AVISO PRÉVIO - CÁLCULO
O aviso prévio, até outubro/2011, era de 30 dias conforme estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal.
Com a publicação da Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
A nova lei não deixou especificado exatamente como o acréscimo dos 3 dias será computado. Entretanto, de acordo com a Nota Técnica 184/2012 da Secretaria das Relações do Trabalho do MTE, podemos sintetizar que o entendimento do Órgão Fiscalizador está de acordo com a tabela abaixo:
Tempo Trabalhado Anos Completos |
Dias de Aviso |
0 ano |
30 |
A partir de 1 ano completo |
33 |
A partir de 2 anos completos |
36 |
A partir de 3 anos completos |
39 |
A partir de 4 anos completos |
42 |
A partir de 5 anos completos |
45 |
A partir de 6 anos completos |
48 |
A partir de 7 anos completos |
51 |
A partir de 8 anos completos |
54 |
A partir de 9 anos completos |
57 |
A partir de 10 anos completos |
60 |
A partir de 11 anos completos |
63 |
A partir de 12 anos completos |
66 |
A partir de 13 anos completos |
69 |
A partir de 14 anos completos |
72 |
A partir de 15 anos completos |
75 |
A partir de 16 anos completos |
78 |
A partir de 17 anos completos |
81 |
A partir de 18 anos completos |
84 |
A partir de 19 anos completos |
87 |
A partir de 20 anos completos |
90 |
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
No caso do aviso prévio trabalhado, seja ele dado pelo empregador ou pelo empregado, a remuneração corresponderá ao valor que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo de 30 dias.
Quando o aviso prévio é trabalhado, o empregado deverá cumprir o seguinte prazo:
-
30 dias (sem redução de jornada): quando o aviso for dado pelo empregado ao empregador; ou
-
30 dias (com redução de 2 horas por dia) ou 23 dias corridos (com 7 dias de descanso): quando o aviso prévio for dado pelo empregador ao empregado.
Assim, independentemente do tempo de empresa, no aviso prévio trabalhado o empregado sempre irá cumprir os prazos apresentados nas condições acima.
O tempo de empresa só será contado quando o aviso for dado pelo empregador, ou seja, ainda que o empregado cumpra 30 dias (com redução de 2 horas/dia) ou 23 dias (com 7 dias de descanso), no caso da dispensa sem justa causa, o empregador terá que indenizar a diferença entre os 30 dias cumpridos e os dias a que tem direito pelo tempo de serviço (conforme tabela acima).
Se o empregado pede demissão (com aviso prévio trabalhado), o mesmo irá cumprir apenas os 30 dias, independentemente do número de dias proporcionais ao tempo trabalhado.
Para maiores detalhes acesse o tópico Aviso Prévio - Aspectos Gerais.
Exemplo 1
(Aviso Prévio dado pelo Empregador ao Empregado)
Empregado com salário mensal de R$1.500,00 e com menos um ano de emprego, é demitido sem justa causa em 31.10.2024, optando pelo cumprimento dos 30 dias de aviso prévio com redução de 2 horas diárias (art. 488, § único da CLT), cujo término se dará em 30.11.2024. O término será nesta data considerando o disposto no § 6º, inciso VII do art. 14 da Portaria MTP 671/2021.
Durante o cumprimento do aviso, o empregado não compensa o saldo que tinha de banco de horas (10 horas extras com 50%), e como trabalhava à noite, realiza 126 horas de adicional noturno. (ver nota abaixo)
Neste caso, o valor do aviso prévio do empregado será o salário integral, mais as horas extras (do saldo de banco de horas não compensado), o adicional noturno e o reflexo do DSR ou RSR:
-
Aviso prévio = R$1.500,00
-
Horas Extras 50% = R$102,27 → ((R$1.500,00 / 220 x 10) + 50%)
-
Adicional Noturno = R$171,82 → ((R$1.500,00 / 220 x 126) x 20%)
-
Desc Sem Remun = R$ 68,52 → ((R$102,27 + R$171,82) / 24 x 6) Novembro = 24 dias úteis e 6 domingos/feriados
-
Total parcial = R$1.842,61
Além da remuneração devida no cumprimento do aviso, o empregado fará jus às demais parcelas rescisórias como férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3 de férias, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, recolhimento do FGTS do mês da rescisão, dentre outras previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Nota: Neste exemplo, foi mencionado que o empregado recebeu horas extras ao final do cumprimento do aviso, por se tratar de saldo de banco de horas que não foram compensadas. Isto porque, conforme dispõe o art. 488 da CLT, sendo a rescisão promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho será reduzido em 2 horas diárias. Por sua vez, a súmula 230 do TST estabelece que é ilegal substituir a redução de 2 horas pelo pagamento das horas correspondentes. Assim, quando o aviso prévio é dado pelo empregador e sendo ele trabalhado, não poderá haver prorrogação de jornada, pois é obrigatório a redução de 2 horas diárias ou a concessão de 7 dias ao final, sob pena do empregador ter que indenizá-lo. Para maiores detalhes acesse o tópico Aviso Prévio – Aspectos Gerais.
Exemplo 2
(Aviso Prévio dado pelo Empregador ao Empregado - Observar a nota ao final do exemplo)
Empregado (mensalista) que trabalha em local insalubre (com 11 anos de emprego) recebe salário mensal de R$1.850,00. Em 18.01.2024 é demitido sem justa causa, optando por cumprir todo o período do aviso com redução de 2 horas na jornada diária.
