MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Infração Cometida | Dispositivo Infringido | Base Legal da Multa | Valor em Reais | Observações | |
Mínimo | Máximo | ||||
Abono salarial e seguro-desemprego |
Lei 7.998/1990, art. 24 |
Lei 7.998/1990, art. 25 |
R$ 440,07 | R$ 44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
Aeronauta |
Lei 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351 |
R$ 41,61 | R$ 4.161,83 |
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
|
Anotação de CTPS - Demais empregadores |
CLT, art. 29-A |
R$ 3.058,28 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência |
||
Anotação de CTPS - ME ou EPP |
CLT, art. 29-A, §1º |
R$ 815,54 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência |
||
Anotação desabonadora na CTPS |
CLT, art. 29, § 4º |
CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52 |
R$ 208,09 |
- |
|
Anotação indevida na CTPS do menor |
CLT, art. 435 |
R$ 416,18 |
- |
||
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29 |
CLT, art. 29, § 2º |
CLT, art. 29-B |
R$ 611,66 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo |
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Atividade petrolífera |
Lei 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
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Atraso pagamento de salário |
CLT, art. 459, § 1º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado |
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Atuário |
Decreto-Lei 806/1969 |
Decreto-Lei 806/1969, art. 10 |
R$ 29,48 |
R$ 294,78 |
Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade |
Contrato de trabalho por prazo determinado |
Lei 9.601/1998, art. 3º e art. 4º |
Lei 9.601/1998, art. 7º |
R$ 550,09 |
- |
|
Contrato individual de trabalho |
R$ 416,18 |
Dobrado na reincidência |
|||
Contribuição sindical |
R$ 8,32 |
R$ 8.323,64 |
- |
||
Cooperativa de Trabalho |
Lei 12.690/2012, Art. 17, § 1º |
R$ 516,95 |
Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência |
||
Décimo Terceiro (13º Salário) |
Lei 4.090/1962, c/c Lei 4.749/1965 |
Lei 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
|
Duração do trabalho |
CLT, art. 75 |
R$ 41,61 |
R$ 4.161,83 |
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
|
Durações e condições especiais do trabalho |
R$ 41,61 |
R$ 4.161,83 |
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
||
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias |
Lei 4.923/1965, art. 10 |
R$ 13,88 |
Por empregado |
||
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias |
Lei 4.923/1965, art. 10 |
R$ 4,62 |
Por empregado |
||
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias |
Lei 4.923/1965, art. 10 |
R$ 6,94 |
Por empregado |
||
Extravios/Retenção ou inutilização CTPS |
CLT, art. 52 |
R$ 208,09 |
- |
||
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei 13.467, de 2017 |
CLT, art. 41, parágrafo único |
R$ 620,35 |
Por empregado prejudicado |
||
Férias |
R$ 176,03 |
Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
|||
FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS |
Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III |
Lei 8.036/1990, art.23, § 2º, "a" |
R$ 2,20 |
R$ 5,50 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A |
Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei 14.438/2022 |
Lei 8.036/1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei 14.438/2022 |
R$ 103,39 |
R$ 310,17 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação |
Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei 14.438/2022 |
Lei 8.036/1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei 14.438/2022 |
R$ 103,39 |
R$ 310,17 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS |
Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV |
Lei 8.036/1990, art.23, § 2º, "b" |
R$ 11,00 |
R$ 110,02 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV |
Lei 8.036/1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei 14.438/2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
|
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei 14.438/2022 |
Lei 8.036/1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei 14.438/2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
|
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V |
Lei 8.036/1990, art.23, § 2º, "b" |
R$ 11,00 |
R$ 110,02 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I |
Lei 8.036/1990, art.23, § 2º, "b" |
R$ 11,00 |
R$ 110,02 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I |
Lei 8.036/1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei 14.438/2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
|
FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS |
Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II |
Lei 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a" |
R$ 2,20 |
R$ 5,50 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
Fiscalização |
CLT, art. 630, § 6º |
R$ 208,09 |
R$ 2080,91 |
- | |
Jornalista |
Decreto-Lei 972/1969 |
Decreto-Lei 972/1969, art. 13 |
R$ 58,95 |
R$ 589,56 |
- |
Lock-out e greve |
CLT, art. 722, caput |
CLT, art. 722, alínea "a" |
R$ 4.161,83 |
R$ 41.618,22 |
Aplicação em dobro para concessionário de serviço público |
Mora contumaz de FGTS |
Lei 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei 368/1968, art. 1º, I e II |
Decreto-Lei 368/1968, art. 7º |
10% do valor do débito para com o FGTS |
50% do valor do débito para com o FGTS |
- |
Mora salarial contumaz |
Decreto-Lei 368/1968, art. 1º, I e II |
Decreto-Lei 368/1968, art. 7º |
10% do valor do débito salarial |
50% do valor do débito salarial |
- |
Motociclistas profissionais |
Lei 12.436/2011, art. 2º |
R$ 310,17 |
R$ 3.101,73 |
Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência |
|
Músicos |
Lei 3.857/1960, art. 56 |
R$ 83,24 |
R$ 832,37 |
Aplicada em dobro na reincidência |
|
Nacionalização do trabalho |
CLT, art. 352 ao art. 371 |
R$ 83,24 |
R$ 8.323,64 |
- |
|
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto |
CLT, art. 477, § 6º |
