DET - DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA

 


O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pela Lei 14.261/2021 (que incluiu o art. 628-A da CLT) foi regulamentado pelo Decreto 10.854/2021.

 

O DET é uma plataforma digital obrigatória para a comunicação oficial entre a Inspeção do Trabalho e os empregadores. Ele tem como objetivo modernizar, agilizar e desburocratizar o envio de notificações, intimações e documentos relacionados à fiscalização trabalhista, a fim de elevar a segurança e a transparência das informações transmitidas e reduzir a duração do processo e os custos operacionais.

 

A identificação do usuário para utilizar o DET é realizada, exclusivamente, a partir de sua conta gov.br, com o nível de segurança prata ou ouro, para os serviços previstos no artigo 628-A da CLT. Para acessar o DET clique aqui.

 

PRINCÍPIOS DO DET

De acordo com o art. 13 do Decreto 10.854/2021, são princípios do DET:

I - presunção de boa-fé;

II - racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária;

III - eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas;

IV - padronização de procedimentos e transparência; e

V - conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.

DADOS CADASTRAIS DO EMPREGADOR - ACESSO DIGITAL

O cadastro no DET deve conter as seguintes informações:

  • Razão social e número do CNPJ;

  • Endereço completo cadastrado na RFB;

  • CPF e nome do representante legal da empresa;

  • Dados dos contatos (até 7 contatos), como telefone e endereço eletrônico (e-mail) para comunicação com os órgãos fiscalizadores.

 

Além das informações acima haverá também uma "frase de segurança". A frase será exibida em todas as mensagens enviadas para os e-mails cadastrados nos contatos. Com isso, todos os contatos terão uma forma de verificar a autenticidade de quem envia mensagens.

 

A empresa deve manter seus dados sempre atualizados no DET, sob pena de não recebimento adequado das comunicações, o que pode gerar autuações e outras penalidades. O Decreto 10.854/2021 reforça a importância dessa manutenção e das obrigações decorrentes da utilização do sistema.

 

O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.

 

Como o DET trata da comunicação do Empregador com a Inspeção do Trabalho, o cadastro é feito por estabelecimento, tendo em vista que a fiscalização pode se dar em apenas uma das filiais. No cadastro de cada estabelecimento, (matriz ou filial) é possível cadastrar um ou mais contatos para os quais serão disparados e-mails quando houver uma notificação ou aviso. Estes contatos podem ser os mesmos para todos os estabelecimentos.

 

Procuradores/Representantes - Escritórios Terceirizados

 

As empresas podem substabelecer escritórios terceirizados para apresentação de defesas e cumprimento de prazos. O SPE – Sistema de Procuração Eletrônica (também utilizado para o FGTS Digital) é o que foi adotado para o DET.

 

Os empregadores podem delegar os poderes através de procuração para que terceiros (CPF ou CNPJ) acessem os dados do DET. Para cumprimento dos prazos das fiscalizações este recurso já pode ser usado, entretanto, para a apresentação de defesa, enquanto não houver a integração, o procedimento continua como está hoje, através do Sistema e-Processo.

 

EMPRESAS OBRIGADAS - TODAS AS EMPRESAS

 

De acordo com o art. 11, § 1º do Decreto 10.854/2021, o DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho que tenham ou não empregado.

 

De acordo com o art. 9º do Decreto 4.552/2002, a inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos, bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras.

 

COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS - CIÊNCIA TÁCITA

 

Através do DET as empresas recebem, de maneira oficial e eletrônica, comunicações sobre processos de fiscalização e demais obrigações trabalhistas. A implementação do DET busca garantir maior eficiência e segurança jurídica no relacionamento entre o Ministério do Trabalho e as empresas.

 

As comunicações eletrônicas dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

 

De acordo com o art. 11, § 5º do Decreto 10.854/2021, a ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.

 

A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade, conforme § 2º do art. 628-A da CLT.

 

O empregador que for notificado por um Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) e não responder a notificação pode ser autuado e multado com base no § 6º do art. 630 da CLT.

Conforme estabelece o § 4º do art. 142 da Portaria MTP 671/2021, o empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET:

  • no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor (ciência por leitura da mensagem); ou

  • automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos (ciência tácita), contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

Nota: Incluir na rotina do RH o acesso semanal às comunicações do DET, inclusive as filiais, evitando-se assim surpresas com notificações, infrações ou outros comunicados relevantes do MTE.

