FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO

 

O Decreto 6.042/2007 instituiu a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, através da inclusão do artigo 202-A no Regulamento da Previdência Social.

 

A legislação estabelece que as empresas e as equiparadas têm, em regra, os seguintes encargos previdenciários, incidentes sobre sua folha de pagamento:

 

I)   20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial;

 

II)  20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

 

III) Para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

 

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

 

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

 

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

 

IV) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros como Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP).

 

Nota: Além das contribuições acima previstas haverá uma contribuição adicional de 2,5% incidente sobre a base de cálculo definida nas alíneas "a" e "b" acima, quando se tratar de:

  • Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;

  • Sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito;

  • Empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas.

A alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade preponderante, de acordo com as regras contidas nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB 2.110/2022.

 

ATIVIDADE PREPONDERANTE E CORRESPONDENTE GRAU DE RISCO - CNAE

 

Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

 

Havendo na empresa ou no órgão público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco. (ver nota³).

 

É de responsabilidade da empresa realizar, mensalmente, o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
 

O enquadramento nos respectivos graus de risco que estabelecerá a alíquota do GIIL-RAT (antigo SAT - seguro acidente do trabalho), deverá ser feito de acordo com a atividade econômica preponderante, conforme relação de atividades e correspondentes graus de risco, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), bem como pelo § 1º do art. 43 da Instrução Normativa RFB 2.110/2022, obedecendo as seguintes disposições:

 

a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica enquadrar-se-á na respectiva atividade;

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela com o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

c) a empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica, deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea "b", exceto com relação às obras de construção civil;

d) os órgãos da administração pública direta, tais como prefeituras, câmaras, assembleias legislativas, secretarias e tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade. Se o respectivo órgão ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplica-se o disposto na alínea "c";

e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de mão de obra temporária" constante do Anexo I da IN RFB 2.110/2022, bem como no Anexo V do Decreto 3.048/1999;

 

Nota²: De acordo com a Súmula 351 do STJ, para as empresas que possuem estabelecimentos com inscrições próprias de CNPJ, o enquadramento deve-se dar em cada um deles. Caso contrário, ou seja, existindo apenas uma inscrição de CNPJ mas vários estabelecimentos, deve-se enquadrar na atividade preponderante da sociedade empresarial considerada como um todo.

 

Nota³: Não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio (aquela que não faz parte do objeto principal da empresa), para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros.

 

Verificado erro no auto-enquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.

A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento.

 

A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais do trabalho, corresponderá à aplicação dos percentuais constantes no quadro abaixo, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

 

Quadro I

 

Grau Risco

Tipo de Risco

(%) Contribuição

Grau 1

Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado leve

1 %

Grau 2

Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado médio

2 %

Grau 3

Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado grave

3 %

 

Aposentadoria Especial

 

As alíquotas constantes acima serão acrescidas dos percentuais constantes no quadro abaixo (conforme os respectivos fatos geradores), se a atividade exercida pelo segurado, a serviço da empresa, ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

 

No entanto, este percentual de acréscimo incidirá exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e não sobre o total da folha de pagamento.

 

Quadro II

 

Tempo de Concessão de

 Aposentadoria Especial

Fatos Geradores Ocorridos de

01/04/1999

a

31/08/1999

01/09/1999

 a

29/02/2000

A partir

de

01/03/2000

Após 15 anos de Contribuição

4 %

8 %

12 %

Após 20 anos de Contribuição

3 %

6 %

9 %

Após 25 anos de Contribuição

2 %

4 %

6 %

 

Nota: Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991.

 

Será devida inclusive a contribuição adicional constante no quadro II nas seguintes atividades e formas:

  • Cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente;

  • Empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 de contribuição, respectivamente.

Nota: Não se aplica tal contribuição à pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua (Decreto nº 3.265, de 1999).

 

Obra de Construção Civil

 

Conforme estabelece o inciso III do § 1º do art. 43 da IN RFB 2.110/2022 a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa.

 

Portanto, não são considerados os trabalhadores alocados na obra na apuração da atividade econômica preponderante da empresa, aplicando-se, em relação a esses, a alíquota correspondente ao grau de risco da obra, independentemente daquela a ser utilizada em função da atividade econômica preponderante da empresa, apurada em relação aos demais segurados.

 

GFIP/SEFIP - CAMPO OCORRÊNCIA E CNAE/CNAE PREPONDERANTE

 

A empresa deve informar na GFIP/SEFIP se o trabalhador está ou não exposto a agente nocivo, por meio do campo "Ocorrência".

