AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

 

O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.  Para a legislação trabalhista o sábado é considerado dia útil. Caso o 5º dia útil seja um sábado e a empresa não trabalhe aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado na sexta feira, de acordo com o art. 465 da CLT.

 

Empregado Doméstico

 

O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os salários do mês anterior ao empregado doméstico, conforme Art. 35 da Lei Complementar 150/2015.

 

CAGED - SUBSTITUIÇÃO PELO ESOCIAL

 

Conforme publicado em Novembro/2019, o CAGED foi substituído pelo eSocial a partir de Janeiro/2020. A Portaria MTP 671/2021, dispõe que as informações constantes no CAGED passam a ser cumpridas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020.

 

As empresas do Grupo 1, 2, 3 e 4 poderão cumprir o CAGED por meio do eSocial, já que as fases 1 e 2 do Cronograma do eSocial (fases estas que substituem as informações constantes no CAGED – admissão e desligamento) já são obrigatórias para estas empresas.

 

Para maiores detalhes, acesse os tópicos:

 

Nota: Com o eSocial, as informações do CAGED deixam de ser prestadas somente no dia 07 de cada mês (ou imediatamente se o empregado recebia seguro-desemprego), para serem prestadas de acordo com os prazos previstos no eSocial para a admissão (S-2220), transferência para um mesmo CNPJ raíz (S-2206), transferência para um CNPJ raiz diferente (S-2299) e demissão (S-2299).

 

EMPREGADOR DOMÉSTICO - IRRF - INSS - FGTS - DAE

O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para recolher o INSS (sobre a folha de pagamento e sobre 13º salário), FGTS e IRRF dos empregados domésticos, de que trata o art. 35 da Lei Complementar 150/2015, mediante a utilização do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.

 

Nota: A emissão da DAE pelo Simples Doméstico através do portal do eSocial poderá ser gerada pelo menu "Folha/Recebimentos e Pagamentos". Entretanto, a única opção disponível para preenchimento de dados é a base de cálculo que deve ser lançada para apuração dos valores a recolher. Portanto, o empregador deve fazer a folha à parte e lançar no eSocial somente a base de cálculo, já que o eSocial ainda não faz o processamento da folha de pagamento.

 

Base legal: Artigos arts. 34 e 35 da Lei Complementar 150/2015 e Ato Declaratório CODAC 32/2015 e art. 11 da Lei 14.438/2022.

 

DCTFWEB

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros, a qual substitui a GFIP e o SEFIP.

 

O empregador tem até dia 15 do mês subsequente para apresentar a DCTFWeb, gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)., conforme estabelece o art. 10 da Instrução Normativa RFB 2.005/2021 e Cronograma de Implementação do eSocial.

 

Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP,  e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP. Veja abaixo mais detalhes sobre as formas de declaração.

 

INSS

 

Recolher as contribuições relativas à Previdência Social de acordo com o cronograma abaixo: 

 

CONTRIBUIÇÃO PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Contribuição Previdenciária (INSS) das Empresas em Geral e Equiparadas.

Recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas em geral (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

 

Obs.: A partir da competência outubro/2021, a regra geral é que as empresas obrigadas ao eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Previdenciário Numerado emitido pela própria DCTFWebNão é mais utilizada a GPS, exceto para algumas situações específicas, como para o INSS de reclamatória ou da contribuição ao SENAR relativa à aquisição de produção de produtor rural pessoa física, que optou por contribuir sobre a folha de pagamento, por exemplo.

 

Nota¹:   Até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do INSS era até o dia 10 do mês subsequente.

 

Nota²:   Até janeiro/2007 (competência dezembro/2006), o recolhimento do INSS era até o dia 02 do mês subsequente, PRORROGANDO-SE para o 1º dia útil subsequente, se não houvesse expediente bancário no dia 02.

Contribuição sobre reclamatória trabalhista

Até o dia 20 do mês subsequente (ADE CODAC 54/2010), o recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.

Se não houver expediente bancário neste dia, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Obs: Até que o evento específico para reclamatórias trabalhistas seja construído no eSocial, os contribuintes devem continuar executando os mesmos procedimentos ora vigentes, ou seja, fazer GFIP nos códigos 650/660 e recolher por meio de GPS.

 

Nota¹: Recolhimento das Contribuições Previdenciárias sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços os serviços aos quais se refere o valor pactuado.

Nota²: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.

