como adicional de 25% de transferência sobre a média de comissões.
Nota: Vale ressaltar que se não há comprovação de que a transferência foi feita com o intuito de prejudicar o empregado, mas sim por uma necessidade da empresa, seja por fechamento da filial onde o empregado atuava ou por redução do quadro de pessoal, não haveria a necessidade de o empregador efetuar o pagamento complementar da diferença de comissão.
Importante destacar que o referido adicional deverá ser destacado na folha de pagamento de salário, visando evitar a figura do salário complessivo, pois a Súmula 91 do TST assim dispõe:
"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentual para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA – LÍDER SINDICAL
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar que dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais, conforme preceitua o art. 543 da CLT.
TRANSFERÊNCIA DE REPRESENTANTE DA CIPA - POSSIBILIDADE
Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469 da CLT.
O artigo 469 da CLT estabelece:
"Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado."
Portanto, havendo a extinção do estabelecimento da empresa, o empregado cipeiro poderá ser transferido ou mesmo demitido sem justa causa, sem que isso acarrete a obrigação de o empregador indenizá-lo pelo tempo faltante à estabilidade, conforme jurisprudência abaixo.
Para maiores detalhes acesse o tópico Estabilidade Provisória.
TRANSFERÊNCIA PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO
Na hipótese do empregador pertencer ao mesmo grupo econômico, não há necessidade de se rescindir o contrato, bastando fazer uma simples transferência no que diz respeito às obrigações acessórias (registro no livro ou ficha registro de empregados / eSocial).
TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL - DIREITO AO ADICIONAL
Conforme acima mencionado, o direito ao adicional está vinculado ao fato da transferência ser provisória e não definitiva.
Entretanto, a transferência internacional está amparada pela Lei 7.064/1982, a qual dispõe que o adicional está diretamente vinculada à transferência do empregado, independentemente de ser ou não provisória.
Assim dispõe o caput art. 4º da referida lei:
"Art. 4º - Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência."
Não obstante, a citada lei volta a mencionar sobre o direito ao adicional no art. 5º, ao dispor que o mesmo poderá ser pago, no todo ou em parte, em moeda estrangeira, bem como no art. 10, ao dispor que o citado adicional deixará de ser obrigatório após o retorno do empregado ao Brasil.
Veja o entendimento acima na jurisprudência do TST citada abaixo.
PRECEDENTE NORMATIVO DO TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Como já mencionado anteriormente, nos termos do art. 469 da CLT, a transferência é considerada provisória, pela jurisprudência do TST, quando for inferior a 2 anos. O TST prevê também, pelo precedente normativo 77 (abaixo transcrito), que os empregados submetidos a esta condição tem garantia de emprego por um ano após a data da transferência.
Precedente Normativo Nº 77 do TST:
"Empregado transferido. Garantia de emprego (positivo). Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. (Ex-PN 118-DJ 08-09-1992)."
Portanto, se a transferência for superior a 2 anos, ela deixa de ser provisória para ser definitiva e, assim, tal estabilidade não se aplica ao contrato de trabalho do empregado transferido.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS
Antes do eSocial, ao proceder à transferência de local de trabalho, o empregador deveria anotar na CTPS do empregado transferido, na parte referente a "Anotações Gerais", a data da transferência, bem como o local para onde foi transferido o trabalhador.
Com o eSocial, a anotação poderá ser feita diretamente na CTPS Digital. Para maiores detalhes, acesse o tópico CTPS.
LIVRO OU FICHA DE REGISTRO INFORMATIZADO
Com o eSocial, as anotações sobre a transferência no livro ou ficha de registro do empregado também passaram a ser realizadas de forma informatizada. Para maiores detalhes, acesse o tópico Registro Informatizado de Empregados.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED
A transferência de local de trabalho dos empregados, que era informada no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, tanto pelo estabelecimento que realizou a transferência, quanto pelo que recebeu o empregado, passaram a ser cumpridas por meio do eSocial, a partir da competência de janeiro 2020, conforme estabelece a Portaria MTP 671/2021 (obrigação inicial que foi estabelecida pela revogada Portaria SEPRT 1.127/2019).
RAIS
As informações pertinentes aos empregados transferidos, que eram prestadas na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de cada estabelecimento, também passaram a ser cumpridas por meio do eSocial, nos termos do art. 145 da Portaria MTP 671/2021.