 

No campo "Ocorrência" o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações:

 

a) A exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial; e

b) Se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas.

 

Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), a empresa deverá informar os códigos a seguir, conforme o caso:

Código

Descrição

Em branco

Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto

01

Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto

02

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho

03

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

04

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), a empresa deverá informar os códigos a seguir:

Código

Descrição

05

Não exposto a agente nocivo;

06

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho)

07

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho)

08

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho

 

Nota: O acréscimo das alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos (12%, 9% ou 6%) é automaticamente calculado pelo SEFIP com base no código de ocorrência informado em relação a cada trabalhador.

 

Campo CNAE e CNAE Preponderante

 

Além de preencher os demais campos da GFIP/SEFIP, a empresa deverá informar mensalmente (conforme o Manual da GFIP versão 8.4), o seu CNAE, conforme regras abaixo:

 

Campo

Regras para Preenchimento do Código CNAE e CNAE Preponderante

CNAE

A empresa deverá informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 01, de 04/09/2006. A tabela de códigos CNAE 2.0 pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br. Este campo deve conter a informação do código correspondente à atividade econômica de cada estabelecimento da empresa.

CNAE Preponderante

A empresa deverá informar o código referente à atividade econômica preponderante da empresa, estabelecida conforme a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil. O código CNAE preponderante é o que determina o enquadramento no grau de risco da empresa, previsto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048/1999), dando origem à alíquota RAT, que deverá ser utilizada em todos os estabelecimentos.

 

AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR DESEMPENHO DA EMPRESA

 

O objetivo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.

 

As alíquotas constantes no quadro I serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

 

O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com 4 casas decimais, considerando o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.

 

Para fins da redução ou majoração da alíquota do RAT, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de 50%, de 30% e de 15%, respectivamente.

 

Isto significa que as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.

 

Índice de Frequência, Gravidade e Custo - Metodologia

 

De acordo com o Decreto 6.957/2009, que alterou o § 4º do art. 202-A do Decreto 3.048/99, os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados de acordo com a seguinte metodologia:

 

a) para o índice de frequência - serão considerados os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;

 

b) para o índice de gravidade - serão considerados todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:

  • pensão por morte: peso de 50%;

  • aposentadoria por invalidez: peso de 30%; e

  • auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de 10% para cada um; e

c) para o índice de custo - serão considerados os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:

  • nos casos de auxílio-doença - com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e

  • nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total - mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Fontes de Dados para Cálculo

 

Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo a metodologia citada acima, onde foram definidas as seguintes fontes de dados:

 

a) Registros de Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT;

b) Registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O critério para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a Data de Despacho do Benefício - DDB dentro do Período-Base (PB) de cálculo;

c) Dados de vínculos, remunerações, atividades econômicas, admissões, graus de risco, rescisões, afastamentos, declarados pelas empresas, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, ou por meio de outro instrumento de informações que vier a substituí-la;

d) A expectativa de sobrevida do beneficiário será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, mais recente do Período-Base.

 

As empresas empregadoras informam ao CNIS, entre outros dados, os respectivos segmentos econômicos aos quais pertencem segundo a CNAE, número de empregados, massa salarial, afastamentos, alíquotas de 1%, 2% ou 3%, bem como valores devidos ao Seguro Social.

 

Parâmetros a Serem Considerados para o Cálculo do FAP

 

A Previdência Social estabeleceu, por meio da Resolução CNPS 1.347/2021, alguns parâmetros que são considerados para o cálculo do FAP, a saber:

 

ParâmetrosConsiderações

Evento

Ocorrência previdenciária, ou seja, cada um dos registros de benefício das espécies de natureza acidentária:

  • B91: auxílio-doença por acidente de trabalho;

  • B92: aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho;

  • B93: pensão por morte por acidente de trabalho;

  • B94: auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do mesmo evento.

Nota: Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la

Período-Base - PB

Período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no cálculo do FAP.

Frequência

Índice baseado no número de benefícios de natureza acidentária das espécies:

  • B91 - auxílio-doença por acidente de trabalho;

  • B92 - aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho;

  • B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho; e

  • B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício (DDB) compreendida no Período-Base;

  • Número de CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do Cadastramento compreendida no Período-Base, das quais não haja a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho.

Nota: Para todos os eventos serão excetuados os decorrentes de acidente de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

Gravidade

Índice baseado na intensidade de cada registro de benefício acidentário ou morte, estabelecido a partir da multiplicação do número de registros de cada espécie de benefício acidentário por um valor fixo, representando os diferentes níveis de gravidade:

  • 0,50 para pensão por morte e por CAT de óbito das quais não haja a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho;

  • 0,30 para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho;

  • 0,10 para auxílio-doença por acidente de trabalho; e

  • 0,10 para auxílio-acidente por acidente de trabalho.

