DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO

 imagem de um homem sentado numa cadeira de escritório de frente para uma mesa com notebook e as mãos no rosto

definição e caracterização de dano moral

 

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

 

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

 

O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, serviçais e prepostos, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

 

A referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Dano Moral nas Relações de Trabalho - REFORMA TRABALHISTA

 

O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.

 

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu o Título II-A na CLT estabelecendo as definições e as diretrizes na reparação de danos de natureza extrapatrimonial (dano moral) decorrentes da relação de trabalho.

 

Quando falamos em dano moral, geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado.

 

São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

 

Dano Moral (Extrapatrimonial) Para a Pessoa Física

 

Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

 

De acordo com a redação do art. 223-C da CLT, os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física são:

  • a honra;

  • a imagem;

  • intimidade;

  • a liberdade de ação;

  • a autoestima;

  • a sexualidade;

  • a saúde;

  • o lazer; e

  • a integridade física.

Se o empregador (ou seu preposto), através de ações ou omissões causar algum dano aos bens jurídicos do empregado acima mencionados, o empregador poderá responder judicialmente e indenizar o empregado por danos morais.

 

Veja jurisprudência a respeito de dano moral do empregado.

 

Dano Moral (Extrapatrimonial) Para a Pessoa Jurídica

 

Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

 

Os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica, nos termos do art. 223-D da CLT, são:

  • a imagem;

  • a marca;

  • o nome;

  • o segredo empresarial; e

  • o sigilo da correspondência.

Toda empresa busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores.

 

Se o empregado, através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais.

 

Esta lesão pode provocar um efeito negativo que não seja necessariamente patrimonial ou que não tenha reflexo diretamente patrimonial, mas que pode afetar a confiança que os clientes ou consumidores depositavam na empresa.

 

REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

 

A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

 

O juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.

 

A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

 

O pedido será apreciado pelo juízo considerando os seguintes aspectos:

I - a natureza do bem jurídico tutelado;

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII - o grau de dolo ou culpa;

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X - o perdão, tácito ou expresso;

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII - o grau de publicidade da ofensa.

parâmetros para fixação da indenização dos danos morais (extrapatrimoniais)

 

De acordo com o § 1º do art. 223-G da CLT, ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

 

Tipo de Ofensa

Valor Base da Indenização

Número de Vezes do Valor Base

Ofensa de natureza leve

Último Salário

Contratual do Ofendido

Até 3 vezes

Ofensa de natureza média

Até 5 vezes

Ofensa de natureza grave

Até 20 vezes

Ofensa de natureza gravíssima

Até 50 vezes

 

Nota: Os parâmetros acima não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte, caso em que a indenização será estabelecida de acordo com o convencimento do juiz e dos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para cada caso em concreto.

 

Exemplo

 

Empregado, com salário de R$ 1.900,00, ingressou com reclamatória trabalhista pleiteando indenização por danos morais ao sofrer acidente de trabalho no qual ficou comprovado, por meio do dano sofrido e pelo nexo causal, a culpa do empregador.

 

Considerando os aspectos analisados e de acordo com os parâmetros para fixação da indenização, o juízo classificou o dano como ofensa de natureza grave, condenando a empresa no pagamento de 20 vezes último salário contratual.

 

Assim, a empresa foi condenada no pagamento de R$ 38.000,00 a título de danos extrapatrimoniais (R$ 1.900,00 x 20).

 

Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos acima, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

 

Nota: Na reincidência de quaisquer das partes, a qual ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

 

Importante ressaltar que o pagamento de dano moral não exime o empregador da obrigação do pagamento de pensão vitalícia, dano estético ou material, caso seja constatado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador no acidente ou na doença ocupacional.

 

PENSÃO VITALÍCIA - DANO ESTÉTICO - EXPECTATIVA DE VIDA

 

Conforme já mencionado acima ( art. 186, 187, art. 927 e art. 932, inciso III do Código Civil), os danos sofridos pelo empregado irá ensejar a devida reparação por parte do empregador, uma vez comprovado o dano e o nexo causal.

 

Nexo causal (também chamado de nexo de causalidade) é um termo utilizado no Direito para tratar de uma relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. É um conceito lógico, segundo o qual uma ação gerou uma consequência. O nexo causal também é utilizado no Direito Trabalhista, em casos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

 

Assim como em diversos outros aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde o magistrado, diante de cada caso concreto, toma as decisão mediante as provas apresentadas no processo.

 

Ora pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações, treinamentos e equipamentos necessários, e ora pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas extras, causando-lhe desgaste físico e mental, proporcionou o acidente.

 

Assim, o acidente do trabalho ou a doença ocupacional, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos, quando na investigação da causa (perícia judicial), ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.

 

Pensão Vitalícia - Critérios para sua Determinação

 

A pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional é aquela em que o trabalhador beneficiário(a) recebe mensalmente um valor, cuja apuração (do período de tempo) é feita com base na Tábua de Mortalidade divulgada anualmente pelo IBGE, durante o tempo de expectativa de vida do indivíduo a partir da idade em que foi constatada sua invalidez/incapacidade.

 

De acordo com o dispõe o art. 944 do Código Civil o valor da indenização mede-se pela extensão do dano, ou seja, o ofensor deverá reparar o dano de forma a compensar o sofrimento, lesão, ou diminuição do patrimônio moral e material do ofendido. A extensão do dano poderá ser comprovada mediante perícia judicial, que apontará a gravidade da lesão e o seu reflexo na perda ou redução da capacidade laboral do empregado.

 

Além dos quesitos acima, a pensão devida ao empregado vítima de acidente de trabalho (ou doença ocupacional) a cargo do empregador deve ser estabelecida pelo juiz no caso concreto, o qual poderá levar em conta não somente a conclusão do laudo pericial, mas também os seguintes quesitos:

  • a incapacidade do empregado para o trabalho;

  • as dificuldades para obter e se manter no emprego;

  • o tempo de serviço na empresa;

  • idade;

  • rendimento útil no trabalho;

  • grau de instrução;

  • segurança e risco na prestação de serviço;

  • deslocamento até o local de trabalho; e

  • outros fatores relevantes para a situação concreta.

Por falta de embasamento regulamentado no âmbito trabalhista, é comum nas ações trabalhistas os juízes do trabalho se utilizarem da tabela da SUSEP (Superintendência de Seguros Pessoais - seguros privados) para fixar indenizações decorrentes da responsabilidade civil por acidentes do trabalho em face dos empregadores, principalmente sob o aspecto de se determinar o percentual de incapacidade do empregado.

 

A tabela da SUSEP é utilizada para determinar o valor da indenização a ser paga ao seguro que possua a garantia de invalidez permanente por acidente, após conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica.

