TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO
Conforme estabelece a Norma Regulamentadora 4 (NR4) as empresas que possuam empregados regidos pela CLT manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
Um dos profissionais que fará parte do SESMT da empresa é o Técnico de Segurança do Trabalho, cujo exercício da profissão obedecerá ao disposto na Lei 7.410/1985 e só será permitida, exclusivamente:
I - Ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º Grau;
II - Ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - Ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação da respectiva lei.
O curso previsto no item I terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o item II, na forma da regulamentação a ser expedida.
DO REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA
O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho (MTE).
O MTE concede o registro profissional a 14 categorias:
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Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões;
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Arquivista e Técnico em Arquivo;
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Atuário, Guardador e Lavador de Veículos;
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Jornalista;
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Publicitário e Agenciador de Propaganda;
-
Radialista;
-
Secretário e Técnico em Secretariado;
-
Técnico de Segurança do Trabalho; e
-
Sociólogo.
Assim, com o intuito de promover o gerenciamento e controle das informações dos profissionais que possuem registro em alguma das categorias profissionais citadas acima, o MTE desenvolveu a nova versão do Sistema Informatizado do Registro Profissional (SIRPWEB).
Este sistema tem por objetivo dar transparência e agilidade aos processos de solicitação de registro profissional, adequando-se, assim, ao que dispõe a Lei de Acesso à Informação. O procedimento de solicitação do registro profissional foi modificado e o interessado deverá ingressar, inicialmente, com o pedido na Internet.
Assim, o novo procedimento compreende seis passos:
1. Preenchimento dos dados pessoais;
2. Seleção da categoria profissional e dos documentos de capacitação;
3. Resumo para conferência dos dados informados;
4. Transmissão da solicitação;
5. Impressão da solicitação; e
6. Protocolo dos documentos na SRTE.
Para solicitar o registro profissional clique no link do sistema SIRPWEB.
Para tirar suas dúvidas de como preencher, acesse o passo a passo do manual do usuário.
DO TRABALHO DO TÉCNICO DE SEGURANÇA
O Técnico de Segurança é o profissional que tem por principal função prevenir e minimizar a ocorrência de acidentes de trabalho, além de melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores nas empresas.
Ele deve participar da elaboração e implementação da política de saúde e segurança no trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, minimizando assim os riscos de ocorrências de doenças profissionais ou ocupacionais decorrentes do trabalho.
Portanto, o Técnico de Segurança tem por missão, evitar que acidentes aconteçam, bem como evitar as doenças profissionais e ocupacionais, de modo que o empregador não seja responsabilizado civilmente, nem seja condenado em eventual ação trabalhista no pagamento de danos morais e materiais.
Dentre as várias atribuições ao Técnico de Segurança, podemos citar:
-
Inspecionar locais de trabalho (indo a campo e fazendo investigações), instalações e equipamentos, efetuando levantamento sistemático, para verificar fatores e riscos de acidentes;
-
Participar do estabelecimento de normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações, a fim de eliminar e/ou minimizar riscos e causas de acidentes;
-
Supervisionar as condições e necessidades de extintores de incêndio, material de segurança e equipamentos de proteção individual, quando for o caso, para assegurar perfeitas condições de funcionamento e uso adequado;
-
Instruir os empregados sobre normas de segurança combate a incêndios e demais medidas de prevenção de acidentes, ministrando palestras e treinamento, divulgando e desenvolvendo hábitos de prevenção de acidentes e métodos de ação em casos de emergência.
-
Realizar medições de luminosidade, ruídos, temperatura, etc., utilizando aparelhos de luxímetro, decibilìmetro, termômetro entre outros, anotando em formulário próprio para contribuir na avaliação pericial referente à concessão ou não de adicional de periculosidade/insalubridade.
-
Comunicar os resultados de suas inspeções, elaborando relatórios e propondo a separação ou renovação dos equipamentos e outras medidas de segurança;
-
Investigar acidentes ocorridos, examinando as condições de ocorrência para identificar suas causas e propor as providências cabíveis;
-
Participar das reuniões da CIPA e outros eventos sobre higiene e segurança do trabalho, fornecendo dados relativos ao assunto, apresentando sugestões e analisando a viabilidade de medidas de segurança propostas;
-
Participar na elaboração da SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho), etc..