O empregado recebe o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), o qual deve ser pago com base no salário normativo da categoria no valor de R$1.650,00, conforme consta da cláusula convencional.
Considerando a tabela acima e a contagem do início do aviso a partir do dia seguinte ao da comunicação, o término do aviso se dará em 21.03.2024, já que o empregado, considerando o tempo de trabalho, tem direito a 63 dias de aviso prévio.
Embora o empregado tenha direito a 63 dias de aviso prévio (pelo tempo trabalhado), o cumprimento do aviso é limitado a 30 dias, com redução de 2 horas por dia, conforme opção de cumprimento.
Considerando que o aviso tenha iniciado em 19.01.2024, o empregado irá cumpri-lo até o dia 17.02.2024 (30 dias), e o pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o dia 27.02.2024, tendo em vista que o prazo legal para pagamento é até o 10º dia.
O saldo de 33 de dias restantes do aviso (63 devidos - 30 cumpridos) deverá ser indenizado pelo empregador em rescisão de contrato de trabalho.
Assim, o empregador deverá calcular as verbas rescisórias (veja exemplo de cálculo de rescisão) no mês de fevereiro/2024, tais como aviso prévio trabalhado, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3 constitucional, multa de 40%, liberação do saque do FGTS, dentre outras verbas rescisórias que se fizerem necessárias.
A soma dos dias de aviso foram de 13, 29 e 21 dias nos meses de janeiro, fevereiro e março, respectivamente, totalizando os 63 dias estabelecidos pela nova lei conforme tabela acima.
Nota: Embora haja divergência quanto à proporcionalidade do cumprimento do aviso prévio (se apenas 30 dias ou o período integral ao tempo trabalhado), o entendimento pacificado junto ao TST é de que o cumprimento deva ser de apenas 30 dias, sendo os dias restantes indenizados, conforme jurisprudência abaixo. Veja outros detalhes sobre esta divergência no item "Proporcionalidade do Aviso Prévio - Aplicação ou Não da Bilateralidade" no tópico Aviso Prévio.
Aviso Prévio Indenizado - Pelo Empregador
O aviso prévio sendo indenizado (dado pelo empregador ao empregado), a base de cálculo é a última remuneração percebida pelo empregado.
Recebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, gratificações, etc.), o valor do aviso prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou somente da média dos 12 (doze) últimos meses quando o empregado receber somente parcelas variáveis.
Este período de média poderá ser inferior a 12 (doze) meses quando o empregado tiver menos de um ano de serviço ou se a convenção coletiva dispuser período diferente para apuração da média.
Exemplo
Empregado com salário mensal de R$1.720,40 é demitido sem justa causa em 02.07.2024 sem cumprimento do aviso prévio. O empregado possui salário variável e está na empresa há 2 anos, gerando o direito a 36 dias de aviso.
Nos casos de não cumprimento de aviso prévio e havendo salário variável, o pagamento deverá ser feito com base no salário mensal mais a média dos últimos 12 meses imediatamente anterior a data de demissão, salvo critério diferenciado para apuração da média previsto em convenção coletiva.
Abaixo, demonstrativo da remuneração variável recebida pelo empregado nos últimos 12 meses (valores hipotéticos em número de horas), sobre a qual será apurada a respectiva média.
DEMONSTRATIVO DE MÉDIA DE VARIÁVEIS PARA CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO |
|||||
Período: Julho/23 a Junho/24 | Salário Mensal: R$ 1.420,00 | ||||
Meses |
HE 50% |
HE 65% |
HE 100% |
Adic Noturno |
DSR NO MÊS |
Jul/23 |
10 |
3 |
- |
74 |
7 |
Ago/23 |
6 |
- |
- |
38 |
3 |
Set/23 |
8 |
- |
- |
92 |
6 |
Out/23 |
10 |
10 |
- |
77 |
9 |
Nov/23 |
- |
- |
16 |
70 |
9 |
Dez/23 |
7 |
- |
8 |
86 |
9 |
Jan/24 |
10 |
10 |
2 |
74 |
10 |
Fev/24 |
10 |
7 |
- |
68 |
8 |
Mar/24 |
4 |
- |
- |
65 |
4 |
Abr/24 |
2 |
- |
8 |
42 |
5 |
Mai/24 |
3 |
- |
- |
48 |
3 |
Jun/24 |
- |
- |
- |
25 |
1 |
Total |
70 |
30 |
34 |
759 |
74 |
Dividido pelo nº meses |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
Média do ano em horas |
5,83 |
2,50 |
2,83 |
63,25 |
6,17 |
Valor da hora normal |
6,45 |
6,45 |
6,45 |
6,45 |
6,45 |
Valor da hora com acréscimo |
R$ 56,41 |
R$ 26,61 |
R$ 36,51 |
R$ 81,59 |
R$ 39,80 |
Média do aviso prévio |
R$ 240,92 |
Demonstrativo dos cálculos das médias:
Salário Hora = Salário mensal / carga horária mensal
Salário Hora = R$ 7,82 (R$ 1.720,40 / 220h)
Hora Extra com 50%
HE50% = (Salário hora x Média hora extra no ano) + Percentual de acréscimo
HE50% = (R$ 7,82 x 5,83) + 50%
HE50% = R$ 45,59 + 50%
HE50% = R$ 68,39
Hora Extra com 65%