FGTS
Antes do eSocial, ao transferir o empregado, cabia ao empregador, em relação à GFIP/SEFIP, observar as seguintes regras, conforme Manual da GFIP - Versão 8.4:
a) O estabelecimento que estivesse transferindo o empregado, deveria informar no campo "Movimentação" da GFIP um dos seguintes códigos:
N1 | Para transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa; |
N2 | Para transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho. |
b) O estabelecimento que estivesse recebendo o empregado transferido, deveria preencher a GFIP, informando no campo "Movimentação" da GFIP o seguinte código:
N3 | Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho. |
Deveria ser solicitada, junto à Caixa Econômica Federal, a transferência das contas do FGTS dos empregados transferidos, por meio da apresentação do formulário Pedido de Transferência de Contas (PTC) total ou parcial, conforme o caso.
De acordo com cronograma do eSocial, as informações prestadas na GFIP foram substituídas por meio do FGTS Digital.
JURISPRUDÊNCIA
PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA EMPREGADA PORTADORA DO VÍRUS HIV - TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO - PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RECLAMADA - CONSTRANGIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECONHECIMENTO DO DIREITO. (...). No caso dos autos, com a devida vênia, entendo que, ao contrário do que decidiu o juízo de origem, houve tratamento discriminatório, como informado na inicial. Com efeito, a prova testemunhal, colhida através do depoimento da testemunha arrolada pela reclamante, Sra. Nome, de fls. 100v/101, comprovou a tese da exordial, no sentido de que a abordagem realizada pela Sra. Nome, decorreu de forma discriminatória, além de realizada na frente dos demais colegas de trabalho da recorrente, tendo afirmado que a reclamante não poderia ficar com os outros empregados, e que a mesma vivia doente. Até reconheceria, confesso, prudente a conduta da reclamada de transferir a reclamante para outro local de trabalho, haja vista que ela executava seu mister em trabalho que exigia a utilização de faca, por consequência, a possibilidade de se cortar, todavia esse processo de transferência deveria ter sido tratado de forma completamente diferente como fez a empresa, sobretudo quando uma de suas prepostas abordou a reclamante do jeito como a testemunha acima referida mencionou. Dessa maneira, reconheço que o tratamento dispensado para a reclamante, do jeito como ele foi conduzido pela reclamada, foi suficiente para violentar o patrimônio moral da reclamante, capaz, portanto, de reconhecer o direito dela à indenização, com fulcro nos artigos 5º, V e X, da Carta Magna e 186, 187 e 927, do CC. (...). Ainda que a reclamada pudesse transferir a reclamante do setor onde trabalhava para outro, é certo que o procedimento adotado para operacionalizar a mudança foi desastroso, sobretudo em razão do que fez, e falou, uma das supervisoras da empresa, conduta suficiente para macular o patrimônio moral da reclamante, em consequência, capaz de gerar a obrigação de indenizar. (TRT-8 - RO: 0000885-95.2014.5.08.0124, Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, 1ª Turma, Data de Publicação: TRT-8 - 07/02/2024).
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE CONFIGURADA. SUCESSIVIDADE . ARTIGO 894, § 2º, DA CLT . A Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, em sua parte final, consagra entendimento de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade, a qual, segundo a jurisprudência predominante desta Corte, configura-se diante da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e as sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, observando-se todo o tempo contratual, e levando-se em conta para tal fim os fatos ocorridos inclusive no período considerado prescrito. No caso, há registro no acórdão turmário de nove transferências do reclamante no período contratual entre março 1984 e março de 2016. Por constatar que a função uniformizadora desta Subseção já foi cumprida, em direção contrária à sustentada pela agravante, notadamente no julgamento do Proc. E- RR-536-14.2012.5.09.0002, DEJT de 15/10/2021, conclui-se que eventual demonstração de dissenso jurisprudencial esbarra na regra do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-E-RRAg: 00009295320175090069, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 23/03/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 31/03/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado em relação alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de pergunta à testemunha. Caso em que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, porquanto expostas todas as razões de fato e de direito pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. O acórdão embargado deixou claro que o indeferimento da pergunta relativa à definitividade da transferência para Três Lagoas, não causou qualquer cerceamento ou prejuízo ao reclamante, na medida em que, a pergunta buscava esclarecer fato que já estava constatado nos autos por outros elementos de prova. Restou esclarecido que o caráter provisório da transferência foi demonstrado pela norma regulamentar e pelo teor do próprio contrato de trabalho onde existiu cláusula expressa permitindo a transferência do local de trabalho, e, ainda, pelo depoimento da primeira testemunha obreira que já havia declarado que o reclamante espontaneamente aceitou as condições previstas no programa de expansão da Petrobrás, que incluía o recebimento do Adicional Provisório de Transferência Temporária - APTT. Assim, não se detecta nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos" (ED-AIRR-1000533-78.2017.5.02.0255, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022).
