ESTABILIDADE PROVISÓRIA


 A Constituição Federal estabelece que seja garantido a todo trabalhador, dentre outros, o direito à irredutibilidade salarial e a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, VI e XIII).

No entanto, a própria Constituição, já prevendo adversidades de mercado e grandes mudanças que ocorrem na relação entre capital e trabalho, estabelece que sejam garantidos os direitos citados acima, salvo condição diversa firmada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados.

 

O art. 611-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) trouxe maior autonomia aos acordos e convenções coletivas sobre determinados aspectos, dentre eles, o pacto quanto à jornada de trabalho, observado os limites constitucionais.

 

CONDIÇÕES

 

Os períodos de instabilidade podem comprometer substancialmente a vida econômico-financeira das empresas se estas não se adaptarem às novas condições apresentadas pelo mercado de trabalho, podendo, muitas vezes, acarretar uma redução drástica em sua capacidade de produção, de prestação de serviços ou até o encerramento, em definitivo, de suas atividades.

 

Conforme art. 2º da Lei 4.923/1965 o acordo deverá ser homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% por cento do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

 

Em suma, a redução de jornada e de salário poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

1) Por período determinado, ou seja, transitória;

2) Se decorrer de situação excepcional da empresa, mormente na hipótese em que a conjuntura econômica não lhe for favorável;

3) Se for respeitado o salário mínimo legal e/ou piso salarial da categoria profissional do trabalhador; e

4) Se for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional.

ASSEMBLEIA GERAL

 

Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembleia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.

 

Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento (Vara do Trabalho) ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade.

 

Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 895, I da CLT.

 

REDUÇÃO DA JORNADA E REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE

 

Não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho, conforme disposto no art. 468 da CLT, a redução da jornada de trabalho, citado acima.

 

Concomitantemente ao art. 468 da CLT, que dispõe sobre a condição de mútuo consentimento entre empregado e empregador para a validade das alterações contratuais, está o art. 444 da CLT, o qual dispõe que o empregado e o empregador são livres para estabelecerem acordos contratuais de trabalho, desde que o objeto do contrato não esteja em desacordo ou possa ferir as garantias de proteção ao trabalhador previstas na Constituição, nas normas infraconstitucionais, nos acordos ou convenção coletiva de trabalho.

 

Exemplo

 

Uma indústria utiliza matéria-prima importada para a fabricação de determinado produto e o valor de importação é baseado no dólar. Num determinado período, em razão de uma desestabilização econômica, o dólar sofre uma alta considerável, comprometendo a situação econômica da empresa.

 

Para administrar a situação, temporariamente, a empresa firma acordo coletivo com o sindicato da categoria por 3 meses (homologando-o na DRT), reduzindo a jornada de trabalho dos empregados e, proporcionalmente, suas remunerações, de forma a evitar o desligamento dos mesmos até que a situação ser normalize.

 

Considerando, hipoteticamente, que um dos empregados tenha uma renda de R$ 2.200,00 mensais para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, com base na legislação, a empresa poderá fazer a redução da jornada e também da remuneração em no máximo 25%.

 

Neste exemplo específico, o empregador poderia, então, reduzir a carga horária de 44 horas semanais para de 36 horas semanais, gerando um salário proporcional à carga horária de R$ 1.800,00, conforme tabela abaixo:

 

Situação AtualSituação com a Redução (22,22%)
JornadaRemuneraçãoJornadaRemuneração
44 hs semanaisR$ 2.200,0036 hs semanaisR$ 1.800,00

 

Neste caso, o empregador poderá reduzir a carga horária de 44 horas para 36 horas semanais, reduzindo, proporcionalmente, a remuneração de R$ 2.200,00 para R$ 1.800,00 por 3 meses, prorrogando a redução, se necessário, por igual período.

 

Embora a legislação estabeleça que a redução possa ser de no máximo 25%, caso a convenção coletiva estabeleça uma redução diferente, ou seja, de no máximo 20%, a empresa estará obrigada a seguir a cláusula convencional, por ser mais benéfica ao empregado.

 

Há convenções coletivas de trabalho que estabelecem que, para se concretizar a redução da carga horário e do salário, deve haver pedido expresso do empregado, sob pena de tal redução ser julgada inválida pela Justiça do Trabalho. (veja jurisprudência abaixo).

