AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS - SETEMBRO DE 2024

 


SALÁRIOS

 

Pagamento de salários - mês de AGOSTO/2024 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.

 

Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.

 

 

GFIP/SEFIP - DCTFWEB (SUBSTITUÍDA PELA DCTFWEB)

 

A DCTFWeb substituiu a GFIP para fins previdenciários, bem como a GRF e GRRF para fins de FGTS, conforme cronograma do eSocial, que estabeleceu os prazos para cada grupo específico. Portanto, a partir da competência março/2024 (recolhimento em abril/2024), as informações prestadas via GFIP/SEFIP foram substituídas pela DCTFWeb, de acordo com o novo prazo da obrigação acessória e de recolhimento do FGTS.

 

Base Legal: Art. 10 da Instrução Normativa RFB 2.005/2021 e Cronograma de Implementação do eSocial.

 

 

CAGED (SUBSTITUIÇÃO PELO ESOCIAL)

 

Conforme já publicado em Novembro/2019, o CAGED foi substituído pelo eSocial a partir de Janeiro/2020. A Portaria MTP 671/2021, dispõe que as informações constantes no CAGED passam a ser cumpridas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020.

 

As empresas do Grupo 1, 2, 3 e 4 poderão cumprir o CAGED por meio do eSocial, já que as fases 1 e 2 do Cronograma do eSocial (fases estas que substituem as informações constantes no CAGED – admissão e desligamento) já são obrigatórias para estas empresas.

 

Base legal: ESocial e Portaria MTP 671/2021.

 

Nota: Com o eSocial, as informações do CAGED deixam de ser prestadas somente no dia 07 de cada mês (ou imediatamente se o empregado recebia seguro-desemprego), para serem prestadas de acordo com os prazos previstos no eSocial para a admissão (S-2220), transferência para um mesmo CNPJ raíz (S-2206), transferência para um CNPJ raiz diferente (S-2299) e demissão (S-2299).

 

 

EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE

 

Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei 6.019/1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar ao Ministério do Trabalho e Previdência - MTE, informações relativas à celebração de contratos de trabalho temporário por meio do eSocial.

 

Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do eSocial, no prazo estabelecido pelo envio do evento "S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador" do eSocial.

 

Base Legal: Lei 6.019/1974, Portaria MTP 671/2021 e Manual de Orientações do eSocial

 

 

SALÁRIOS - DOMÉSTICOS

 

Pagamento de salários dos empregados domésticos - mês de AGOSTO/2024 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.

 

Obs.: O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os salários do mês anterior. Portanto, se o empregador efetua o pagamento dos salários em dinheiro ou via PIX, ainda que o dia 07 seja um sábado, domingo ou feriado, o empregador poderá efetuar o pagamento dos salários até o dia 07, mas não poderá exigir que o empregado vá até o local de trabalho para receber.

 

Base legal: Art. 35 da Lei Complementar 150/2015.

 

 

10/09/2024*

 

INSS - SINDICATOS - (DARF PREVIDENCIÁRIO)

 

O empregador deve encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia do comprovante de Recolhimento da Previdência Social (DARF Previdenciário), relativamente à competência anterior, conforme dispõe o art. 3º da Lei 8.870/1994. Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base territorial.

 

A partir da competência outubro/2021, a regra geral é que as empresas obrigadas ao eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Numerado emitido pela própria DCTFWeb.

 

Base legal: Art. 3º da Lei 8,870/1994

 

Nota: Ainda que o art. 225, V do Decreto 3.048/1999 tenha sido revogado pelo Decreto 10.410/2020, o novo decreto não tem o poder de revogar a obrigação criada pela Lei 8.870/1994, obrigação esta que só poderia ser revogada por outra lei ordinária, o que não ocorreu

 

(*) Diante da prorrogação do prazo do recolhimento do INSS para o dia 20, conforme MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), e diante da revogação do inciso V do art. 225 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 10.410/2020entendemos que, por falta de previsão legal, o prazo para envio do comprovante pode ser até o último dia útil do mês seguinte ao da competênciaVeja detalhes neste artigo.

 

 

16/09/2024

 

DCTFWEB MENSAL

 

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros referente ao mês anterior.

 

A DCTFWeb, gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), é a nova obrigação que substitui a GFIP e o SEFIP.