 

Caso as funções de um membro ou órgão do corpo lesado não fiquem abolidas por completo, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, conforme reprodução parcial da tabela abaixo:

 

REPRODUÇÃO PARCIAL DA TABELA SUSEP - APENAS PARA ILUSTRAR

TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE

Enquadramento

da Invalidez

Discriminação

Percentual Sobre Importância Segurada

(% da Indenização Sobre a Base de Cálculo)

TOTAL

Perda total do uso de ambos os membros superiores

100%

Perda total do uso de ambas as mãos

100%

Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés

100%
 

 

 

PARCIAL DIVERSOS

Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista

70%

Surdez total incurável de um dos ouvidos

20%

Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral

25%
 

 

 

PARCIAL MEMBROS SUPERIORES

Perda total do uso de uma das mãos

60%

Anquilose total de um dos ombros

25%

Perda total do uso da falange distal do polegar

9%

Perda total do uso de um dos dedos indicadores

15%

Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios

12%

Perda total do uso de um dos dedos anulares

9%

Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano

25%

Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares

30%
 

 

 
PARCIAL MEMBROS INFERIORES

Perda total do uso de um dos membros inferiores (perna)

70%

Perda total do uso de um dos pés

50%

Anquilose total de um dos joelhos

20%

Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé

25%

Amputação do 1º (primeiro) dedo

10%

Encurtamento de um dos membros inferiores de 5 (cinco) centímetros ou mais

15%

Fratura não consolidada de um fêmur

50%

 

 

Assim, o cálculo da pensão será obtido considerando a remuneração do empregado (base de cálculo), multiplicada pelo percentual a ser utilizado com base no tipo de lesão e o número de parcelas a serem indenizadas (considerando a expectativa de vida do empregado). Vale lembrar que o número de parcelas anuais são 13, já que o 13º anual também deve ser considerado.

 

Fórmula Cálculo da Pensão Vitalícia: Remuneração x % lesão (ou % estabelecido pelo perito/juiz) x nº de parcelas

 

Embora haja questionamentos de muitos juristas e doutrinadores sobre a utilização desta tabela como única fonte para os casos trabalhistas, o fato é que ela ainda continua sendo usada como parâmetro para se determinar o percentual de indenização, considerando outros aspectos acima mencionados, que poderão ser levados em conta pelo Juiz estabelecer o valor da indenização a ser paga pelo empregador.

 

Com base no art. 950, § único do Código Civil, a jurisprudência trabalhista entende que havendo a comprovação do dano material que enseja o pagamento de pensão vitalícia, esta poderá ser paga de uma única vez, mediante critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e da análise das demais circunstâncias do caso, uma vez que o ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais.

 

Em contrapartida, o entendimento do TST é no sentido de que o pagamento à vista da pensão vitalícia deve sofrer um redutor ou deságio de 30% (normalmente) sobre o valor fixado.

 

Exemplo

 

Em reclamação trabalhista, empregador é condenado no pagamento de pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho, que gerou a perda total de um dos dedos indicadores do empregado. O juiz, após laudo pericial constatando a lesão e as circunstâncias mencionadas acima, estabeleceu o mesmo percentual de 15% de indenização previsto na  tabela SUSEP (perda total de um dos dedos indicadores).

 

Considerando que este empregado possui uma remuneração mensal de R$ 2.750,00, com expectativa de vida de 45 anos (determinado pela Tábua de Mortalidade divulgada anualmente pelo IBGE), o número de parcelas neste período (45 anos x 13 parcelas por ano) totalizam 585.

 

Assim, o valor da indenização mensal a título de pensão vitalícia devida a este empregado será de R$ 412,50 (R$ 2.750,00 x 15%), e o valor total é de R$ 241.312,50 (R$ 2.750,00 x 15% x 585 parcelas)

 

Na reclamação houve o pedido de pagamento em parcela única da pensão vitalícia, nos termos do art. 950, § único do CC, sendo concedido pelo juiz, com redutor de 30% sobre o valor total. O TRT24 disponibiliza a calculadora para apuração do valor presente, nos casos de pagamento de indenização de pensão vitalícia em parcela única.

 

Dano Estético por Acidente de Trabalho - Critérios para sua Determinação

 

O dano estético se caracteriza pela transformação na imagem de origem da vítima, uma transformação negativa do corpo, agredindo sua autoestima e refletindo em sua saúde e integridade física, passando de um estado normal para um estado de inferiorização na sua forma visual, estética.

 

Assim como o pagamento da pensão vitalícia, o empregador ainda poderá ser condenado no pagamento de dano estético, quando ficar comprovado que o acidente de trabalho causou uma transformação permanente na aparência física do empregado.

 

Para que o dano estético seja comprovado é necessário que seja comprovado, necessariamente, as seguintes características:

  • Existência do dano à integridade física da pessoa: a lesão cause uma transformação na imagem externa da pessoa atingida, sendo que tal alteração deve ser para pior;

  • A lesão promovida deve ter um resultado duradouro ou permanente: a transformação (negativa) na estética do empregado deve ser permanente/douradoura, pois, do contrário, não há dano estético propriamente dito, mas sim atentado reparável à integridade física ou lesão estética passageira;

  • Não há necessidade de a lesão ser aparente: não há necessidade de que a lesão seja facilmente vista por terceiros. Basta somente que a mesma exista no corpo, mesmo que resida em partes nem sempre em evidência.

  • O dano estético necessariamente enseja dano moral: há necessidade da que lesão à imagem externa do empregado lhe proporcione um “mal-estar”, uma humilhação, tristeza, constrangimento, um sentimento de inferioridade ou de redução do próprio valor existencial em relação ao seu estado físico anterior.

Por se tratar de um dano de natureza extrapatrimonial, a indenização por dano estético deve ser apreciado pelo juiz, que considerará as condições previstas no art. 223-G da CLT, estabelecendo o valor da indenização nos termos dos parâmetros indicados acima.

 

ASSÉDIO SEXUAL NO trabalho

 

O assédio sexual é crime definido pela Lei 10.224/2001 e se caracteriza  pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados.

 

Esta lei introduziu no Código Penal o art. 216-A que dispõe:

“Assédio sexual – art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (AC) – Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (AC).

São três as características principais do assédio sexual:

  1. Constrangimento ilícito (forçar, obrigar, impor, determinar algo contra a vontade de alguém);

  2. Finalidade especial (vantagem ou favorecimento sexual);

  3. Relação vertical descendente (Abuso de uma posição de superior hierárquico).

ASSEDIO MORAL no trabalho

 

O assédio moral ainda não faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, não há lei Federal como no assédio sexual. No entanto, a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas.

 

O assédio moral se caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico, por colegas de trabalho ou até mesmo por subordinados.

 

Há quatro principais tipos de assédio moral:

  • Vertical descendente (praticado por superior hierárquico);

  • Vertical ascendente (praticado por subordinado ou grupo de subordinados);

  • Horizontal (entre colegas); e

  • Institucional (praticado pela própria organização).

Nos julgamentos de assédio moral há dois aspectos que são considerados essenciais:

  1. Regularidade dos ataques (os fatos se repetem ao longo do tempo), e;

  2. Desestabilização emocional da vítima (há a determinação de afastar a vítima do trabalho através do aspecto emocional).

