TST vai decidir validade de dissídio coletivo quando uma das partes não quer negociar
O
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira, por
maioria, discutir se a regra que exige o comum acordo para o ajuizamento
de dissídio coletivo vale mesmo quando uma das partes deliberadamente
se recusa a participar do processo de negociação coletiva, em violação
ao princípio da boa-fé. A questão será submetida à sistemática dos
recursos repetitivos, e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito
deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.
Comum acordo
O
artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal estabelece que,
quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou
arbitragem, elas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de
natureza econômica - que visa, entre outros aspectos, definir reajustes
salariais. A expressão “de comum acordo” foi introduzida pela Emenda
Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Até então, não havia
essa exigência.
Com a alteração, a Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST firmou o entendimento
de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica
não teria de ser necessariamente expressa. Em algumas circunstâncias,
ela poderia ser tácita - como no caso em que não há oposição explícita
da entidade patronal, ou em que há negociação, mas ela chega a um
impasse total ou parcial.
Ocorre que, em diversos
casos, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o
ajuizamento do dissídio. Nessa situação, há julgamentos conflitantes da
SDC e divergências também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho
(TRTs). Em razão disso, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs
uniformização da questão.
Ao defender sua
proposta,ressaltou que, em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza
econômica julgados pela SDC, 32 tratavam da questão jurídica relativa ao
pressuposto do “comum acordo”. Em 2022, foram julgados 130 processos
desse tipo, e 66 deles tinham, como tema, a mesma questão jurídica.
Esses dados, a seu ver, confirmam a importância da matéria e a
potencialidade de risco de julgamentos díspares que comprometam a
isonomia e a segurança jurídica.
No mesmo sentido, o
presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, revelou que há em
tramitação na corte, atualmente, 50 processos sobre o tema. Nos TRTs,
foram recebidos 634 em 2021, 549 em 2022 e 518 em 2023, totalizando
cerca de 1.600 processos em três anos.
Ainda de
acordo com o relator, a questão se reflete também nas relações
sociotrabalhistas em razão de seu impacto na negociação coletiva,
“método mais relevante de pacificação de conflitos na contemporaneidade e
instrumento extremamente eficaz de democratização de poder nas relações
por ela englobadas”.
Questão jurídica
A questão de direito a ser discutida é a seguinte:
A
recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria
econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista
viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum
acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza
Econômica?
Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000
Fonte: Secom Tribunal Superior do Trabalho - 25/06/2024
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