"I- RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. (...). Ficou consignado no acórdão que julgou o recurso ordinário: (...). Os reclamados alegaram que as transferências ocorreram a pedido do autor. Sendo fato impeditivo do recebimento do adicional, era ônus dos réus a prova de tal alegação, consoante os artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, do qual não se desincumbiram. Não há nenhum documento comprovando que o autor tivesse solicitado alguma transferência. O reclamante disse que teve que optar entre ir trabalhar no litoral ou ser dispensado, o que não equivale a "solicitar" transferência já que dela dependeria a continuidade da relação de emprego. Nenhuma testemunha confirmou a alegação da defesa. O C. TST entende que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é seu caráter provisório (OJ n.º 113, da SDI-1). Se a transferência for definitiva, o adicional não é devido. Embora entenda que esse aspecto é irrelevante, na medida em que a lei, expressamente, assegura o pagamento do adicional enquanto o empregado não retornar ao local de origem ("enquanto durar essa situação"), examino a questão sob o enfoque dado pelo TST. Não se operou efetivamente transferência de Matinhos para Paranaguá, porquanto o reclamante permaneceu residindo em Matinhos, e a mudança de domicílio é pressuposto do reconhecimento da transferência. Entretanto, quanto à mudança de Curitiba para Matinhos, a situação é diversa. A possibilidade de transferência estava prevista no contrato de trabalho, e essa previsão jamais deixou de existir, o que é suficiente para reconhecer que qualquer transferência seria provisória. Somente seria definitiva a transferência se o empregador consignasse que depois dela não haveria mais nenhuma. Outrossim, o adicional de transferência deve ser pago a partir da transferência, e não de forma retroativa, de modo que não é possível aferir a definitividade pelo tempo que o empregado passou em determinada localidade. Isso desvirtuaria completamente o objetivo desse "pagamento suplementar", devido "enquanto durar" a situação. Na forma da lei, o adicional é devido enquanto o empregado não retornar ao local resultante do contrato de trabalho. É claro que o empregado pode não ter mais interesse nesse retorno, situação que, da mesma forma que a transferência feita a pedido do empregado, afasta o direito à parcela. Essa situação restaria demonstrada se o empregador oferecesse o retorno ao local de origem e o trabalhador a recusasse. Assim, a reclamada deverá pagar o adicional, enquanto o contrato de trabalho continuar em vigor, até que o empregado retorne ao local de origem ou, oferecida essa possibilidade, ele manifeste sua recusa por escrito. (...). Examino. O aresto colacionado à fl. 468, oriundo do TRT da 3ª Região, está apto para a demonstração da divergência jurisprudencial e traz entendimento que se opõe ao acórdão recorrido, por considerar "que a transferência se realiza de forma definitiva, quando a permanência em outro local que não o do contrato tenha duração superior a 12 (doze) meses e, provisória, quando inferior a esse limite...". Conheço por divergência jurisprudencial. Mérito. (...). A meu ver, a sucessão de transferências sinaliza a provisoriedade delas, mas o contrário não ocorre (ou seja: o fato de não haver transferências sucessivas não implica dizer que a única transferência seria necessariamente definitiva). No caso dos autos, pode-se extrair do acórdão regional a ocorrência de duas transferências durante o contrato de mais de seis anos: I) em janeiro de 2005, de Curitiba para Matinhos, permanecendo nesta localidade até outubro de 2008, quando foi transferido para Paranaguá. A discussão está restrita à primeira transferência, pois, em relação à segunda, o pedido foi indeferido pelo Regional, por considerar não ter havido mudança de domicílio, não havendo recurso do reclamante nesse sentido. Diante desse quadro fático, não há como considerar provisória a transferência, com duração de mais de três anos. Dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o adicional de transferência. (...). A Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, em sua parte final, consagra entendimento de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade, a qual, segundo a jurisprudência predominante desta Corte, configura-se diante da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e a ocorrência, sendo o caso, de sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessividade de transferências e o tempo de permanência no local de destino. No caso dos autos, pode-se extrair do acórdão regional a ocorrência de duas transferências durante o contrato de mais de seis anos: I) em janeiro de 2005, de Curitiba para Matinhos, permanecendo nesta localidade até outubro de 2008, quando foi transferido para Paranaguá. A discussão está restrita à primeira transferência, pois, em relação à segunda, o pedido foi indeferido pelo Regional, por considerar não ter havido mudança de domicílio, não havendo recurso do reclamante nesse sentido. Diante desse quadro fático, não há como considerar provisória a transferência, com duração de mais de três anos. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-592-91.2011.5.09.0322, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021).
