DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHADOR

 Imagem de Direito Constitucional do Trabalho

Conforme a Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

 

1.     Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Nota: até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:

I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, conhecida como “Indenização de 40% do FGTS”;

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

2.     Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

3.     Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS);

4.     Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

5.     Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

6.     Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

7.     Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

8.     Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

9.     Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

10.  Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

11.  Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

12.  Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

13.  Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

14.  Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

15.  Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

16.  Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

17.  Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

18.  Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

19.  Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

20.  Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

21.  Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

22.  Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

23.  Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

24.  Aposentadoria;

25.  Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

26.  Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

27.  Proteção em face da automação, na forma da lei;

28.  Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

29.  Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

30.  Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

31.  Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

32.  Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

33.  Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

34.  Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

TRABALHADORES DOMÉSTICOS – DIREITOS ASSEGURADOS

 

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos itens 4, 6, 7, 15, 17, 18, 19, 21 e 24 descritos acima, bem como a sua integração à previdência social.

 

A partir de 20.07.2006 é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme art. 4º da Lei 11.324/2006, que implementou o art. 4-A na Lei 5.859/1972.

 

Base legal: art. 7 da Constituição Federal/1988 e os citados no texto.

 

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