CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
Da mesma forma que o empregador, o empregado, na vigência do referido contrato, terá o respectivo período para adaptar-se à estrutura hierárquica do empregador, bem como às normas e condições de trabalho a que está subordinado.
DURAÇÃO
Conforme determina o parágrafo único do art. 445 da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias, consoante o disposto na Súmula 188 do TST.
PRORROGAÇÃO
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
Desta forma, temos que o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.
Exemplo 1
Contrato de experiência de 90 dias.
Empregado admitido em 08.02.2024 com contrato de experiência firmado por 30 dias, e prorrogado posteriormente por mais 60 dias.
Início do contrato | Término 30 dias | Início da prorrogação de mais 60 dias | Término do Contrato |
08.02.2024 | 08.03.2024 | 09.03.2024 | 07.05.2024 |
Exemplo 2
Contrato de experiência de 45 dias.
Empregado admitido em 21.11.2024 com contrato de experiência de 30 dias, prorrogados por mais 15 dias.
Início do contrato | Término 30 dias | Início da prorrogação | Término do Contrato |
21.11.2024 | 20.12.2024 | 21.12.2024 | 04.01.2025 |
A prorrogação do contrato de experiência deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do empregador.
Nota: A falta do contrato ou da cláusula de prorrogação do contrato de experiência, bem como a falta de assinatura do empregado neste, caracteriza a continuidade do contrato por tempo indeterminado a contar do término do primeiro período, sendo devidas (em caso de demissão) todas as verbas rescisórias decorrentes da ruptura de contrato de trabalho respectivo, conforme jurisprudência abaixo.
SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO
Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado, nos termos do art. 452 da CLT, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
O novo contrato justifica-se somente para nova função, uma vez que não há coerência alguma em se testar o desempenho da mesma pessoa na mesma função antes já avaliada.
CUIDADOS QUE DEVEM SER TOMADOS - REGIME DE COMPENSAÇÃO
Na realização do trabalho o empregador poderá estabelecer jornada de trabalho mediante acordo de compensação de horas, ou seja, acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas sejam configuradas como horas extras.
a) Contrato de experiência que termina na sexta-feira, sendo que a empresa trabalha em regime de compensação dos sábados:
A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do contrato de experiência, as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação durante a última semana;
A compensação do sábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.
b) Contrato de experiência que termina no sábado:
O contrato de experiência que termina no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois desta forma passa a ser contado como de prazo indeterminado.
c) Contrato de experiência que termina em dia que não há expediente:
Quando o término do contrato de experiência ocorrer em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado, no último dia trabalhado, que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término, no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.
OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".
Exemplo
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O(a) portador(a) desta CTPS trabalha em caráter de experiência pelo prazo de .................., conforme contrato assinado em separado. Curitiba-Pr, ..... de ........ de ...........
_________________________ carimbo e assinatura da empresa
| Veja modelo preenchido → | CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O(a) portador(a) desta CTPS trabalha em caráter de experiência pelo prazo de 45 dias, conforme contrato assinado em separado. Curitiba-Pr, 13 de setembro de 2024.
_________________________ carimbo e assinatura da empresa
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Prorrogação
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PRORROGAÇÃO
O contrato de experiência de ............ assinado em ....../......./......... será prorrogado por mais.............., conforme contrato assinado em separado. Curitiba-Pr, ..... de ........ de ...........
_________________________ carimbo e assinatura da empresa
| Veja modelo preenchido → | CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PRORROGAÇÃO
O contrato de experiência de 45 dias assinado em 13/09/2024 será prorrogado por mais 45 dias, conforme contrato assinado em separado. Curitiba-Pr, 28 de outubro de 2024.
_________________________ carimbo e assinatura da empresa
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AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho; serão contados normalmente como dias trabalhados para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência.
Desta forma, o prazo do contrato de experiência flui normalmente durante os 15 primeiros dias, e após o 16º dia, fica suspenso, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.
Exemplo 1
Empregado admitido em contrato de experiência em 08.07.2024 por 90 dias, com término previsto para 05.10.2024. No dia 22.09.2024 o empregado se afasta do trabalho por 15 dias. Não vislumbrando a recuperação após os 15 dias, agenda perícia junto ao INSS para o dia 25.10.2024, ou seja, após o prazo previsto para o término do contrato de experiência.