Nota³: a) Até julho/2010 (competência junho/2010), o recolhimento do INSS  sobre reclamatória trabalhista nos códigos acima, era até o dia 10 do mês subsequente, PRORROGANDO-SE para o 1º dia útil subsequente, se não houvesse expediente bancário no dia 10.

b) Até dezembro/2008 (competência novembro/2008), o recolhimento do INSS  sobre reclamatória trabalhista nos códigos acima, era até o dia 02 do mês subsequente, PRORROGANDO-SE para o 1º dia útil subsequente, se não houvesse expediente bancário no dia 02.

Contribuição sobre remuneração e produtos rurais

Até o dia 20 do mês subsequente. Se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deverá ser feito no primeiro dia útil imediatamente anterior, conforme  Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009). A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art. 159 da IN RFB 2.110/2022.

Obs.: A partir da competência outubro/2021, a regra geral é que as empresas obrigadas ao eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Previdenciário Numerado emitido pela própria DCTFWebNão é mais utilizada a GPS, exceto para algumas situações específicas, como para o INSS de reclamatória ou da contribuição ao SENAR relativa à aquisição de produção de produtor rural pessoa física, que optou por contribuir sobre a folha de pagamento, por exemplo.

 

Nota¹:   Até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do INSS era até o dia 10 do mês subsequente.

 

Nota²:   Até janeiro/2007 (competência dezembro/2006), o recolhimento do INSS era até o dia 02 do mês subsequente, PRORROGANDO-SE para o 1º dia útil subsequente, se não houvesse expediente bancário no dia 02.

Contribuinte individual (carnês).

No dia 15 (quinze) do mês subsequente. Se não houver expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, conforme artigo 216, inciso II do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto 3.048/1999).

INSS Segurado Especial.

No dia 15 (quinze) do mês subsequente. Se não houver expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, conforme artigo 216, inciso II do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto 3.048/1999).

INSS sobre o 13º salário

Até o dia 20 de dezembro. Se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento será no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior para as empresas em geral.

Obs.: A partir da competência outubro/2021, a regra geral é que as empresas obrigadas ao eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Previdenciário Numerado emitido pela própria DCTFWebNão é mais utilizada a GPS, exceto para algumas situações específicas, como para o INSS de reclamatória ou da contribuição ao SENAR relativa à aquisição de produção de produtor rural pessoa física, que optou por contribuir sobre a folha de pagamento, por exemplo.

Para o empregador doméstico, o prazo para recolhimento do INSS do 13º Salário (via DAS) é até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, nos termos do art. 34, § 1º e art. 35 da LC 150/2015.

INSS 13º salário pago em rescisão

Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. Se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deverá ser feito no primeiro dia útil imediatamente anterior, conforme Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).

Obs.: A partir da competência outubro/2021, a regra geral é que as empresas obrigadas ao eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Previdenciário Numerado emitido pela própria DCTFWebNão é mais utilizada a GPS, exceto para algumas situações específicas, como para o INSS de reclamatória ou da contribuição ao SENAR relativa à aquisição de produção de produtor rural pessoa física, que optou por contribuir sobre a folha de pagamento, por exemplo.

Para o empregador doméstico, o prazo para recolhimento (via DAS) é até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, nos termos do art. 34, § 1º e art. 35 da LC 150/2015.

 

Nota¹:   Até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do INSS era até o dia 10 do mês subsequente.

 

Nota²:   Até janeiro/2007 (competência dezembro/2006), o recolhimento do INSS era até o dia 02 do mês subsequente, PRORROGANDO-SE para o 1º dia útil subsequente, se não houvesse expediente bancário no dia 02.

INSS das Empresas Enquadradas no Simples Nacional

 

Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.

Obs.: A partir da competência outubro/2021, a regra geral é que as empresas obrigadas ao eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Previdenciário Numerado emitido pela própria DCTFWebNão é mais utilizada a GPS, exceto para algumas situações específicas, como para o INSS de reclamatória ou da contribuição ao SENAR relativa à aquisição de produção de produtor rural pessoa física, que optou por contribuir sobre a folha de pagamento, por exemplo.

 

No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

 

PIS – CADASTRAMENTO (NIS)

 

Conforme Circular CAIXA 574/2012 (alterados pela Circular CAIXA 659/2014) desde 31/10/2014, o cadastramento dos trabalhadores era efetuado somente pela internet ou pela nova forma de Cadastramento dos trabalhadores em lote no Cadastro NIS (nova nomenclatura para o cadastro do PIS/PASEP).

 

A Caixa disponibilizava para as empresas, duas formas de cadastramento do Número de Identificação Social (NIS): online ou em lote, ambos acessados pelo Conectividade Social - CNS.