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Leis Trabalhistas - Hierarquia e Cuidados na Aplicação.

 

Portanto, caso o empregador proceda a alteração de forma unilateral e sem qualquer anuência do empregado e do sindicato representativo da categoria, bem como sem a homologação do acordo na DRT, tal alteração será considerada nula, sendo o empregador obrigado a arcar com o pagamento das diferenças salariais pelo tempo que perdurou a redução, assim como as demais obrigações trabalhistas e previdenciárias.

 

READMISSÃO

 

Conforme dispõe o art. 3º da Lei 4.923/1965, as empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, não poderão, até 6 meses depois da cessação desse regime, admitir novos empregados antes de readmitirem os que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução ou comprovarem que não atenderam, no prazo de 8 dias, ao chamado para a readmissão.

 

O empregador notificará diretamente o empregado para reassumir o cargo, ou, por intermédio da sua entidade sindical, se desconhecida sua localização, correndo o prazo de 8 dias a partir da data do recebimento da notificação pelo empregado ou pelo órgão de classe, conforme o caso, exceto aos cargos de natureza técnica.

 

HORAS EXTRAS - VEDAÇÃO

 

É igualmente vedada às empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, trabalhar em regime de horas extraordinárias, ressalvadas estritamente as hipóteses de necessidade imperiosa ou força maior, previstas no § 1º e 2º do art. 61 da CLT.

 

FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO SALARIAL DO EMPREGADO

 

Nos casos de empregados com filhos deficientes, que demandam o acompanhamento constante dos pais no tratamento, tais como terapia ocupacional, fisioterapia, pediatria, fonoaudiologia, geneticista, nutricionista, dentre outros, o entendimento de alguns Tribunais e do TST é de que pode haver a redução da carga horária de trabalho do empregado durante o tratamento, sem que haja a redução salarial.

 

Este entendimento, segundo a jurisprudência, está baseado nas seguintes normas:

  • Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/2009);

  • Convenção Sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990);

  • Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - Lei 13.146/2015; e

  • Lei 8.112/1990 (essa por analogia), que trata do regime jurídico dos servidores públicos.

Além das normas mencionadas, o preceito constitucional estabelecido no art. 227 da CF prevê, dentre outros, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, conforme jurisprudência abaixo.

 