O contrato de experiência deste empregado será extinto normalmente na data prevista (05.10.2024), porque o atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias pagos pela empresa, contam como período trabalhado e comportam os dias faltantes para o término do contrato, como já esclarecido anteriormente.
Nota: Independentemente de já ter se desligado da empresa, o empregado terá direito ao auxílio-doença, se confirmado na perícia do INSS, a incapacidade para o trabalho, salvo se não tiver atingido a carência exigida para a percepção do benefício.
Exemplo 2
Empregado admitido em contrato de experiência (nos moldes do § 2º do art. 472 da CLT) em 10.05.2024 por 60 dias, afasta-se por doença dia 15.06.2024, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 30.06.2024 (com 20 dias de afastamento pelo INSS), retornando ao trabalho dia 20.07.2024.
O contrato de experiência deste empregado extinguiria, se não houvesse afastamento, no dia 08.07.2024, fato este que não ocorreu devido ao afastamento por auxílio-doença.
O contrato contou seu prazo de cumprimento normal até o dia 29.06.2024, ou seja, até o final dos primeiros 15 (quinze) dias do atestado médico pagos pela empresa, data em que faltavam 8 dias para o término do contrato de experiência.
Como o contrato ficou suspenso durante o afastamento pelo INSS (30.06.2024 a 19.07.2024), os dias restantes que faltavam para o término do contrato de experiência deverão ser cumpridos a partir do retorno ao trabalho.
Assim, o contrato de experiência deste empregado será extinto somente no dia 27.07.2024, quando completará os 8 (oito) dias faltantes para o encerramento do contrato, tornando-se por tempo indeterminado, caso o contrato ultrapassar esta data.
Nota: O § 2º do art. 472 da CLT, dispõe que nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente.
Assim, a estabilidade por acidente de trabalho será garantida (mesmo no contrato de experiência) quando o empregado se afastar por período superior a 15 dias, nos termos do inciso II da Súmula 378 do TST. Caso o afastamento seja inferior a 15 dias, o contrato de experiência poderá ser encerrado normalmente na data prevista para término.
Da mesma forma é garantida a estabilidade no contrato de experiência da empregada que, durante o cumprimento do contrato, descobre que está grávida. Para maiores detalhes acesse o tópico Licença Maternidade e Estabilidade Provisória.
ACIDENTE DO TRABALHO
No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.
Convém salientar que até setembro/2012 haviam divergências jurisprudenciais quanto à garantia provisória de emprego nos contratos por tempo determinado (inclusive o de experiência). Entretanto, com a publicação da Resolução 185 do TST publicada em 14.09.2012, o entendimento jurisprudencial foi pacificado pelo Tribunal Superior, garantindo a estabilidade ao acidentado através da inclusão do inciso III na Súmula 378.
Conclui-se, portanto, que em caso de acidente de trabalho durante o contrato de experiência, havendo o afastamento do trabalho por mais de 15 dias (nos termos do inciso II da Súmula 378), o empregado terá direito à estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (prevista no art. 118 da Lei 8.213/91).
Ainda que se possa entender pela não conversão do contrato de experiência em contrato por tempo indeterminado, o fato é que com 12 meses de estabilidade o contrato deixa de ser de experiência, e a demissão arbitrária do empregado uma vez vencida a estabilidade, deve ser nos moldes do contrato por tempo indeterminado.
Caso o afastamento do empregado resultar menor que 15 dias, após a alta médica o empregado continua o cumprimento. Se o período de afastamento do empregado resultar superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.
Exemplo 1
(Afastamento por auxílio-doença acidentário por MAIS de 15 dias)
Empregado admitido em contrato de experiência em 03.09.2024, por 60 dias, sofrendo acidente de trabalho dia 21.09.2024, iniciando o auxílio-doença acidentário dia 06.10.2024 (após 15º dia), retornando ao trabalho dia 27.10.2024, após 21 dias afastados pelo INSS.
O contrato de experiência deste empregado não poderá ser extinto no dia 01.11.2024 (data prevista para término), tendo em vista que o mesmo gozará da estabilidade provisória de 12 meses a contar da data de retorno ao trabalho (27.10.2024),
Isto porque, nos termos do inciso II da Súmula 378 do TST, como o empregado se acidentou e ficou afastado por mais de 15 dias, recebendo auxilio doença acidentário, terá a garantia do emprego de 27.10.2024 a 27.10.2025, convertendo assim o contrato de experiência em contrato por tempo indeterminado.