CARÁTER PROVISÓRIO DAS SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS EM INTERSTÍCIO INFERIOR A TRÊS ANOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. PRECEDENTES DO C. TST. A cláusula de anuência constante do contrato de trabalho celebrado entre as partes, em relação a transferências promovidas pela empregadora, desde que provisórias, não obsta a percepção do adicional, conforme OJ 113 da SDI-1 do TST. À falta de critérios legais objetivos, adota-se a reiterada jurisprudência do C. TST, que tem caracterizado a provisoriedade consoante as circunstâncias temporais (período inferior a três anos por evento) e a sucessividade das transferências realizadas no interesse da reclamada, mesmo caso dos autos. (TRT12 - ROT - 0002347-19.2017.5.12.0012 , ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 17/03/2020).
EMENTA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL . TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. OFENSA AO ART. 468 DA CLT. (...). O reclamante noticia na inicial que foi contratado pela reclamada em 16.12.1997, para exercer a função de Operador de Triagem, sempre tendo prestado serviços na cidade de Passo Fundo. Relata que ficou afastado de suas atividades laborais de 04.01.2015 a 13.09.2017, período em que realizou readaptação profissional, devido à incapacidade laborativa por lesões no ombro em decorrência do trabalho. Quando retornou ao trabalho, sob alegação de necessidade de serviço,foi notificado em 19/09/2017 de que estaria reclassificado para o cargo de Agente de Correios- Atividade Atendente Comercial na cidade de Tapejara, não fazendo jus às vantagens como ajuda de custo de transporte de bens e passagens, pois a transferência não acarretaria mudança de domicilio. Aduz que tal situação configura alteração lesiva no contrato de trabalho, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT. Postula a concessão de tutela provisória, em caráter de urgência, para que seja sustada sua transferência para o Município de Tapejara e determinada sua lotação e permanência da prestação de serviços em Passo Fundo. (...). A ré contesta. Assevera, em suma, que: (...) A parte reclamante é empregado da ECT desde 1997, com jornada, lotação e remuneração conforme constam nas suas fichas cadastral e financeiras, em anexo. Foi admitido inicialmente para o cargo de Operador de Triagem Transbordo - OTT - e em 15/09/2017 teve seu cargo alterado para Agente de Correios/Atendente Comercial, por força da conclusão do processo de reabilitação ao qual se submeteu desde o final de 2016 - vide integra do processo em anexo. A alteração do cargo se deu em virtude das restrições laborais impingidas pela autarquia previdenciária, que contraindicavam o carregamento de peso acima de 5 kg, bem como realização de movimentos repetitivos e braçais. Diante de referidas restrições, a empresa deu início ao processo de reabilitação, sendo que os cargos mais adequados às restrições médicas do reclamante eram o de atendente comercial ou de suporte. Entretanto, a única vaga de Suporte tinha lotação para a GERAE em Passo Fundo, ao passo que as vagas de Atendente Comercial eram para cidades próximas, não existindo vaga disponível para Passo Fundo. Diante da situação, em 08/02/2017, a empresa fez contato com o reclamante a respeito de qual cargo pretendia ocupar. Em resposta, o reclamante apontou negativa de interesse em qualquer das vagas. (...) A pretensão inicial do reclamante era ocupar o cargo de atendente comercial em Passo Fundo, onde não existiam vagas para esta atividade, visto que o quadro funcional estava completo. Diante da negativa do reclamante quanto aos cargos disponíveis, a empresa, necessitando dar continuidade ao processo de reabilitação, enquadrou-o no cargo de Atendente Comercial, o que foi homologado pela Equipe Nacional de Reabilitação Profissional em 14 de março de 2017. Deveria o reclamante iniciar o período de treinamento na AC Vila Lângrano, em 06/04/2017, localidade onde havia vaga disponível, já que em Passo Fundo as vagas de atendente comercial estavam completas. Entretanto, conforme consta no processo de reabilitação, o empregado não compareceu a unidade no período de treinamento. Neste ínterim, o empregado prestou declaração informando não ter mais interesse que a sua reabilitação se desse para Atendente Comercial, visto a ausência de vagas para este cargo em Passo Fundo, firmando declaração em 20/04/2017 do seu desejo de ser reabilitado para o cargo de Suporte na unidade CTCE/GERAE, em razão de sua preferência pela vaga em Passo Fundo. (...) Diante da manifestação do empregado, o processo de reabilitação foi reaberto, agora para o cargo de Agente Correios Suporte, e encaminhado para Departamento de Pessoal de Brasília, encarregado de homologar os processos de reabilitação, sendo que o parecer foi pela negativa de troca de atividade, visto que o enquadramento no cargo de Atendente