HE 65% = (Salário hora x Média hora extra no ano) + Percentual de acréscimo
HE 65% = (R$ 7,82 x 2,50) + 65%
HE 65% = 19,55 + 65%
HE 65% = R$32,26
Hora Extra com 100%
HE 100% = (Salário hora x Média hora extra no ano) + Percentual de acréscimo
HE 100% = (R$ 7,82 x 2,83) + 100%
HE 100% = 22,13 + 100%
HE 100% = R$44,26
Adicional Noturno
AdNoturno = (Salário hora x Média Adic noturno no ano) x % de acréscimo
AdNoturno = (R$ 7,82 x 63,25) x 20%
AdNoturno = 494,62 x 20%
AdNoturno = R$98,92
Descanso/Repouso Semanal Remunerado
DSR/RSR = Salário hora x Média RSR no ano
DSR/RSR = (R$ 7,82 x 6,17)
DSR/RSR = R$48,25
Total Média para cálculo Aviso Prévio
Média Aviso Prévio = Média HE 50% + Média HE 65% + Média HE 100% + Média AdNoturno + Média DSR/RSR
Média Aviso Prévio = R$68,39 + R$32,26 + R$44,26 + R$98,92 + R$48,25
Média Aviso Prévio = R$292,08
Neste caso, o valor do aviso prévio devido ao empregado na rescisão contratual será a soma do salário mensal mais o total da média encontrada, ou seja, R$2.012,48 (R$1.720,00 + 292,08), divididos por 30 dias e multiplicado pelo número de dias devidos de aviso (36 dias), resultando no valor de R$ 2.414,98.
Nota: Considerando que este mesmo empregado estivesse na empresa há 18 anos, com base no tempo de trabalho constante na tabela, o mesmo teria 54 dias de aviso (84 devidos - 30 cumpridos), o que resultaria no valor de R$ 3.622,46 (R$ 2.012,48 / 30 x 54) a título da aviso prévio indenizado, sendo devido também o acréscimo dos avos de férias e de 13º salário, proporcionais ao número de dias de aviso.
Para demonstrativo de cálculo de aviso prévio de comissionista acesse o tópico Comissionista - Apuração das Médias para 13º Salário, Férias e Aviso Prévio.
Aviso Prévio Indenizado - Pelo Empregado
Assim como o empregador é obrigado a indenizar o empregado, este também deve indenizar o empregador quando pedir demissão e não cumprir o aviso prévio. Se o empregado recebe salário fixo, deverá indenizar o empregador no referido valor, se for variável (comissões por exemplo), a indenização será com base na média dos últimos 12 meses.
A Lei 12.506/2011, que estabeleceu o acréscimo aos dias de aviso de acordo com o tempo de trabalho do empregado, não se manifestou se esta aplicação seja apenas quando do desligamento ou também quando do pedido de demissão.
Entretanto, o caput do art. 1º da referida lei estabelece expressamente que o aviso prévio será concedido de forma proporcional ao empregado. Portanto, poder-se-ia concluir que o acréscimo de 3 dias por ano no aviso prévio proporcional instituído pela citada lei, seria direito conferido apenas ao empregado, não se tratando de direito atribuído também ao empregador.
Sob este entendimento, ainda que um empregado (com 5 anos de empresa) peça demissão, o cumprimento do aviso (ou sua indenização) se não for cumprido, será de 30 dias, e não de 45 dias conforme demonstrado na tabela acima.
Veja outras jurisprudências confirmando o entendimento de que a proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço favorece apenas ao empregado e não ao empregador.
Nota: Por se tratar de legislação recente, sua aplicação vem gerando muitas discussões e controvérsias. Entretanto, o entendimento que vem prevalecendo junto ao TST é de que o cumprimento ou a indenização deva ser de apenas 30 dias. Veja detalhes sobre esta divergência no item "Proporcionalidade do Aviso Prévio - Aplicação ou Não da Bilateralidade" no tópico Aviso Prévio.
Exemplo
Empregado com salário mensal de R$ 1.700,00 pede demissão em 07.11.2024 e não irá cumprir aviso prévio. Neste caso o empregador poderá descontar das verbas rescisórias o valor equivalente a seu salário (R$ 1.700,00) como "aviso prévio descontado/indenizado".
Da mesma forma, se o empregado cumprir parcialmente e resolver sair no curso do aviso, o empregador poderá descontar os dias restantes que faltam para completar os 30 dias, salvo se o empregado apresentar uma carta do novo empregador, comprovando que já encontrou novo emprego, conforme prevê a Súmula 276 do TST.
Considerando o salário acima, se o empregado cumprisse apenas 19 dias, por exemplo, o empregador pagaria os 19 dias trabalhados (R$ 1.076,67) como aviso prévio trabalhado em rescisão e descontaria os 11 dias restantes (R$ 623,33) desconto de aviso prévio.
AVISO PRÉVIO - INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO - REFLEXO SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O período do aviso prévio, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, repercutindo no aumento de 1/12 avos de férias + 1/3 constitucional, bem como no aumento de 1/12 avos de 13º salário, proporcionalmente ao número de dias de aviso.
