FÉRIAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE


 A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal (1/3 constitucional).

 

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade percebidos durante o período aquisitivo serão base para cálculo da remuneração das férias assim como do acréscimo constitucional de 1/3, nos termos do art. 142, § 5º da CLT.

 

Como o cálculo, tanto de um quanto de outro adicional, é sobre valores fixos, na época de concessão das férias, basta aplicar o  respectivo percentual e acrescentar ao salário para compor a remuneração para cálculo de férias.

 

O pagamento mensal de ambos os adicionais em folha de pagamento deve ser feito integralmente, independentemente do tempo de exposição, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva  de trabalho de pagamento proporcional ao tempo de exposição.

 

Nos termos do § 6º do art. 142 da CLT, se no momento das férias, o empregado não estiver mais recebendo o adicional de insalubridade ou periculosidade que recebia no período aquisitivo  (por conta de transferência de função ou de local de trabalho), ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

 

Assim, considerando que determinado empregado tenha recebido o adicional de insalubridade ou periculosidade de forma alternativa durante a vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), a incidência dos respectivos adicionais recebidos sobre o cálculo da remuneração das férias também deverá ser de forma proporcional aos meses recebidos, conforme abaixo:

 

 

Nota: a) no 2º período aquisitivo o empregado teria direito a receber somente 5/12 avos de adicional (out/21 a fev/22), que foi o número de meses trabalhados em atividade (insalubre ou periculosa) durante o período aquisitivo.

b) o empregado gozou as férias referente ao 4º período aquisitivo somente em abril/24 quando já não recebia, mensalmente, o adicional. No entanto, teria direito a receber 9/12 avos de adicional nas férias (mar/23 a nov/23), já que este foi o número de meses trabalhados em atividade (insalubre ou periculosa) durante este período aquisitivo.

 

Esta seria a forma correta de pagar os adicionais em razão do tempo em que o empregado ficou exposto à condição de risco, pois se considerar os adicionais somente na data de saída de férias, um empregado, que após ter trabalhado durante todo o período aquisitivo em condição insalubre ou periculosa, mas que no mês de saída de férias, já não recebe o adicional por ter sido transferido de atividade ou de área, não terá na remuneração total das férias, o reflexo da atividade de risco desempenhada, gerando um prejuízo em sua remuneração.

 

Conforme já mencionado acima, ainda que o empregado não esteja recebendo o mesmo adicional do período aquisitivo no momento das férias, terá direito à média duodecimal recebida no respectivo período aquisitivo, com os devidos valores atualizados e com base no salário reajustado.

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

A insalubridade é o adicional que o empregado tem direito a receber por laborar em atividade que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o expõe a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho.

 

O trabalhador, dependendo das condições insalubres no exercício do trabalho, terá assegurado a percepção de adicional de insalubridade de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou de 40% (quarenta por cento). Para maiores detalhes, acesse o tópico Insalubridade – Norma Regulamentadora 15.

 

Nota: Importante ressaltar que, conforme estabelece a OJ 103 do TST, o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados, ou seja, o adicional de insalubridade não repercute no cálculo do DSR. Entretanto, o adicional de insalubridade é base de cálculo de hora extra (OJ 47 do TST) e, sobre esta, deve haver o cálculo do DSR acrescida do adicional.

 

Base de cálculo - Inibição Constitucional x Poder de Legislar

 

Consoante o disposto no art. 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites estabelecidos pelo MTP assegura a percepção de adicional na forma dos percentuais acima mencionados, tendo como base de cálculo o salário mínimo federal.

 

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal - STF publicou a Súmula Vinculante nº 4 estabelecendo que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo, sob o fundamento dos incisos IV e XXIII do art. 7º da Constituição Federal, os quais vedam a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

 

A partir da publicação da Súmula Vinculante do STF o TST publicou a Súmula 228 do TST, estabelecendo que estes percentuais tivessem como base de cálculo o salário básico, salvo critério mais vantajoso para os trabalhadores que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tenha como base de cálculo o piso da categoria.