EXIGÊNCIA LEGAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA NA EMPRESA
Conforme estabelece o quadro II da NR-4, que trata do dimensionamento do SESMT, as empresas deverão contratar o Técnico de Segurança de acordo com o grau de risco da atividade da empresa e do número de empregados existentes no estabelecimento, conforme ao disposto no referido quadro:
Grau de Risco |
Nº de Empregados no Estabelecimento |
50 |
101 |
251 |
501 |
1.001 |
2.000 |
3.501 |
Acima de 5.000 para cada grupo de 4.000 ou fração acima de 2.000** |
1 |
Técnicos |
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Técnico Seg. Trabalho |
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1 |
1 |
1 |
2 |
1 |
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Engenheiro Seg. Trabalho |
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1* |
1 |
1* |
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Aux. Enfermagem Trabalho |
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1 |
1 |
1 |
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Enfermeiro do Trabalho |
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1* |
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Médico do Trabalho |
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1* |
1* |
1 |
1* |
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2 |
Técnico Seg. Trabalho |
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1 |
1 |
2 |
5 |
1 |
Engenheiro Seg. Trabalho |
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1* |
1 |
1 |
1* |
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Aux. Enfermagem Trabalho |
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1 |
1 |
1 |
1 |
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Enfermeiro do Trabalho |
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1 |
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Médico do Trabalho |
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1* |
1 |
1 |
1 |
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3 |
Técnico Seg. Trabalho |
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1 |
2 |
3 |
4 |
6 |
8 |
3 |
Engenheiro Seg. Trabalho |
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1* |
1 |
1 |
2 |
1 |
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Aux. Enfermagem Trabalho |
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1 |
2 |
1 |
1 |
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Enfermeiro do Trabalho |
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1 |
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Médico do Trabalho |
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1* |
1 |
1 |
2 |
1 |
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4 |
Técnico Seg. Trabalho |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
8 |
10 |
3 |
Engenheiro Seg. Trabalho |
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1* |
1* |
1 |
1 |
2 |
3 |
1 |
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Aux. Enfermagem Trabalho |
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1 |
1 |
2 |
1 |
1 |
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Enfermeiro do Trabalho |
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1 |
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Médico do Trabalho |
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1* |
1* |
1 |
1 |
2 |
3 |
1 |
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas).
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração de 2.000.
Nota: Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados, deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.
JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFISSÃO DE RECEBIMENTO DE EPI's NEUTRALIZADORES DOS AGENTES INSALUBRES E FISCALIZAÇÃO DE USO POR TÉCNICO SE SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. Ainda que a reclamada não tenha apresentado os laudos técnicos ambientais, o fato do reclamante confessar que trabalhava em veículos novos, com refrigeração ajustável, fazendo uso dos EPI¿s e que era fiscalizado por técnico em segurança do trabalho, deixa evidente que era eliminada a possibilidade de contato com os alegados agentes insalubres (ruído e vibração excessiva, monóxido de carbono, poeira e poeiras PNOS), pois caracteriza que e empresa adotou todas as medidas ao seu alcance para neutralizar os agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho. Sentença que se mantém. (TRT-8 - RO: 0001508-63.2016.5.08.0101, Relator: MARIA ZUILA LIMA DUTRA, 4ª Turma, Publicado em 07/02/2024).
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS PARA O CARGO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO JÚNIOR. OFENSA À COISA JULGADA. Cinge-se a controvérsia a definir número de candidatos que deverão ser convocados e nomeados para o cargo de técnico de segurança do trabalho júnior em atendimento ao Edital PETROBRAS/PSP-RH-2/2008. O acórdão que transitou em julgado assim determinou: "reconhecer que a ré terceirizava irregularmente uma de suas atividades-fim, no intuito de burlar e fraudar o concurso que ela mesma realizou, quando preteriu o direito dos candidatos aprovados ao contratar mão de obra precária pela via da terceirização, determinando, em consequência, que a reclamada convoque, nomeie e admita os candidatos concursados aprovados no concurso realizado sob a égide do Edital nº - PETROBRAS/PSP-RH-2/2008 para o cargo de técnico de segurança trabalho júnior correspondentes aos respectivos terceirizados em tal atividade à época da validade do concurso, conforme ordem de classificação e demais requisitos previstos no edital regulador, bem como a mesma disponibilidade orçamentária vinculada à efetivação dos contratos de serviços, terceirizados para o aludido cargo". Logo, a metodologia adotada pela reclamada é fidedigna à coisa julgada, uma vez que cumpre todos os requisitos requeridos pelo decisum e, por tal razão, é de se dar provimento ao agravo de petição para determinar a contratação de 3 candidatos aprovados, conforme critérios apresentados pela empresa, adotando-se tal metodologia de cálculos para eventual e futura contratação neste processo. Agravo conhecido e provido. (TRT-20 00008195320115200006, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 16/02/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.) ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS. ARTIGO 896, "C", DA CLT . 1.1. Controverte-se sobre a validade da exigência, em edital de concurso público para o cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, de habilitação para direção específica, qual seja, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de tipo "C". 