 

Com o eSocial o número de PIS deixou de ser obrigatório como identificador do empregado, já que a partir da sua versão simplificada, o campo PIS foi definitivamente eliminado. Isto porque, com o eSocial, o empregado passou a ser identificado pelo seu CPF.

 

FGTS

 

Até a competência fevereiro/2024, o empregador estava obrigado a recolher o FGTS (gerado pela SEFIP) até o dia 7 de cada mês. ou seja, até dia 07/03/2024.

 

A partir da competência março/2024, o empregador está obrigado a prestar as informações ao FGTS por meio do eSocial e do FGTS Digital, cujo prazo de recolhimento passou a ser até o dia 20 do mês seguinte, antecipado para o 1º dia útil anterior ao do vencimento, se não houver expediente bancário no dia 20. Veja maiores detalhes no tópico FGTS Digital.

 

CIPA

 

Realizar as reuniões mensais da CIPA em local apropriado e durante o expediente de trabalho, obedecendo ao calendário anual.

 

EXAME MÉDICO

 

Realizar exame médico admissional dos empregados contratados antes que eles assumam suas atividades. Os exames periódicos devem ser realizados no período indicado pelo Médico do Trabalho, assim como os demissionais quando do desligamento.

 

ACIDENTE DO TRABALHO

Lei 8.213/1991 determina, no seu artigo 22, que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão. O acidente de trabalho deve ser comunicado através da plataforma própria de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (disponível via Internet) ou diretamente nas Agências da Previdência Social., ou através do evento S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho para as empresas obrigadas ao eSocial.

De acordo com o art. 350 da Instrução Normativa INSS 128/2022, o acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT, devendo o emitente entregar uma cópia da CAT para:

  • o segurado acidentado ou dependente;

  • o sindicato da categoria; e

  • à empresa.

VALE-TRANSPORTE

 

Fornecer o vale-transporte de acordo com a opção exercida pelo empregado. Para maiores detalhes, acesse o tópico Vale Transporte.

 

SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Preencher a Ficha de Salário-família e o Termo de Responsabilidade para os filhos dos empregados nascidos durante o mês, juntando a certidão de nascimento ou documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.

 

Para os filhos com até 6 anos de idade, o empregado deverá apresentar no mês de novembro o atestado de vacinação ou documento equivalente e para os filhos a partir de 4 anos de idade, comprovante de frequência escolar nos meses de maio e novembro. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário-Família.

 

COMPROVANTE DE INSS - ENVIO AO SINDICATO

 

O empregador deve encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregado, cópia do comprovante de Recolhimento da Previdência Social, relativamente à competência anterior, conforme dispõe o art. 3º da Lei 8.870/1994. Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base territorial.

 

A partir da competência outubro/2021, a regra geral é que as empresas obrigadas ao eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Numerado emitido pela própria DCTFWeb.

 

Ainda que o art. 225, V do Decreto 3.048/1999 tenha sido revogado pelo Decreto 10.410/2020, o novo decreto não tem o poder de revogar a obrigação criada pela Lei 8.870/1994, obrigação esta que só poderia ser revogada por outra lei ordinária, o que não ocorreu.

 

Nota: Diante da prorrogação do prazo do recolhimento do INSS para o dia 20, conforme MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), e diante da revogação do inciso V do art. 225 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 10.410/2020entendemos que, por falta de previsão legal, o prazo para envio do comprovante pode ser até o último dia útil do mês seguinte ao da competênciaVeja detalhes neste artigo.

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

 

Os empregadores deveriam descontar a contribuição sindical dos empregados (no mês de março de cada ano) ou dos admitidos no mês anterior e ainda não recolhida por outra empresa, referente ao ano financeiro em curso, e recolhê-las até o último dia útil do mês seguinte.

 

Entretanto, a Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou os arts. 578, 579 e 582 da CLT, estabelecendo que a contribuição sindical só será devida nas seguintes condições:

  • O empregado deverá requerer o pagamento da contribuição sindical, autorizando de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual e expressa, conforme dispõe o art. 579 da CLT;

  • A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para o sindicato.

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados .

 

PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

 

A adesão ao PAT consiste na apresentação do formulário oficial, devidamente preenchido e instruído conforme instruções do Ministério do Trabalho. A inscrição pode ser efetuada por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do trabalho e Emprego na internet.