 

Entretanto, o próprio STF suspendeu a eficácia da súmula do TST por decisão liminar, sob o argumento de que o Poder Judiciário estaria extrapolando sua competência (poder de julgar) e invadindo a competência do Poder Legislativo (poder de legislar) conforme nota abaixo sobre LIMINAR do STF.

 

Assim, permanece o salário mínimo como base de cálculo do referido adicional até que o Poder Legislativo altere o art. 192 da CLT estabelecendo outra base de cálculo.

 

Para maiores detalhes acesse o tópico Adicional de Insalubridade.

 

Pagamento nas Férias

 

O adicional de insalubridade (AIns) deve fazer base para cálculo da remuneração das férias. Como o cálculo é sobre um valor pré-determinado, salário básico ou normativo, basta aplicar o percentual respectivo ao valor pré-determinado para somar ao salário e calcular as férias.

 

A legislação especifica que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 

Exemplo 1

 

Empregado com mais de um ano de serviço recebe adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) durante todo o período aquisitivo, tendo direito a 30 dias de férias. Neste exemplo, a convenção coletiva da categoria estabelece que o referido adicional deve ser calculado com base no piso da categoria profissional.

 

 

Nota: De acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, a partir de 9 de maio de 2008 o salário mínimo não poderia mais ser usado como indexador de base de cálculo do Adicional de Insalubridade. Entretanto, o próprio STF suspendeu a eficácia da súmula. Ver comentário acima.

 

Nota²: No exemplo acima, caso não houvesse cláusula convencional estabelecendo o cálculo do adicional sobre o piso da categoria, o empregador deveria calcular com base no salário mínimo vigente na data de saída de férias, conforme demonstrado na coluna à direita da tabela.

 

Exemplo 2

 

Empregado com mais de um ano de serviço sai de férias em 04.09.2024 por 30 dias. Durante o período aquisitivo, passou a receber adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) somente a partir do 6º mês, quando da transferência para atividade insalubre.

 

convenção coletiva estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o piso normativo da categoria profissional. A média será apurada em percentual depois da conversão do valor pago no mês em relação ao piso da categoria, conforme tabela abaixo:

  • salário base: R$ 1.840,00

  • Horas normais mensais: 220h

  • piso da categoria considerado: R$ 1.570,00

  • período aquisitivo: 01.06.2023 a 31.05.2024

  • período de gozo de férias: 04.09.2024 a 03.10.2024

PERÍODO AQUISITIVO

Mês

Valor do Piso da Categoria

Total Horas Insalubres Trabalhadas no mês

(%) Insalubridade

Valor do Adicional

Insalubridade

Observação

Jun/23

 

 

 

 

 

Jul/23

 

 

 

 

 

Ago/23

 

 

 

 

 

Set/23

 

 

 

  

Out/23

 

 

 

  

Nov/23

 

 

 

  

Dez/24

R$  1.570,00

220

20%

R$   314,00

* Início do recebimento adicional insalubridade

Jan/24

R$  1.570,00

225

20%

R$   321,14

 

Fev/24

R$  1.570,00

233

20%

R$   332,55

 

Mar/24

R$  1.570,00

220

20%

R$   314,00

 

Abr/24

R$  1.570,00

227

20%

R$   323,99

 

Mai/24

R$  1.570,00

226

20%

R$   322,56

 

Total horas no período aquisitivo

1.928,25

 

Média horas Insalubres (Total / 12)

160,69h

  • AIns = piso da categoria  / horas no mês x média horas insalubres do período aquisitivo x %

  • AIns = R$ 1.570,00 / 220 x 160,69h x 20%

  • AIns = R$ 7,1363 x 160,69h x 20%

  • AIns = R$ 1.146,72 x 20%

  • AIns = R$ 229,34

Neste exemplo, o cálculo do adicional de insalubridade foi proporcional em função do número de meses em que o empregado recebeu o adicional no período aquisitivo. A apuração da média em horas é mais prática em função de uma eventual alteração no piso da categoria, já que o adicional (neste caso) é calculado sobre o valor do piso.