Exemplo 2
(Afastamento por auxílio-doença acidentário por MENOS de 15 dias)
Empregado admitido em contrato de experiência em 07.05.2024 por 90 dias, sofrendo acidente de trabalho dia 12.07.2024. O atestado de afastamento é de 13 dias e a partir de 25.07.2024, é liberado para retorno ao trabalho.
O contrato de experiência deste empregado extinguiu-se normalmente no dia 04.08.2024, uma vez que o período de afastamento de apenas 13 dias foi pago pela empresa, não tendo cumprido um dos requisitos à estabilidade (afastamento por auxílio-acidente nos termos do inciso II da Súmula 378 do TST), sendo considerado como tempo de efetivo serviço.
Exemplo 3
(Afastamento por auxílio-doença acidentário por 10 dias ultrapassando a data de término do contrato)
Empregado admitido em contrato de experiência em 03.09.2024 por 90 dias, sofrendo acidente de trabalho dia 23.11.2024. O atestado de afastamento é de 10 dias, ultrapassando assim a data limite prevista para o término do contrato de experiência.
O contrato de experiência deste empregado extingue-se normalmente no dia 01.12.2024, uma vez que o período de afastamento de 10 dias foi pago pela empresa e, portanto, é considerado como tempo de efetivo serviço dentro dos 90 dias.
Ainda que o período de afastamento (23.11.2024 a 02.12.2024) tenha ultrapassado a data do término do contrato de experiência, este empregado não terá direito à estabilidade provisória, tendo em vista que a estabilidade provisória só é garantida ao acidentado que se afastar por período superior a 15 dias, nos termos do inciso II da Súmula 378 do TST.
GESTANTE
Em setembro/2012 o TST consolidou o entendimento, através da alteração do inciso III da Súmula 244 do TST, no sentido de que o direito à estabilidade disposta na Constituição também se aplica à empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Exemplo
Empregada é admitida em contrato de experiência em 04.10.2024 por 60 dias. No dia 29/11/2024 (há 4 dias para o término do contrato de experiência), a empregada comunica seu empregador que está grávida. Neste caso, o empregador não poderá demitir a empregada no término previsto do contrato (02/12/2024), convertendo assim o contrato de experiência em contrato por tempo indeterminado.
Considerando que a empregada tenha o tempo normal de gestação (9 meses), contando este período a partir do comunicado à empresa (29.11.2024), esta empregada irá dar à luz aproximadamente no dia 24.08.2025, quando iniciará o período de licença maternidade.
Considerando que o período de licença de 120 dias seja a partir da data de nascimento da criança 24.08.2025, esta empregada terá sua estabilidade garantida até o dia 21.12.2025, conforme demonstrado abaixo e jurisprudência colecionada.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência (demissão sem justa causa), desde que a parte (empregador ou empregado) que teve a iniciativa da rescisão, arque com o pagamento de indenização.
Contudo, havendo no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada, deverá ser observado a concessão do aviso prévio (art. 481 da CLT):
"Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."
Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término, fica obrigado ao pagamento de indenização igual à metade (50%) da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato, conforme estabelece o art. 479 da CLT:
Exemplo
Empregado admitido com salário de R$ 2.490,00, em 01.09.2024 por contrato de experiência de 30 (trinta) dias, foi dispensado sem justa causa após ter trabalhado 20 dias.
Cálculo da indenização:
Contrato de experiência: 30 dias
Dias restantes para o término do contrato: 10 dias (30 dias - 20 dias trabalhados)
Indenização de 50% dos dias faltantes = 5 dias
Cálculo em Valores | Cálculo em Dias |
Salário: R$ 2.490,00 R$ 2.490,00 : 30d = R$ 83,00 R$ 83,00 x 10d = R$ 830,00 R$ 830,00 x 50% = R$ 415,00 | Salário: R$ 2.490,00 R$ 2.490,00 : 30d = R$ 83,00 R$ 83,00 x 5d = R$ 415,00 |
Valor da indenização a ser paga ao empregado em rescisão (além das demais verbas rescisórias): R$ 415,00
O empregado, ao rescindir o contrato de experiência antecipadamente, deverá indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem desse fato. A indenização não poderá exceder a que receberia em idênticas condições. (art. 480 da CLT).