Dentre os vários fatos que caracterizam o assédio moral podemos citar:

  • Inação compulsória (quando o empregador se recusa a repassar serviço ao empregado deixando-o propositalmente ocioso);

  • Atribuir tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou estabelecendo prazos inatingíveis;

  • Expor ao ridículo (quando o empregado é exposto a situações constrangedoras frente aos demais colegas de trabalho ou clientes por não atingir metas);

  • Humilhações verbais por parte do empregador (inclusive com palavras de baixo calão);

  • Atribuir tarefas simples ou básicas a empregados especializados;

  • Coações psicológicas (fazer o empregado afastar-se do trabalho ou a aderir a programas de demissão voluntária);

  • Reter informações importantes que afetam o desempenho do trabalho do empregado;

  • Desprezar os esforços e os resultados atingidos pelo empregado;

  • Ocultar ou apropriar-se de ideias, sugestões ou projetos com o intuito de prejudicar, entre outros.

REPARAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL AO EMPREGADO

 

Os processos que chegam à Justiça do Trabalho buscando reparação por danos causados pelo assédio moral revelam que há basicamente três tipos de reparação:

  1. Rescisão Indireta do contrato de trabalho (justa causa em favor do empregado);

  2. Danos morais (que visa a proteção da dignidade do trabalhador);

  3. Danos materiais (casos em que os prejuízos psicológicos ao empregado tenham gerado gastos com remédios ou tratamentos).

Procedimentos Preventivos

 

Tendo em vista que o dano moral é um fato real e concreto, é exigida uma posição cautelosa do empregador e de seus prepostos em relação aos subordinados, pois se extrapolarem no exercício regular de seu poder disciplinar, poderá causar eventuais pagamentos referentes a título de indenização por dano moral.

 

Normalmente alguns acontecimentos, que poderiam parecer improváveis, podem resultar em ações trabalhistas, em perda de tempo e em custos adicionais decorrentes de ações judiciais propostas por ex-empregados e empregados, mesmo que desprovidos de provas.

 

O empregador deverá cuidar das atitudes daqueles que representam a empresa nas relações de trabalho, como os gerentes, chefes, supervisores ou responsáveis, pois as atitudes dos prepostos da empresa que causar danos aos empregados, geram obrigações para a empresa.

 

É o caso, por exemplo, de uma situação de um acidente de trabalho. Se o responsável pela segurança do trabalho ou responsável por prestar o devido atendimento não o fizer no tempo hábil, ou omitir o socorro devido, de modo que do acidente resulte em sequelas mais graves para o empregado ou até sua invalidez, a empresa poderá ser responsável pelos danos materiais e morais decorrentes desse acidente.

 

No caso de dispensa por justa causa, por se tratar de uma falta grave praticada pelo empregado, o empregador deve agir com bastante cautela e segurança na apuração dos fatos, bem como fazer todo o processo de demissão sem causar ofensa à honra e honestidade do empregado, pois expor o empregado demitido por justa causa na frente de colegas ou anotar na CTPS o motivo da demissão pode dar a oportunidade dele pleitear a indenização por dano moral.

 

A despedida arbitrária de trabalhadores portadores do vírus da AIDS também tem gerado indenizações do mesmo tipo e até mesmo reintegração ao emprego, conforme determina a Súmula 443 do TST.

 

Veja detalhes no tópico Empregado Soropositivo.

 

Fornecer informações desabonadoras de ex-empregados a terceiros por telefone ou e-mail, também poderá gerar a obrigação à reparação do dano moral, por isso é importante evitar este tipo de procedimento.

 

REVISTA PESSOAL DE EMPREGADOS

 

Em algumas atividades empresariais, é comum o empregador determinar que após o término do expediente, os empregados sejam submetidos à revista. Em função da atividade da empresa, o objetivo é evitar desvio de materiais, peças, medicamentos, etc. visadas pelas atividades ilegais, o que serve até para justificar esse procedimento.

 

Neste caso, é aconselhável que o empregador se utilize de equipamentos eletrônicos que possam detectar ou prevenir tais desvios.

 

A respeito desse assunto, é vedado ao empregador ou preposto proceder  revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias, de acordo com o art. 373-A da CLT, que foi acrescentado pela Lei nº 9.799/1999.

 

A empresa que proceder revistas íntimas nas suas empregadas, poderá resultar em eventual reclamação trabalhista, além de estar sujeita em uma futura fiscalização, ao pagamento à multa administrativa. Para detalhes sobre multas, acesse o tópico Multas por Infrações à Legislação Trabalhista.

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

A emenda constitucional 45, art. 114 inciso VI, dispõe que cabe expressamente à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que tenham origem na relação de emprego. O novo texto tornou expressa uma atribuição que já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consoante Súmula 392 do TST.

 