 

Base cálculo férias = salário base + adic. insalubridade

Base cálculo férias = R$ 1.840,00 + R$ 229,34

Base cálculo férias = R$2.069,34

 

Nota: Embora a Súmula Vinculante nº 4 do STF determina a que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo do Adicional de Insalubridade, até que o Poder Legislativo discipline a matéria, o salário mínimo permanece sendo utilizado (ver comentário acima.). Neste exemplo acima, entretanto, foi utilizado o salário normativo da categoria por determinação convencional.

 

Alteração do piso da categoria (Convenção Coletiva)

 

Com base no exemplo anterior, considerando que a data-base da categoria fosse justamente no mês de setembro (mês de férias) e o salário base e o normativo tenham sofrido reajuste de 5%, o cálculo da diferença de férias em folha de pagamento seria:

  • salário base reajustado         = R$1.932,00  (R$1.840,00 + 5%)

  • piso da categoria reajustado = R$ 1.648,50  (R$ 1.570,00 + 5%)

Com este reajuste o adicional de insalubridade, com base na média encontrada na tabela acima, seria:

  • AIns = piso da categoria  / horas no mês x média horas insalubres do período aquisitivo x %

  • AIns = R$ 1.648,50 / 220 x 112,58 x 20%

  • AIns = R$ 7,4931 x 112,58h x 20%

  • AIns = R$ 843,58 x 20%

  • AIns = R$ 168,71

Nova base cálculo férias = salário base + adic. insalubridade

Nova base cálculo férias = R$1.932,00 + R$ 168,71

Nova base cálculo férias = R$ 2.100,71

 

Nota: Em 15.07.2008 o Supremo Tribunal Federal DEFERIU A LIMINAR, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, sob o argumento de que o Poder Judiciário estaria extrapolando sua competência (poder de julgar) e invadindo a competência do Poder Legislativo (poder de legislar), o que é vedado constitucionalmente.

 

Com esta liminar suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST, as empresas devem se abster da mudança da base de cálculo do salário mínimo para o salário básico, haja vista que se a empresa calcular o adicional de insalubridade sobre o salário básico, isto acarretará aumento salarial para o empregado, o que tornará irredutível posteriormente.

 

Portanto, até que se tenha base normativa regulamentando a situação (lei infraconstitucional), entendemos ser prudente que as empresas continuem a usar o salário mínimo ou piso da categoria (desde que previsto em convenção) como base de cálculo do adicional de insalubridade.

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

A periculosidade é o adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividades periculosas.

 

O valor do adicional de periculosidade pago a todos trabalhadores será de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, salvo para os eletricitários, que terá o adicional calculado sobre o total dos salários percebidos. Para maiores informações, acesse o tópico Adicional de Periculosidade.

 

Pagamento nas Férias

 

O adicional de periculosidade (APer), assim como o de insalubridade, o adicional noturno, horas extras, etc., também deve fazer base para cálculo da remuneração das férias. Como o cálculo é sobre o salário base, basta aplicar o percentual respectivo para somar ao salário e calcular as férias.

 

O direito ao recebimento do adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 

Exemplo 1

 

Empregado com mais de um ano de serviço (recebendo o adicional de periculosidade durante todo o período aquisitivo), sai de férias por 30 dias, percebendo mensalmente o salário de R$2.650,00:

  • APer = salário base x % periculosidade

  • APer = R$2.650,00 x 30%

  • APer = R$ 795,00

Base cálculo férias = salário base + APer

Base cálculo férias = R$2.650,00 + R$795,00

Base cálculo férias = R$ 3.445,00

 

Nota: Importante ressaltar que a média deve ser apurada com base no número de horas de periculosidade efetivamente recebidas, ou seja, é preciso certificar se o sistema da folha de pagamento está demonstrando o número de horas periculosas mensais recebidas mês a mês durante o período aquisitivo, bem como se a média apurada pelo sistema (que está sendo lançado no recibo de férias) está correta.