A Orientação Jurisprudencial 367 do TST (de 2008) já previa que o aviso prévio de 60 dias previsto em norma coletiva, deveria se computado integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
A integração do aviso prévio ao tempo de serviço será:
-
Se trabalhado: pelo número de dias de aviso efetivamente trabalhado; e
-
Se indenizado: pelo número de dias de aviso indenizado, proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela acima.
Por conseguinte, o reflexo (repercussão) do aviso prévio nas férias e 13º salário será, no caso de aviso prévio indenizado, de acordo com o número de dias proporcionais ao tempo de serviço do empregado na empresa.
Com base nos dias de aviso é que se apura o reflexo (repercussão) no número de avos que serão acrescidos no cálculo das verbas de férias e 13º salário.
Exemplo
Empregado, com 10 anos de empresa, é demitido sem justa causa em 08.06.2024, com aviso prévio indenizado. Este empregado iniciou novo período aquisitivo de férias em 14.10.2023. Considerando a tabela acima, este empregado terá direito a receber 60 dias de aviso.
O número de dias (60) de aviso prévio indenizado é contado como tempo de serviço para todos efeito legais. Assim, tal período representa 2/12 avos (2 meses) a mais no número de avos de férias e de 13º salário a que o empregado tem direito.
Considerando a data de desligamento e o início do último período aquisitivo em aberto, este empregado terá direito a:
Férias proporcionais indenizadas
-
Número de avos desde o início do período aquisitivo até o desligamento: 08/12 avos (14.10.2023 a 08.06.2024)
-
Número de avos reflexo do aviso prévio indenizado: 02/12 avos (09.06.2024 a 07.08.2024)
-
Total de avos de férias devidos na rescisão: 10/12 avos
13º Salário Proporcional
-
Número de avos desde o início do ano até o desligamento: 05/12 avos (01.01.2024 a 08.06.2024)
-
Número de avos reflexo do aviso prévio indenizado: 02/12 avos (09.06.2024 a 07.08.2024)
-
Total de avos de 13º Salário Proporcional na rescisão: 07/12 avos
O empregado terá direito a receber as demais verbas rescisórias como saldo de salários, horas extras, (se houver), adicional noturno (se houver), comissões (se houver), multa de 40%, liberação do saque do FGTS, dentre outras. Para maiores detalhes e cálculo prático do pagamento das verbas rescisórias, acesse o tópico Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
ENCARGOS SOCIAIS - STJ E PARECER DA RECEITA FEDERAL
O aviso prévio trabalhado, que é considerado de natureza salarial, sofre incidência do INSS, IR-Fonte e recolhimento para o FGTS.
Quanto ao aviso prévio indenizado, não havia a incidência do INSS e IR-Fonte, sendo obrigatório somente o recolhimento para o FGTS.
A Secretaria da Receita Previdenciária através da instrução normativa (IN) 20/07, revogou o inciso V e a letra "f" do inciso VI do artigo 72 da IN 3/2005, estabelecendo a partir desta revogação, que o aviso prévio indenizado e o 13º salário indenizado. integravam a base de cálculo para contribuição do INSS,
Por outro lado, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) estabelecia, em seu artigo 214, § 9º, inciso V, alínea "f", a não incidência do INSS sobre o aviso prévio indenizado e respectiva parcela do 13º salário.
Atendendo à hierarquia legislativa, uma Instrução Normativa (IN 20/07) não poderia alterar um Decreto presidencial (Decreto 3.048/99). Por este fato, o entendimento, até então, era de que permanecia a não incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Entretanto, em 13.01.2009 foi publicado o Decreto 6.727/2009 revogando a alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/1999, a partir do qual, passou a incidir INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado.
Embora o referido decreto não se manifesta quanto a incidência de INSS sobre o reflexo do aviso nas férias e 13º salário, poderíamos ter dois entendimentos quanto a esta questão:
a) Se a lei não estabelece que há a incidência, não há a obrigação em pagar por parte do contribuinte; e
b) Atendendo ao princípio jurídico de que o acessório acompanha o principal, poderíamos entender que se há INSS sobre o aviso prévio e o 1/12 avos de décimo terceiro e de férias decorre do aviso, sobre estes também incidirá INSS.
O entendimento que consta na alínea "b" acima é o que dispõe o inciso II do art. 6º da Instrução Normativa RFB 925/2009, ao estabelecer que, para fins de informação no SEFIP, o 13º Salário correspondente ao Aviso Prévio deve ser informado no campo 'Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social'.
Portanto, por questão legal e considerando o Decreto 6.727/2009 e a Instrução Normativa RFB 925/2009, sobre o aviso prévio indenizado, bem como sobre o reflexo deste, haveria a incidência da contribuição previdenciária (INSS) e também de FGTS.
Entretanto, a jurisprudência dominante, decorrente das decisões do STJ, foi de que sobre o aviso prévio indenizado não pode haver a incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista o caráter indenizatório da verba. Veja entendimento jurisprudencial e parecer da Receita abaixo.
Conforme dispõe o inciso XIX do art. 12 da Instrução Normativa SIT 25/2001, sobre o aviso prévio indenizado há incidência do FGTS.
Conforme art. 6, V da Lei 7.713/88, o aviso prévio indenizado continua isento do desconto de imposto de renda.
