ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.
EXCEÇÃO - BANCO DE HORAS
ACORDO - CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, muito embora a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O artigo 59 da CLT dispõe em seu § 6º (acrescido pela Lei 13.467/2017), que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Menores
ACORDO COLETIVO
Celebração
O acordo coletivo é celebrado por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
Afixação - Local Visível
Ficha ou Livro Registro – Anotação
LIMITE DE HORÁRIO
Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 (dez) horas.
PROFISSÕES PROIBIDAS DE CELEBRAR ACORDO
Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho as seguintes profissões:
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ascensoristas (Lei nº 3.270/57);
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telefonistas (CLT, art. 227).
-
.......
PENALIDADES
Os infratores destas normas estarão sujeitos à multa de 37,8285 a 3.782,8471 Ufirs, conforme a extensão da infração e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Menor
MODELO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
CONTRATO A PRAZO – EXTINÇÃO
Quando ocorrer a extinção de contrato a prazo (por exemplo: de experiência), o empregador deverá observar que o empregado não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do contrato, senão o contrato será considerado por prazo indeterminado.
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio, o empregador deverá observar que o empregado não poderá realizar compensação (na última semana) de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será desconsiderado e anulado o aviso prévio.
Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Acordo de Compensação de Horas e no Guia Trabalhista On Line.
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