 

Exemplo 2

 

Empregado com mais de um ano de serviço, sai de férias em 07.11.2024 (por 30 dias), tendo percebido em folha de pagamento, durante o período aquisitivo, adicional de periculosidade somente a partir do 4º mês:

  • salário base: R$2.650,00

  • Adicional de Periculosidade 30%: R$ 795,00 (R$ 2.650,00 x 30%)

  • período aquisitivo: 01.08.2023 a 31.07.2024

PERÍODO AQUISITIVO

Mês

Salário Mensal

Total Horas Periculosas no mês

(%) Periculosidade

Valor do Adicional

Periculosidade

Observação

Ago/23

R$  2.650,00

-

-

-

 

Set/23

R$  2.650,00

-

-

-

 

Out/23

R$  2.650,00

-

-

-

 

Nov/23

R$  2.650,00

66

30%

R$ 795,00

* Início do recebimento adicional periculosidade

Dez/23

R$  2.650,00

66

30%

R$ 795,00

 

Jan/24

R$  2.650,00

66

30%

R$ 795,00

 

Fev/24

R$  2.650,00

66

30%

R$ 795,00

 

Mar/24

R$  2.650,00

66

30%

R$ 795,00

 

Abr/24

R$  2.650,00

66

30%

R$ 795,00

 

Mai/24

R$  2.650,00

66

30%

R$ 795,00

 

Jun/24

R$  2.650,00

66

30%

R$ 795,00

 

Jul/24

R$  2.650,00

66

30%

R$ 795,00

 

Total horas no período aquisitivo

594

 

Média horas Periculosas (Total / 12)

49,50 h

 

Para facilitar o cálculo do adicional de periculosidade, a média foi apurada transformando o valor pago (30% do salário) mensalmente no equivalente em horas.

 

O próprio sistema de folha de pagamento já deva ter esta média apurada em horas. Caso não tenha, divida a quantidade de horas trabalhadas mensalmente (220, 180 ou outra carga horária conforme o contrato) pelo valor do salário e multiplica pelo valor pago de adicional de periculosidade.

 

Como a carga horária deste empregado é de 220 horas mensais, para exemplificar vamos tomar por base o mês de Jun/24 (220h / R$2.650,00 x R$795,00 = 66,00h).

 

Partindo dos dados apresentados acima, o cálculo do adicional de periculosidade para composição da remuneração das férias seria o seguinte:

  • APer = salário base / carga horária mensal x média de horas do adic. periculosidade

  • APer = R$ 2.650,00 / 220 x 49,50

  • APer = R$ 12,0454 x 49,50

  • APer = R$ 596,25

Diferentemente do exemplo 1, em que o empregado recebeu o adicional integral em todos os meses, o cálculo do adicional de periculosidade no exemplo 2 foi menor em função do número de meses trabalhados em atividade periculosa durante o período aquisitivo.

 

Base cálculo férias = salário base + média adic. periculosidade

Base cálculo férias = R$2.650,00 + R$596,25

Base cálculo férias = R$ 3.246,25

 

Assim como um empregado que recebe adicional noturno tem variação na média de horas para pagamento das férias apuradas em função da quantidade de meses trabalhados em jornada noturna, no caso da periculosidade o empregado também terá a média afetada pelo o que ocorreu no período.

 

Significa dizer que se o empregado que recebe periculosidade fizer horas extras no mês, sobre as horas extras incidirá a periculosidade. Por consequência, tais horas deverão ser consideradas para a média quando do pagamento das férias.

 

 

Férias Proporcionais - Faltas injustificadas

 

Considerando no exemplo 2 que o empregado ainda tivesse, durante o período aquisitivo, 10 (dez) faltas não justificadas, com base na tabela de férias proporcionais em função das faltas, este empregado teria direito a apenas 24 (vinte e quatro) dias de férias.