Jurisprudência

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. (...). O Reclamante alega que durante o período contratual sofreu exposição no ambiente laboral e no exercício de suas atividades, de forma repetitiva e prolongada, sendo que por conta de todo stress suportado sofre até hoje com crises de pânico; que o assédio sofrido foi tão intenso que teve até mesmo que se afastar do labor; que constantemente foi ameaçado de demissão pelas coordenadoras Edilene e Clarice. Ainda, o demandante relata alguns episódios em que teria sido xingado e tratado aos gritos por coordenadores, enfermeiros e médicos, bem como exposto na frente dos pacientes. (...). O assédio moral ou mobbing, como hodiernamente identificado, caracteriza-se por materializar verdadeiro terror psicológico, traduzido por ações ou omissões que atentem contra a dignidade da pessoa humana e, no campo laboral, a dignidade do trabalho e do próprio trabalhador, com o intento de forçá-lo a adotar posicionamento de exclusão, que, via de regra, deságua em pedidos de licença, transferências, ou, em situações de maior gravidade, de demissão. (...). Assim, se o dano moral não pode ser provado e existe in re ipsa, derivando do próprio fato ofensivo, é necessário, por outro lado, que o empregado demonstre de maneira patente a ocorrência dos fatos ensejadores do pedido e que tais fatos sejam considerados ilícitos a fim de serem, por si mesmos, passíveis de produzir danos morais. Ocorre que da análise dos autos, verifico que os fatos alegados não restaram suficientemente comprovados, pois a prova produzida é superficial e não demonstra qualquer ato ilícito por parte da Reclamada ou seus prepostos. Em relação aos problemas de saúde supostamente decorrentes das condições laborais, observo que não há como estabelecer uma relação direta com os fatos alegados, sendo que sequer há pedido de reconhecimento de doença ocupacional, tampouco houve a produção de prova pericial, imprescindível para a caracterização de eventual nexo de causalidade. Os documentos encaminhados pelo INSS (fls. 321/323) demonstram que o Reclamante esteve afastado, com o recebimento de auxílio doença B31 (e não B91). O próprio laudo médico elaborado por profissional do órgão previdenciário consigna que o caso não se enquadra em acidente do trabalho e que se trata de "quadro multifatorial sem elementos para associação" (fls. 323). A testemunha Juliana, única ouvida em Juízo, a convite do Reclamante e que trabalhou na Reclamada de julho/2018 a junho ou julho/2019, como enfermeira, não era do mesmo setor do demandante. A testemunha afirma que não presenciou qualquer situação em relação a médicos e no que diz respeito aos problemas de saúde do demandante, sabe por meio de "conversas" e comentários feitos pelo próprio Reclamante (17'38 - 22'18), de modo que não restou cabalmente demonstrada a existência de um ambiente hostil e de perseguição. Os fatos genericamente alegados não demonstram qualquer violação, por parte da demandada, da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do Reclamante. (...). O assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça do seu emprego e deteriorando o ambiente de trabalho. Entretanto, no caso, não logrou êxito o autor em provar, de forma suficiente, o alegado assédio moral. Sentença que se mantém. (TRT-9 - ROT: 00006204520215090084, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 02/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). Consta do acórdão regional: [...] (...). Mantenho, pois, a responsabilização exclusiva da reclamada pela ferida corto-contusa na mão esquerda, comprovada pela perícia técnica. Quanto ao valor da condenação referente aos danos morais e aos danos estéticos (R$2.000,00 e R$1.500,00, respectivamente), considerando que o evento danoso foi na ordem de 3%, e considerando, ainda, os critérios estabelecidos pelo art. 223-G, caput, e §1º da CLT, entendo, assim como o Juízo de origem, que trata-se de ofensa de natureza leve, devendo as indenizações serem limitadas até três vezes o último salário contratual do reclamante. Assim, considerando a dimensão do dano constatado e a capacidade patrimonial do ofensor, bem como a proporcionalidade da culpa para o evento, considero que os valores arbitrados em 1o grau para os danos morais e estéticos devem ser mantidos, porque adequados a todos os parâmetros supra mencionados, tendo sido fixados com razoabilidade e proporcionalidade. De igual modo, em relação aos danos materiais, o reclamante tem direito à pensão vitalícia, no percentual de 3% do valor do último salário recebido, considerado o de R$877,55 (f. 339), até a data em que completaria 75,5 anos de idade, arredondado para 76 anos (média de expectativa de vida do brasileiro), considerando também 13 prestações anuais e 1/3 de férias. A pensão vitalícia deve ser fixada em valor único a ser paga de uma única vez, conforme dispõe o art. 950, §único, do CC. Salienta-se que, esta eg. Sexta Turma igualmente adota redutor no importe de 30%, tal qual aplicado em primeiro grau. (...). No caso em exame , o Tribunal Regional manteve a condenação em danos materiais em virtude da ocorrência de acidente de trabalho típico, tendo constatado a presença de dano, nexo causal e culpa da reclamada. Consignou a Corte a quo que " Inquestionável, assim, o dano ocasionado ao reclamante, restando estabelecido o nexo causal ". Da mesma forma, firmou que " não há elementos nos autos que evidenciem o ato inseguro do trabalhador, configurando-se a culpa exclusiva do agente, mas sim a omissão da empresa em fiscalizar as normas de segurança do trabalho ", bem como que " conclui-se pela sua culpa no acidente havido, haja vista não ter proporcionado condições mais adequadas e seguras , a fim de evitar a sua ocorrência". Nesse contexto, o acolhimento da pretensão da recorrente de que não há dano a ser reparado e que não houve comprovação de culpa, necessariamente, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não há no acórdão regional tese sobre a existência de qualquer vício no laudo pericial. Não há, ainda, tese acerca dos danos causados a honra do empregado, sendo que em sede de recurso ordinário a discussão se limitou ao quantum devido. Por ausência de prequestionamento, incide a Súmula nº 297 do TST, segundo a qual: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. Observação: (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. (g.n) Afastada, portanto, a transcendência política. Por seu turno, a transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o apelo foi interposto pela empresa. Portanto, não se trata de recurso de empregado postulando direito social constitucionalmente assegurado. Já a transcendência jurídica está afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento da 7ª Turma do TST (TST-AIRR-21132-48.2017-5.04.0304, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/4/2020), quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal. No presente caso, contudo, não se verifica, a partir da análise dos temas ventilados no recurso empresarial, a presença de questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista. A parte ora recorrente também não demonstrou a existência de debate envolvendo questão já discutida nesta Corte Superior, mas cuja jurisprudência ainda não tenha sido fixada em determinado sentido, ou que tenha havido a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. Além disso, os dispositivos constitucionais invocados (5º, X e 7º, XXVIII, da Constituição Federal) não se mostram suficiente para demonstrar a configuração da transcendência jurídica, visto que foi dada exata subsunção dos fatos a seu comando. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, por ausência da transcendência da causa. (...). Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Conforme a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais surge para o empregador quando presentes os seguintes pressupostos: a) dano, b) nexo de causalidade com o trabalho e c) ato culposo ou doloso praticado pelo empregador . Ante o princípio de aptidão da prova, bem como se levando em consideração o poder diretivo e de controle do empregador, provado o dano e nexo causal pelo empregado, cabe ao empregador comprovar a adoção das medidas necessárias para reduzir ao mínimo os riscos do ambiente de trabalho, em observância às normas de segurança, higiene e saúde ocupacional. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão da recorrente de que não há dano a ser reparado e que não houve comprovação de culpa, necessariamente, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-11562-86.2017.5.03.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE COMPROVADA . REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada do pagamento de indenização por danos morais em razão da prática de assédio moral. Com efeito, o Tribunal Regional consignou estar comprovado que, embora contratada pelo posto de combustíveis, a reclamante também trabalhava no restaurante no horário de maior movimento e que esta prática também era adotada para outros empregados da parte administrativa do posto, razão pela qual não se constata violação ao art. 267, VI, do CPC. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR-21100-72.2014.5.04.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/03/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Tratando-se de assédio sexual no trabalho, retratado por ações reiteradas de índole sexual ou por grave ação dessa natureza, praticadas por pessoa que integra a organização ou quadros da empresa contra subordinado ou colega, desponta ainda mais relevante a responsabilização pela afronta moral sofrida, porque abala sobremaneira e por longo período a autoestima, honra, vida privada e imagem da vítima, denotando também gestão empresarial desrespeitosa e descuidada em aspecto de alta relevância, segundo a Constituição da República (respeito à dignidade da pessoa humana; respeito à mulher trabalhadora). Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que deferiu o pleito reparatório, por assentar que "restaram preenchidos todos os requisitos para a configuração do assédio sexual e comprovado com o procedimento investigatório no Comitê de Ética da reclamada". A propósito, explicitou a Corte de origem que "a situação descrita, reconhecida pela própria empregadora com a dispensa por justa causa do assediador, evidentemente caracteriza abalo moral no cotidiano de qualquer trabalhador, em especial no caso da reclamante, casada com um empregado da empresa, que se viu temerosa com a possível atitude do marido diante dos fatos relatados". Observe-se, ainda, que, conforme consta do acórdão, "o assediador exercia cargo de gerência na empresa, valendo-se da sua posição para a prática do assédio com as empregadas". Desse modo, compreende-se que realmente os fatos ocorridos com a Obreira atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Ressalte-se, outrossim, a necessidade de privilegiar a valoração dos depoimentos procedida pelo Juízo de origem, que teve contato direto com a prova, estando, portanto, em posição favorável para aferir a veracidade dos fatos narrados e suas eventuais inconsistências. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a presença dos requisitos configuradores do dano moral em decorrência de assédio moral e sexual, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissenções decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1762-22.2015.5.02.0074 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019).