Custo

Dimensão monetária do acidente que expressa as despesas da Previdência Social com pagamento de benefícios de natureza acidentária e sua relação com as contribuições das empresas.

Massa Salarial - MS Anual

É a soma, em reais, dos valores de remuneração (base-de-cálculo das contribuições previdenciárias), incluindo o 13º Salário, informados pelo empregador na GFIP.

Vínculo Empregatício

É identificado por um Número de Identificação do Trabalhador - NIT, um número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e uma data de admissão.

Vínculos Empregatícios - Média

É soma do número de vínculos mensais em cada estabelecimento, informados pela empresa, via SEFIP/GFIP dividido pelo número de meses do período.

Data de Despacho do Benefício - DDB

É a data (dia/mês/ano) em que é processada a concessão do benefício.

Data do Início do Benefício - DIB

É a data (dia/mês/ano) a partir da qual se inicia o direito ao benefício.

Data da Cessação do Benefício - DCB

É a data (dia/mês/ano), a partir da qual se encerra o direito ao recebimento do benefício.

Idade

É a idade do segurado, expressa em anos, na data do início do benefício.

Salário-de-Benefício

Valor que serve de base aos percentuais que calcularão a renda mensal dos benefícios (Mensalidade Reajustada - MR).

Renda Mensal Inicial - RMI (pura)

Valor inicial do benefício no mês.

CNAE

É a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE oficial adotada pelo Sistema Estatístico Nacional do Brasil e pelos órgãos federais, estaduais e municipais gestores de registros administrativos e demais instituições do Brasil. A CNAE é subdividida em seções, divisões, grupos, classes e subclasses. Para fins de cálculo do FAP, é utilizada a CNAE Subclasse.

CNAE-Subclasse utilizada no cálculo do FAP

É a menor subdivisão componente da CNAE 2.0 declarada pela empresa como sendo a que agrega o maior número de vínculos. É a que mais se replica em todas as GFIPs válidas consideradas no Período-Base para fins de cálculo do FAP, declaradas na GFIP ou em outro instrumento que vier a substituí-la.

Nota: Caso a empresa declare uma CNAE não mais existente, o método de cálculo do FAP estabelecerá, quando possível, a correspondência da CNAE (CNAE Correspondente), conforme tabela da CONCLA. Caso não seja possível estabelecer a correspondência, a CNAE inválida não será considerada para o cálculo do FAP, ficando o estabelecimento com FAP 1,0000 por definição.

 

GERAÇÃO DOS ÍNDICES - FREQUÊNCIA / GRAVIDADE / CUSTO

 

A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP, será composta pelos registros de CAT de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

 

Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ Completo (14 dígitos) ao qual ficou vinculado quando da sua concessão.

 

A geração do índice de Frequência, do índice de Gravidade e do índice de custo (Item 2.3 do Anexo da Resolução CNPS 1.347/2021) para cada um dos estabelecimentos se faz do seguinte modo:

 

a) O índice de frequência (IFq): Indica o quantitativo de benefícios e mortes por acidente de trabalho no estabelecimento. Para esse índice são computados os registros de benefícios das espécies B91 - auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, assim como as CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho. Para todos os eventos serão excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

 

Fórmula IFq = ((número de benefícios acidentários (B91, B92, B93 e B94) + número de CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho, por estabelecimento, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la)/número médio de vínculos do estabelecimento) x 1.000.

 

b) O índice de gravidade (IGd): Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada estabelecimento.

 

Fórmula IGd = ((número de auxílios-doença por acidente de trabalho (B91) x 0,10 + número de aposentadorias por invalidez por acidente de trabalho (B92) x 0,30 + número de pensões por morte por acidente de trabalho (B93) + CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho x 0,50 + o número de auxílios-acidente por acidente de trabalho (B94) x 0,10, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la)/número médio de vínculos) x 1.000.

 

Nota: Para esse índice são computados todos os casos de B91 - auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, assim como as CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. É atribuído peso diferente para cada espécie de afastamento em função da gravidade. Para a pensão por morte, assim como para as CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho, o peso atribuído é de 0,50; para aposentadoria por invalidez o peso é 0,30; para o auxílio-doença e o auxílio-acidente o peso é 0,10.
 

c) O índice de custo (ICt): Representa as despesas da Previdência Social com pagamento de benefícios de natureza acidentária e sua relação com as contribuições das empresas.

