COOPERATIVAS DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DE INSS PELA CONTRATANTE
De 01.03.2000 e até 22.04.2014, a contribuição INSS a cargo da empresa contratante era de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, relativamente aos serviços prestados por cooperativas de trabalho (item IV do art. 22 da Lei 8.212/1991 incluído pela Lei 9.876/1999).
DEFINIÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO
Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
A regulamentação das referidas cooperativas é determinada pela Lei 12.690/2012.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF
Em 23.04.2014, o STF declarou inconstitucional a incidência do INSS sobre a Nota Fiscal das Cooperativas de Trabalho, com Repercussão Geral (ou seja, atinge todos os contribuintes sujeitos às normas respectivas) – veja maiores detalhes.
Nota: uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos (portanto, a todos os contribuintes diretamente envolvidos na questão).
RECUPERAÇÃO - POSSIBILIDADE
Posteriormente, o Senado Federal, através da Resolução SF 10/2016, suspendeu em definitivo esta cobrança.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Portanto, as empresas que recolheram tal contribuição poderão pleitear a restituição ou compensação da contribuição referida, quando recolhida, nos últimos 5 anos, conforme art. 168 do CTN. Recomenda-se a retificação do SEFIP (visando excluir os valores eventualmente informados), no mês que em ocorrerem os pagamentos indevidos, conforme dispõe a Solução de Consulta Cosit 134/2016.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA ATÉ 22.04.2014
De 01.03.2000 e até 22.04.2014, a contribuição INSS a cargo da empresa contratante era de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, relativamente aos serviços prestados por cooperativas de trabalho (item IV do art. 22 da Lei 8.212/1991 incluído pela Lei 9.876/1999).
Como se tratava de uma despesa da empresa contratante, não havia que se falar em contabilização do respectivo valor do INSS, pela cooperativa de trabalho. Na empresa contratante, tal valor constitui custo ou despesa operacional.
ADICIONAL DE RECOLHIMENTO DE INSS PARA ATIVIDADES ESPECIAIS
A empresa contratante deveria recolher a contribuição adicional de 9 (nove), 7 (sete) ou 5 (cinco) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 24 (vinte e quatro), 22 (vinte e dois) ou 20 (vinte) pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
A contribuição adicional prevista incidia somente sobre o valor dos serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
A cooperativa de trabalho deveria emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
RETENÇÃO DO INSS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO
A partir de 01.03.2000 acabou a obrigatoriedade da retenção do INSS na nota fiscal e a responsabilidade solidária entre a contratante e a cooperativa de trabalho (item 15.8 da IN INSS 04/1999).
BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS (VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.09.2002)
ATIVIDADES DA ÁREA DE SAÚDE
Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definiam a base de cálculo, observados os seguintes critérios:
I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:
a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;
b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização.
II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.
Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.
RATEIO DO PAGAMENTO EM CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE
Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverá ser observado que:
I - se a fatura for única e se a empresa for a responsável perante a cooperativa pelo pagamento, a base de cálculo da contribuição será o valor bruto da fatura ou a parte correspondente aos serviços prestados pelos cooperados, quando efetuadas as deduções previstas;
II - se houver uma fatura específica para a empresa e faturas individuais para os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente a fatura emitida contra a empresa constituirá base de cálculo da contribuição.
ATIVIDADE ODONTOLÓGICA
Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a 60% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
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