Comercial já ter sido homologado bem como ser prerrogativa da ECT organizar o processo produtivo de acordo com os recursos disponíveis. (...) Diante do indeferimento da troca de atividade, foi dado continuidade ao processo de reabilitação, sendo que em setembro de 2017, o reclamante foi designado para a AC Tapejara, localidade onde havia vaga disponível para o cargo de Atendente Comercial e onde reclamante realizou o estágio e obteve o certificado de reabilitação do INSS. (...) Consoante se observa do exposto acima, verifica-se que no início do processo de reabilitação o empregado foi consultado a respeito das vagas existentes para a reabilitação, tendo negado a vaga de Agente de Correios - Suporte existente em Passo Fundo. Diante da negativa, não restou outra alternativa a ECT em reabilitá-lo para o cargo de Atendente Comercial, outro cargo compatível com as restrições vividas pelo obreiro e para o qual havia vagas em aberto em municípios próximos ao local de residência do empregado. (...) A reabilitação profissional diz respeito às tarefas desempenhadas pelo trabalhador, não ao local da prestação de serviços. Sinala-se que a ausência de vagas no Município de prestação de serviços do reclamante não é óbice para sua readaptação no local, na medida em que a própria Lei nº 8.112/90 prevê que em caso de ausência de vaga, o servidor readaptado exercerá suas atribuições como excedente (art. 24, § 2º). (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021531-64.2017.5.04.0664 RO, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira), em 30/05/2019.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. (...). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE E PROVISORIEDADE. ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA OCORRIDA NO PERÍODO IMPRESCRITO. DEFINITIVIDADE. Dispõe o artigo 469, caput, da CLT que é vedado ao empregador transferir o empregado sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. O §3.º do mencionado dispositivo possibilita a transferência do empregado em caso de 'necessidade de serviço', contudo determina o pagamento, pelo empregador, de pagamento suplementar 'nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação'. A matéria relacionada ao adicional de transferência foi amplamente discutida nesta Corte, que, ao final, pacificou seu entendimento sobre o tema mediante a edição da Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-1, nestes termos: (...). No entanto, referida Orientação Jurisprudencial contempla apenas explicitação e definição conceitual, denominando de transferência provisória o que, como visto, a lei não dispõe de forma clara - 'enquanto durar essa situação'. Neste passo, em face da ausência de critério numérico legal, a jurisprudência acabou se balizando pela realidade vivenciada em carreiras similares as dos bancários, tais como as de diplomatas e militares, que, guardadas as devidas diferenças, adotam um período mínimo de 2 anos em cada posto, com ajuda de custo, mas sem adicional, fundando-se em tal critério temporal para as transferências. Dessa forma, não é o número de transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração. Neste aspecto, portanto, a jurisprudência desta Corte já está pacificada, a partir do entendimento majoritário dos membros que compõem a egr. SBDI-1, no sentido de se adotar como critério temporal da transferência provisória, ser ela for por tempo inferior a 2 anos, razão pela qual não pode ser reputada provisória transferência que perdurou por mais de 5 anos." (TST-E-ED-RR-3767900-20.2008.5.09.0011, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 17/8/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Membro de CIPA. Extrai-se do acórdão regional que o autor foi dispensado sem justa causa em 10/6/2016, e a comunicação de encerramento de atividades, juntada pela própria recorrente, aponta a data de 3/8/2016, ou seja, quase dois meses após a dispensa do autor. O Tribunal Regional, analisando fatos e provas, constatou que a recorrente despediu o autor por outro motivo, mas não em razão do encerramento das atividades da empresa. Se a empresa continuou a dispor de funcionários ativos, conclui-se que o autor não foi dispensado em função da extinção das atividades da empresa. Em que pese aos argumentos da ré quanto à dispensa de empregado cipeiro no encerramento das atividades da empresa, tem-se que o acórdão recorrido, soberano no exame de fatos e provas, foi taxativo ao afirmar que "a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que não demonstrou que a dispensa do autor ocorreu em razão da desativação e desmobilização das atividades da empresa, o que justificaria a dispensa do empregado". Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em depoimento de testemunhas, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1278-47.2016.5.14.0006 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018).