 

O início do cumprimento desta obrigação está dividida por finalidade de substituição de informação e por grupo, conforme abaixo:

 

1) DCTFWeb (para substituição da GFIP para em relação às contribuições previdenciárias):

Agosto/2018: Grupo 1

Abril/2019:   Grupo 2 - faturamento > a R$ 4,8 milhões em 2017;

Julho/2021:  Grupo 2 - faturamento < a R$ 4,8 milhões em 2017;

                     Grupo 3 - pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional;

                     Grupo 3 - pessoas físicas (exceto domésticos) e produtor rural PF;

Outubro/2022: Grupo 4 - órgãos públicos e organizações internacionais (Instrução Normativa RFB 2.094/2022)

 

2) DCTFWeb (Nova GFD para substituição da SEFIP em relação à GRF e GRRF do FGTS - A partir da competência março/2024)

Conforme estabelece o art. 26 da Portaria MTE 240/2024, a geração da Guia do FGTS Digital - GFD deverá ser realizada mediante utilização do Sistema FGTS Digital, que considerará os dados e informações declarados:

a) no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e

b) no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.

 

Base legal: Art. 10 da Instrução Normativa RFB 2.005/2021 (alterada pela IN RFB 2.162/2023), Portaria MTE 240/2024 e Cronograma de Implementação do eSocial.

 

Nota: Quando o dia 15 (prazo final de entrega da declaração) não for dia útil, a apresentação deverá ser prorrogada para o dia útil subsequente ao dia 15.

 

 

EFD-REINF - OBRIGATORIEDADE GERAL

 

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - (EFD-Reinf) é uma obrigação tributária acessória, por meio da qual as pessoas jurídicas e físicas, que realizam créditos ou pagamentos com retenções de IRRF, PIS, COFINS e CSLL na fonte (exceto aquelas relacionadas ao trabalho), transmitem as informações exigidas na série R-4000 da EFD-Reinf, para fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2023.

 

As empresas optantes pelo Simples Nacional também estão sujeitas à esta exigência, bem como aos condomínios edilícios e pessoas físicas que efetuarem as retenções mencionadas. Veja outros detalhes no tópico EFD-REINF.

 

Base legal: Instrução Normativa RFB 2.133/2023.

 

Nota¹: Quando o dia 15 (prazo final de entrega da declaração) não for dia útil, a apresentação deverá ser prorrogada para o dia útil subsequente ao dia 15.

 

 

INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS

 

Pagamento da contribuição de empregados facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência AGOSTO/2024. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.

 

Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/1991.

 

Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

20/09/2024

 

FGTS (FOLHA DE PAGAMENTO (NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO)

 

Recolhimento da competência do mês de AGOSTO/2024. A partir da competência 03/2024 a prestação das informações será realizada no ambiente do eSocial e a nova guia GFD - Guia do FGTS Digital poderá ser gerada pelo link do Sistema FGTS Digital. Maiores Informações, acesse GFD - Guia do FGTS Digital.

 

Nota¹: O Conectividade Social (SEFIP/GRRF) continua sendo utilizado para prestação das informações dos fatos geradores ocorridos até o dia imediatamente anterior à implementação e operação efetiva do FGTS Digital (até 29/02/2024), inclusive para recolhimentos em atraso.

 

Base legal: Art. 15 da Lei 8.036/1990 (alterado pelo art. 14 da Lei 14.438/2022) e art. 5º da Portaria MTE 240/2024.

 

Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

IRRF - INSS - FGTS - EMPREGADOR DOMÉSTICOS - DAE (NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO)

 

Recolhimento do INSS, FGTS e IRRF dos empregados domésticos, relativo à competência AGOSTO/2024 de que trata o art. 35 da Lei Complementar 150/2015, mediante a utilização do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).

 

Nota¹: A alteração do prazo no recolhimento desta obrigação para o dia 20 de cada mês está prevista no art. 11 e art. 12 da Lei 14.438/2022produzindo efeito a partir da entrada em produção do FGTS Digital - GFD (inciso II do caput do art. 17 da Lei 8.036/1990), o que ocorreu a partir da competência março/2024 (recolhimento em abril/2024). Veja os detalhes no tópico FGTS Digital - GFD.

 

Nota²: A emissão da DAE pelo Simples Doméstico através do portal do eSocial poderá ser gerada pelo menu "Folha/Recebimentos e Pagamentos". Entretanto, a única opção disponível para preenchimento de dados continua sendo a base de cálculo que deve ser lançada para apuração dos valores a recolher. Portanto, o empregador deve fazer a folha à parte e lançar no eSocial somente a base de cálculo, já que o eSocial ainda não faz o processamento da folha de pagamento.