 

FRAUDES / SPAM - CUIDADOS

 

Alertamos os Gestores de RH para que estejam atentos a fraudes que envolvem comunicações falsas em nome do Ministério do Trabalho, especialmente relacionadas ao sistema DET. Apesar da vigência da LGPD, ainda é frequente que criminosos se façam passar por órgãos do governo, enviando e-mails fraudulentos com o objetivo de obter informações sigilosas ou solicitar o pagamento de multas por supostas irregularidades trabalhistas. Essas mensagens são perigosas e devem ser verificadas com cautela para evitar danos à empresa.

 

Veja um Exemplo Fictício de e-mail Fraudulento

 

De: Ministério do Trabalho notificações@ministeriodotrabalho.gov.br

Para: [Seu e-mail da empresa]

Data: [Data de envio]

Assunto: URGENTE: Pagamento de Multa Pendente - DET


Prezado(a) responsável,

Informamos que foi detectada uma irregularidade trabalhista em sua empresa, o que gerou uma multa no valor de R$ 10.250,00. O não pagamento até [data] resultará em penalidades adicionais e bloqueio de acesso ao Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET).

Para evitar maiores complicações, pedimos que acesse o link abaixo e faça o download do boleto para pagamento imediato:

[Link fraudulento]

Atenção: Este é um aviso final, e o não cumprimento pode levar a ações judiciais contra a empresa.

Atenciosamente,

Ministério do Trabalho

[Assinatura falsa com logo do Ministério do Trabalho]

 

Recomendamos que SEMPRE verifiquem o endereço do link apresentado no corpo do e-mail. Conforme comentado acima, verifique a frase de segurança enviada pelo DET. Por cautela, melhor NÃO abrir links nos e-mails do DET, procurando acessar a plataforma somente através do site, de forma direta e segura.

 

Salientamos ainda que verifiquem as mensagens na caixa de SPAM, para evitar que se perca alguma comunicação relevante do sistema, lembrando sempre de acessar a comunicação diretamente pelo espaço eletrônico da caixa postal.

 

CAIXA POSTAL

A caixa postal no Domicílio Eletrônico Trabalhista é o espaço eletrônico onde a empresa recebe todas as comunicações oficiais encaminhadas pela Auditoria Fiscal Trabalhista, tais como:

  • atos administrativos;

  • procedimentos fiscais;

  • intimações;

  • notificações;

  • decisões proferidas no contencioso administrativo;

  • avisos em geral.

As mensagens recebidas que não forem lidas no prazo de 15 dias, terão sua ciência considerada tacitamente por decurso de prazo, ou em período inferior a 15 dias, conforme aviso que será recebido pelo Empregador juntamente com a solicitação de documento expedida pelo AFT.

As intimações ou notificações terão "Data de Ciência" ou "Data de Ciência Tácita". Em alguns tipos de mensagens, como, por exemplo, o Aviso, não haverá preenchimento no campo "Data de Ciência", conforme ilustrados nas figuras abaixo:

 

 

Status da Notificação

 

Durante uma ação fiscal o Auditor pode ter a seguinte conclusão quanto à notificação:

  • Cancelada: quanto o status da notificação for cancelada, não é mais necessária a apresentação dos documentos solicitados. Neste caso, nenhuma ação é necessária por parte do empregador.

  • Confirmada: quanto o status da notificação for confirmada, significa que a notificação foi devidamente lavrada pelo Auditor Fiscal e que deve ser atendida pelo Empregador.

 

Ao receber uma notificação o empregador poderá consultar seu conteúdo através da ação "visualizar", pode fazer o download do documento em um arquivo no formato PDF ou pode utilizar a opção "enviar os documentos" para atender ao que foi solicitado pela Inspeção do Trabalho.

 

LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO - eLIT

 

O livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da CLT, será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT.

O eLIT é um módulo integrado ao DET que facilita o acompanhamento de infrações trabalhistas e a gestão dos processos de fiscalização. Através do eLIT, as empresas podem:

  • Acessar o histórico de infrações detectadas pelos órgãos fiscalizadores;

  • Visualizar os autos de infração e as sanções aplicadas;

  • Receber orientações sobre como corrigir as inconformidades;

  • Acompanhar o status de processos administrativos e auditorias.

 

O eLIT é uma ferramenta essencial para as empresas monitorarem sua conformidade com a legislação trabalhista e atuarem de forma preventiva, corrigindo possíveis falhas antes de uma autuação formal.

 

Base legal: Lei 14.261/2021 e art. 628-A da CLT e os citados no texto.


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