 

Cálculo das férias proporcionais considerando a base de cálculo de férias apurada:

  • Férias = salário base / 30 x nº de dias de férias

  • Férias = R$2.650,00 / 30 x 24

  • Férias = R$2.120,00

  • APer sobre férias = Média Adic. periculosidade férias / 30 x 24

  • APer sobre férias = R$596,25 / 30 x 24

  • APer sobre férias = R$477,00

 

Remuneração das férias:

 

Descrição

Vencimentos

Descontos

Férias normais (24 dias)

R$ 2.120,00

 

Média Adicional Periculosidade sobre férias (24 dias)

R$    477,00

 

1/3 adicional constitucional (R$1.617,00 / 3)

R$    865,67

 

INSS - Desconto Progressivo com base na tabela de Out/24  (9,078%)

 

R$    314,34

IRRF - considerando tabela vigente em Out/24  (1 dependente)

 

R$      62,37

Subtotais

R$ 3.462,67

R$    376,71

Total líquido de férias

 

R$ 3.085,96

 

JURISPRUDÊNCIA

> I - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Diante do conjunto probatório, prevaleceu a tese da reclamante, qual seja, de que fazia limpeza em banheiro de grande circulação, não tendo a reclamada apresentado prova em sentido contrário, motivo pelo qual deve ser aplicado as regras contidas na Súmula 448 do C. TST. Decisão mantida. II - DO DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS E NA LICENÇA MATERNIDADE. O adicional de insalubridade integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, conforme previsto na Súmula 139 do C. TST.Nada a reformar. (TRT-8 - RO: 0000646-66.2015.5.08.0121, Relator: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA, 4ª Turma, Publicado em 07/02/2024).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. (...). Conforme discorrido em laudo, conclui-se que as atividades desenvolvidas pela parte autora, são consideradas INSALUBRES em grau médio para o agente FRIO conforme Anexo 9, NR-15.Conforme análise dos EPIs fornecidos para o autor (item 10.4), verificou-se que a empresa não atendeu ao procedimento interno para o padrão de troca e também para o processo de higienização verificado para substituição diária dos EPIs para proteção contra o frio. Na tabela abaixo, registrou-se as datas em que não foi verificado o fornecimento do número de EPIs necessários para atendimento desse padrão de higienização e troca. (...). Ainda, em conformidade com a atividade desempenhada pelo autor, também foi verificada necessidade de proteção do colaborador, e dos EPIs térmicos, contra a umidade provocada pela água gerada no sistema de aspersão. Conforme análise, a partir de 28/06/2019 não foi verificado o fornecimento da proteção adequada. Dessa maneira, conclui-se que, durante todo pacto laboral, não foi verificada proteção adequada para proteção contra o agente frio, durante todo pacto laboral autor. (grifei) Não obstante a reclamada se insurgir quanto às conclusões periciais, não trouxe aos autos argumentos técnicos suficientes para infirmar as conclusões da expert. Isso porque para elidir o direito de o reclamante perceber o adicional de insalubridade, deve a reclamada comprovar, cabalmente, o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, adequado para o uso a que se destina e aprovado pelo órgão competente, como ressalta a Súmula 80 do TST. (...). O fornecimento de EPIs não afasta o direito à percepção de adicional de insalubridade, se tais equipamentos forem insuficientes à neutralização dos efeitos insalubres advindos do ambiente laboral do reclamante. Desse modo, caracterizada e classificada a insalubridade pela perícia, na forma do art. 195, "caput", da CLT, faz jus a parte obreira ao respectivo adicional. (...). (TRT-14 - RO: 00004805920225140141, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, SEGUNDA TURMA - GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO. Data 25/04/2023).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LOGISPOT ARMAZÉNS GERAIS S.A.. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Ressalta-se que a solução da lide se deu com amparo no exame da prova, pelo que é inafastável a aplicação do critério de distribuição do ônus da prova, disciplinado pelos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC (Súmula 297/TST). No que se refere aos arestos colacionados, constata-se que a parte não observou as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Quanto ao mérito propriamente dito, impende salientar que a Corte Regional consignou de forma peremptória que o autor laborava habitualmente no enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, atividade tida por perigosa, nos termos do item 3, "i" e "m", da NR 16". Assim, decidiu que o ex-empregado tem direito ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade e reflexos. Diante da natureza extraordinária do recurso a que se visa destrancar, a pretensão recursal esbarra no óbice instransponível da Súmula 126/TST, que inviabiliza o seu processamento por eventual violação do art. 193, I, da CLT e por contrariedade à Súmula 364/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No tocante à questão da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, destaca-se que a Corte Regional não examinou o mérito da matéria propriamente dito, ante a preclusão. O v. acórdão recorrido dispôs que, " trata-se de questão não suscitada durante a fase de conhecimento, sendo inadmissível a inovação em sede recursal ." Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (RRAg-1180-24.2012.5.15.0152, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2022).