  

 

Portaria Conjunta SEPRT/RFB 71/2021, de 02 de julho de 2021, estabeleceu o novo cronograma de implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

 

O desenvolvimento do eSocial Simplificado está previsto no art. 16 da Lei 13.874/2019 e entrou em operação a partir de 19/07/2021. O período de convivência estabelecido entre as versões 2.5 e S-1.0 foi de 19/07/2021 a 22/05/2022.

 

Portaria Conjunta SEPRT/RFB 71/2021, que estabeleceu o novo cronograma, revogou a  Portaria Conjunta SEPRT/RFB 76/2020 (publicada em 23/10/2020).

 

A nova portaria manteve a implementação do eSocial em 4 grandes grupos, com início da prestação das informações para cada grupo conforme abaixo:

 

Janeiro/2018 - 1º GrupoCompreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00. Estas entidades são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB 2.119/2022;

 

Julho/2018 - 2º GrupoCompreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional;

 

Janeiro/2019 - 3º GrupoCompreende os empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos (ONGs);

 

Julho/2021 - 4º Grupo: Compreende os entes  públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB 2.119/2022.

 

NotaO desenvolvimento do eSocial Simplificado está previsto no art. 16 da Lei 13.874/19 e entrou em operação a partir de 19/07/2021, respeitando o prazo estabelecido para as empresas se adaptarem às mudanças. O período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0 será de 19/07/2021 a 09/03/2022.

 

Para maiores detalhes sobre os grupos e o prazo de implementação, clique aqui.

 

EFD-REINF

 

O prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - (EFD-Reinf) é até o dia 15 do mês seguinte ao da competência (antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário), e o prazo para recolhimento das contribuições declaradas é até o dia 20, devendo ser observada pelo empregador, considerando feriados e fins de semana, a legislação em relação a antecipação ou não do vencimento do prazo do recolhimento, conforme Instrução Normativa RFB 2.133/2023.

 

As empresas optantes pelo Simples Nacional também estão sujeitas à esta exigência, bem como aos condomínios edilícios e pessoas físicas que efetuarem as retenções mencionadas.

 

O Portal Web da EFD-Reinf entrou em produção a partir do dia 29/10/2018 e está disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil – e-CAC, neste link.

 

DCTF-WEB

 

DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.

 

A DCTFWeb, gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), é a nova obrigação que substitui a GFIP e o SEFIP..

 

Da mesma forma como ocorria com a GFIP, as informações prestadas na DCTFWeb têm caráter declaratório, ou seja, constituem confissão de dívida. É, portanto, instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições não recolhidas.

 

Há 3 formas de entrega da DCTFWeb, a saber:

 

a) Mensal: Aquela em que são declarados os débitos decorrentes da folha de pagamento mensal (eSocial) e da EFD-Reinf (retenções sobre nota fiscal, comercialização, produção rural, etc.). A DCTFWeb mensal deve ser transmitida pela Internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

 

b) Anual: Aquela em que são declarados os débitos decorrentes da folha de pagamento do 13º salário (eSocial). A DCTFWeb anual deve ser transmitida uma vez por ano até o dia 20 de dezembro de cada exercício, a partir de informações prestadas no eSocial.

 

c) Diária: Aquela em que são declarados os débitos decorrentes da EFD-Reinf decorrentes da realização de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, quando for o caso. A DCTFWeb diária deve ser transmitida pela entidade organizadora até o 2º dia útil após a realização do evento.

 

OBRIGAÇÕES EM DETERMINADOS MESES DO ANO

 

JANEIRO

 

13º Salário

 

Efetuar, até o dia 10 (dez), o ajuste relativo ao 13º salário pago aos empregados com salário variável. Veja entendimento diferente quanto a este prazo no tópico 13º Salário - Salário Variável - Ajuste da Diferença.

 

Os empregados que pretendam receber a metade do 13º salário por ocasião das férias devem requerê-lo à empresa, durante o mês de janeiro.

 

Acidentes do Trabalho - Doenças Ocupacionais - Agentes de Insalubridade

 

Com a publicação da Portaria MTE 2.018/2014 (revogada pela Portaria MTE 2.318/2022, mas mantida neste aspecto), que alterou a NR 4, as empresas estão isentas de encaminhar até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao órgão local do MTE, mapas com avaliação anual dos dados relativos a acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, os quais deverão ser atualizados mensalmente pelo SESMT e permanecer à disposição da fiscalização do MTE.

 

Salário-Educação

 

As empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do salário-educação, deverão renovar sua opção mediante preenchimento do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino - FAME. 

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário-Educação.