1.2. Conquanto o STF, ao apreciar o leading case RE 960429, relativo ao Tema 992 de Repercussão Geral, tenha fixado a tese de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas", modulou seus efeitos, mantendo a competência dessa Justiça Especializada em relação aos processos em que foi proferida sentença de mérito antes de 6 de junho de 2018. 1.3. No caso, há sentença de mérito proferida em 28 de março de 2012, de maneira que a hipótese vertente se enquadra na parte final excetiva, sendo a Justiça Trabalho competente para dirimir a lide em questão. Agravo de instrumento não provido. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 896, "C", DA CLT . 2.1. A primeira reclamada foi indicada como responsável pelo edital de concurso público objeto da demanda ("c"), além de haver sido incluída no pedido de condenação em obrigação de não-fazer, relativamente a certames ulteriores ("d"). 2.2. Considerando-se a teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Petrobras. Agravo de instrumento não provido. 3 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SÚMULAS 221 E 296, I, DO TST . 3.1. Versa a ação civil pública sobre a tutela de bens jurídicos caros aos primados republicanos, como os princípios da legalidade administrativa (art. 37, caput , da Constituição Federal) e da igualdade (art. 5º, caput, da Carta Magna), além de visar beneficiar a coletividade de profissionais técnicos em segurança do trabalho potencialmente habilitados a exercer o respectivo mister nas reclamadas. 3.2. O desrespeito a tais valores fundamentais evidencia a transindividualidade do direito pleiteado, legitimando, assim, a atuação do Ministério Público do Trabalho na sua defesa, nos termos dos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, e 83, I e III, da Lei Complementar 75/93. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS E PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILICITUDE. ARTIGO 896, "C", DA CLT. 1. A controvérsia centra-se na validade da exigência, em edital de concurso público para o cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, de CNH tipo "d", mesmo sem a respectiva previsão legal. 2. Tem prevalecido nesta Corte Superior entendimento no sentido da invalidade desse requisito, por afrontar o princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da CF/88). 3. Essa diretriz encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, expressa nos temas 121 e 838 da Tabela de Repercussão Geral, bem como na Súmula 14. Tais orientações jurisprudenciais jogam luz sobre a vinculação do poder discricionário da Administração Pública ao primado da legalidade administrativa, de modo que a determinação dos critérios de admissão de pessoal não se deve descolar da natureza e da complexidade do cargo ofertado, nem prescindir de previsão legal autorizando eventual exigência restritiva. Agravos de instrumento não providos" (AIRR-942-22.2010.5.10.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022).
DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPERVISOR DE VIGILANTES. CARGO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. A Lei nº 7.410/85, em seu artigo 1º, estabelece que o exercício desta profissão depende da realização de curso especializado como técnico de segurança do trabalho ou supervisor de segurança do trabalho, o que não restou demonstrado pelo acionante, na forma do artigo 818 da CLT e do artigo 373 do CPC. Ademais, o fato de o reclamante ter realizado reuniões de curta duração, abordando temas diversos não induz a ocorrência de desvio de função. Recurso não provido. (TRT-1 - RO: 01008140520195010033 RJ, Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/02/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 17/03/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL (...). O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que o reclamante trabalhava no setor de pintura, localizado na ala 13, e que "não há como aceitar que a empresa, ora Embargada, pretendesse produzir prova em audiência para contrariar o que ela mesma tinha afirmado". Afirma, por fim, que foram ignorados os acórdãos trazidos para o dissenso jurisprudencial. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, que esta Turma expressamente consignou os fundamentos pelos quais manteve a decisão regional que entendeu indevido o adicional de periculosidade, conforme se observa da transcrição abaixo: "(...) No agravo de instrumento, a parte ora agravante apontou contrariedade à Súmula n° 74, II, desta Corte, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a permanência do agravante no interior da Ala 13 da empresa. Aduziu que o laudo pericial, conclusivo na existência de agentes perigosos na área examinada, foi realizado com a presença de assistente técnico da empresa, técnico de segurança do trabalho e líder de célula, de modo que não haveria que se falar em controvérsia quanto aos locais e atividades desempenhadas pelo obreiro. Na minuta de agravo, afirma que seu agravo de instrumento reúne condições de conhecimento e provimento. Não merece reforma a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. (...). O MM. Juiz de Primeiro Grau, que não está adstrito ao laudo pericial, em decorrência do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC/1973, atual art. 371), entendeu ser indevido o adicional em decorrência da controvérsia sobre a permanência diária do recorrente no interior da Ala 13. A permanência diária ou não do recorrente em área considerada perigosa é circunstância fática que se resolve pelo ônus de prova. Não obstante, o recorrente não compareceu à audiência designada para o dia 28/10/2015, sendo considerado confesso sobre fatos. A menção no laudo pericial no sentido que o recorrente laborava no interior das Alas 1, 2, 4, 13 e 14 não faz concluir, por si só, que a exposição se dava de forma permanente ou intermitente. Não prospera, portanto, o inconformismo." (destacou-se). A Corte de origem não contrariou a Súmula n° 74, II, desta Corte, posto que levou em consideração na decisão o laudo técnico confeccionado, ou seja, não ignorou a prova pré-constituída nos autos com a confissão ficta do reclamante. Por fim, acrescenta-se que a parte agravante não transcreveu, no agravo de instrumento, os julgados que dariam suporte à alegada divergência jurisprudencial restando preclusa sua apreciação, em face do princípio da delimitação recursal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (...). Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (ED-Ag-AIRR - 1003628-04.2013.5.02.0467 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019).
Base legal: Lei 7.410/1985;
Portaria MTE 671/2021 e os citados no texto.
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