O entendimento do TST é de que esse prejuízo causado pelo pedido de demissão antes do término do prazo deverá ser comprovado materialmente pois, do contrário, não haveria como mensurar o valor da indenização a ser paga pelo empregado, ante o que dispõe o § 1.º do art. 480 da CLT.
"Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições."
No entendimento do TST, a obrigação da empresa na indenização contida no art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes até o término do contrato), não está diretamente vinculado ao art. 480 da CLT, quando é o empregado quem pede demissão antes do término do contrato.
Portanto, o fato de o empregado pedir demissão antes do término do contrato de experiência, não autoriza o empregador descontar 50% dos dias que faltam para completar o período contratual a título de indenização. Para isso, o empregador terá que comprovar algum prejuízo, formalizando o desconto proporcional ao prejuízo apontado, sob pena de ter que devolver o valor descontado, conforme jurisprudência abaixo.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL - DATA-BASE
Extinção Normal do Contrato
A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis 6.708/1979 e 7.238/1984 será devida quando houver rescisão do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria do empregado. Entretanto, tal indenização não será devida quando houver a extinção normal do contrato de experiência, uma vez que ela só é obrigatória quando ocorre rescisão sem justa causa.
Rescisão Antecipada
Ocorrendo rescisão antecipada do contrato de trabalho, entende-se que o empregado fará jus à indenização adicional do art. 9º das Leis 6.708/1979 e 7.238/1984, além da indenização citada no art. 479 da CLT, uma vez que a rescisão antecipada é uma rescisão sem justa causa.
VERBAS RESCISÓRIAS
Extinção Normal do Contrato
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) liberação do FGTS - código 04.
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFD.
Rescisão antecipada, sem justa causa - iniciativa do empregado
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, se houver previsão em convenção coletiva (veja também nota específica);
d) 13º salário proporcional;
e) indenização ao empregador, se este comprovar o prejuízo.
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFD.
Rescisão antecipada, sem justa causa - iniciativa do empregador
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) multa 40% sobre montante do FGTS;
f) indenização do art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);
g) indenização adicional, quando for o caso;
h) liberação do FGTS - código 01;
i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior se for o caso, e a multa sobre o FGTS, em GFD.
Rescisão antecipada, com justa causa - iniciativa do empregado (rescisão indireta)
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) multa de 40% sobre montante do FGTS;
f) indenização do artigo 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);
g) liberação do FGTS - código 01;
h) indenização adicional, quando for o caso;
i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, e a multa sobre o FGTS, em GFD.
Falecimento do Empregado
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, se houver previsão em convenção coletiva;
d) 13º salário proporcional;
e) liberação do FGTS - código 23.
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFD.
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Antes da Reforma Trabalhista, o prazo para quitação das verbas rescisórias em caso de contrato de experiência era o primeiro dia útil imediatamente posterior ao término do contrato (alínea "a", § 6º do art. 477 da CLT).
A Lei 13.467/2017 alterou o § 6º do art. 477 da CLT, dispondo que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no seguinte prazo:
até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Em virtude do exposto, quando há extinção do contrato de experiência, faz-se o pagamento das verbas rescisórias até o 10º dia a contar do término do contrato.
Da mesma forma será a contagem do prazo para pagamento quando ocorrer a rescisão antecipada do contrato de experiência, ou seja, se o contrato está para vencer em 5 (cinco) dias e o empregador resolve rescindi-lo de imediato, este terá o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias a contar da data da demissão.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Pagamento das Verbas Rescisórias.
NOTA ESPECÍFICA SOBRE FÉRIAS PROPORCIONAIS – PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO COM MENOS DE 1 ANO DE SERVIÇO
A Súmula 261 do TST, reformulado pela Resolução 121/2003 (DOU 19.11.2003), dispõe que o empregado que pede desligamento da empresa antes de completar 12 meses de serviço tem direito a receber as férias proporcionais.
Portanto, apesar de constar da CLT o não direito à percepção de férias proporcionais no pedido de demissão pelo empregado com menos de 12 meses de serviço (art. 146, § único da CLT), os tribunais trabalhistas, baseados na Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Brasil através do Decreto 3.197/1999), reconhecem este direito.
PENALIDADES
A infração às proibições do Título IV da CLT, artigos 442 a 510 da CLT, acarreta multa de R$ 408,25, dobrada na reincidência.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA . O TRT reconheceu a estabilidade da gestante admitida por contrato de experiência, em conformidade com a Súmula 244, III, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (TST - Ag-AIRR: 0000767-59.2022.5.09.0303, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024).
