CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou a ser válido nas seguintes hipóteses:
a) Aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais; ou
b) Aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
Nota¹: Vale ressaltar que a nova lei entrou em vigor a partir de nov/2017. Portanto, até esta data valem as antigas regras, conforme nota² abaixo.
Nota²: O trabalho em regime de tempo parcial (até a entrada em vigor da lei acima citada) era aquele cuja duração não excedia a 25 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras suplementares.
A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).
Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando as hipóteses acima citadas será:
a) Se a jornada for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas);
b) Se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas).
Vale ressaltar que a lei estabelece como limites máximos os acima citados, ou seja, nada impede que o empregador contrate um empregado em regime de tempo parcial com jornada de 20 horas semanais ou com 24 horas semanais, por exemplo.
ADOÇÃO DO REGIME
A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou através da contratação de novos empregados sob este regime.
SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA
O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 358 do TST, nos termos da jurisprudência abaixo.
Exemplo
Empregado que exerce a função de operador de máquinas, recebe a salário mensal de R$ 1.700,00, com carga horária semanal de 44 horas (220 horas mensais).
Caso a empresa tenha outros empregados que trabalhem em regime de tempo parcial, na mesma função, com jornada de trabalho de 30 horas semanais (150 horas mensais), o salário mensal destes empregados será de R$1.159,09 (R$ 1.700,00 : 220 x 150).
PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS - CONDIÇÕES - ACRÉSCIMO E LIMITAÇÃO
As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. Para maiores detalhes, veja o tópico Horas Extras.
Conforme já mencionado anteriormente, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial (nos termos do art. 58-A da CLT) devem seguir os seguintes critérios para prestação de horas extras, a saber:
a) Não poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 30 horas semanais;
b) Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana;
c) Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for inferior a 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana.
Nota: uma vez descumprida as normas acima estabelecidas, ou seja, havendo prorrogação de jornada para quem tem jornada de até 30 horas semanais ou ultrapassado o limite de horas extras semanais para quem trabalha até 26 horas semanais ou menos, restará descaracterizado o trabalho em regime de tempo parcial, ficando a empresa sujeita à nulidade do contrato desse regime de trabalho, bem como ao pagamento das horas extras e eventuais diferenças salariais.
COMPENSAÇÃO - SEMANA SEGUINTE
As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
FÉRIAS - PERÍODO DE GOZO E ABONO PECUNIÁRIO
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias, nos mesmos termos do que dispõe o art. 130 da CLT:
30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas;
Conforme dispõe o §6º do art. 58-A da CLT é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
De acordo com o disposto o § 1º do art. 134 da CLT (nova redação dada pela Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Clique aqui e veja maiores detalhes sobre o fracionamento das férias em 3 períodos.
Importante: ver nota¹ acima quanto às regras para o período de férias até a entrada em vigor da nova lei.
13º SALÁRIO
Os trabalhadores que integrarem o regime de contrato de trabalho por tempo parcial farão jus ao beneficio do 13º salário, na proporcionalidade da carga horária e salários recebidos, conforme o disposto no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal/88.
Para maiores detalhes acesse o tópico 13º salário.
APLICAÇÃO DA CLT
Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras aqui tratadas.
Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RETIFICAÇÃO DA CTPS. CONTRATAÇÃO PARA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA E PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO PISO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência entende pela possibilidade de pagamento de salário proporcional à jornada reduzida, mas, para tanto, é necessária a existência de cláusula contratual ou prévia negociação coletiva. Regime de tempo parcial inválido, devendo ser pago pelo menos um salário mínimo ao trabalhador, condição que deverá constar corretamente da CTPS. (TRT-5 - RORSum: 0000059-70.2024.5.05.0005, Relator: VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma. Publicado em 11/06/2024).
(...). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. REGIME DE TEMPO PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. ART. 58-A DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Como se trata de exceção, o recorrente deveria ter formalizado o contrato de trabalho em regime de tempo parcial especificando a jornada de trabalho com o respectivo horário. A contratação pelo regime de tempo parcial se encontra disciplinada no art. 58-A da CLT. Considerando ausência de contrato de trabalho formal contendo as disposições do regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT, mantida a sentença que condenou o recorrente ao pagamento das diferenças salariais pelo não recebimento integral do salário mínimo pela autora durante todo o contrato de trabalho. Recurso conhecido e improvido. (TRT-7 - ROT: 00013695320225070029, Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRABALHO EM TEMPO PARCIAL. JORNADA VARIÁVEL. PAGAMENTO POR HORA. O Tribunal Regional entendeu que a reclamada não seguiu os requisitos legais para o enquadramento específico do contrato a tempo parcial, uma vez que: 1) houve sobrelabor; 2) foram contratadas mais do que 25 horas semanais e 3) não foi anotada tal situação especial na CTPS da reclamante. E, contra tais fundamentos, o reclamado sequer tece qualquer comentário, não se insurgindo, especificamente, contra todos os fundamentos da decisão. Com efeito, o réu se limita a discorrer sobre a validade do salário mínimo hora, nada mencionando sobre o regime a tempo parcial. Incide, portanto, o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual "n ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 00015723520155210008, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2022).