Entendimento Jurisprudencial e Parecer da Receita Federal
STJ - Não Incidência de INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado - Incidência de INSS sobre o 13º Proporcional ao Aviso Indenizado
Em que pese o Decreto 6.727/2009 tenha revogado alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/1999, as decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ (veja liminar de Mandado de Segurança Coletivo do TRF/DF) são pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba rescisória, uma vez que se trata de verba de natureza indenizatória (sem contraprestação de trabalho).
Diante do entendimento jurisprudencial, a Receita Federal publicou em março/2017 a Solução de Consulta 99.014/2016, confirmando que o aviso prévio indenizado "não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários". Para reforçar tal entendimento, a própria Receita publicou em maio/2017 a Solução de Consulta COSIT 249/2017, e mais recentemente a Solução de Consulta Cosit 292/2019, firmando o entendimento de que o aviso prévio indenizado NÃO integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Assim, considerando que o pronunciamento administrativo da própria Receita (responsável por orientar a aplicação da norma aos fiscais) é pela não incidência, entendemos que as empresas estão desobrigadas de tal recolhimento.
Entretanto, a jurisprudência sedimentada no STJ é de que há incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional decorrente do reflexo do aviso prévio indenizado, pois esta verba possui natureza remuneratória, conforme jurisprudência abaixo de 2020.
Maiores detalhes, inclusive sobre o reflexo do aviso sobre o 13º salário e sobre as férias, acesse o tópico Quadro de Incidências Tributárias.
AVISO PRÉVIO DURANTE AS FÉRIAS
O aviso prévio não poderá ser concedido durante o período das férias, ou seja, simultaneamente, uma vez que tratam-se de direitos distintos. Neste caso, deve-se aguardar o término do gozo de férias para que no dia útil seguinte, a parte interessada possa conceder o aviso prévio à outra.
AVISO PRÉVIO DURANTE A GARANTIA DE EMPREGO
Por se tratar de dois institutos incompatíveis, o aviso prévio e a estabilidade, é inválida a concessão do aviso prévio, conforme determina a Súmula 348 do TST.
Súmulas do TST:
Súmula TST nº 44:
"A cessação da atividade da empresa, com pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio."
Súmula TST nº 163 :
"Cabe aviso nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481, da CLT."
Súmula TST nº 182:
"O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979." Redação dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983
Súmula TST nº 230 :
"É ilegal substituir o período em que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes."
Súmula TST nº 276:
"O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego."
Súmula TST nº 348:
"É inválida a concessão do Aviso Prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos."
SÚMULA & JURISPRUDÊNCIAS
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). 4. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA - PAA. ADESÃO ESPONTÂNEA. INDEVIDOS. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que a adesão espontânea do empregado ao Plano de Apoio à Aposentadoria - PAA não traduz dispensa sem justa causa, mas extinção do contrato de trabalho por ânimo do empregado, pelo que é infundada a condenação da empregadora ao pagamento de aviso prévio e de multa de 40% do FGTS. II. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou que a adesão da parte autora ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA) foi livre de qualquer vício de consentimento. III. Nesse contexto, ao entender indevida a conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada e, por consequência, considerar descabidos os pleitos de pagamento do aviso-prévio e da indenização de 40% sobre o FGTS (com os respectivos consectários), a Corte a quo proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Portanto, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR-1165-11.2011.5.15.0081, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. RITO SUMARÍSSIMO. PLR PROPORCIONAL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. (...). O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou: A norma coletiva da categoria de trabalho do reclamante prevê o pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados. O autor foi dispensado em 13/02/2017, com projeção de aviso prévio indenizado até 14/05/2017, porém não recebeu a referida parcela, de forma proporcional. Com efeito, os empregados dispensados na vigência da norma em comento, contribuíram juntamente com os demais, ainda que de forma proporcional, para o alcance das metas estabelecidas pela ré e concorrendo para o resultado positivo da empresa, não podendo ser excluídos sem o pagamento proporcional da PLR correspondente. O tema já se encontra pacificado pela jurisprudência do C. TST, através da Súmula nº 451 do C. TST, de seguinte teor: [...] Desse modo, irretocável a r. decisão primária que concedeu ao autor diferenças a título de PLR proporcional de 2017, considerando a integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço. Nada a reformar, inexistindo violação aos argumentos e dispositivos legais, constitucionais e sumulares invocados. Mantenho. A reclamada alega que, em relação ao período do aviso - prévio indenizado, não há trabalho nem contribuição para os lucros da empresa, não havendo falar, portanto, em pagamento de PLR . Aponta contrariedade à Súmula 451/TST, bem como divergência jurisprudencial. Analiso. (...). A Súmula 451/TST não trata do tema "projeção do aviso-prévio indenizado no cálculo da PLR", não havendo falar, portanto, em sua contrariedade. Também não há falar em divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, por se tratar de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. Recurso de revista não conhecido " (RR-1001059-39.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES PARCELAS: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, TRANSFERÊNCIA, NOTURNO E HORAS-EXTRAS, BEM COMO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.358.281/SP, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que incide a Contribuição Previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno e de periculosidade. 2. Firmou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre as verbas relativas aos adicionais de insalubridade e transferência. 3. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que a Contribuição Previdenciária incide sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, uma vez que tais verbas ostentam caráter remuneratório. 4. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no REsp 1612306/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT registrou que "tendo em vista que o artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República, estabelece o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço como sendo direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, bem como a própria Lei nº 12.506/2011 nada referiu sobre a aplicação da proporcionalidade aos empregadores, entende-se que esse diploma legal excluiu a possibilidade de se aplicar o referido diploma legal em benefício das empresas" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (no sentido de que a proporcionalidade a que se refere a Lei nº 12.506/2001 somente pode ser exigida da empresa, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 dias), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-21126-85.2016.5.04.0333, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. VALIDADE DO AVISO PRÉVIO . Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença pela qual se declarou a prescrição bienal da pretensão autoral, uma vez que o encerramento do vínculo contratual ocorreu em 26/8/2015, em face da proporcionalidade do aviso prévio concedido ao reclamante, que trabalhou no período de 22/7/2015 a 20/8/2015. Assim, inviável o exame da pretensão autoral, porquanto consumada a prescrição, na medida em que a ação em apreço somente foi ajuizada em 29/9/2017, quando já ultrapassado o prazo de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001637-25.2017.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/04/2020).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO ALÉM DOS 30 DIAS. LEI Nº 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO TRABALHADOR . A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a proporcionalidade do aviso - prévio, prevista na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do trabalhador, de forma que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a trinta dias. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-RR-100-36.2017.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2019).