JURISPRUDÊNCIA

RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE SALÁRIO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DOS ARTIGOS 227 E 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Comprovado nos autos que a reclamante é mãe de um filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista que necessita de cuidados especiais, sobretudo para o desempenho de suas atividades indicadas para seu desenvolvimento, conforme laudos médicos constantes dos autos, justificada a redução da carga horária da reclamante sem a diminuição de sua remuneração. À luz do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 e de princípios oriundos dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 7º, 227 e 229 da CF e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), além da destacada Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, não se vislumbra qualquer ofensa ao primado da legalidade ou aos demais princípios que regem a Administração Pública ao ser deferido o pleito da reclamante. Recurso improvido. (Processo: ROT - 0000551-75.2023.5.06.0003, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 13/03/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 14/03/2024).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA COM CORRESPONDENTE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 01/1995. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA No presente caso, interpretando os dispositivos da Lei Complementar Municipal 01/1995, o TRT manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da suposta redução ilegal das parcelas denominadas "gratificação incorporada" e "verba incorporada". Registrou que "pelo teor do artigo 52, § 1º, da LC Municipal nº 01/1995 e artigo 3º, parágrafo único, da LC Municipal nº 146/2009, a redução da jornada de trabalho de 40 horas para 30 horas semanais, importará na redução dos vencimentos". Consignou, ainda, que "a Lei Complementar nº 146/2009 trouxe clareza a redação do artigo 52, § 1º, da LC nº 01/1995, ao dispor no parágrafo único do seu artigo 3º que, em caso de redução da jornada de trabalho e respectivos vencimentos, a gratificação ou verba de representação deverá ser também reduzida na mesma proporção". Nesse contexto, a conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação da Lei Municipal, razão pela qual o recurso de revista somente poderia ser processado por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, b, da CLT. Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pela Agravante, uma vez que o recurso de revista não está amparado em divergência jurisprudencial. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 00101731220205150076, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 08/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2023).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA PARA FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA SEM REDUÇÃO SALARIAL OU COMPENSAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (...). Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada sob os seguintes fundamentos: De plano, entendo que a causa oferece transcendência jurídica, haja vista tratar-se de questão nova e relevante em torno da interpretação de legislação trabalhista. Tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, a indicação de ofensa a legislação infraconstitucional não encontra amparo a teor do que dispõe o art. 896, §9º, da CLT, razão pela qual o exame do apelo no particular se limitará aos dispositivos constitucionais indicados pela recorrente. No caso, o Regional determinou que "a redução da carga horária da reclamante ocorra em 25% (vinte e cinco por cento), passando a totalizar seis horas diárias e trinta horas semanais, respeitando-se os 15 minutos de intervalo", sem equivalente redução salarial ou necessidade de compensação. Para tanto, pautou-se em várias normas que protege a pessoa portadora de deficiência, entre elas a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Convenção Sobre os Direitos da Criança, das quais o Brasil é signatário. Ainda, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - Lei n. 13.146/2015 e a Lei nº 8.112/90, essa última por analogia. Desse modo, tendo em vista que o Regional se utilizou de vários diplomas legais a fim de respaldar a redução da jornada da reclamante fica claro que não houve ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Desse modo, respaldado nas normas acima referidas, considerou que as normas coletivas que preveem determinados benefícios aos empregados deficientes e com dependentes deficientes não atendem à necessidade da reclamante, deixando assim de aplica-la. Nesse passo, não há falar em desrespeito à norma coletiva, incólume, pois, o art. 7º, XXVI, da CF. Melhor sorte não socorre à reclamada quanto à indicação de violação do art. 5º, caput e inciso, I, da Constituição Federal. O Regional, quanto ao princípio da igualdade entre homens e mulheres, decidiu a questão em sintonia com o referido postulado, é o que se observa, por exemplo, quando consigna: "Com efeito, a redução da jornada de trabalho dos pais, principais cuidadores do filho com deficiência, sem prejuízo salarial e necessidade de compensação, é indispensável para se garantir a máxima proteção à criança...". Assim, tem-se que a decisão regional está em consonância com os termos do art. 5º, caput e inciso, I, da Constituição Federal. Por fim, incólume o art. 227, caput e § 1º, da Constituição Federal, que assim dispõe: " 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010). 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010). I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; (...)" Da leitura do acórdão regional, o que se observa é consonância com os termos do referido dispositivo constitucional, uma vez que buscou, com esteio nas várias normas invocadas, dar máxima efetividade à proteção da criança com deficiência. Nego provimento  O acórdão embargado manifestou-se expressamente acerca dos arts. 5º, caput , I e II; e 7º, XXVI da Constituição Federal, tendo deixado devidamente consignado os motivos pelos quais se afastou a alegação de violação. Não há portanto, de se falar em omissão. Embargos de declaração conhecidos e não providos" (ED-AIRR-607-91.2017.5.06.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022).

"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. REDUÇÃO DA JORNADA SEM ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS . 1. A eg. Sexta Turma, com fundamento nos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, reconheceu a ilegalidade da reversão à jornada de seis horas, em decorrência da instituição do novo Plano de Funções Gratificadas de 2013, com supressão da gratificação de função anteriormente paga. 2. Os arestos colacionados ao cotejo se revelam inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois retratam situação em que o empregado aderiu voluntariamente ao novo plano de cargos e salários, ciente da alteração de carga horária e, via de consequência, da respectiva redução salarial. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ED-ARR-1729-63.2014.5.10.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/07/2021).

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. FILHO AUTISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REDUZIU DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. Ainda que não haja previsão legal específica para redução de jornada de trabalho sem redução salarial, impedir o benefício ao empregado cujo filho tem deficiência comprovada é negar uma forma de adaptação razoável para que pessoas com esse perfil sejam inseridas na sociedade com igualdade de oportunidade. Aplicação, no caso, dos princípios constitucionais norteadores do tratamento da matéria. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.NÚMERO CNJ: 0000347-50.2019.5.10.0006. REDATOR: ELKE DORIS JUST. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/2020. DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/06/2020.