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. DA DEVOLUÇÃO DA MULTA DO ART. 480 DA CLT. (...). Consta do acórdão: "[...] É incontroverso que o reclamante foi admitido mediante contrato de experiência, em 05/11/2013, pelo prazo de 45 dias, para exercer a função de encanador. Prorrogado por mais 45 dias, a previsão para o término da prestação dos serviços era 2/2/2014, prazo não observado pelo reclamante, que decidiu por fim ao pacto laboral por sua livre iniciativa, em 17/1/2014. No contrato de experiência havia cláusula assecuratória de rescisão antecipada por qualquer das partes, consoante instrumento de fl. 225. O reclamante pleiteou a restituição do valor descontado das verbas rescisórias, no importe de R$550,00, a título de indenização do art. 480 da CLT (fl. 28). Em defesa, a reclamada alegou que a rescisão antecipada ocorreu por iniciativa do reclamante e afirmou ser devido o desconto realizado nas verbas rescisórias, com supedâneo no artigo mencionado (fl. 94). O Juízo a quo deferiu a pretensão obreira. Pois bem. O caput do artigo 480 da CLT dispõe que: " Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. "(grifei). Entende-se que referida indenização tem como pressuposto a comprovação, cujo ônus é do empregador, de ter sofrido substancial gravame com a prévia ruptura contratual por iniciativa do empregado, hipótese que sequer foi aventada pela reclamada no caso em análise. Não consta nos autos um só documento que demonstre que a reclamada sofreu prejuízos em razão do pedido de demissão do obreiro que culminou com a rescisão antecipada do contrato de experiência. Desse modo, não tendo a reclamada se desvencilhado de seu encargo probatório, de comprovar prejuízo financeiro decorrente da rescisão antecipada, não se justifica o dever de reparação a que alude o artigo 480 consolidado. [...]. (TST - AIRR: 00105545320145150133, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Publicação: 03/03/2023).
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO ANTERIORMENTE AO TERMO FINAL. DIFERIMENTO DA RESCISÃO PARA O DIA SUBSEQUENTE. ARTS. 471 C/C 472, § 2º, DA CLT. A existência de causa suspensiva ou interruptiva durante o contrato firmado por prazo determinado não obstaculiza a fluência do lapso temporal entabulado e, portanto, não o descaracteriza. Todavia, é relevante a existência de tal condição fática quando o termo final da pactuação ocorrer em data anterior ao desaparecimento do fator suspensivo ou interruptivo, projetando-se, então, o término da avença, até o dia subsequente ao desfecho da causa de diferimento do aludido liame. Trata-se de interpretação consentânea com a leitura combinada do disposto nos arts. 471 e 472, § 2º, da CLT, para o fim de, ao mesmo tempo, preservar-se a modalidade contratual encetada e não se consumar o final do pacto laboral durante a pendência de condição suspensiva ou interruptiva, situação esta que o Direito do Trabalho visa, por princípio, resguardar. (TRT-12 - RemNecRO: 00003048820225120027, Relator: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 5ª Câmara. Data 15/02/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Isso porque, quanto à responsabilidade civil da reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante em decorrência do acidente de trabalho, o Regional explicitou, de maneira fundamentada, que a existência de nexo causal foi atestada pelo laudo médico, que a lesão foi consubstanciada na redução da capacidade laborativa da vítima, bem como que a culpa foi constatada porque a reclamada deixou de proporcionar um ambiente de trabalho seguro por meio de fiscalização da execução do labor dentro das regras de segurança, especialmente em relação à vítima, que ainda estava em contrato de experiência. Nesse ponto, o TRT, com arrimo nos fatos e provas dos autos, afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, frisando que a prática de aquecer peças com maçaricos era comum entre os trabalhadores, premissa da qual se pode depreender que a conduta perpetrada pelo reclamante era habitual no ambiente de trabalho e que, por isso, não foi realizada por sua conta e risco. No que diz respeito às omissões sobre a destreza ou não do empregado para utilizar o maçarico; a possibilidade de solicitar ajuda para realizar o procedimento que culminou no acidente de trabalho; a existência ou não de ordem expressa para o manuseio da citada ferramenta ou de diferença entre o simples aquecimento que deveria ser efetuado pelo próprio mecânico e serviços mais complexos que deveriam ser realizados por soldadores e maçariqueiros, verifica-se que qualquer manifestação sobre tais aspectos não teria o condão de afastar a responsabilidade civil da parte reclamada, demonstrando a irrelevância de tais particulares para o deslinde da controvérsia, bem como a ausência de prejuízo à parte, nos termos do art. 794 da CLT. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. (...)." (RRAg-10226-28.2014.5.15.0100, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESLIGAMENTO POSTERIOR A 90 DIAS. (...) Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: (...). A presente ação versa justamente sobre esses contratos de experiência que foram renovados, sendo que a controvérsia diz respeito à duração do pacto nesse caso. Enquanto o sindicato autor alega o descumprimento do prazo máximo estabelecido no art. 445, parágrafo único, da CLT, a reclamada sustenta que fora respeitado o limite máximo de 90 dias, tendo sido realizado, inclusive, o pagamento pelo período trabalhado. Compulsando a documentação acostada aos autos, em especial o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, relativo ao mês de maio de 2018 (ID. c5159e6), verifica-se que assiste razão ao sindicato recorrente. No aludido documento consta que ocorreram 60 desligamentos de funcionários no mês questão. Desses, pelo menos 47 decorreram do término do contrato de trabalho, consoante se depreende do motivo do desligamento contido no documento. Extrai-se da análise pormenorizada das informações contidas no CAGED, que todas as rescisões ocorridas em razão do término do contrato foram consumadas após o prazo de 90 dias , contados da data de admissão do respectivo empregado, cujo ingresso ocorreu no mês de março de 2018. Assim, resta inconteste que, embora a reclamada admita a contratação por experiência de diversos funcionários no período, aduzindo que fora respeitado o prazo máximo estabelecido pela legislação para essa modalidade contratual, as informações contidas no CAGED apontam o contrário, ou seja, a superação do limite de 90 dias autorizado pela norma trabalhista aos contratos de experiência. [...] Assim, considerando que restou incontroversa a contratação de diversos funcionários a título de experiência no mesmo período da admissão do paradigma, dos quais alguns tiveram o contrato a termo prorrogado por mais 45 dias, tendo sido dispensados após o término do prazo, denota-se das informações extraídas do CAGED (ID. c5159e6) que o desligamento desses funcionários também decorreu do término do contrato de experiência , uma vez que o código de movimentação consignado nele é o mesmo, repisa-se: "45-Término de contrato". Com efeito, constatada a prorrogação do contrato de experiência dos substituídos, porquanto admitida pela reclamada em contestação, e, ao contrário da alegação da defesa, verificada a superação do limite máximo estabelecido no artigo 445, parágrafo único, da CLT, consoante prova documental existente nos autos, em especial o CAGED do mês de maio de 2018 (ID. c5159e6), a medida que se impõe é a convolação dos contratos de experiência em contratos por prazo prazo indeterminado, nos termos do art. 451 da CLT , in verbis : [...] Como consequência da invalidação da rescisão contratual fundada no "término do contrato" e o reconhecimento do vínculo laboral por prazo indeterminado, presume-se, com arrimo no princípio da continuidade da relação de emprego, que a dispensa dos empregados substituídos se deu na modalidade sem justa causa por iniciativa do empregador. Dessa feita, são devidas aos substituídos as verbas rescisórias típicas dessa modalidade de ruptura contratual, no caso, o aviso prévio indenizado, com reflexos legais em 13º Salário, férias acrescidas do terço constitucional, além da multa de 40% do FGTS, observando-se os limites vindicados na inicial. Até porque a reclamada em defesa (ID. af90426 - Pág 19) afirmou ter realizado o pagamento das verbas rescisórias a todos os funcionários que tiveram o seu contrato a termo encerrado, evidenciando, assim, que as verbas quitadas se referem apenas as específicas do contrato por prazo determinado. [...] Ante o exposto, merece parcial provimento o recurso ordinário para, reformando a sentença, declarar a alteração do contrato de trabalho por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado, apenas, em relação aos empregados substituídos admitidos pela reclamada, por meio de contrato experiência, nos dias 01 e 02 de março de 2018 e cuja dispensa se efetivou nos dias 30 e 31 de maio de 2018, respectivamente, tendo como motivo informado no CAGED o código "45-Término de contrato", bem assim condenar a recorrida ao pagamento, em favor de cada substituído, do aviso prévio indenizado, com reflexos legais em 13º Salário, férias acrescidas do terço constitucional, além da multa de 40% do FGTS, tudo a ser apurado em liquidação, devendo ainda ser compensado os valores porventura já pagos sob a mesma rubrica e observada as normas atinentes ao processo coletivo brasileiro e os limites vindicados na inicial." (fls. 390/395 – destaquei). (...). (AIRR-1-85.2019.5.21.