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REPARAÇÃO. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXIGÊNCIA PARA FINS DE ADMISSÃO NO EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 1. NÃO CONHECIMENTO.  1. A SBDI-1 desta egrégia Corte Superior, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº TST-IRR-243000-58.2013.5.13.0023 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017), fixou o entendimento de que caracteriza dano moral a exigência de certidão de antecedentes criminais quando essa traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, sendo, ainda, irrelevante a circunstância de o candidato ao emprego ter sido, ou não, admitido. 2. No caso vertente, ao deferir a postulada reparação por dano moral, a Oitava Turma deste Tribunal asseverou, expressamente, que, na hipótese dos autos, referida certidão foi exigida sem autorização legal ou sem motivação idônea relacionada às atribuições do cargo ocupado pelo reclamante. 3. Por tal razão, penso que a Oitava Turma desta Corte Superior, ao reputar configurado o dano moral e devida, por conseguinte, a reparação postulada, proferiu decisão em consonância com as teses jurídicas constantes do Tema nº 1 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, razão pela qual se encontra superada a divergência jurisprudencial transcrita nos embargos, por força do efeito vinculante decorrente da decisão proferida no IRR. Aplicação do disposto nos artigos 985, I e II, do atual CPC e 1º da Instrução Normativa nº 38/2015, deste Tribunal. 4. Recurso de embargos de que não se conhece. ( E-RR - 145900-03.2013.5.13.0024 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/03/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADA. (...). Eis a decisão regional: "DO DANO MORAL. A autora entende ser devido o pagamento de danos morais, vez que ante a ilegalidade na dispensa, sofreu abalo psicológico por ser dispensada grávida, sem salário, sem trabalho e sem perspectiva de obtenção de um nevo emprego, pois ninguém contrataria uma funcionária grávida. Todavia, não merece respaldo. Como já fora discutido no tópico 2.2.2, não é devida a estabilidade quando o contrato é realizado a título de experiência, logo não há falar em ilegalidade na dispensa. Sendo assim, indevido o pagamento de danos morais, vez que o empregador não tem responsabilidade pelo abalo emocional sofrido pela autora nestas circunstâncias. Nego Provimento." (fl. 348). (...) A discussão em torno do direito à estabilidade da empregada gestante no curso do contrato de experiência gerou muita controvérsia ao longo dos anos. Ocorreram oscilações tanto na doutrina como na jurisprudência. Mesmo a Súmula nº 244, III, desta Corte, que hoje atesta tal direito, defendia entendimento oposto até meados de 2012. Nesse contexto, a conduta do reclamado em negar estabilidade provisória à empregada gestante no curso do contrato de experiência, amparado em entendimento jurisprudencial à época predominante, não se reveste de ilicitude suficiente a justificar reparação por danos morais. Nesse sentido se firmou a jurisprudência desta Turma. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR - 26800-80.2011.5.17.0002, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 07/03/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).

RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUIVOCA DA LESÃO. A c. Turma manteve a decisão regional que declarou a prescrição pela aplicação de forma absoluta do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 desta Corte na hipótese em que a empregada não tinha ciência inequívoca da extensão do dano e discute se a aposentadoria por invalidez constitui ou não o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais em face de doença laboral, LER/DORT. Ocorre que a exegese desse verbete traduz entendimento genérico acerca da não interrupção do prazo prescricional nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional com percepção de auxílio-doença ou de sua aposentadoria por invalidez. A essência dessa orientação é a de que a suspensão do contrato de trabalho não enseja a suspensão do prazo prescricional. Contudo, de nenhuma forma o verbete abrange a questão da actio nata, esta que surge no momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade do trabalho e define a prescrição aplicável. Esta Corte tem entendimento de que a ciência inequívoca somente ocorre quando o empregado tem total conhecimento do resultado da lesão sofrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, sendo a aposentadoria por invalidez hipótese configuradora da ciência inequívoca e delimitadora do marco inicial da prescrição. Afastada a tese do Regional sobre a aposentadoria por invalidez não constituir a actio nata, mesmo assentando que a empregada não tinha ciência inequívoca das lesões, verifica-se incontroverso que a aposentadoria por invalidez teve início em 9/4/2010. Logo, não incide sequer a prescrição bienal em face da ação ajuizada em 3/4/2012. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. ( E-ED-RR - 541-66.2012.5.07.0010 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2017).

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. ABUSO DO PODER DIRETIVO. A cobrança de metas de produtividade, por si só, especialmente em setores competitivos, não se revela suficiente à caracterização dos danos morais. Lado outro, o abuso do poder diretivo com o intuito de forçar o cumprimento de metas abusivas justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pode caracterizar, inclusive, assédio moral organizacional. PROCESSO nº 0010925-19.2015.5.03.0035 (RO). Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini. Belo Horizonte, 08 de março de 2017.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL E MORAL. Configurada a culpa, a lesão e a relação de causalidade entre a patologia e a atividade executada, tem-se por caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual há o dever de indenizar. 2. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. O dano moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Evidenciada a existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o autor e o trabalho desempenhado, fato que se alia à constatação de culpa do empregador, caracteriza-se o dano moral. Cabível, assim, a indenização respectiva. 3. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A indenização por danos materiais e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas, estando a cargo de titulares diversos. Não há óbice à sua cumulação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 1248-58.2014.5.11.0008 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016).

READAPTAÇÃO REGULAR DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. O reclamante não logrou provar qualquer das suas alegações de que a empresa deixou de proceder à sua readaptação, forçando-o a demitir-se. Ao revés, evidenciou-se que a reclamada tomou as providências para adequação do trabalhador ao tratamento e à recuperação de sua saúde, tendo sido constatado, ademais, tanto pela perícia previdenciária como pela judicial, que o reclamante não traz sequelas do acidente de trajeto sofrido, para o qual a ré não concorreu com culpa. Indenização por danos morais indevidas, por ausente o dano alegado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010565-72.2015.5.03.0039 (RO); Disponibilização: 21/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 195; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira).

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. A ocorrência de dano moral pressupõe a lesão caracterizada por atitudes que tenham sujeitado o empregado, concretamente, à situação deprimente ou violadora de sua honra. Assim, além da presença dos requisitos para sua configuração, deve ser comprovada a ação ou omissão do agente, o efetivo prejuízo da vítima, e o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo, bem como o dolo ou culpa do agente. No caso de atraso na homologação da rescisão contratual, a necessidade de comprovação de dano permanece, uma vez que, neste caso, este não é presumido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001227-13.2014.5.03.0103 RO; Data de Publicação: 18/03/2016; Disponibilização: 17/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 338; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno).