 

Base legal: Arts. 34 e 35 da Lei Complementar 150/2015, Ato Declaratório CODAC 32/2015 e art. 11 e 12 da Lei 14.438/2022 e art. 15 da Lei 8.036/1990.

 

 

INSS - SEGURADO ESPECIAL

 

Pagamento, pelo segurado especial, das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 da Lei 8.212/1991, do FGTS e dos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, relativo à competência AGOSTO/2024.

 

Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/1991 e art. 32-C da Lei 8.212/1991 (alterado pela art. 11 da Lei 14.438/2022).

 

Nota¹: A alteração do prazo no recolhimento desta obrigação para o dia 20 de cada mês está prevista no art. 32-C, § 3º da Lei 8.212/1991 (alterado pela art. 11 da Lei 14.438/2022). Veja os detalhes no tópico FGTS Digital - GFD.

 

Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

DAE - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI (NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO)

 

O MEI, com trabalhador contratado, deverá cumprir as obrigações previdenciárias, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, gerando o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) da competência AGOSTO/2024 até o dia 20 do mês subsequente.

 

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho (com ou sem direito ao saque do saldo fundiário), o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato. Veja mais detalhes no tópico FGTS Digital - GFD.

 

Base legal: Art. 15 caput e § 1º da Lei 8.036/1990 (alterado pela art. 14 da Lei 14.438/2022).

 

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS

 

Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de AGOSTO/2024 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art. 24 da Lei 13.137/2015, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.

 

Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia útil do segundo decêndio, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

Nota²: A Lei 13.137/2015 alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003, sendo o novo prazo para recolhimento alterado a partir de 22/06/2015, conforme a seguir: os valores retidos a título de PIS, COFINS e CSLL, em decorrência da prestação de serviços no mês (Lei 10.833) deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

 

 

IRRF - DIVERSOS

 

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de AGOSTO/2024.

 

Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

 

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

INSS (DARF) - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias de AGOSTO/2024 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art.159 da Instrução Normativa RFB 2.110/2022.

 

A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Embora a IN RFB 1.238/2012 tenha sido revogada pela Instrução Normativa RFB 2.110/2022, o valor MÍNIMO DE R$ 10,00 FOI MANTIDO PELO ART. 238 DA NOVA IN. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.

 

Obs: A partir do período de apuração de agosto/2018, as empresas obrigadas ao eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Numerado emitido pela própria DCTFWeb. Não é mais utilizada a GPS, exceto para algumas situações específicas, como para o INSS de reclamatória ou da contribuição ao SENAR relativa à aquisição de produção de produtor rural pessoa física, que optou por contribuir sobre a folha de pagamento, por exemplo.

 

Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

INSS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO

 

Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de AGOSTO/2024 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.

 

Obs: Até que o evento específico para reclamatórias trabalhistas seja construído no eSocial, os contribuintes devem continuar executando os mesmos procedimentos ora vigentes, ou seja: fazer GFIP códigos 650/660 e recolher por meio de GPS.

 

Base legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 54 da SRF de 30 de julho de 2010.

 

Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.

 

Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX

 

Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.

 

 

DIRBI - (NOVA OBRIGAÇÃO)

 

A partir de 2024 as empresas optantes pela CPRB devem entregar a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - DIRBI até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

 

Ficam dispensados da apresentação as empresas optantes pelo Simples Nacional e o Microempreendedor Individual, salvo as empresas optantes pelo Simples Nacional nos meses em que houver valores de CPRB a declarar, conforme art. 3º, §3º da Instrução Normativa RFB 2.198/2024.

 

Base legal: art. 5º da Instrução Normativa RFB 2.198/2024.

 

Nota¹: Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

 

Nota²: Embora a norma seja omissa, como regra geral de vencimento de prazos, entendemos que não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

INSS (DARF) - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias de AGOSTO/2024 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

 

Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.

 

Obs: A partir do período de apuração de agosto/2018, as empresas obrigadas ao eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Numerado emitido pela própria DCTFWeb. Não é mais utilizada a GPS, exceto para algumas situações específicas, como para o INSS de reclamatória ou da contribuição ao SENAR relativa à aquisição de produção de produtor rural pessoa física que optou por contribuir sobre a folha de pagamento, por exemplo.

 

Nota: No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

25/09/2024

 

PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)

 

Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento AGOSTO/2024 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/1998 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009). Veja mais detalhes em PIS/PASEP Sobre Folha de Pagamento.

 

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

30/09/2024

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

 

Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos empregados (desde que devidamente autorizadas) sobre o salário de março aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.

 

Base Legal: Art. 579 e 582 da CLT e Portaria MTP 671/2021.