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Demonstrada a possível contrariedade à parte final da Súmula 294 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL . A Constituição Federal assegura o direito à irredutibilidade salarial e a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, conforme arts. 7º, VI e XVI. Portanto, a alteração contratual que implica em redução salarial configura a hipótese de aplicação da parte final da Súmula 294 do TST, que preceitua que "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Ademais, esta Corte, na Súmula 51, I, pacificou o entendimento de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Portanto, o benefício da jornada de 30 horas semanais, uma vez instituído pela empresa quando da admissão da reclamante, por intermédio do regulamento interno, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, sendo irrelevante, na hipótese dos autos, a discussão sobre as atribuições da reclamante. Sob todos os aspectos, a decisão do Tribunal Regional, portanto, ao aplicar a prescrição total ao caso, está em confronto com a jurisprudência do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Diante do provimento do recurso de revista da reclamante que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica sobrestada a análise do recurso de revista do reclamado . Recurso de revista sobrestado" (RR-2407-33.2012.5.03.0136, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 09/08/2019).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). DA REDUÇÃO SALARIAL - NEGO PROVIMENTO. (...) Analiso. Segundo o autor, admitido em 1º/10/1987 e dispensado em 1º/2/2013, o adicional de carreira foi instituído pela ré em 1994, quando criado o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração. Alegou que, por meio do acordo coletivo de dezembro de 2008, ficou decidida a redução gradual do referido adicional até sua completa supressão, em fevereiro de 2011. Postula o pagamento da verba suprimida, uma vez que, por força dos artigos 444 e 468, da CLT, a mesma se incorporou ao seu contrato de trabalho. Em defesa, a reclamada nega os fatos narrados pelo autor. Alega que não houve alteração salarial, mas apenas supressão de verba acessória, previamente autorizada por negociação coletiva que, inclusive, foi assinada pelo reclamante. (...). Ora, na hipótese dos autos, como dito, basta uma simples leitura dos contracheques para se constatar a redução salarial sofrida pelo trabalhador, constituindo, portanto, a atitude do empregador em evidente alteração contratual lesiva e, consequentemente, ilícita, por força dos ditames dos artigo 9º, 444 e 468, todos da CLT. Resta claro, portanto, que a alteração contratual foi lesiva ao trabalhador, violando o artigo 468, da CLT, que não pode ter sua aplicação afastada por norma coletiva. Ademais, a cláusula normativa acima referida, é explícita quanto à redução do valor do salário-hora: "para manter o padrão remuneratório destes professores que recebem um valor hora aula bem superior ao piso previsto na CCT". Insta salientar que a redução do número de alunos não autoriza a redução do valor da hora-aula, mas tão somente, a redução da carga horária, na forma do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-I do C. TST, verbis: A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. Nesse sentido, como esposado em sentença, merece destaque a convenção coletiva que assegura a irredutibilidade do valor hora-aula, ainda que haja redução da carga horária, ressalvando, apenas, a hipótese de variação do número de alunos na turma, verbis: "CLÁUSULA 4ª - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. É assegurada a irredutibilidade de salário aula, em caso de redução de carga-horária, salvo quando for de iniciativa do professor, ressalvado o previsto na cláusula 2ª, parágrafo 2º, no que se refere à variação de alunos an turma. (...). E, ainda que assim não fosse, como salientado pelo Juízo a quo, verifica-se que não foram observados os requisitos contidos na Lei 4923/65 para a redução salarial dos empregados. (...) Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 10073-35.2014.5.01.0245 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 24/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018).

DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. REDUÇÃO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. O piso salarial da categoria, previsto em norma coletiva, não pode ser reduzido em razão da adoção de escalas, com diminuição da carga horária, quando há cláusula normativa que prevê que a redução da jornada e do salário depende de pedido expresso do empregado. (TRT-1 - RO: 2969720125010050 RJ , Relator: Mirian Lippi Pacheco, Data de Julgamento: 13/05/2013, Quinta Turma, Data de Publicação: 29-05-2013).

Base legal: art. 2º da Lei 4.923/1965;

art. 7º, VI, da Constituição Federal;

art. 468 da CLT e os citados no texto.

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