 

Fórmula ICt = ((valor total pago pela Previdência pelos benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92), pensão por morte por acidente de trabalho (B93) e auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94), excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la)/valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados) x 1.000.

 

Nota: Para esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. No caso do auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do segurado dentro do Período-base de cálculo do FAP. Nos casos da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92) e do auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94), os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida do beneficiário a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. No caso da pensão por morte por acidente de trabalho (B93) os custos serão calculados considerando as regras vigentes para duração do benefício.

 

GERAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP POR ESTABELECIMENTO

 

Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para os estabelecimentos por CNAE Subclasse para cada um desses índices.

 

Para os estabelecimentos sem declaração de vínculos, com GFIP inválida, com atividade econômica inválida ou não correspondida, início da atividade posterior ao início do Período-Base, será atribuído o FAP 1,0000 por definição.

 

Desse modo, o estabelecimento com menor índice de frequência em uma CNAE Subclasse, recebe o menor percentual (0%) e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe o maior percentual (100%).

 

O percentil é calculado com os dados ordenados (Nordem) de forma ascendente. O percentil de ordem para cada um desses índices para os estabelecimentos dessa subclasse é dado pela fórmula abaixo:

 

Percentil = 100 x (Nordem - 1) / (n - 1)

 

Onde:

  • n = número de estabelecimentos na CNAE Subclasse, com todos os insumos necessários ao cálculo do FAP;

  • Nordem = posição do índice no ordenamento do estabelecimento na CNAE Subclasse.

Quando ocorrer o fato dos estabelecimentos ocuparem posições idênticas, ao serem ordenados para formação dos róis (de frequência, gravidade ou custo) e cálculo dos percentis de ordem, o Nordem de cada estabelecimento neste empate será calculado como a posição inicial de empate dentro deste grupo.

Por exemplo, se houver um estabelecimento na posição 199, 7 estabelecimentos empatados na posição 200 e o próximo estabelecimento na posição 207, o Nordem de cada um dos estabelecimentos no grupo de empate será a posição inicial de empate, que corresponde a 200.

Regra

Quando o estabelecimento não apresentar, no Período-base de cálculo do FAP, benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do mesmo evento, e CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho, excetuados em todos os casos os decorrentes de acidente de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la, seus índices de frequência, gravidade e custo serão nulos e assim o FAP será igual a 0,5000, por definição.

Nestes casos, ficando comprovado a partir de fiscalização que a empresa não apresentou notificação de acidente ou doença do trabalho, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, mediante protocolo de CAT, o FAP do estabelecimento será, por definição, igual a 2,0000, independentemente do valor do IC calculado.

Estabelecimentos com Posições Idênticas - Desempate

Quando ocorrer empate de estabelecimentos na primeira posição em um rol de qualquer um dos índices, o primeiro estabelecimento posicionado imediatamente após as posições ocupadas pelos estabelecimentos empatados será reclassificado para a posição do Nordem no empate, e os demais que estiverem em posições posteriores terão suas novas posições calculadas por processo matemático-geométrico dado pela expressão:

Nordem Reposicionado = (Nordem Reposicionado anterior) + [(n - Nordem no empate inicial)/(n - (número de estabelecimentos no empate inicial+1)) ] sendo:

a) O Nordem Reposicionado do primeiro estabelecimento colocado imediatamente após o empate inicial equivalerá, por definição, à posição média no grupo de empate (Nordem no empate inicial); e

b) Caso ocorram empates na primeira posição (Nordem =1) e um outro grupo de empate em posição posterior, o Nordem Reposicionado de cada estabelecimento deste grupo equivalerá à média dos Nordem Reposicionados calculados como se não existisse o empate.

Exemplo

Em uma CNAE Subclasse há 203 estabelecimentos e 196 desses estabelecimentos não apresentam, dentro do Período-base de cálculo, qualquer registro de CAT, benefício acidentário concedido sem CAT vinculada e concessão de benefício acidentário (B91, B92, B93 e B94), então o próximo estabelecimento, na ordem ascendente ocupará a posição 197 em um rol de um determinado índice.

Para este mesmo rol foi observado que 3 estabelecimentos tiveram índices calculados iguais e ocupam as posições equivalentes às de 199 a 201.

Segue cálculo das posições finais no rol:

A posição média dos 196 estabelecimentos empatados equivale a Nordem no empate no início do rol = (196 + 1)/2 = 98,5.

Como, por definição, os 196 estabelecimentos que têm insumos de cálculo zerados, por definição, terão FAP atribuído igual a 0,5000.

