DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHADOR
Conforme a Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
1. Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Nota: até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, conhecida como “Indenização de 40% do FGTS”;
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
2. Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
3. Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS);
4. Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
5. Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
6. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
7. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
8. Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
9. Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
10. Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
11. Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
12. Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
13. Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
14. Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
15. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
16. Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
17. Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
18. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
19. Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
20. Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
21. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
22. Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
23. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
24. Aposentadoria;
25. Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
26. Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
27. Proteção em face da automação, na forma da lei;
28. Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
29. Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
30. Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
31. Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
32. Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
33. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
34. Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
TRABALHADORES DOMÉSTICOS – DIREITOS ASSEGURADOS
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos itens 4, 6, 7, 15, 17, 18, 19, 21 e 24 descritos acima, bem como a sua integração à previdência social.
A partir de 20.07.2006 é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme art. 4º da Lei 11.324/2006, que implementou o art. 4-A na Lei 5.859/1972.
Base legal: art. 7 da Constituição Federal/1988 e os citados no texto.
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