GERENTE DE SUCATA SEM REGISTRO NA CARTEIRA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O empregado relatou na reclamação trabalhista que havia trabalhado durante quatro meses na empresa, como gerente da filial de Barra Mansa, mas sem registro. Essa circunstância o impedia de comprovar sua experiência como gerente, além de gerar um sentimento de clandestinidade e repercutir em sua vida familiar e social e em sua autoestima.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a falta de registro do contrato na carteira de trabalho gerou lesão à dignidade do trabalhador e fixou indenização no valor de R$ 10 mil a ser paga pela empresa.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da Trufer, ressaltou que, conforme a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a ausência de anotação na CTPS, isoladamente, não acarreta danos morais. Entretanto, no caso, ficou comprovado o prejuízo decorrente da falta de registro, e, por isso, a reparação é mesmo devida.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10513-49.2015.5.01.0551
Fonte: TST, 29/08/2023.
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