Então, para redistribuir os estabelecimentos no espaço linear, fixaremos como "Nordem Reposicionado (1º reposicionamento)" para o estabelecimento que ocupa o Nordem 197 a posição equivalente à posição média do empate, ou seja, 98,5.

Os demais estabelecimentos, que ocupam posição entre a posição inicial de 197 a 203 (esta inclusive) serão reposicionadas segundo a fórmula de "Nordem Reposicionado".

Assim temos:

Posição inicial 197 => Nordem Reposicionado = 98,5 (por definição)

Posição inicial 198 => Nordem Reposicionado = (98,5) + [(203 - 98,5)/(203 - (196 + 1)) ] = 115,9167;

Grupo de empate (199 a 201)

Posição inicial 199 => Nordem Reposicionado = (115,9167) + [(203 - 98,5)/(203 - (196 + 1)) ] = 133,3333;

Posição inicial 200 => Nordem Reposicionado = (133,3333) + [(203 - 98,5)/(203 - (196 + 1)) ] = 150,7500;

Posição inicial 201 => Nordem Reposicionado = (150,7500) + [(203 - 98,5)/(203 - (196 + 1)) ] = 168,1667;

Posição inicial 202 => Nordem Reposicionado = (168,1667) + [(203 - 98,5)/(203 - (196 + 1)) ] = 185,5833;

Posição inicial 203 => Nordem Reposicionado = (185,5833) + [(203 - 98,5)/(203 - (196 + 1)) ] = 203,0000.

Como houve empate de estabelecimentos na posição original de 199 até 201, o Nordem Reposicionado final de cada um dos estabelecimentos equivalerá à média dos Nordem Reposicionados calculados: (133,3333 + 150,7500 + 168,1667)/3 = 150,7500.

A partir dos percentis de ordem é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice.

A criação do índice composto prevê a atribuição de pesos aos índices de frequência, gravidade e custo na seguinte proporção:

 

Peso

Índice - Considerações

(0,50)

Gravidade - Neste caso, os eventos morte e invalidez terão maior influência no índice composto.

(0,35)

Frequência - Como segundo maior peso a frequência da acidentalidade também será relevante para a definição do índice composto.

(0,15)

Custo - Com menor peso, o custo que a acidentalidade representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à gravidade.

 

Portanto, a morte ou a invalidez de um segurado que recebe um benefício de menor valor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício de maior valor.

 

O índice composto calculado para cada estabelecimento é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE Subclasse variar de 0,0000 a 2,0000.

 

Os valores de IC inferiores a 0,5000 receberão, por definição, o valor de 0,5000 que é o menor Fator Acidentário de Prevenção. Este dispositivo será aplicado aos valores FAP processados a partir de 2010 (vigências a partir de 2011).

 

Assim, a fórmula para o cálculo do Índice Composto (IC) é a seguinte:

 

IC = (0,50 x percentil de ordem de gravidade + 0,35 x percentil de ordem de frequência + 0,15 x percentil de ordem de custo) x 0,02

 

Exemplo

 

Considerando uma empresa que atue no ramo industrial (fabricação de meias), a qual possui o código CNAE 1421-5/00, tendo como alíquota de contribuição ao RAT/SAT de 2% e que tenha apresentado os seguintes percentis dentro do respectivo CNAE-Subclasse:

  • Percentil de gravidade de 25;

  • Percentil de frequência 60; e

  • Percentil de custo 36.

Neste caso e considerando a fórmula acima, o índice composto será calculado do seguinte modo:

 

IC = (0,50 x 25 + 0,35 x 60 + 0,15 x 36) x 0,02 = 0,7780

 

Fórmula de Interpolação - Bônus e Malus

 

Bônus → IC < 1,0Malus → IC > 1,0

O FAP incide sobre a alíquota de contribuição de 1%, 2% e 3%, reduzindo-a em até 50% ou aumentando-a  em até 100%, ou seja, o FAP deve variar entre 0,5 e 2,0 (Lei nº 10.666/2003).

 

Como a aplicação da fórmula do IC resulta em valores entre 0 e 2, então a faixa de bonificação (bônus = IC < 1,0) deve ser ajustada para que o FAP esteja contido em intervalo compreendido entre 0,5 e 1,0.

