O TRABALHO NAS ELEIÇÕES - FOLGA COMPENSATÓRIA OU PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS?
Sergio Ferreira Pantaleão
O trabalho em dias de feriados, civis e religiosos, é vedado, de acordo com a Lei 605/1949 - exceto nos casos em que seja necessária a execução dos serviços decorrentes da necessidade da empresa em função de sua atividade econômica.
O art. 380 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) estabelece que na data da realização das eleições seja considerado feriado nacional, consoante abaixo:
"Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."
Ainda que existam correntes doutrinárias com entendimentos distintos sobre o referido artigo, ou seja, de que o dia das eleições seja feriado ou não, o fato é que a própria Constituição estabeleceu que a data para sua realização fosse em um domingo, tanto no primeiro quanto no segundo turno.
É o que dispõem os artigos 28, 29, inciso II e 77 da Constituição Federal ao estabelecerem que o primeiro turno das eleições será realizado no primeiro domingo do mês de outubro e caso seja necessário segundo turno, este se realizará no último domingo de outubro do respectivo ano eleitoral.
O código eleitoral ainda dispõe que, além da obrigatoriedade do voto, o eleitor, a partir de 18 anos em situação regular, pode ser convocado para trabalhar no dia da votação, através de um comunicado oficial da Justiça Eleitoral publicado no Diário Oficial.
Havendo a convocação do trabalhador para compor a mesa eleitoral, a legislação prevê uma folga compensatória (em dobro) pelo trabalho no dia das eleições, a qual, sob o aspecto trabalhista, deve ser respeitado pela empresa.
O serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, ou seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor que o mesmo deixe de prestar o serviço eleitoral para trabalhar na empresa e, tampouco, compense (como folga) somente o dia trabalhado.
É o entendimento que se extrai do art. 98 da Lei 9.504/1997 que assim estabelece:
"Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação."
Para fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar ao empregador o documento, expedida pela Justiça Eleitoral, atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação.
Podemos observar que a lei não faz qualquer menção sobre o pagamento do dia trabalhado (horas extras), mas sim sobre a dispensa do serviço, o que deve ser concedida em dobro. Assim, se o empregado trabalha no primeiro e no segundo turno, terá direito a 4 dias de folga.
Como também não há qualquer manifestação sobre quem deve requerer a data da compensação pelo dia trabalhado nas eleições - se empregado ou empregador - e considerando ainda que a Justiça Eleitoral não estabelece em declaração a referida data, há que se ater ao que estabelece a legislação trabalhista no âmbito geral.
Neste viés, poderia se entender que, havendo acordo de banco de horas, seja por acordo individual ou coletivo, a compensação pudesse ser concedida até o último dia da vigência do acordo, pois como a obrigação à concessão da folga decorreu de fato alheio ao contrato entre empregado e empregador (pela Justiça Eleitoral), caberia então ao empregador a prerrogativa de conceder a folga no tempo que melhor lhe convier dentro do período do vencimento do banco.
Se o empregado prestou serviço à Justiça Eleitoral nas eleições, ainda que se considere o entendimento do parágrafo anterior, é recomendável ao empregador que conceda os 2 dias de folga durante a semana seguinte ou, no máximo, durante o mês do dia da eleição, sem que esta folga coincida com um domingo ou sábado que já tenha sido compreendido no direito ao empregado pelo trabalho durante a semana.
Além do trabalho no domingo das eleições, o trabalhador também poderá ser convocado para participar de treinamento oferecido pela Justiça Eleitoral, oportunidade em que o mesmo também gozará do dobro de dias de folga pelos dias de treinamento realizado.
Trabalho na Empresa no dia das Eleições - Escala de Revezamento
Situação peculiar poderá ocorrer caso o empregado, que trabalha em escala de revezamento, seja escalado para trabalhar na empresa no próprio domingo (dia das eleições). Esta situação traz à tona as divergências doutrinárias apontadas anteriormente.
A primeira corrente doutrinária entende que mesmo sendo domingo, este dia é considerado feriado nacional (por conta do que dispõe o art. 380 da Lei 4.737/65) e, neste caso, o empregado teria direito a:
a) dois dias de folga durante a semana sendo, um dia correspondente ao descanso semanal remunerado (domingo) e outro correspondente ao feriado trabalhado; ou
b) efetuar o pagamento em dobro do feriado trabalhado e ainda conceder um dia de folga durante a semana correspondente ao descanso semanal remunerado trabalhado, consoante o que dispõe a Súmula 146 do TST:"Nº 146 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
A segunda corrente entende que a parte final do art. 380 da referida lei estabelece que "...nos demais casos..." as eleições serão realizadas em domingos ou em dia já considerado feriado estabelecido por lei anterior, condição que não reflete o mesmo entendimento da primeira parte do referido dispositivo.
Neste sentido, esta corrente entende (o que parece ser mais razoável) que o empregado escalado para trabalhar na empresa no domingo de eleição, teria somente o direito a uma folga durante a semana, em razão do trabalho realizado no dia do descanso semanal remunerado (não feriado).
Nota: Considerando que o eleitor convocado pela Justiça Eleitoral para trabalhar no dia das eleições é notificado com 60 dias de antecedência, é importante que a empresa que trabalha em escala de revezamento antecipe sua programação para escalar somente os empregados que não tenham sido convocados para trabalhar das eleições.
Ausência ao Trabalho para o Exercício do Voto
Conforme dispõe o art. 234 e 297 do Código Eleitoral, o empregado tem o direito de se ausentar do trabalho no domingo para votar, sem prejuízo de qualquer valor descontado do seu salário. Assim, o empregador não poderá impedir que o empregado exerça este direito, sob pena, inclusive, de responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa, salvo se este comprovar condição de força maior por conta do trabalho desenvolvido pela empresa.
Considerando que o empregado tenha sido escalado para trabalhar na empresa no dia das eleições, esta ausência ao trabalho para cumprimento do voto é justificada, ou seja, não pode o empregador exigir que o empregado a compense em outro dia.
O tempo concedido para que o empregado (que esteja trabalhando na empresa no dia das eleições) cumpra com a obrigação do voto, deve ser o suficiente para o seu deslocamento (ida e volta), considerando ainda eventuais filas enfrentadas na cabine de votação.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.
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