(...) B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 8. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 487, II, da CLT determina que a parte que pretende rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra com uma antecedência mínima de trinta dias, na hipótese em que o salário for pago quinzenal ou mensalmente. Noutro giro, a Lei nº 12.506/2011 estabeleceu que, ao aviso prévio, " serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias " (art. 1º, parágrafo único). II. Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte Superior firmou entendimento de que a proporcionalidade do aviso prévio somente pode ser exigida da empresa, porquanto exigir do empregado o cumprimento desse prazo representaria alteração legislativa prejudicial ao trabalhador, o que não se pode admitir, em razão dos princípios gerais que norteiam o Direito do Trabalho. Precedentes. III. Assim, ao considerar correto o cumprimento pelo empregado de aviso prévio proporcional superior a trinta dias, o Tribunal Regional violou a literalidade do art. 487, II, da CLT, porquanto exigiu da Reclamante cumprimento de obrigação superior àquela prevista em lei. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 487, II, da CLT, e a que se dá provimento" (RR-1765-34.2013.5.15.0090, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2019).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO AO TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, "a", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO AO TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. 2. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT DECORRENTE DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, I, TST. A Lei nº. 12.506/2011 é clara em considerar a proporcionalidade uma vantagem estendida aos empregados (caput do art. 1º do diploma legal), sem a bilateralidade que caracteriza o instituto original, fixado em 30 dias desde 5.10.1988. A bilateralidade restringe-se ao aviso prévio de 30 dias, que tem de ser concedido também pelo empregado a seu empregador, caso queira pedir demissão (caput do art. 487 da CLT), sob pena de poder sofrer o desconto correspondente ao prazo descumprido (art. 487, § 2º, CLT). Esse prazo de 30 dias também modula a forma de cumprimento físico do aviso prévio (aviso trabalhado): redução de duas horas de trabalho ao dia, durante 30 dias (caput do art. 488, CLT) ou cumprimento do horário normal de trabalho durante o pré-aviso, salvo os últimos sete dias (parágrafo único do art. 488 da CLT). A escolha jurídica feita pela Lei n. 12.506/2011, mantendo os trinta dias como módulo que abrange todos os aspectos do instituto, inclusive os desfavoráveis ao empregado, ao passo que a proporcionalidade favorece apenas o trabalhador, é sensata, proporcional e razoável, caso considerados a lógica e o direcionamento jurídicos da Constituição e de todo o Direito do Trabalho. Trata-se da única maneira de se evitar que o avanço normativo da proporcionalidade se converta em uma contrafacção, como seria impor-se ao trabalhador com vários anos de serviço gravíssima restrição a seu direito de se desvincular do contrato de emprego. Essa restrição nunca existiu no Direito do Trabalho e nem na Constituição, que jamais exigiram até mesmo do trabalhador estável ou com garantia de emprego (que tem - ou tinha - vantagem enorme em seu benefício) qualquer óbice ao exercício de seu pedido de demissão. Ora, o cumprimento de um aviso de 60, 80 ou 90 dias ou o desconto salarial nessa mesma proporção fariam a ordem jurídica retornar a períodos selvagens da civilização ocidental, antes do advento do próprio Direito do Trabalho - situação normativa incompatível com o espírito da Constituição da República e do Direito do Trabalho brasileiros. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1682-51.2015.5.17.0006 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 015/2014. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. PROPORCIONALIDADE. LEI Nº 12.506/2011. Assim decidiu o Tribunal Regional MG"(...) Cinge-se a controvérsia à possibilidade do empregador exigir o trabalho do empregado por todo o período do aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011. O escopo da Lei n. 12506/2011 é o de beneficiar os trabalhadores no caso da despedida injusta, propiciando mais tempo e recurso para o trabalhador se organizar e conseguir nova colocação no mercado de trabalho. Não cabe, é verdade, a via de mão dupla, no sentido de que o empregado demissionário se obrigue a permanecer laborando por mais de trinta dias em regime de aviso prévio. Isso sim seria prejudicial ao trabalhador, nunca o fato de lhe ser concedido período de aviso prévio maior e proporcional aos anos de trabalho prestado a um mesmo empregador. Nesse passo, não verifico situação que implique em nulidade do aviso prévio proporcional trabalhado. A tese da autora recorrente de que o empregador não pode exigir a prestação de serviços além de 30 dias do prazo do aviso carece de respaldo legal. A Lei nº 12.506/2011 garantiu o direito à majoração de três dias no aviso prévio, a cada ano completo de serviços, sem, contudo, restringir o direito do empregador de exigir ou dispensar os serviços do empregado. Ora, se o aviso prévio proporcional fosse