 

Este ajuste é possível mediante a aplicação da fórmula para interpolação:

 

FAP = 0,5 + 0,5 x IC

 

Para o de cálculo de IC no exemplo acima citado, o valor do FAP seria:

 

IC = 0,7780 → então IC < 1,0

 

FAP = 0,5 + 0,5 x 0,7780

FAP = 0,5 + 0,389

FAP = 0,8890

 

Nota: A partir do processamento do FAP 2010, vigência 2011, não será aplicada a regra de interpolação para IC < 1,0 (bônus).

 

Caso o estabelecimento apresente casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la, seu valor FAP não pode ser inferior a 1,0000, ficando bloqueada a bonificação a que teria direito.

 

Para fins de bloqueio da bonificação, somente serão considerados os eventos morte ou invalidez considerados no primeiro ano do Período-base de cálculo do FAP. Por definição, nestes casos de bloqueio, o FAP será adotado como 1,0000.

 

Se os casos de morte ou invalidez permanente citados no item anterior forem decorrentes de acidente do trabalho tipificados como acidentes de trajeto, não se aplica o bloqueio de bonificação.

O FAP não será aplicado nesta faixa em sua totalidade (intervalo de 1 a 2) no processamento em 2017 (vigência 2018).

 

Então o valor do IC deve ser ajustado para a faixa malus mediante aplicação da fórmula para interpolação.

 

A aplicação desta fórmula implica o cálculo do FAP em função de uma redução de 15% no valor do IC calculado:

 

FAP = IC - (IC - 1) x 0,15.

 

Caso o estabelecimento apresente casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, seu valor FAP, no que exceder a 1,0000, não poderá ser beneficiado com a redução de 15%, ficando bloqueada a redução a que teria direito.

 

Para fins do bloqueio de redução, somente serão considerados os eventos morte ou invalidez considerados no primeiro ano do Período-base de cálculo do FAP.

 

Se os casos de morte ou invalidez permanente forem decorrentes de acidente do trabalho tipificados como acidentes de trajeto fica mantida, na vigência, a aplicação da redução de 15% ao valor do IC calculado no que exceder a 1,0000.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O FAP será aplicado em sua totalidade (intervalo de 1 a 2) a partir do processamento em 2018 (vigência 2019).

O princípio de distribuição de bônus e malus para estabelecimentos contidos em uma CNAE Subclasse que apresente quantidade de estabelecimentos, com todos os insumos necessários ao cálculo do FAP, igual ou inferior a 5 fica prejudicado.

Nos casos de estabelecimentos enquadrados em CNAE Subclasse contendo número igual ou inferior a 5 estabelecimentos, com todos os insumos necessários ao cálculo, o FAP será por definição igual a 1,0000.

O FAP é calculado anualmente a partir das informações e cadastros extraídos em datas específicas. Todos os acertos de informações e cadastros ocorridos após o processamento serão considerados, exclusivamente, no processamento seguinte, caso este ainda esteja compreendido no Período-Base.

Ocorrendo problemas ou ausência de informações e cadastro que impossibilitem o cálculo do FAP para um estabelecimento, o valor FAP atribuído será igual a 1,0000.

O FAP será publicado com 4 casas decimais e será informado e aplicado conforme orientações da Receita Federal do Brasil.

PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES

 

Conforme dispõe os arts. 1º e 2º da Portaria Interministerial MF/MPS 254/2009, o Ministério da Previdência Social disponibilizará, através da rede mundial de computadores nos sitios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil os seguintes dados:

 

a) FAP 2023/2024;

b) as ordens de frequência, gravidade, custo; e

c) demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.

 

O contribuinte terá acesso restrito a estas informações, por meio de senha pessoal.

 

FAP - Contestação Administrativa

 

O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo MF poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social - SPPS do MF, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB.

 

A contestação deverá versar exclusivamente sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

 

Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:

 

I - Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT - seleção das CATs relacionadas para contestação;

II - Nexo Técnico Previdenciário s/CAT vinculada - seleção dos Nexos relacionados para contestação;

III - Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação;

IV - Massa Salarial - seleção da(s) competências(s) do período-base, inclusive a 13º salário, informando o valor de massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP para cada competência selecionada;

V - Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competências(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP para cada competência selecionada;

VI - Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP), admissões (campo "ADMISSÃO"** - GFIP) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP para cada ano do período-base selecionado;

(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: H, I1, I2, I3, I4, J, K e L;

(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26;

VII - Qualquer referência aos elementos contestados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios e nexos técnicos (número do benefício), trabalhador (número do NIT).

 

O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período estabelecido pelas portarias anualmente publicadas.

 

O resultado do julgamento proferido pelo DPSSO será publicado no Diário Oficial da União (DOU), e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência Social e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

 

Do Recurso da Decisão do Processo Administrativo

 

O processo administrativo tem efeito suspensivo, que cessará esgotado o prazo para o recurso previsto no parágrafo abaixo sem que este tenha sido interposto.