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL. (...) O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões de recurso de revista: "Na origem, a pretensão relacionada ao pagamento do adicional de transferência foi examinada sob o prisma do art. 469 da CLT e, por conseguinte, rejeitada. Entendeu o julgador singular que a reclamante foi transferida para a Nicarágua em caráter definitivo, e não provisório (fl. 504, grifado no original): A tese defensiva, por tudo o que foi exposto alhures, já se encontra superada. A existência de um único contrato de trabalho, contínuo, com as reclamadas, integrantes de grupo econômico, já restou exaustivamente analisada. Dessa forma, aprecia-se a transferência da reclamante à Nicarágua para avaliação da detenção ou não do direito à percepção do adicional de transferência. (...) In casu, a transferência não teve natureza provisória, o que vem demonstrado até mesmo em razão de a reclamante ter permanecido na Nicarágua até a rescisão contratual. A própria inicial consigna que a promessa foi de período mínimo de um ano, sem mencionar que houvesse acordo relacionado a possível retorno. Indevido, dessa forma, o adicional pleiteado. Indefiro. No entanto, a reclamante, que já vinha desempenhando suas atividades no Brasil, foi transferida para trabalhar no estrangeiro, o que atrai a incidência da Lei 7.064/82, mais específica em comparação com as disposições celetistas sobre a matéria, que são aplicáveis para os casos de transferência do empregado dentro do território nacional. Essa é a redação do art. 2º da Lei 7.064/82: Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. De outra ponta, o art. 4º do mesmo diploma legal estabelece que 'Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência'. Dessa feita, há previsão legal de que o trabalhador transferido nos termos da Lei 7.064/82 receba adicional de transferência, independentemente de ser ou não transitória a sua situação. Considerando a manutenção da sentença na parte em que reconheceu o grupo econômico e declarou a unicidade contratual, resta pacífico que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, no Brasil, em 1º/10/2010, onde trabalhou até 29/12/2010 (Ficha de Registro de Empregado, fl. 98). Após, em janeiro de 2011, foi transferida para a Nicarágua, onde continuou a trabalhar em prol do grupo econômico formado pelas rés, sendo demitida em agosto do mesmo ano. Entende-se que a reclamante foi transferida, enquadrando-se na hipótese do inciso I do art. 2º da Lei 7.064/82, já que seu contrato de trabalho estava em plena execução quando foi removida para laborar no exterior. Ela faz jus, assim, ao adicional de transferência, de forma limitada ao período que vai de janeiro a agosto de 2011, cujo percentual, por analogia ao art. 469, § 3º, da CLT, fixa-se em 25% do salário base, com reflexos nas férias com 1/3, na gratificação natalina, nos repousos semanais remunerados, nos feriados trabalhados e não compensados, nas horas extras, no aviso prévio e nos depósitos de FGTS com a indenização de 40%." (...) Tratando-se de transferência internacional, ainda que ocorrida de maneira definitiva, é devido o adicional de transferência, uma vez que aplicável à hipótese a legislação específica atinente à matéria. 3. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. Partindo da premissa fática no sentido de que não houve convenção para a utilização, como prova emprestada, do depoimento prestado pela autora em outro processo, não há que se falar em violação do disposto no art. 348 do CPC/1973. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. ( AIRR - 155-04.2012.5.04.0371 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do artigo 469, § 3.º, da CLT, o adicional de transferência corresponde a um pagamento suplementar de, no mínimo, 25% dos "salários que o empregado percebia naquela localidade". Conforme jurisprudência assente desta Corte Superior, inclusive desta 4.ª Turma, entende-se por "salários" toda parcela de natureza salarial, razão pela qual a base de cálculo do adicional de transferência é a remuneração percebida pelo Reclamante, e não o salário básico. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 8119520115040661, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 05/08/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015).
Base legal: art. 469 da CLT e os citados no texto.
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