REGIME DE TEMPO PARCIAL. SALÁRIO PROPORCIONAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA NÃO EXIGÍVEL. O trabalho em regime de tempo parcial constitui modalidade contratual lícita, restando autorizado, por força do artigo 58-A, § 1º, da CLT, o pagamento proporcional à jornada cumprida, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 358, da SDI-1, do C. TST. Por outro lado, a exigência de negociação coletiva a que alude o artigo 58-A, § 2º, da CLT trata de opção para os empregados contratados em regime de tempo integral que porventura desejassem migrar para a modalidade de tempo parcial. É o que se infere da expressão "atuais empregados". Neste contexto, não é obrigatória prévia autorização normativa para contratação originária de trabalhador no discutido regime. Contexto fático probatório que não evidencia a existência de diferenças salariais. Recurso conhecido e parcialmente provido para deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e excluir a condenação por litigância de má-fé. (TRT-1 - RO: 01001814720195010080 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Oitava Turma, Data de Publicação: 16/03/2021).
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. INVALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. Embora a contratação do reclamante para trabalhar em regime de tempo parcial contasse com respaldo legal (antiga redação do art. 58-A da CLT), inclusive com previsão especial de sujeição a um limite semanal de 20h, os espelhos de ponto juntados aos autos mostram que, a partir de determinado momento do pacto laboral, a jornada máxima semanal contratada, equivalente a 20h, passou a ser extrapolada, o que, por consequência, implica na invalidade do regime em destaque, a partir do descumprimento do limite semanal pactuado. São devidas, portanto, as diferenças salariais e seus reflexos no período referido. Recurso Ordinário do reclamante parcialmente provido, no aspecto. TRT-6. Processo: 0001176-47.2018.5.06.0145. Recurso Ordinário Trabalhista. Órgão Colegiado: Primeira Turma. Redator: Eduardo Pugliesi. Data de Julgamento: 19/08/2020.
EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REGIME DE TEMPO PARCIAL. (...). "Alega a autora que durante todo o período contratual recebeu salário inferior ao piso normativo, requerendo o pagamento de diferenças salariais, observando-se à época própria de cada convenção coletiva da categoria dos comerciários (2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016). Insurge-se a reclamada afirmando que o salário da autora era proporcional ao número de horas trabalhadas, sempre observando o piso salarial estipulado nas convenções coletivas. (...). No contrato de trabalho a título de experiência firmado entre as partes litigantes, consta que a jornada de trabalho da autora era de 18 horas semanais, distribuídas entre sexta, sábado e domingo (Id-b94b230). Na Ficha de Registro de Empregado consta a informação de jornada de trabalho de 36 horas semanais e 180 horas mensais (Id-3e4dde0). Além disso, os cartões de ponto colacionados aos autos também demonstram que a autora trabalhava em jornada reduzida, corroborando a tese da defesa. A Constituição Federal estipula o pagamento de um salário mínimo para uma jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos dos incisos IV e VIII, do art. 7º, da CF, interpretados conjuntamente. Isso não significa que se o empregado trabalha em jornada reduzida, não possa receber o salário-mínimo proporcional as horas trabalhadas. Nesse sentido é a OJ nº 358, do TST: "Salário Mínimo e Piso Salarial Proporcional à Jornada Reduzida. Empregado. Servidor Público. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado." Cumpre ressaltar, que desde a contratação a autora teve conhecimento de que trabalharia em jornada de trabalho reduzida e que o pagamento seria proporcional à quantidade de horas trabalhadas, conforme se depreende do contrato de trabalho anexado. Dessa forma, no caso em exame, é lícito o pagamento do piso salarial proporcional ao tempo trabalhado. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, postulado na alínea "d" do rol de pedidos da inicial." (...). Não afronta a norma coletiva que fixa o piso salarial da categoria, o seu pagamento, aos que laboram em regime de tempo parcial, levando em conta a proporcionalidade da jornada desempenhada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do C. TST. (Processo: RO-0001471-57.2016.5.17.0013. Relator(a): GAB. DES. CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA. Julgamento em 22/03/2018. Colegiado: 2ª Turma. Acórdão em 26/04/2018).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESVIRTUAMENTO. Os artigos 58-A e 59, § 4º, da CLT dispõem que o trabalho em regime parcial não pode ultrapassar vinte e cinco horas semanais, bem como que os empregados submetidos a esse regime não podem realizar sobrelabor. Uma vez reconhecida, na sentença, que a jornada máxima de 25 horas semanais era excedida, impõe-se a declaração de nulidade desse regime de trabalho, bem assim o deferimento das diferenças salariais em relação ao piso da categoria previsto nas normas coletivas. Recurso provido. (Processo: RO - 0000463-25.2014.5.06.0012, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 24/07/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 25/07/2017).
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. O trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, sendo, neste caso, devido o salário pago à proporção da jornada praticada, em relação aos empregados que, nas mesmas funções, laboram em tempo integral. Ilação proveniente do art. 58-A da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 358 da SDI-1 do TST. (TRT-12 - RO: 00042949320145120051 SC 0004294-93.2014.5.12.0051, Relator: NIVALDO STANKIEWICZ, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/03/2016).
JORNADA EM TEMPO PARCIAL. SALÁRIO PROPORCIONAL. Comprovado o labor de apenas duas horas por dia, seis dias por semana, deve ser afastado o pagamento de um salário mínimo integral, consoante o disposto na OJ 358 da SDI-1 do TST. JORNADA REDUZIDA. FÉRIAS. ARTIGO 130-A, DA CLT. Incide o art. 130-A, da CLT, quanto aos dias devidos a título de férias, para a jornada em tempo parcial. Assim, devidos apenas doze dias de férias por ano, para a jornada reconhecida de doze horas semanais, observada a proporcionalidade do salário mínimo. (TRT-16 00167167320135160003 0016716-73.2013.5.16.0003, Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO, Data de Publicação: 15/12/2015).
Base legal: Art. 58-A, § único do art. 130 e § 3º do art. 143 da CLT e os citados no texto.
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