 

Da decisão proferida pelo DPSSO caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado do julgamento no DOU.

 

O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela SPPS.

 

Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.

 

O resultado do julgamento proferido pela SPPS será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência Social e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

 

O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela SPPS.

 

FAP - REGRAS PARA 2010

 

De acordo com o que dispõe o art. 3º do Decreto 6.957/2009 no ano de 2010, o FAP foi aplicado, no que excedeu a 1,00 (um inteiro), com redução de 25%, consistindo dessa forma num multiplicador variável num intervalo contínuo de 1,00 (um inteiro) a 1,75 (um inteiro e setenta e cinco centésimos).

 

PERIODICIDADE PARA O CÁLCULO DO FAP

Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados dos dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP utilizou os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.

Para os estabelecimentos constituídos após janeiro de 2007, o FAP era calculado no ano seguinte ao que completasse dois anos de constituição. Para estes, por definição, o FAP foi de 1,0000.

Nota: No cálculo de 2017, vigência 2018, a redução de 25% do FAP no que excedeu a 1,0000 passou a ser de 15%. A partir do cálculo 2018, vigência 2019, esta redução foi excluída.

TAXA DE ROTATIVIDADE - ADMISSÕES OU DEMISSÕES

 

Após a obtenção do índice do FAP não será concedida a bonificação para os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, cuja taxa média de rotatividade for superior a 75%, conforme critérios abaixo estabelecidos.

 

A taxa média de rotatividade do CNPJ Completo (14 dígitos) consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente no estabelecimento, considerando o período total de 2 anos.

 

A taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos no estabelecimento no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ.

 

A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que os estabelecimentos que mantêm por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicados por assumirem toda a acidentalidade.

 

A fórmula de cálculo da taxa de rotatividade anual é obtido da seguinte maneira:

 

a) taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano)/número de vínculos no início do ano x 100;

 

b) taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos.

 

IMPORTANTE: Serão consideradas no cálculo apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo e as rescisões por término do contrato a termo.

 

Exemplo

 

Considerando as informações constantes abaixo, a taxa de rotatividade e a taxa média de rotatividade serão, respectivamente:

 

Vínculos no início de 2023 = 350

Vínculos no início de 2024 = 334

 

Meses

2023

2024

Vínculos Início do Ano = 350

Vínculos Início do Ano = 334

Admissão

Demissão

Admissão

Demissão

Jan

3

4

0

0

Fev

3

2

0

0

Mar

1

4

4

2

Abr

0

3

6

0

Mai

5

1

3

0

Jun

2

3

4

2

Jul

1

6

2

1

Ago

0

4

0

5

Set

0

3

3

4

Out

1

4

4

0

Nov

3

2

2

3

Dez

4

3

1

1

Total anual

23

39

29

18

 

Taxa Rotatividade Anual 2023 = (nº mínimo de admissão ou demissão no ano/nº vínculos no início do ano) x 100

TRA 2023 = (23 / 350) x 100

TRA 2023 = 0,065714 x 100

TRA 2023 = 6,571%

 

Taxa Rotatividade Anual 2024 = (nº mínimo de admissão ou demissão no ano/vínculos no início do ano) x 100

TRA 2024 = (18 / 334) x 100

TRA 2024 = 0,053892 x 100

TRA 2024 = 5,389%

 

Obs.: Do total de admissão e demissão constantes no quadro acima, foram consideradas apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo e as rescisões por término do contrato a termo.

 

Taxa Média de Rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos

TMR = (6,571% + 5,389%) / 2

TMR = (11,961%) / 2

TMR = 5,98%

 

Nota: Os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, que apresentam taxa média de rotatividade acima de 75%, não poderão receber a bonificação, ficando estabelecido o FAP 1,0000, por definição.

 

CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO

 

Conforme dispõe a IN INSS 31/2008, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.

Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.

 

INDEVIDO NEXO CAUSAL - REQUERIMENTO DA EMPRESA

 

A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo, conforme dispõe o art. 7º da IN INSS 31/2008.

O requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, ou no prazo de 15 dias da data em que a empresa toma ciência da decisão da perícia médica do INSS.

 

DAS PROVAS POR PARTE DA EMPRESA OU DO SEGURADO

 

Juntamente com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.

A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
 

A Agência da Previdência Social (APS), mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia.


O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

 

Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

 

Nota: O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado.