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/09/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. IGNORÂNCIA DO ESTADO GRAVÍDICO TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. (...). ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE: O ultrassom de id. 9dfe0dc revela que a autora, em 25/09/18, contava com idade gestacional de 10 semanas e 4 dias. Assim, a gestação se iniciou em meados de julho de 2018, quando ainda estava em curso o contrato de experiência, findo em 24/07/18. O C. TST firmou o entendimento de que a estabilidade da gestante é compatível com os contratos a termo, a teor do item III de sua Súmula nº 244: ‘ A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ’. É também cediço o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, embora o ADCT faça referência à ‘confirmação’ da gravidez, a estabilidade inicia-se com a simples concepção, sendo irrelevante que, ao tempo da dispensa, as partes sequer tenham ciência do fato. Nesse sentido, o item I da mencionada Súmula nº 244 dispõe que ‘ o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ‘b’ do ADCT) ’. Assim, a reclamante não tinha nenhuma obrigação de notificar a empregadora de sua gestação, pois a lei não condiciona a aquisição da estabilidade a tal ato. Estabelecidas essas premissas, é patente que, ao tempo da rescisão do contrato, a obreira era detentora de estabilidade provisória. Como nenhuma das partes demonstrou ter interesse na reintegração, é devida a indenização substitutiva dos salários e consectários. Frisa-se que eventual recusa da autora em retornar ao labor não implicaria renúncia ao direito à estabilidade provisória. Invoca-se, no aspecto, a Tese Jurídica Prevalecente nº 2 deste TRT, in verbis: ‘A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT ’. É esse também o entendimento predominante no âmbito do C. TST. (...). Pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento de indenização pelo período estabilitário da gestante, ao argumento de que não seria compatível em situação de contrato de experiência com termo pré-fixado, aliado ao fato da ignorância de ambas as partes acerca do estado gravídico. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10647-74.2018.5.03.0047, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/09/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 378, III, DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, inclusive a contrato de experiência, goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Inteligência da Súmula nº 378, III, desta Corte. II. Assim, ao entender que "não se aplica a Súmula 378, do C. TST, tendo em vista que o contrato a termo já tem a data de término pré-estipulada, não autorizando a estabilidade legal em apreço" o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 378, III, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece , por contrariedade à Súmula nº 378, III, desta Corte, e a que se dá provimento" (RR-1563-57.2013.5.02.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2019).
(...). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA A. FERREIRA FILHO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - BS - CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS - ME. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO. A CLT dispõe que o contrato de experiência é uma das modalidades válidas de contrato de trabalho a termo. Abalizadas doutrina e jurisprudência consideram que esta modalidade contratual deve ser ajustada por escrito a fim de que ulteriormente, se necessário, possa ser aferida a observância às suas regras de regência, bem como se evite fraude a direitos trabalhistas. Nos termos do art. 455, parágrafo único, da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder a noventa dias, admitindo-se uma prorrogação desde que não ultrapassado aquele prazo máximo de duração. Se o prazo for excedido por mais de 90 (noventa) dias, vigorará como se fosse contrato por tempo indeterminado, já que sua prorrogação só pode ser feita uma única vez, de acordo com o art. 451 da CLT e a Súmula nº 188 do TST. Precedentes. No caso, o Regional consignou que o contrato de experiência firmado pelas partes possuía prazo de duração de 45 dias e não continha cláusula admitindo a possibilidade de prorrogação do ajuste. Diante dessas premissas, o Tribunal Regional concluiu que a continuidade da prestação laboral, após o 45º dia, representou a alteração do acordado em contrato por prazo indeterminado, sendo devidas as postuladas verbas rescisórias decorrentes da ruptura de contrato de trabalho respectivo. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 3736-03.2012.5.12.0016 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018).
Base legal: art. 146, 445, 451, 479, 481 da CLT e os citados no texto.
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