CLT, art. 477, § 8º |
R$ 176,03 |
Por empregado prejudicado |
|
Obrigatoriedade da CTPS |
R$ 416,18 |
- |
|||
Organização sindical |
CLT art. 553, alínea "a" |
R$ 83,24 |
R$ 4.161,83 |
Dobrado na reincidência |
|
Prática discriminatória |
Lei 9.029/1995, art. 3º, inciso I |
- |
10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador |
||
Programa de alimentação do trabalhador |
Lei 6.321/1976, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei 14.442/2022 |
Lei 6.321/1976, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei 14.442/2022 |
R$ 5.097,13 |
R$ 50.971,34 |
Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização |
Programa Seguro-Emprego |
Lei 13.189/2015, Art. 8º, §1º |
100% |
Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude |
||
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei 6.224/1975, art. 3º |
Lei 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434 |
R$ 416,18 |
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
|
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei 6.224/1975, art. 2º, caput |
Lei 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510 |
R$ 416,18 |
Dobrado na reincidência |
|
Publicitário |
Lei 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto 57.690/1966, art. 13, parágrafo único |
Lei 4.680/1965, art. 16, alínea "a" |
R$ 4,17 |
R$ 416,18 |
- |
Publicitário |
Lei 4.680/1965, art. 11, parágrafo único |
Lei 4.680/1965, art. 16, alínea "b" |
10% sobre o valor do negócio publicitário realizado |
50% sobre o valor do negócio publicitário realizado |
- |
Registro de empregado - Lei 13.467, de 2017 |
R$ 3.101,73 |
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
|||
Registro de empregado - Lei 13.467, de 2017 - ME/EPP |
CLT, art. 47, §1º |
R$ 827,13 |
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
||
Repouso semanal remunerado e em feriados |
Lei 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei 12.544/2011 |
R$ 41,61 |
R$ 4.161,83 |
Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
|
Salário mínimo |
R$ 41,61 |
R$ 1.664,73 |
Dobrado na reincidência |
||
Trabalhador avulso |
Lei 12.023/2009, art. 10 |
R$ 516,95 |
Por trabalhador avulso prejudicado |
||
Trabalhador rural |
Lei 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV 2164-41/2001 |
R$ 392,89 |
Por empregado em situação irregular |
||
Trabalhador temporário |
Lei 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
||
Trabalho da mulher |
R$ 83,24 |
R$ 832,37 |
Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência |
||
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz) |
R$ 416,18 |
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
|||
Transporte aquaviário |
Lei 9.432/1997, art. 15, I |
R$ 10,34 |
Por tonelada de arqueação bruta da embarcação |
||
Trabalho portuário |
Lei 9.719/1998, art. 7º, "caput" |
Lei 9.719/1998, art. 10, inciso I |
R$ 178,87 |
R$ 1.788,66 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Trabalho portuário |
Lei 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º |
Lei 9.719/1998, art. 10, inciso III |
R$ 356,70 |
R$ 3.566,99 |
Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Trabalho portuário |
Lei 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42 |
Lei 12.815/2013, art. 51 c/c Lei 9.719/1998, art. 10, I |
R$ 178,87 |
R$ 1.788,66 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Trabalho portuário |
Lei 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º |
Lei 12.815/2013, art. 52 c/c Lei 9.719/1998, art. 10, III |
R$ 356,70 |
R$ 3.566,99 |
Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Vale-transporte |
Lei 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
||
Venda CTPS (igual ou semelhante) |
R$ 1.248,55 |
- |
Os valores das multas na tabela acima são em reais e obedecem a dois critérios:
-
Critérios variáveis de cálculo (valor mínimo e máximo);
-
Critérios fixos de cálculo (valor único).
MULTAS POR INFRAÇÕES RELACIONADAS À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas de acordo com o item 28.3.1 da Norma Regulamentadora 28, conforme abaixo:
A aplicação da multa será realizada considerando os seguintes requisitos:
-
tipo de infração cometida prevista no anexo II da NR-28;
-
enquadramento da infração prevista no anexo I da NR-28;
-
número de empregados;
-
tipo da infração ("S" para segurança e "M" para Medicina);
-
grau da infração (1 a 4).
Observe que no anexo II, as infrações são especificadas por NR e por código, da seguinte forma:
-
NR - o quadro especifica qual NR está sendo analisada;
-
Item ou subitem: é o item ou subitem que está sendo violado;
-
Código: é o código da infração;
-
Infração: é o enquadramento da infração de acordo com o grau da infração (I1 a I4);
-
Tipo: é o tipo de infração cometida, sendo "S" para Segurança e "M" para Medicina.
Já o Anexo I serve para enquadrar o tipo de infração (S ou M), o grau da infração (I1 a I4), considerando ainda o número de empregados da empresa, enquadramento este que irá trazer a gradação da multa em Ufir.
Exemplo
Para exemplificarmos, vamos considerar a aplicação de duas multas distintas (conforme itens abaixo), para uma empresa com 160 empregados:
Infrações cometidas pela empresa:
-
1.7 b da NR-1: Deixar de elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
-
1.7 c III da NR-1: Deixar de informar aos trabalhadores os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos.
Neste exemplo acima o valor da multa, calculada em UFIR e em Reais, será de:
Item |
Código |
Quantidade de Ufir |
Valor em Reais |
||
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
||
Segurança do Trabalho | 1.7.b | 1.105 | 1.241 | R$ 1.175,83 | R$ 1.320,42 |
Medicina do Trabalho | 1.7.c III | 1.987 | 2.225 | R$ 2.114,17 | R$ 2.367,40 |
Nota: Vale lembrar que de acordo com o item 28.3.1 da NR28, em caso reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo, nos termos do art. 201, parágrafo único, da CLT.
Base legal: Portaria MTE 66/2024 e os citados no texto.
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