TABELA DO SALÁRIO FAMILIA SALÁRIO-FAMÍLIA
Salário-família é o benefício previdenciário que têm direito o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a remuneração máxima da tabela do salário-família.
A partir de 13.11.2019 (vigência da Emenda Constitucional 103/2019 - Reforma da Previdência), foi definido cota única para pagamento do salário-família, conforme tabela atualizada indicada no link acima.
PAGAMENTO
O salário-família será pago mensalmente:
Pela empresa ao empregado e deduzido quando do recolhimento das contribuições ao INSS sobre a folha de salários.
Pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra ao trabalhador avulso mediante convênio com INSS.
Nota: No caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
CARÊNCIA
Não existe carência para conceder esse benefício. O direito ao benefício surge a partir da admissão do empregado.
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS
Veja detalhes no tópico Salário-Família - Documentação que deve ser Apresentada pelo Empregado.
QUANDO O SALÁRIO-FAMÍLIA COMEÇA A SER PAGO
A partir da comprovação dos documentos acima mencionados será pago junto com o salário do mês.
A partir do dia em que o segurado empregado ou o segurado trabalhador avulso comprovarem o nascimento do filho perante a empresa. É obrigação do empregado fornecer ao empregador os documentos necessarios.
VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Esse valor é calculado com base em cota, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. O segurado tem direito a tantas cotas quantos forem os filhos menores de 14 anos ou inválidos.
Proporcionalidade
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. Entretanto, conforme estabelece a legislação (art. 4º, § 2º da Portaria MTP/ME 12/2022), o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Exemplo 1
Empregado admitido em 13.04.2022, com remuneração mensal de R$ 1.212,00 (salário mínimo federal), tendo 1 filho menor, receberá o valor do salário-família proporcional a 18 dias trabalhados em abr/2022 (contados de 13/04 a 30/04/2022).
A remuneração proporcional aos dias trabalhados (com base no salário mínimo) será de R$ 727,20. Entretanto, para se definir o valor da cota do salário-família, deve-se considerar a remuneração que seria devida ao empregado como se tivesse trabalhado o mês integral, ou seja, R$ 1.212,00.
A referida remuneração (integral) enquadra o empregado abaixo do teto da faixa salarial que consta na tabela do salário-família vigente a partir de 01.01.2022 e, portanto, gera o direito ao recebimento da referida cota, proporcional ao número de dias trabalhados, conforme cálculo abaixo.
Salário-família = Valor da cota salário-família : nº dias do mês x nº de dias trabalhados x nº de cotas Salário-família = R$ 56,47 : 30 x 18 x 1 Salário-família = R$ 33,88 |
Exemplo 2
Empregado com remuneração mensal de R$ 1.700,00 é demitido sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, com término do aviso em 20.03.2022. Tendo 2 filhos menores de 14 anos, receberá o valor do salário-família proporcional a 20 dias trabalhados em mar/2022.
Nas rescisão de contrato o empregado irá receber, além do salário proporcional aos dias trabalhados, o total de 45 horas com 50% de acréscimo, mais 8 horas com 100% de acréscimo em função do saldo positivo de banco de horas não compensado, conforme abaixo:
Salário proporcional aos 20 dias trabalhados = R$ 1.096,77 (R$ 1.700,00 / 31 * 20)
Horas extras com 50% (45 horas) = R$ 521,59 (R$ 1.700,00 / 220 * 45 + 50%)
Horas extras com 100% (8 horas) = R$ 123,64 (R$ 1.700,00 / 220 * 8 + 100%)
DSR sobre horas extras = R$ 113,86 (R$ 645,23 / 17 dias úteis x 3 dom/feriados até 20/3/2022)
Total da remuneração = R$ 1.855,86
Embora o salário proporcional a 20 dias, que irá receber em rescisão, seja de R$ 1.096,77 (o que o enquadraria dentro da faixa da tabela para recebimento do salário-família), para verificar se o empregado terá ou não direito ao benefício, deve-se considerar o valor total do respectivo salário de contribuição (inclusive adicionais como horas extras, adicional noturno, insalubridade, comissões, DSR, etc).
Neste exemplo, como o total da remuneração foi de R$ 1.855,86, o empregado está fora do limite máximo de remuneração estabelecido pela faixa da tabela do salário-família vigente a partir de 01.01.2022, razão pela qual não tem direito ao benefício.
Exemplo
Remuneração Maior e Salário Proporcional aos Dias Trabalhados Menor que o da Faixa da Tabela
Empregado admitido em 12.03.2022 trabalha 6 horas por dia (180 horas mensais - segunda a sábado) com remuneração calculada com base no número de horas efetivamente trabalhadas. O salário do empregado é de R$ 10,50 por hora e possui 1 filho menor de 14 anos.