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO PERÍODO EM QUE LABOROU COMO FISCAL DE AEROPORTO. MATÉRIA FÁTICA. NÃO MANIFESTAÇÃO PELO TRT. NÃO ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRARIEDADE À SUMULA Nº 297, II E III, DO TST NÃO VERIFICADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS . SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consta dos autos que o reclamante labora para a empresa reclamada na função de profissional de serviço aeroportuário, na atividade de fiscal de pátio, e obteve reconhecimento judicial com sentença transitada em julgado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001430-31.2015.5.11.0019 da condição de periculosidade da sua atividade, com o consequente pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos nos consectários legais aplicáveis no período imprescrito de 04/11/2014 a 18/02/2016. Ocorre que, na reclamação trabalhista em comento, o período a partir da data da distribuição da reclamação, em 18/02/2016, e vincendas não foi objeto da petição inicial movida pelo sindicato da categoria, de forma que o reclamante segue desempenhando a mesma atividade reconhecida judicialmente como periculosa, mas sem a integração da periculosidade em sua remuneração mensal. Assim, requer o pagamento de adicional de periculosidade do período de 18.02.2016 a 02.04.2018 e parcelas vincendas, considerando o reconhecimento da parcela em ação anterior (0001430-31.2015.5.11.0019). Em analise a decisão de primeiro grau e segundo grau (ID. 4c9f2d5 - Pág. 1/4 e ID. 2bf6c1f - Pág. 1/8), bem como do C. TST (ID. 24403b0 - Pág. 1/7), proferidas nos autos do processo 0001430-31.2015.5.11.0019, tendo como partes as mesmas deste processo, se tem que o adicional de periculosidade foi devidamente reconhecido no período de 23/02/2011 a 18/02/2016, sendo fato incontroverso que as atividades do reclamante, enquanto fiscal de pista demandavam risco de vida em razão da necessidade de adentrar na zona de risco, portanto, deve ser mantido o adicional de periculosidade no percentual de 30% ao Reclamante. Além da prova documental acima mencionada, o preposto afirmou que as atividades desempenhadas pelo autor permaneceram as mesmas desde a reclamatória anterior. (...). Assim, constatado que houve o pagamento do adicional, é inviável a cessação da obrigação de pagamento do adicional, conforme dispõe os artigos 505 do CPC/2015 e 194 da CLT. Como bem fundamentado pelo Juiz de origem, apesar da reclamada ter apresentado laudo pericial como prova emprestada demonstrando a limitação da área de risco de 7,5 metros, a empresa não apresentou provas de que o autor laborasse além da área limite, circunstância que a prova emprestada é meio inservível, pois relata atividades de outro empregado, além de ter sido produzida em período anterior à primeira reclamatória do autor. Desse modo, mantenho a decisão guerreada nos exatos parâmetros deferidos pelo juiz de origem. Nada a reformar. (...). A Corte Regional não se manifestou, apesar de opostos embargos de declaração, acerca do pedido de limitação do pagamento do adicional de periculosidade aos períodos nos quais o autor laborou como fiscal de pátio no aeroporto de Manaus. Na hipótese, seria necessária a alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso de revista para que a Turma, em tese, determinasse o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão, uma vez que, por se tratar de matéria eminentemente fática, não é possível superar o óbice da ausência de prequestionamento e examinar a matéria. Irreparável, portanto, a aplicação do óbice da Súmula nº 297 desta Corte pela Egrégia Turma. Por outro lado, os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, pois reconhecem que houve prequestionamento implícito das matérias jurídicas não examinadas pelo TRT, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Já in casu , a questão não analisada pela Corte Regional é eminentemente fática e a decisão nada versa acerca da possibilidade ou não de se reconhecer o prequestionamento implícito; a tese é no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, pois a ré não arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional para que houvesse manifestação do Tribunal Regional sobre a questão. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-339-95.2018.5.11.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. (...) 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTERESSE RECURSAL. Em relação ao tema em epígrafe, eis os fundamentos adotados na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, verbis: Em relação à insalubridade, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que "o laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) revela que não é assegurado o pagamento do adicional de insalubridade para o cargo ocupado pelo Reclamante (auxiliar de logística) , pois a inspeção de segurança no ambiente de trabalho não constatou a presença de agentes químicos, físicos ou biológicos (fls. 184-185)", em ordem a concluir que "não havendo exposição aos agentes insalubres, cai por terra a alegação autoral tanto de que a empresa não fornecia EPI's para neutralizá-los ou atenuá-los, quanto de não oferecimento de treinamento dos empregados". Nesse contexto, a alegação do reclamante no sentido de que "sempre laborou exposto a agentes insalubres tais como poeiras, produtos químicos, ruídos elevados imunização dos contêineres, com produtos tóxicos aplicados na madeira, dentre outros agentes físicos insalubridade como CALOR e RUÍDO acima do limite tolerável, em jornada exaustiva sem intervalo legal de descanso" não encontra suporte no quadro fático assentado no acórdão regional. Para aferir tal alegação seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, portanto, os dispositivos de lei e da Constituição Federal tidos por violados, bem como inespecíficos, nos moldes do item da Súmula nº 296 do TST , os arestos colacionados à divergência, haja vista que nenhum deles guarda identidade com as premissas fáticas do acórdão regional segundo as quais não restou comprovada a exposição aos agentes insalubres. NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular. O reclamante não logra desconstituir a decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que alega o reclamante, as premissas fáticas que constam do acórdão regional não se revelam suficientes para que se proceda ao "reenquadramento jurídico" pretendido. Nesse contexto, a decisão agravada apontou que "o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que ‘o laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) revela que não é assegurado o pagamento do adicional de insalubridade para o cargo ocupado pelo Reclamante (auxiliar de logística) , pois a inspeção de segurança no ambiente de trabalho não constatou a presença de agentes químicos, físicos ou biológicos (fls. 184-185)’, em ordem a concluir que ‘ não havendo exposição aos agentes insalubre s, cai por terra a alegação autoral tanto de que a empresa não fornecia EPIs para neutralizá-los ou atenuá-los, quanto de não oferecimento de treinamento dos empregados’". Destacou a decisão agrava que "a alegação do reclamante no sentido de que ‘sempre laborou exposto a agentes insalubres tais como poeiras, produtos químicos, ruídos elevados imunização dos contêineres, com produtos tóxicos aplicados na madeira, dentre outros agentes físicos insalubridade como CALOR e RUÍDO acima do limite tolerável, em jornada exaustiva sem intervalo legal de descanso’ não encontra suporte no quadro fático assentado no acórdão regional", e que, para aferi-la seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A decisão agravada também considerou que os arestos colacionados à divergência são inespecíficos, nos termos do item I da Súmula nº 296 do TST , "haja vista que nenhum deles guarda identidade com as premissas fáticas do acórdão regional segundo as quais não restou comprovada a exposição aos agentes insalubres". Assim, evidenciados os contornos nitidamente fático-probatórios da controvérsia, não há falar em reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-127100-86.2012.5.17.