 

Contribuição Sindical da Empresa

 

As empresas eram obrigadas, no mês de janeiro de cada ano, a recolher aos respectivos sindicatos de classe a contribuição sindical patronal.

 

Entretanto, com a publicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que deu nova redação ao artigo 587 da CLT, a teor do contido no caput do citado artigo "Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical...",  a partir de 11.11.2017, as empresas não estão mais obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal.

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical do Empregador .

 

Contribuição Sindical Rural - Patronal

 

No mês de janeiro de cada ano os empregadores rurais eram obrigados a recolher a contribuição sindical rural patronal.

 

Entretanto, com a publicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que deu nova redação ao artigo 587 da CLT, a teor do contido no caput do citado artigo "Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical...",  a partir de 11.11.2017 os produtores rurais pessoa jurídica não estão mais obrigados ao pagamento da contribuição sindical rural.

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical Rural.

 

GFIP Declaratória 13º Salário - Substituída pela DCTFWeb

 

Anteriormente as empresas eram obrigadas a prestar as informações, até 31 de janeiro do ano seguinte, dos fatos geradores de contribuições previdenciárias relativos ao 13º salário pago no mês de dezembro do ano anterior, informando obrigatoriamente em GFIP como competência 13. Veja os detalhes sobre como era a prestação destas informações no tópico GFIP/SEFIP Declaratória do 13º Salário.

 

Com a entrada do eSocial e da obrigatoriedade da DCTFWeb, para prestar estas informações previdenciárias para as empresas do Grupo 1, 2, 3 e 4 do eSocial, as empresas destes grupos estão dispensadas de transmitir a GFIP da competência 13, tendo em vista que tais informações já foram prestadas pela DCTFWeb 13º Salário (DCTFWeb Anual), conforme prevê o art. 19 da Instrução Normativa RFB 2.005/2021.

 

Portanto, as empresas NÃO estão mais obrigadas a entregar a GFIP/SEFIP Declaratória do 13º salário.

 

FEVEREIRO

 

DIRF - Declaração do Imposto de Renda na Fonte

 

A DIRF é uma obrigação de informar à Receita Federal as retenções do imposto de renda, tanto de salários como de outros rendimentos. Devem também ser remetidos os comprovantes de retenção e de rendimentos, aos respectivos beneficiários.

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico DIRF.

 

Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais

 

artigo 583 da CLT, estabelecia, até outubro/2017, que os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) deveriam recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.

 

Entretanto, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o citado artigo, estabelecendo que tal obrigação está condicionada a autorização prévia e expressa por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT.

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais.

 

MARÇO

 

RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - SUBSTITUIÇÃO PELO ESOCIAL

 

Conforme estabelece o art. 145 da Portaria MTP 671/2021, a RAIS passou a ser cumprida por meio do eSocial. Portanto, a partir de 2024 NÃO há mais a obrigação da RAIS, inclusive para o grupo 4, que foi o último grupo obrigado ao eSocial, conforme o Cronograma de Implementação do eSocial.

 

Para maiores detalhes acesse o tópico RAIS.

 

Contribuição Sindical dos Empregados

 

A Contribuição Sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 583 da CLT).

 

Entretanto, a Lei 13.467/2017 alterou o art. 583 da CLT estabelecendo que tal obrigação está condicionada a autorização prévia e expressa por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT. A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para o sindicato.

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.

 

Engenharia e Medicina do Trabalho - Serviço Único

 

Os empregadores, optantes por serviço único com engenharia e medicina do trabalho, obrigam-se a elaborar e submeter à aprovação do órgão local do Ministério do Trabalho, até 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a desenvolver.

 

As empresas novas instaladas após 30 de março de cada exercício podem constituir e elaborar, respectivamente, os citados serviços e programa, no prazo de 90 dias a contar da instalação.

 

ABRIL

 

Contribuição Sindical dos Empregados – Recolhimento

 

Em abril recolhe-se a contribuição descontada dos empregados em março, desde que haja autorização expressa (por escrito) por parte do empregado.

 

MAIO

 

Contribuição Sindical - Relação – Entrega

 

Os empregadores que recolhem a contribuição sindical dos empregados em abril remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.

 

A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.

 

Salário-Família - Documentação a ser Apresentada

 

Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês o comprovante de frequência à escola das crianças a partir de 4 anos. Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário Família.

 

Contribuição Sindical Rural

 

No mês de maio recolhe-se a contribuição sindical rural das pessoas físicas. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical Rural.

