DEMISSÃO EM MASSA É INVALIDADA PELO TST POR NÃO HAVER PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO
A empregada ajuizou reclamação trabalhista relatando que, entre janeiro de 2016 e julho de 2017, a empresa havia feito um grande número de demissões de maneira ilegal, sem nenhum critério, comunicação prévia ou participação do sindicato da categoria.
Na defesa foi alegado que não havia ilegalidade no ato de dispensa, ressaltando que as demissões foram necessárias para reestruturação das suas contas, diante da crise econômica que atingiu o país.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a entidade não produziu prova do fato alegado para justificar as demissões. O colegiado registrou que as despesas da empresa com patrocínio a times de vôlei do Rio de Janeiro tornavam insustentável a tese de que os cortes de pessoal se deram por força da crise econômica.
Dessa maneira, o TRT determinou a reintegração da empregada no prazo de 30 dias e o pagamento dos salários devidos no período de afastamento.
O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a dispensa ocorreu antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Por isso, não se aplica ao caso o novo dispositivo que afasta a obrigatoriedade de participação do sindicato em dispensas coletivas.
Em seu voto, ele fez uma análise de direito comparado abordando a questão da dispensa coletiva em diversos países do mundo e ressaltou que a medida é uma agressão direta aos princípios e às regras constitucionais valorizadoras do trabalho. Para Godinho, as demissões coletivas não podem ser decididas apenas pelos empregadores, sem consultar os sindicatos dos trabalhadores, porque são um assunto do Direito Coletivo do Trabalho, que envolve os interesses de toda uma coletividade.
Diante dessas premissas, o ministro concluiu que as dispensas dos 683 trabalhadores efetivadas sem diálogo prévio com o sindicato da categoria foi inválida e, portanto, sem efeito em relação à empregada autora da ação individual.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-101320-04.2017.5.01.0048
Fonte: TST, 29/08/2023
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