PROMOÇÃO FRUSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A pretensão frustrada do empregado de galgar ascensão funcional constitui descontentamento suportável por qualquer pessoa, não sendo capaz de lhe ferir a honra, a moral ou qualquer direito subjetivo. Dano moral não caracterizado (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010671-83.2014.5.03.0131 (RO); Disponibilização: 17/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 190; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins).

DANO MORAL. ASSALTO. Muito embora seja dever do Estado a garantia da segurança pública, compete ao empregador, como já dito, a adoção de medidas inibidoras de assaltos aos seus estabelecimentos, de forma a tentar evitar que os seus empregados sejam constrangidos por ações criminosas. Na hipótese, revelou-se presente não apenas o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade laboral de risco desenvolvida pela trabalhadora, mas a ocorrência do fato em si. Frise-se que a situação ora analisada permite, inclusive, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora, em razão da existência do risco potencial criado pela própria atividade atribuída à reclamante, porquanto laborando em local onde são realizadas significativas movimentações financeiras. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012178-47.2014.5.03.0077 (RO); Disponibilização: 15/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 356; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. HIGIENE. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável violação do art. 5º, X, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. HIGIENE. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. No caso dos autos, o TRT, deixou registrado que os documentos juntados aos autos pelo reclamante demonstram que o meio ambiente de trabalho da reclamada não era -desejável, ao menos do ponto de vista da limpeza do estabelecimento- , o que evidencia a conduta ilícita da empregadora, que atenta contra a dignidade da pessoa do trabalhador, porquanto não providenciou um ambiente de trabalho seguro e saudável, expondo o reclamante ao desenvolvimento de doenças decorrentes das condições inadequadas de higiene. Fica configurado, portanto, o dano moral. Recurso de revista a que se dá provimento. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. O constrangimento causado pelo empregador ao reclamante, em decorrência de revista íntima, na qual era obrigado - a suspender a camisa quando saía para o intervalo e quando estava usando calças, já que o normal era trabalhar de bermuda, levantava a barra das pernas da calça até os joelhos- , autoriza o deferimento de indenização por dano moral. A empresa pode utilizar todos os meios necessários à fiscalização eficaz de seu patrimônio, exceto aqueles que avancem sobre a intimidade dos empregados. O regular exercício do direito (poder de direção, art. 2º da CLT) não se confunde com o exercício abusivo do direito (187 do CCB/2002), assim considerado aquele que vai além da prática normal pertinente à relação de trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 807002820095050019 80700-28.2009.5.05.0019, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).

TRT-PR-25-04-2008 DANO MORAL - AMBIENTE DE TRABALHO INÓSPITO - PALAVRAS DE BAIXO CALÃO - INDENIZAÇÃO - A atitude de ofender os empregados, com a utilização de palavras de baixo calão, revela, sem dúvida, dano moral aos obreiros que são obrigados a trabalhar em ambiente de trabalho tão desgastante e inóspito, ferindo a sua dignidade enquanto trabalhadores (ar. 1º, III, da CF/88). A degradação das condições de trabalho, na qual se incluem as ofensas, faz com que o trabalhador sinta-se humilhado perante os colegas, a família e o grupo social, gerando dor íntima que não se coaduna com o ambiente sereno e saudável pelo qual deve o empregador zelar (art. 7º, XXII, da CF/88). Esse tipo de atitude gera o direito a uma indenização, a qual deve ser suficiente para amenizar o dano direto e de todas as suas consequências, além de ostentar o caráter pedagógico, indissociável da indenização por dano moral, que tem por finalidade evitar que o empregador continue a cometer excessos no gerenciamento dos negócios, à luz da teoria do valor do desestímulo. (TRT-9 291200619905 PR 291-2006-19-9-0-5, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, 2A. TURMA, Data de Publicação: 25/04/2008).

RECEBIMENTO DE VALORES PELO EMPREGADO SEM O DEVIDO REPASSE PARA A EMPRESA. NOVA COBRANÇA FORMULADA AOS CLIENTES. MAU CONCEITO DA RECLAMADA JUNTO À SUA CLIENTELA. DANO MORAL DEVIDO AO EMPREGADOR. CABIMENTO. É de conhecimento correntio que na quadra atual, de mercado competitivo e concorrência acirrada, as empresas gastam montantes vultosos com o objetivo de consolidar uma imagem eficiente junto à sua clientela. Em outros termos, é crescente a preocupação dos grupos empresariais com a construção da sua boa imagem perante os consumidores, constituindo a confiança desses no fundo de comércio e, portanto, em patrimônio jurídico de tais entes. Desse modo, o fato da reclamada ter procedido cobranças a seus clientes quando esses já haviam pago ao recorrente (ex-empregado) que se apropriou indevidamente dos valores não os repassando à empresa, criou um conceito negativo dessa junto a tais clientes, com prejuízos inegáveis, justificando-se plenamente a condenação em danos morais. Recurso improvido no particular, por unanimidade. (TRT-24 - RO: 1977200500324005 MS 01977-2005-003-24-00-5 (RO), Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA, Data de Publicação: DO/MS Nº 6918 de 28/02/2007, pag.).

AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRAS MÍNIMAS DE HIGIENE LABORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRAS MÍNIMAS DE HIGIENE LABORAL. DANO MORAL. A cultura do campo, caracterizada por ambientes naturalmente rústicos, não pode ser confundida com a dignidade dos trabalhadores que nele dão, literalmente, suas vidas, sem exageros estilísticos. Não é natural para o trabalhador rural ter de fazer as necessidades próximo de seu colega de trabalho (seja ele de que sexo for), em valas e no meio de plantações, a céu aberto, sem papel higiênico. A questão é que se tornou necessário lançar um novo olhar sobre essa “cultura rústica” (fruto da exploração escravagista também aceita como natural durante séculos). Não se autoriza mais a continuidade de práticas incompatíveis com a dignidade humana do trabalhador do campo ou da cidade. E o Judiciário tem um papel fundamental na fixação desses novos rumos, concretizando os princípios entronizados na Carta Constitucional. Na atual quadra da História, em que se vive em um Estado Democrático de Direito - que numa virada copernicana, tem o ser humano e seus valores como referência de todo sistema jurídico – a dignidade da pessoa humana é uma cláusula supraconstitucional e deve orientar todas as relações humanas (vertical e horizontalmente), inclusive no plano internacional, como preconiza Peter Häberle ao anunciar a necessidade de um Estado Democrático Cooperativo como referência aos demais Estados no plano dos direitos humanos. O marco regulador da dignidade da pessoa humana (de todo e qualquer ser humano, em qualquer condição social) não coincide com a edição de uma mera norma regulamentadora, mas tem sua sede na Constituição da República, cuja aplicação deve se dar de forma imediata (art. 5º, parágrafo primeiro). (TRT-15 - RO: 61882 SP 061882/2011, Relator: MARIANE KHAYAT, Data de Publicação: 23/09/2011).

RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. No caso dos autos ficou consignado no acórdão recorrido que as instalações sanitárias fornecidas ao Reclamante consistiam de -uma barraca sanitária de lona, com uma tampa de vaso montada sobre um buraco-. Apesar de reconhecer a precariedade dessas instalações, afasta a caracterização de dano moral, sob o fundamento de que as peculiaridades do trabalho no campo, especialmente à atividade ligada ao corte de cana, não permite à Reclamada fornecer condições compatíveis com as existentes em ambientes fechados ou urbanos. Entretanto, independentemente da atividade desempenhada, o núcleo básico de proteção constitucional, sobretudo no que se refere, como in casu , à dignidade da pessoa humana, à observância das normas de saúde, segurança e higiene e, em geral, aos direitos da personalidade, dentre outros, há de ser preservado sempre. A mentalidade revelada na ideia de que as particularidades do campo não permitiriam melhorar as instalações sanitárias fornecidas ao Obreiro, além de não contribuírem para o avanço das conquistas sociais necessárias às melhorias das condições de trabalho do homem do campo, chancela práticas que o submetem a situações degradantes, repudiadas pela ordem constitucional. Na órbita jurídica, o direito à indenização por dano moral encontra amparo nos artigos 5.º, X, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil, e baseia-se nos princípios constitucionais da proteção à dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (art. 1.º, incisos, III e IV, da Constituição da República). Pelo apanhado fático descrito, é evidente a configuração do dano moral. A inobservância de condições mínimas de higiene das instalações sanitárias, constituídas por barraca de lona em volta de uma tampa de vaso montada sobre um buraco, agride o patrimônio moral do trabalhador. Esta Corte vem, recorrentemente, imposto condenações por danos moais em casos análogos ao abordado nos autos. Recurso de Revista conhecido e provido . Determinada a remessa dos autos ao Regional, para que prossiga na análise do -quantum- indenizatório como entender de direito, uma vez que tal insurgência, constante das razões de Recurso Ordinário, não chegou a ser apreciada pelo Regional. (TST - RR: 35901420105150156 3590-14.2010.5.15.0156, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 05/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL DECORRENTE DE SUBMISSÃO DE EMPREGADA A TESTES DE POLÍGRAFO (DETECTOR DE MENTIRAS). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo ao "dano moral decorrente de submissão da empregada a testes de polígrafo", ante a constatação de violação, em tese, do art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL DECORRENTE DE SUBMISSÃO DE EMPREGADA A TESTES DE POLÍGRAFO (DETECTOR DE MENTIRAS). A submissão de empregados a testes de polígrafo viola sua intimidade e sua vida privada, causando danos à sua honra e à sua imagem, uma vez que a utilização do polígrafo (detector de mentiras) extrapola o exercício do poder diretivo do empregador, por não ser reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro o mencionado sistema. Assim, in casu, compreende-se que o uso do polígrafo não é indispensável à segurança da atividade aeroportuária, haja vista existirem outros meios, inclusive mais eficazes, de combate ao contrabando, ao terrorismo e à corrupção, não podendo o teste de polígrafo ser usado camufladamente sob o pretexto de realização de "teste admissional" rotineiro e adequado. Além disso, o uso do sistema de polígrafo assemelha-se aos métodos de investigação de crimes, que só poderiam ser usados pela polícia competente, uma vez que, no Brasil, o legítimo detentor do Poder de Polícia é unicamente o Estado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ( RR - 28140-17.2004.5.03.0092 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/03/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional concluiu que as provas dos autos, mormente o laudo pericial, revelaram que a reclamante adquiriu doença ocupacional que a tornou incapacitada, de forma permanente, para as atividades laborais e da vida diária, sendo que o reclamado não adotou meios eficazes para proporcionar aos seus empregados ambiente de trabalho sadio e ergonômico, razão pela qual devia ser responsabilizado pelo dano moral causado à obreira, com o pagamento da indenização correspondente. Quanto à alegação de que a incapacidade para o trabalho poderia ser revertida, insta destacar os documentos de fls. 102/179 que demonstram a evolução da doença ocupacional, iniciando o quadro em 23/06/92 com diagnóstico de tenossinovite punho direito (fl. 102) e culminando com cervicobraquialgia, tendinite de rotador bilteral, epicondilites bilaterais, síndromes compressivas de nervos periféricos, tenossinovites em antebraços e quadro emocional depressivo, que resultou na perda da capacidade laborativa da empregada, com 'prognóstico sombrio até para suas atividades de vida diária' (conclusão do laudo pericial - fls. 212/213). Concernente ao valor da indenização, em observância ao princípio da razoabilidade, decidiu reduzi-lo, levando em conta a proporção do prejuízo sofrido, a peculiaridade da situação em que ele ocorreu, a condição social da vítima e a capacidade financeira do reclamado.  Desse modo, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é inadmissível nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126. ( AIRR - 184240-12.2001.5.15.0014 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/04/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na inicial a autora alegou que, em que pese seu excelente desempenho profissional por mais de 15 anos de prestação de serviços, 'passou por um cenário de coação e humilhações morais protagonizadas por seu empregador' (fls. 20), porquanto foi acusada por seus superiores - perante seus colegas de trabalho e até mesmo perante clientes - de ser a causadora de um prejuízo de R$ 3.000,00, no final do ano de 2003. Relatou que tal fato decorreu da afirmação de um cliente de haver depositado quantia maior do que a efetivamente realizada, o que ocasionou a diferença no montante apontado. Mencionou, ainda, que o gerente da agência - em ato arbitrário e cruel - ameaçou-a com gritos, dizendo que iria demiti-la por justa causa e também 'abrir inquérito policial' se a autora não pagasse imediatamente de seu próprio bolso o valor mencionado. O preposto, a exemplo do declarado pela autora, mencionou que a normativa do banco é no sentido de que o malote seja aberto por dois empregados e que houve a ameaça do gerente no sentido de que a autora deveria arcar com a diferença. Entretanto informa que o malote foi aberto pela autora e pelo gerente Jair, o qual também havia sido penalizado com uma advertência formal. Informou, ao ser perguntado porque a diferença não foi suportada pelos empregados mencionados, 'que foi constatado que estes não tiveram culpa, pois ao final verificou-se que foi um erro do cliente;' e ao ser perguntado como poderia ser penalizada em caso de ausência de culpa respondeu que a penalidade foi aplicada quando houve a constatação da diferença, fato posteriormente sanado. Ainda, ao final de seu interrogatório: 'a advertência de Jair foi na mesma data que a advertência da autora.' (fls. 797). Assim, como o MM. Juízo Primeiro, concluo que o réu agiu de forma precipitada, sem efetuar as devidas investigações que lhe levasse à conclusão correta. Por agir de maneira inconsequente, penalizando, a autora com uma advertência escrita - para somente após concluir que a diferença observada decorria de equívoco do cliente - concluo, no mesmo sentido da r. decisão primeira, de estar comprovado nos autos o abuso de poder do réu e o efetivo constrangimento da autora, em total desrespeito ao disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal que expressamente declara ser devida a indenização por dano moral nos casos de violação à imagem e honra das pessoas. ( RR - 36840-40.2005.5.09.0654 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 28/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010).