Cálculo da remuneração com base no salário hora:
-
Dias efetivamente trabalhados em mar/2022: 17 dias (12/03 a 31/03/2022)
-
DSR no mês a partir da admissão = 3 dias (13, 20 e 27/03/2022)
-
Número de horas trabalhadas em mar/2022 já com DSR: 120h (20 dias x 6h/dia)
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Valor da remuneração efetiva do mês: R$ 1.260,00 (R$ 10,50 x 120h)
-
Valor da remuneração que seria devida no mês: R$ 1.890,00 (R$ 10,50 x 180h)
Considerando somente a remuneração proporcional aos dias trabalhados (R$ 1.260,00), este empregado teria direito a receber o salário-família com base na faixa de remuneração da tabela.
Entretanto, para definir o direito à cota, deve-se observar a remuneração que seria devida no mês (R$ 1.890,00), independentemente do número de dias trabalhados. Portanto, neste caso, o empregado não terá direito a receber o salário-família.
Nota: o valor da cota para o trabalhador avulso será integral, independentemente do número de dias trabalhados, nos termos do 82, § 2º do Decreto 3.048/1999 (RPS).
Veja que, no exemplo acima, foi considerado a remuneração a que o empregado teria direito (se tivesse trabalhado o mês integral) em mar/2022.
Para que o empregado possa se enquadrar na faixa da tabela do salário-família para ter direito ao valor da cota, o valor total do salário de contribuição ou o valor da remuneração (considerando o salário a que teria direito no final mês) não pode ser maior que a remuneração limite da tabela.
REMUNERAÇÃO RECEBIDA ACIMA DO LIMITE - EMPREGOS SIMULTÂNEOS
De acordo com a Portaria MTP/ME 12/2022, o salário-família só é devido até o valor de remuneração máxima mensal constante na tabela do salário-família.
Se a remuneração ultrapassar o valor máximo da tabela (decorrente de reajuste ou de horas extras, por exemplo), naquele mês não haverá direito ao benefício.
Isto porque o artigo 81 do Regulamento da Previdência Social estabelece o teto em relação a "salário de contribuição" e não ao "salário base".
Todas as importâncias que integram o salário de contribuição são consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (1/3 constitucional), para efeito de definição do direito à cota de salário-família, conforme estabelece o art. 4º, § 3º da Portaria SEPRT 477/2021.
Adiante, a reprodução do art. 81 citado:
Art. 81 - O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Nota: o salário de contribuição informado no referido artigo já foi alterado pela Portaria MTP/ME 12/2022.
Exemplo
Empregado da área de produção, foi admitido dia 02.04.2022 com remuneração mensal de R$ 1.450,00. Possui um filho menor de 14 anos e no mês de admissão, realizou 25 horas extras com 50% e totalizou 29 dias trabalhados.
(*) Os dias úteis e feriados em abril/2022 foram considerados a partir da data de admissão, totalizando 23 dias úteis e 6 domingos/feriados a contar da data de admissão.
Considerando a remuneração total do empregado no mês de admissão temos:
Salário proporcional = R$ 1.401,67 (salário mensal / 30 x 29 dias trabalhados) Horas extras no mês = R$ 247,16 (salário / 220 x 25 horas + acréscimo 50%) → Ver tópico Horas Extras Desc. Sem. Remun. = R$ 64,48 (25h / 23 dias úteis x 6 domingos/feriados x R$ 9,886) → Ver tópico DSR Total Remuneração mês = R$ 1.713,31 (salário de contribuição) |
Conforme a Portaria MTP/ME 12/2022, para enquadramento na faixa da tabela do salário-família será considerado o total da remuneração do mês e não somente o valor do salário base do empregado.
Considerando que o salário de contribuição (da remuneração total) no exemplo acima foi de R$ 1.713,31, o enquadramento da cota na tabela do salário-família está acima da faixa. Assim, muito embora o salário a que teria direito (R$ 1.450,00, independentemente do número de dias trabalhados) esteja abaixo da faixa da tabela, neste mês o empregado não tem direito ao salário-família, uma vez que a remuneração total percebida ultrapassou o valor mínimo da faixa da tabela.
Se em qualquer outro mês, por ocasião de não receber horas extras, nem adicional noturno, etc., este empregado mantiver a remuneração base de R$ 1.450,00, por exemplo, o mesmo terá direito a receber o salário-família, já que o salário de contribuição (remuneração) não irá ultrapassar o teto máximo da tabela que garante o recebimento do benefício.
Remuneração em Empregos ou Atividades Simultâneas
Da mesma forma que o valor do desconto de contribuição previdenciária deve ser feito com base na soma das remunerações nos casos de trabalhadores com empregos ou atividades simultâneas, o benefício do salário-família também poderá ou não ser pago, considerando a soma destas remunerações.
Conforme dispõe o art. 4º, §1º da Portaria MTP/ME 12/2022, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
Assim, se o empregado possui dois empregos, para ter direito ao salário-família, a soma da remuneração total, de ambas as atividades, não poderá ultrapassar o limite máximo da tabela do salário-família.