prejudicial ao trabalhador, quanto maior o tempo de serviço prestado ao mesmo empregador teria o empregado um período mais breve de aviso prévio. Não se pode distorcer o objetivo primordial do aviso prévio, o de fornecer tempo para o trabalhador conseguir novo emprego. Tanto assim o é que, caso o empregador não queira que seu empregado cumpra o período de pré-aviso, fornecendo-lhe o trabalho com a redução legal, aí sim lhe caberá o dever de indenizar o período. Outro não foi o objetivo da edição da Nota Técnica n. 184/2012/CGRT/SRT/MTE que ao reforçar a tese de que a proporcionalidade do aviso prévio deve beneficiar exclusivamente o empregado, em momento algum se expressou no sentido de que seria vedada a exigência pelo empregador quanto ao trabalho do empregado nesse interregno. Portanto, o que se extrai deste processado é que a conduta da ex-empregadora não padeceu de nenhuma irregularidade. A pretensão da autora, em contrapartida, é que carece de amparo legal. (...) Assim decidiu a 3ª Turma do TST: (...) Discute-se, nos presentes autos, a aplicação da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011 na hipótese de aviso prévio trabalhado. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada exigiu da reclamante "aviso prévio proporcional trabalhado de noventa dias, com a redução de duas horas diárias de trabalho, sem redução da remuneração". O aviso prévio está inserido no Capítulo VI do Título IV da CLT, aplicável aos contratos de trabalho por prazo indeterminado e direcionado aos empregados e empregadores que desejam rescindir o contrato, sem motivo justo, no intuito de comunicar sua intenção, com antecedência mínima de trinta (30) dias, a outra parte da relação contratual. (...) A partir da promulgação da Constituição Federal de 1998, por meio do art. 7º, XXI, o aviso prévio de trinta dias passou a ter efetividade, ao assegurador aos trabalhadores urbanos e rurais o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de no mínimo de trinta dias. Diante de ausência de regulamentação da proporcionalidade prevista no citado dispositivo constitucional, esta Corte editou a OJ nº 84. (...) Contudo, a regra contida no inciso XXI do art. 7º da Carta Magna faz expressa referência aos trabalhadores urbanos e rurais e não aos empregadores. Diante de tal vetor, esta Eg. 3ª Turma firmou entendimento no sentido de que a proporcionalidade do aviso prévio prevista na Lei nº 12.506/2011 favorece apenas o trabalhador. Diante de potencial violação do art. 7º, XXI, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. PROPORCIONALIDADE. LEI Nº 12.506/2011. Na esteira do entendimento desta Eg. Turma, a proporcionalidade do aviso prévio prevista na Lei nº 12.506/2011 favorece apenas o trabalhador. Dessa forma, exigindo o empregador o cumprimento de aviso por prazo superior a trinta dias, devido o pagamento dos dias excedentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10739-43.2015.5.03.0181 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO AO TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A Lei nº. 12.506/2011 é clara em considerar a proporcionalidade uma vantagem estendida aos empregados (caput do art. 1º do diploma legal), sem a bilateralidade que caracteriza o instituto original, fixado em 30 dias desde 5.10.1988. A bilateralidade restringe-se ao aviso prévio de 30 dias, que tem de ser concedido também pelo empregado a seu empregador, caso queira pedir demissão (caput do art. 487 da CLT), sob pena de poder sofrer o desconto correspondente ao prazo descumprido (art. 487, § 2º, CLT). Esse prazo de 30 dias também modula a forma de cumprimento físico do aviso prévio (aviso trabalhado): redução de duas horas de trabalho ao dia, durante 30 dias (caput do art. 488, CLT) ou cumprimento do horário normal de trabalho durante o pré-aviso, salvo os últimos sete dias (parágrafo único do art. 488 da CLT). A escolha jurídica feita pela Lei n. 12.506/2011, mantendo os trinta dias como módulo que abrange todos os aspectos do instituto, inclusive os desfavoráveis ao empregado, ao passo que a proporcionalidade favorece apenas o trabalhador, é sensata, proporcional e razoável, caso considerados a lógica e o direcionamento jurídicos da Constituição e de todo o Direito do Trabalho. Trata-se da única maneira de se evitar que o avanço normativo da proporcionalidade se converta em uma contrafacção, como seria impor-se ao trabalhador com vários anos de serviço gravíssima restrição a seu direito de se desvincular do contrato de emprego. Essa restrição nunca existiu no Direito do Trabalho e nem na Constituição, que jamais exigiram até mesmo do trabalhador estável ou com garantia de emprego (que tem - ou tinha - vantagem enorme em seu benefício) qualquer óbice ao exercício de seu pedido de demissão. Ora, o cumprimento de um aviso de 60, 80 ou 90 dias ou o desconto salarial nessa mesma proporção fariam a ordem jurídica retornar a períodos selvagens da civilização ocidental, antes do advento do próprio Direito do Trabalho - situação normativa incompatível com o espírito da Constituição da República e do Direito do Trabalho brasileiros. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR-404-25.2013.5.05.0004, Ac. 3ª Turma, , Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11.12.2015).
"PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NA LEI Nº 12.506/2011. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO EMPREGADO. Do teor dos artigos 7º, caput, da Constituição Federal e 1º, caput, da Lei nº 12.506/2011, extrai-se que o aviso-prévio será concedido "aos empregados", na proporção a que fizerem jus, conforme a duração do respectivo vínculo laboral. Registra-se que nenhum desses dispositivos faz referência aos empregadores, pelo que se conclui que o legislador, ao editar as normas em análise, determinou que o benefício da proporcionalidade será concedido apenas aos trabalhadores, mostrando-se incabível ao empregador exigir o cumprimento, pelo empregado, da proporcionalidade do aviso-prévio. Inexistindo, na Constituição Federal e na Lei nº 12.506/2011, previsão de obrigação extensiva ao empregado em cumprir o aviso-prévio de forma proporcional, deve ser mantido, nesse caso, o prazo fixado no artigo 487 da CLT, de trinta dias. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O recorrente carece de interesse recursal, no tópico, uma vez que os honorários advocatícios deferidos pelo Juízo de primeiro grau não foram excluídos da condenação pela Corte a quo e serão calculados sobre o montante da condenação, conforme pretendido. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-229-55.2014.5.17.0006, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 4.12.2015).
EMENTA: Não merece provimento o recurso do INSS que visa executar, nesta Justiça, contribuições previdenciárias referentes a valores pagos no curso da relação de emprego, que era mantida na informalidade e que foi reconhecida pela reclamada, ao firmar acordo, em Juízo, comprometendo-se a efetuar o registro do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, porquanto a competência desta Justiça limita-se à execução das contribuições incidentes sobre o valor das parcelas da natureza salarial pagas por força do acordo homologado. Matéria pacificada pela edição da Súmula 368, item I, do C. TST. Recurso do INSS improvido. Restou consignado, no Termo de Conciliação de fl.17, que o valor do INSS a ser recolhido teria por base de cálculo a importância de R$647,36. Dita quantia corresponde aos valores das parcelas relativas às verbas de natureza salarial, discriminadas no acordo. Especificamente, dizem respeito ao 13º salário proporcional (R$115,40) e às horas extras (R$531,95), que totalizam a importância de R$647,35. As demais parcelas discriminadas, quais sejam, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e FGTS + multa de 40% possuem natureza indenizatória. Consequentemente, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Juiz Relator : José Luciano Alexo da Silva. PROC. Nº TRT- 00641-2005-161-06-00-2(RO) - Data 15-02-2006.
ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS AJUSTADAS. As partes celebraram acordo, mediante quitação da inicial e do contrato de trabalho, ajustando o pagamento de R$600,00, conforme ata da fl. 10. Na mesma ata foram discriminadas as parcelas indenizatórias, sendo R$322,00 a título de aviso prévio indenizado e R$ 278,00 a título de indenização por dano moral. No Recurso de Revista, o INSS sustenta que (a) o acordo firmado entre as partes versou exclusivamente sobre parcelas de natureza indenizatória, não guardando equilíbrio com os pedidos de natureza remuneratória avençados na inicial. Considerando que o acordo judicialmente homologado não necessita guardar correlação com os pedidos da inicial e que não foi identificado conluio entre as partes para fraudar o INSS, não merece reforma o acórdão regional. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. PROC. Nº TST-RR-543/2005-003-04-00.7. Relatora - MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data 07-03-2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSS. ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCELA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Não há impedimento legal para que as partes transacionem o pagamento apenas de verbas de natureza indenizatória, nas quais não há incidência de contribuição previdenciária. Uma vez que o eg. Tribunal Regional entendeu pelo caráter indenizatório da verba referente a aviso prévio indenizado, não há que se falar em violação dos artigos 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, 487, § 1º, da CLT e 150 § 6º e 195, I, a, da CRFB/88. O Regional negou provimento ao recurso ordinário da autarquia previdenciária, consignando que o fato gerador das contribuições previdenciárias somente ocorre com o pagamento de salário (art. 195, a, da CF), não havendo como atribuir natureza salarial ao aviso prévio indenizado, vez que não é exaustiva a enumeração das parcelas que não integram o salário de contribuição, prevista no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91, até porque dela não consta, por exemplo, a indenização compensatória de 40% do FGTS, sobre a qual obviamente não incide a contribuição previdenciária e que, igualmente, encontra-se enumerada dentre as parcelas indenizatórias previstas no artigo 214, § 9º, alínea a e d do Decreto 3.048/99, o qual inclui o aviso prévio indenizado nas parcelas não sujeitas à contribuição previdenciária.O agravo de instrumento, portanto, é infértil, nada produzindo. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2007. PROC. Nº TST-AIRR-170/2005-066-03-40.7. Relator JUIZ CONVOCADO JOSÉ RONALD C. SOARES. Data 28-02-2007.
Base Legal: Art. 487, § 1º da CLT;
Instrução Normativa RFB 925/2009,
Portaria MTP 671/2021 e os citados no texto.
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