 

NOVEMBRO

 

13º Salário - 1ª Parcela

 

Até o dia 30 de novembro, o empregador deve pagar a 1ª (primeira) parcela do 13º salário, salvo se o empregado a recebeu por ocasião das férias. Para maiores detalhes, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela.

 

Salário-Família - Documentação a ser Apresentada

 

Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês o comprovante de frequência à escola das crianças a partir de 4 anos de idade e o atestado de vacinação ou documento equivalente para crianças até 6 anos.

 

DEZEMBRO

 

13º Salário - 2ª Parcela

 

Deve ser efetuado até o dia 7 de dezembro o depósito do FGTS incidente sobre o pagamento da primeira parcela do 13º salário.

 

Até o dia 20 de dezembro, o empregador deverá pagar a 2ª (segunda) parcela do 13º salário, deduzindo, após o desconto dos encargos incidentes, o valor referente à 1ª parcela. Para maiores detalhes, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela.

 

OBRIGAÇÕES SEMESTRAIS

 

Salário-Educação - Cadastro de Alunos

 

Os empregadores enviam ao FNDE o Cadastro de Alunos, devidamente atualizado ou preenchido, indicando nominalmente os beneficiários atendidos. Para maiores detalhes acesse o tópico Salário-Educação.

 

OBRIGAÇÕES ANUAIS

 

CIPA

 

As empresas, em função do número de empregados e do grau de risco, obrigam-se a organizar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPA, havendo eleições anualmente. Para maiores detalhes, acesse o tópico CIPA - Aspectos Gerais.

 

SIPAT

 

As empresas, obrigadas a constituir CIPA, devem realizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).

 

Vale-Transporte

 

O empregado, para receber o vale-transporte, deve informar ao empregador, por escrito: endereço residencial, serviços e meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Para maiores detalhes, acesse o tópico Vale Transporte.

 

As informações devem ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas.

 

ATUALIZAR CERTIDÕES NEGATIVAS

 

É importante que os empregadores mantenham atualizadas as certidões negativas de débito junto aos órgãos Federais a saber: 

  • Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). A validade do CRF é de 30 dias a contar da data da emissão. A regularização é individualizada por CNPJ e o empregador poderá fazer a consulta através do site da Caixa Econômica Federal;

  •  Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND). A validade da CND é de 180 dias da data da emissão. A regularização é requerida pelo CNPJ da matriz do empregador e este poderá fazer a consulta ou pedido através do site da Receita Federal do Brasil.

  •  Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa da Receita Federal. A validade desta certidão é de 180 dias a contar da data de emissão. A certidão poderá ser solicitada e emitida por meio da Internet, através do link de Serviços e Informações eGov.

 

ATUALIZAÇÕES NO SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO

 

Todo sistema de folha de pagamento precisa de parametrizações que influenciam diretamente no cálculo da folha de pagamento, nas provisões de férias e 13º salário, na apuração dos encargos sociais a serem recolhidos, etc.

 

Dentre as parametrizações que influenciam diretamente nestes aspectos podemos citar: 

  • Cadastro e revisão de todas as verbas ou eventos da folha de pagamento e suas incidências de encargos (INSS, FGTS, Imposto de renda) e incidências sobre outros eventos (Pensão Alimentícia, Faltas, etc);

  • Cadastro dos feriados nacionais e municipais para apuração do Descanso Semanal Remunerado;

  • Revisão dos cálculos de provisões de férias e 13º salário e incidências dos valores variáveis (horas extras, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade, etc.) sobre as provisões, bem como a correta contagem dos avos mensais.

  • Alteração das tabelas de INSS, Salário Família e Imposto de Renda;

  • Cadastro dos empregados com estabilidade de emprego (acidente de trabalho, licença maternidade, Cipeiros, dirigente sindical, etc.);

  • Verificação da Convenção Coletiva de Trabalho da(s) respectiva(s) entidade(s) sindical(ais) e as abrangências como:

- Percentuais de horas extras em escala (50%, 65%, 80%, 100%, etc);

- Pisos salariais (diferenças por região);

- Garantias de emprego (além das previstas em lei);

 

BASES LEGAIS

Decreto 10.854/2021;

Lei 7.418/1985;

Lei 8.036/1990;

Lei 8.212/1991;

Decreto 3.048/1999;

Lei 9.876/1999;

Decreto 3.265/1999;

Portaria MTb 3.214/1978, NR 4, 5 e 7

Artigos 578 a 580 da CLT;

Lei Complementar 150/2015 e as citadas no texto.

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