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/08/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Sustenta o autor que recebia adicional de periculosidade, no entanto, o percentual de 30% não era calculado corretamente, pelo que pretende o pagamento das diferenças, devendo a verba ser apurada sobre a sua remuneração, bem como dos seus reflexos. A primeira demandada sustenta o correto pagamento do adicional de periculosidade. As fichas financeiras foram impugnadas ao argumento de serem apócrifas. Observo que o autor não especifica qualquer das diferenças a que faz referência. Entende esse Juízo que cabia ao demandante apontar as diferenças perseguidas indicando os erros por ele levantados, o que não ocorreu. De tal modo, julgo improcedente o pleito." Nada a deferir." (fls. 517/518). Nas razões recursais, à fl. 657, o reclamante busca a reforma do julgado no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade. Busca a integração da referida verba ao conjunto remuneratório para todos os fins legais, por força do artigo 457 da CLT. Examina-se. Destacou o Regional, à fl. 518, que, de acordo com as fichas financeiras colacionadas aos autos, a empresa reclamada não considerava apenas o salário base para a apuração da parcela, como sustenta o reclamante e, além disso, o empregado não demonstrou a existência de eventuais diferenças, sequer por amostragem, encargo que lhe competia. Desse modo, não há falar em afronta direta e literal ao artigo 457 da CLT. Nego provimento. (...). (AIRR-1248-17.2015.5.06.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/08/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. (...). O reclamante alegou que, no local onde trabalhava, Macaé/RJ, havia tanto motoristas contratados por Sergipe, como motoristas contratados pelo Rio de Janeiro, sendo que os motoristas de Sergipe desempenhavam as mesmas atividades, mas recebiam remuneração inferior aos contratados pelo Rio de janeiro, o que evidencia clara discriminação salarial. Salientou o obreiro que, a fim de camuflar a discriminação salarial, a reclamada pagava parte da diferença a título de adicional de periculosidade, de modo que os motoristas contratados pelo Rio de Janeiro recebiam o aludido adicional, ao passo que os de Sergipe não. (...). Concluiu requerendo o pagamento da diferença salarial, equivalente às diferenças dos salários base e ao adicional de periculosidade, pago pela empresa aos funcionários contratados no Rio de Janeiro. A reclamada, por sua vez, aduziu que o autor nunca laborou em áreas contendo produtos perigosos ou algum tipo de risco, nem mesmo transportou tais produtos, fazendo transporte comum a qualquer motorista carreteiro, acrescentando que, na verdade, quase a totalidade dos produtos transportados pelo autor durante o pacto laboral era de tubos. A demandada impugnou os contracheques juntados pelo reclamante, uma vez que se trata de documentos de outros motoristas, de outra cidade, que não tem a mesma realidade de trabalho do reclamante, ressaltando que existem outros motoristas que não recebem adicional de periculosidade, inclusive na filial Rio das Ostras/Macaé, por não fazerem o transporte de produtos perigosos. (...). Ao contrário do que argumentou a reclamada, pelo conjunto probatório produzido restou demonstrado que as funções desempenhadas pelo autor e paradigmas são as mesmas, e que não havia nenhuma diferenciação de perfeição técnica no desempenho das atribuições entre ambos. (...). No que pertine o pleito de adicional de periculosidade, ante a constatação que os paradigmas desenvolviam a mesma função do obreiro e, verificando-se nos contracheques acostados que estes recebiam o referido adicional, fica deferido o pagamento do adicional de periculosidade de 30% incidente sobre o salário-base do autor, durante todo o pacto laboral, bem como a repercussão sobre horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS com a multa de 40%.(...). O Regional confirmou o direito ao adicional de periculosidade com base na análise da prova oral produzida. Consignou estar comprovado que a empresa pagou de forma espontânea o adicional de periculosidade aos paradigmas indicados, os quais transportavam as mesmas cargas do reclamante (produtos químicos inflamáveis). Diante desse contexto fático, a decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 453 do TST, o que afasta a ofensa ao art. 195 da CLT e o dissenso pretoriano, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 15-06.2016.5.20.0008 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).

Base legal: artigos 129 a 145192 e 194 da CLT;

Norma Regulamentadora -15.


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