Se a soma não ultrapassar o limite máximo, o empregado terá direito a receber a cota do salário-família em ambas as atividades. Se ultrapassar, não terá direito a receber o benefício em nenhuma delas.
VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA NO AFASTAMENTO - PAGAMENTO INTEGRAL
De acordo com o art. 363, § 8º da Instrução Normativa INSS 128/2022, no mês de afastamento e no mês de cessação do benefício previdenciário, o salário-família será pago INTEGRALMENTE, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício:
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Mês de Afastamento do trabalho: pela empresa;
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Mês de cessação do benefício previdenciário: pelo INSS.
Empregado (com remuneração abaixo da tabela) é afastado do trabalho por auxílio-doença em 02.03, tendo direito a receber 16 dias proporcionais no mês de março, já considerando os 15 dias pagos pela empresas. Após 4 meses afastados recebendo auxílio-doença previdenciário, o empregado teve alta do INSS, retornando ao trabalho em 14.07.
Neste caso o pagamento do salário-família será feito da seguinte forma:
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Mês de março (mês do afastamento): o valor da cota do salário-família será pago integralmente pela empresa;
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Mês de Julho (mês de retorno): o valor da cota do salário-família será pago integralmente pelo INSS (a empresa não deve pagar nada neste mês).
SALÁRIO-FAMÍLIA NO CASO DE FÉRIAS - PAGAMENTO INTEGRAL
Conforme estabelece o art. 364 da Instrução Normativa INSS 128/2022, o direito ao salário-família só cessa com a morte do filho ou equiparado, quando o filho atinge 14 anos de idade, pela recuperação da capacidade do filho ou pelo desemprego do segurado.
Outra situação que a norma previdenciária estabelece para a suspensão do pagamento do referido benefício, é quando o empregado não faz a comprovação semestral de frequência escolar (a partir dos 4 anos) ou quando não apresenta, anualmente, o atestado de vacinação obrigatória (até os 6 anos) dos referidos dependentes, nos termos do art. 67 da Lei 8.213/1991 e do art. 84 do Decreto 3.048/1999.
Não há, portanto, nenhum dispositivo legal que faça suspender ou cessar o pagamento do salário-família no caso de férias (interrupção do contrato), independentemente do número de dias de férias que o empregado irá gozar durante o mês.
Até mesmo no caso de afastamento por incapacidade temporária (suspensão do contrato), o pagamento do salário-família é mantido integralmente (pela empresa no início e pelo INSS no retorno), conforme estabelece o art. 86 do Decreto 3.048/1999.
Portanto, independentemente do número de dias de gozo de férias no mês, se a remuneração do empregado estiver enquadrado na faixa estabelecida pela tabela do salário-família, o empregado terá direito a receber integralmente o benefício.
Vale ressaltar que o enquadramento na tabela é feito com base nos valores que integram o salário de contribuição, exceto o 13º salário e o adicional de 1/3 constitucional, nos termos do art. 4º, § 3º da Portaria SEPRT/ME 477/2021.
Importante mencionar ainda que, para efeito de adiantamento de férias, não há a obrigatoriedade de que o salário família faça parte do cálculo do adiantamento, até porque se as férias não forem de 30 dias, poderá haver pagamento de verbas complementares como saldo de salários, horas extras, adicionais, dentre outras além das férias.
Essas verbas complementares poderá influenciar no direito ou não ao recebimento do salário-família (enquadramento na tabela) quando do pagamento das férias em folha de pagamento, razão pela qual entendemos que tal benefício só seja devido ao final do mês, quando da efetiva quitação das férias em folha.
Veja outros detalhes sobre o quais verbas considerar no adiantamento de férias, seja em relação aos proventos ou aos descontos, no tópico Adiantamento de Férias - Descontos Legais e Impacto Zero em Folha de Pagamento.
DEDUÇÃO NA GPS
As cotas do salário-família, pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico serão deduzidas, por ocasião do recolhimento do INSS, das contribuições previdenciárias, sobre a folha de pagamento de salários, conforme estabelece o art. 82, § 4º do Decreto 3.048/1999 (RPS).
Para maiores informações sobre a dedução do salário-família e a composição da GPS, acesse o tópico Apuração Encargos Mensais Sobre a Folha de Pagamento.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Nos termos do art. 364 da Instrução Normativa INSS 128/2022, o direito ao salário-família cessa automaticamente:
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Por morte do filho, do enteado ou menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
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Quando o filho, o enteado ou menor tutelado completar 14 de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;;
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Pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
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Pelo desemprego do segurado.
QUITAÇÃO
O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Base legal: Portaria MTP/ME 12/2022;
Artigos 81 a 92 do RPS (Decreto 3.048/1999) e os citados no texto.
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