 

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

 

 

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT) E PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)

 

Obrigação relativa aos parcelamentos previdenciários (recolhimento em GPS) referente ao Programa de Regularização Tributária (PRT) e Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) sendo:

 

PRT Pessoa Jurídica - Código GPS = 4135

PRT Pessoa Física - Código GPS = 4136

 

Pert Pessoa Jurídica - Código GPS = 4141

Pert Pessoa Física - Código GPS = 4142

 

Parcelamento CEI - Código GPS = 4105

 

Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.687/2017 e Ato Declaratório Executivo Coana n° 19/2017.

 

Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

 

 

OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES

 

PPP Eletrônico - Janeiro/2023

 

A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico, por meio do eSocial, é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme determina a Portaria MTP 334/2022 e Portaria INSS/DIRBEN 18/2023.

 

Até 31 de dezembro de 2022, as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não foram autuadas pela ausência de envio dos eventos “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador” e “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos” no eSocial.

 

 

SUBSTITUIÇÃO DA GFIP PELO ESOCIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - Outubro/2023

 

A substituição da GFIP em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho, prevista para Janeiro/2023, conforme estabelece o art. 19º, § 1º, inciso V da Instrução Normativa RFB 2.005/2021 (alterada pela Instrução Normativa RFB 2.139/2023), passou a ser obrigatória a partir de Outubro/2023, conforme publicado no site da RFB.

 

 

ESocial - Ambiente de Produção

 

Portaria Conjunta SEPRT/RFB 71/2021, de 02 de julho de 2021, estabeleceu o novo cronograma de implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. 

 

O desenvolvimento do eSocial Simplificado está previsto no art. 16 da Lei nº 13.874/19 e entrou em operação a partir de 19/07/2021. O período de convivência estabelecido entre as versões 2.5 e S-1.0 foi de 19/07/2021 a 22/05/2022.

 

Portaria Conjunta SEPRT/RFB 71/2021, que estabeleceu o novo cronograma, revogou a  Portaria Conjunta SEPRT/RFB 76/2020 (publicada em 23/10/2020).

 

A nova portaria manteve a implementação do eSocial em 4 grandes grupos, com início da prestação das informações para cada grupo conforme abaixo:

 

Janeiro/2018 - 1º Grupo: Compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00. Estas entidades são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022.

 

Julho/2018 - 2º Grupo: Compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional.

 

Janeiro/2019 - 3º Grupo: Compreende os empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos (ONGs).

 

Julho/2021 - 4º Grupo: Compreende os entes  públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB 2.119/2022.

 

Nota: O desenvolvimento do eSocial Simplificado está previsto no art. 16 da Lei nº 13.874/19 e entrou em operação a partir de 19/07/2021, respeitando o prazo estabelecido para as empresas se adaptarem às mudanças. O período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0 foi de 19/07/2021 a 22/05/2022, com atualizações da versão simplificada a partir de então.

 

Para maiores detalhes sobre os grupos e o prazo de implementação, clique aqui.

 

 

Contribuição Sindical - Relação – Entrega

 

Até fevereiro/2019, os empregadores que recolhessem a contribuição sindical dos empregados no mês anterior deveriam remeter, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.

 

Por conta da Medida Provisória 873/2019, esta obrigação deixou de exigida no período de 01/03/2019 a 28/06/2019 (período que a MP teve eficácia legal), tendo em vista que neste período o pagamento da contribuição sindical passou a ser feita diretamente pelo empregado que optou (por escrito) pelo recolhimento através de boleto bancário.

 

Entretanto, a partir de 29/06/2019, considerando que o desconto em folha de pagamento voltou a ser válido (desde que o empregado tenha optado expressamente - por escrito - pelo desconto), os empregadores devem remeter a relação dos empregados ao sindicato dentro de 15 dias contados da data do recolhimento.

 

 

Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios - Homens e Mulheres - Igualdade Salarial

 

As pessoas jurídicas com 100 ou mais empregados ficam obrigadas a publicar semestralmente, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, contendo dados anonimizados (nos termos da LGPD) e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens.

 

Além das informações prestadas mensalmente pelo eSocial, as informações complementares serão prestadas pelos empregadores através do Portal Emprega Brasil, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativas ao primeiro e ao segundo semestres, respectivamente. Veja mais detalhes no tópico Homens e Mulheres - Igualdade Salarial.

 

Base legal:  Lei 14.611/2023, Decreto 11.795/2023 e Portaria MTE 3.714/2023.

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