 

DOS RECURSOS - EMPRESA X SEGURADO

 

Da decisão do requerimento da inexistência do nexo causal cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos artigos 305 a 310 do Decreto 3.048/1999.

 

A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da Agência da Previdência Social (APS), comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.

 

A interposição de recurso não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.

 

DO COMUNICADO DA DECISÃO DOS RECURSOS - EMPRESA X SEGURADO

 

A informação do diagnóstico do agravo será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do site da Previdência Social ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado.

A Comunicação de Decisão deverá conter informações sobre:

I) A espécie de nexo técnico aplicada ao benefício, bem como a possibilidade de recurso pelo empregador, e

 

II) A associação entre CNAE e CID, e a conclusão pericial sobre o nexo, em caso de não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) pela perícia médica, bem como a possibilidade de contestação e/ou recurso pelo segurado.

 

HISTÓRICO - DA APLICAÇÃO DA LEI E DO COMUNICADO ÀS EMPRESAS

 

A aplicação inicial quanto ao aumento ou diminuição das alíquotas em função do cálculo anual do FAP, ficava condicionada à avaliação do desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006.

O Ministério da Previdência Social disponibilizará, até 30 de novembro de 2007, através da internet, no ícone Fator Acidentário de Prevenção - FAP, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT, relativo ao benefício considerado no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, por empresa, no período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, bem como o respectivo Agrupamento da Classificação Internacional de Doenças - CID da entidade mórbida incapacitante.

A empresa poderá, no prazo de 30 dias a partir de 30 de novembro de 2007, impugnar junto ao INSS a indevida vinculação de benefício ao NIT, ao Agrupamento - CID e à empresa, no que couber, demonstrando as eventuais impertinências.

 

As impugnações serão apresentadas em qualquer Agência da Previdência Social, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no endereço eletrônico supracitado. Caberá ao INSS julgar as impugnações, bem como disciplinar os procedimentos internos correlatos.

 

Vigência - Alterações

 

As alterações do disposto no referido tópico teve vigência de acordo com as respectivas abrangências:

 

I) O Nexo Técnico Epidemiológico passou a vigorar a partir de abril de 2007, ou seja, a presunção do benefício acidentário dele decorrente pode ser caracterizado desde aquela data;

 

II) Quanto à aplicação do art. 202-A do RPS (redução ou aumento da alíquota dependendo do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade), observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado artigo, o Decreto produziu efeito a partir de janeiro de 2010 (conforme nova redação dada pelo Decreto 6.577/2008);

 

III) Quanto à nova redação do Anexo V (classificação de risco de algumas empresas) do Regulamento da Previdência Social, a partir de junho de 2007.

 

SINOPSE SOBRE O CAMPO FAP NA GFIP

 

Neste campo, a empresa deve informar o multiplicador FAP (Fator Acidentário de Prevenção), conforme desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, apurado segundo as orientações estabelecidas no Decreto nº 6.042, de 12/02/2007.

 

O FAP é um multiplicador variável num intervalo de 0,50 a 2,00, a ser aplicado sobre a alíquota RAT, com a finalidade de reduzi-la em até 50% ou aumentá-la em até 100%.

 

Como já comentado, o FAP por estabelecimento será disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social em Diário Oficial da União e na Internet, com as informações que possibilitem a empresa verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

 

Até que seja disponibilizado ou inexistindo o FAP da empresa, esta deverá informar o multiplicador com valor igual a 1,00.

 

O SEFIP multiplicará o FAP pela alíquota RAT (antigo SAT), para encontrar o "RAT ajustado", que será utilizado para o cálculo das contribuições devidas.

 

O campo FAP deve ser preenchido a partir da competência janeiro/2010.

 

Casas Decimais  -  Forma de Preenchimento

 

De acordo com o Ato Declaratório Executivo CODAC 03/2010, para a operacionalização do FAP no SEFIP, o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).

 

Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente.

 

Conforme dispõe o §1º do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas do GIIL-RAT (1%, 2% ou 3%) deverá conter 4 casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição do novo GIIL-RAT, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 casas decimais.

 

Para maiores detalhes, acesse também o tópico FAP - Perguntas e Respostas - Aumento ou Diminuição da Contribuição RAT.

 

Base legal: Decreto 6.042/2007 e Decreto 3.048/1999;

Decreto 6.257/2007;

Decreto 6.577/2008;

IN RFB 1.999/2020;

Resolução CNPS 1.347/2021;

Decreto 6.957/2009;

Instrução Normativa RFB 2.110/2022;

Portaria SEPRT 1.079/2019 e os citados no texto.

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