Filhos devem pagar pensão alimentícia à mãe idosa.

A 8ª Câmara Cível do TJRS, manteve a determinação em caráter provisório da Vara de Família de Gravataí, ao determinar que sete irmãos paguem à mãe idosa, de 88 anos, a pensão alimentícia.

A idosa ingressou com a ação de alimentos, pedindo auxílio financeiro aos filhos, sendo determinado que cinco deles pagarão 20% e duas delas 10%, já que recorreram da decisão, alegando a insuficiência econômica.

O relator dos recursos, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, destacou que o pedido contra os descendentes tem fundamento na Constituição Federal, em seu Art. 229, que determina que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Além do referido artigo, o MM. Desembargador citou o Art. 230, da carta magna, referindo-se ao dever da família, sociedade e do Estado em amparar as pessoas idosas, a fim de defender a dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Complementou seu entendimento utilizando a fundamentação do Art. 1.694 do Código Civil, que dispõe:

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

Certo é que, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo até mesmo extensivo aos ascendentes.

No caso, segundo o Relator, ficou demonstrado através da documentação juntada aos autos, que a autora possui o diagnóstico de diabetes, hipertensão e artrose, necessitando de cuidador em tempo integral.

Ademais, a idosa também recebe um benefício previdenciário no valor de aproximadamente um salário-mínimo, o que se demonstra insuficiente neste primeiro momento.

O caso segue em tramitação em 1º grau para análise do mérito.

Processo n.º 5063807-59.2024.8.21.7000/RS.

 

Comentários

Postagens mais visitadas