 

RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso não pode ser impulsionado pela preliminar em liça, na medida em que a prefacial é arguida de forma genérica, sem especificar em que pontos da controvérsia a sentença teria sido omissa. Está, pois, desfundamentada a preliminar, sendo incabível o reconhecimento da alegada violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF. 2. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EVENTO DANOSO. Somente a partir da fixação definitiva do nível ou do grau de comprometimento da capacidade laboral é que surge a data da ciência inequívoca do evento danoso, quando o empregado passa a dispor dos elementos concretos para indicar com precisão a integralidade da sua pretensão violada, em todos os seus termos. In casu, não se pode considerar o ano de 2000 como sendo a época da ciência inequívoca do evento que gerou o dever de indenizar, em face de no referido ano o reclamante ter sido acometido por dores e ter procurado assistência médica, com ulterior auxílio doença, ou como sustenta a recorrente, ano em que o autor -começou a sentir fragilizada a sua saúde-, mormente diante do fato de o reclamante, após o mencionado período, ter retornado ao trabalho, com posteriores e sucessivos afastamentos e benefícios, percebendo ainda hoje auxílio-doença previdenciário. Ocorre que a ciência inequívoca coincide com a data em que se tem conhecimento da totalidade das dimensões geradas com o acidente ou com a doença profissional, não se podendo concluir pela sua configuração (ano de 2000) quando o trabalhador retorna ao trabalho, exercendo inclusive as mesmas funções anteriores, como ocorreu na hipótese dos autos. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Reputam-se ilesos os arts. 7°, XXVIII, da CF e 186 do CC, uma vez que, consoante registrou o Regional, a conduta da empresa, ao não oferecer ao autor condições de trabalho ergonomicamente adequadas, trouxe danos à saúde do reclamante, ou seja, diante da conduta ilícita da reclamada que não observou as normas de saúde do trabalhador, da doença adquirida e do nexo de causalidade, é devida a indenização por danos morais. 4. MONTANTE ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Arestos oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não estão amparados pelo art. 896 da CLT, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 111 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 300-11.2006.5.06.0017 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/03/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2011).

 

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO TRABALHISTA DO EMPREGADOR. RECEBIMENTO DE VALORES PELO EMPREGADO SEM O DEVIDO REPASSE PARA A EMPRESA. DANO MORAL PRETENDIDO PELO EMPREGADOR. O empregado (veterinário) foi contratado em julho de 1991, como pessoa jurídica. Seu trabalho consistia em prestar assistência aos clientes da empresa, por meio de consultas requeridas pelos consumidores de produtos veterinários no estabelecimento. O pagamento era feito por meio de comissões. Em março de 1996 a empresa recebeu reclamações de clientes que denunciaram estar recebendo avisos de cobrança, embora tivessem efetuado normalmente o pagamento de suas compras. Concluindo que houve desvio de verbas, a empresa demitiu o veterinário por justa causa. Em 2000, a agropecuária ajuizou a ação na Justiça Comum pleiteando ressarcimento de danos materiais e morais. A 8ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou o veterinário a ressarcir à empresa os valores indevidamente apropriados e ao pagamento de R$ 9.248,00 por danos materiais e R$ 1 mil a título de danos morais. Em 2005, já em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul remeteu o processo à Justiça do Trabalho, uma vez que a EC 45 incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O veterinário alegou então a prescrição de natureza trabalhista à discussão, mas a tese foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS) Região no julgamento de seu recurso ordinário. O TRT/MS entendeu que, à época da propositura da ação da Justiça Comum, a prescrição cabível era diferente da aplicada na Justiça do Trabalho. Ao recorrer ao TST, o empregado insistiu na mesma linha de argumentação. Alegou que o contrato foi encerrado em 1996 e a ação ajuizada em 2000, quase quatro anos depois, o que seria contrário aos artigos 11, inciso I, da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é inespecífico o único julgado colacionado a cotejo, fls. 436-439, uma vez que não retrata a mesma situação dos autos, em que a ação foi interposta primeiramente na Justiça Comum, questão fundamental e tratada pelo Eg. TRT da 24ª Região como razão de decidir. Incide, na espécie, a Súmula nº 23 do C. TST. Por tais fundamentos, não conheço do recurso de revista, mantendo a condenação do empregado ao pagamento dos valores. PROC: RR - 1977/2005-003-24-00. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 26 de março de 2008.

 

RECEBIMENTO DE VALORES PELO EMPREGADO SEM O DEVIDO REPASSE PARA A EMPRESA. NOVA COBRANÇA FORMULADA AOS CLIENTES. MAU CONCEITO DA RECLAMADA JUNTO À SUA CLIENTELA. DANO MORAL DEVIDO AO EMPREGADOR. CABIMENTO. É de conhecimento correntio que na quadra atual, de mercado competitivo e concorrência acirrada, as empresas gastam montantes vultosos com o objetivo de consolidar uma imagem eficiente junto à sua clientela. Em outros termos, é crescente a preocupação dos grupos empresariais com a construção da sua boa imagem perante os consumidores, constituindo a confiança desses no fundo de comércio e, portanto, em patrimônio jurídico de tais entes. Desse modo, o fato da reclamada ter procedido cobranças a seus clientes quando esses já haviam pago ao recorrente (ex-empregado) que se apropriou indevidamente dos valores não os repassando à empresa, criou um conceito negativo dessa junto a tais clientes, com prejuízos inegáveis, justificando-se plenamente a condenação em danos morais. Recurso improvido no particular, por unanimidade. PROCESSO Nº 01977/2005-003-24-00-5-RO.1. Desembargador Relator JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA. Campo Grande, 07 de fevereiro de 2007.

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Diante dos termos da decisão, que reconhece a prática de mobbing, com reiterados episódios de humilhação, não há como afastar a indenização por danos morais, por implicar, necessariamente, no reexame dos fatos e das provas, procedimento inadmissível em sede de instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O juízo de valor emitido pela decisão recorrida no sentido de reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 levou em consideração o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e a extensão do dano e a existência do nexo causal. Tal decisão reveste-se de caráter subjetivo e a avaliação do juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade. Intacto o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA NORMATIVA. Não viola o art. 5º, II, da Constituição Federal decisão que determina aplicação de multa prevista em instrumento normativo, não há se falar em afronta ao art. 412 do Código civil, quando não se verifica que o valor arbitrado é superior ao valor do principal. Recurso de revista não conhecido. (RR - 834700-35.2008.5.09.0673 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/03/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2011)

 

Base legal: Art. 5º, incisos, III, V e X da CF/88;

Arts. 186, 187 e art. 927 do Código Civil;

art. 373-A da CLT e os citados no texto.

imagem de um homem sentado numa cadeira de escritório de frente para uma mesa com notebook e as mãos no rosto

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