SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, bem como pelo artigo 475 da CLT.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.
SUSPENSÃO DE CONTRATO
O artigo 475 da CLT preceitua:
"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."
Portanto, a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação do prazo máximo gerador da suspensão do contrato.
EXAMES MÉDICOS PERICIAIS
Em face do dispositivo dos artigos 46 do Decreto 3.048/1999 e 101 da Lei 8.213/1991, o segurado por aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos dos exames acima após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
Isenção dos Exames
A isenção dos exames não se aplica quando têm as seguintes finalidades:
Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício;
Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Aposentado por invalidez fica, portanto, obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médicos periciais a realizarem-se bienalmente ou quando convocado pela Previdência Social.
RETORNO VOLUNTÁRIO Á ATIVIDADE PROFISSIONAL
Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado, consoante o disposto no art. 46 da Lei 8.213/1991.
O mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho, aferida pelo exame médico previdenciário, se der no curso dos cinco anos, contados da suspensão do contrato de trabalho, computando-se o período de auxílio-doença, hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa (art. 475, § 1º da CLT).
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO - TEMPO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO
A Lei 8.213/1991 dispõe em seu art. 47, a distinção entre a recuperação da capacidade de trabalho dentro de cinco anos e para função que desempenhava na empresa no momento em que se tornou inativo da Previdência Social e as demais hipóteses:
"Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte dos 6 meses;
c) com redução de 75% também por período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente."
O dispositivo acima transcrito complementa o art. 475 da CLT e esclarece expressamente quais os efeitos do cancelamento da aposentadoria por invalidez no contrato de trabalho do respectivo segurado.
Esses efeitos variam conforme:
O grau e a natureza da recuperação da capacidade para o trabalho;
O tempo em que o empregado permanece incapaz.
Há quem entenda que se a recuperação não for total ou o segurado for declarado apto apenas para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente realizava na empresa, o empregador não terá a obrigação de readmiti-lo, porquanto o correspondente contrato de trabalho, mesmo quando não extinto pela fluência dos 5 (cinco) anos, concerne ao exercício de uma função para a qual o trabalhador permanece incapacitado.
Quando a recuperação, porém, for total para o próprio serviço que executava na empresa, ainda que após o decurso dos cinco anos de concessão do benefício por incapacidade, somando-se para isto os períodos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, entende-se (pelo disposto no dispositivo acima) que o empregador deverá manter o vínculo de trabalho, haja vista que a Previdência Social poderá declarar a capacidade do segurado a qualquer tempo, indicando seu retorno ao trabalho.
Nota: A empresa estará obrigada, portanto, a manter suspenso o contrato de trabalho do empregado enquanto este permanecer afastado por auxílio-doença ou mesmo após a aposentadoria por invalidez, mesmo que esta perdure por mais de 5 (cinco) anos.
Se o empregado recuperar sua capacidade de trabalho nas condições previstas na lei, terá direito a retornar ao emprego nas funções que exercia quando dele se afastou (art. 475 da CLT, § 1º). Para este fim, valerá como título hábil o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Conforme comentado no subtópico anterior, o entendimento que se tem pela legislação previdenciária é de que a empresa estará obrigada a manter o contrato de trabalho mesmo que a aposentadoria perdure por mais de 5 anos.
Havendo o restabelecimento ou a aptidão laboral do empregado, seja espontaneamente ou por determinação de perícia médica da Previdência Social, o empregador deverá garantir as mesmas condições contratuais existente antes do afastamento/aposentadoria, inclusive em relação à irredutibilidade salarial, nos termos do art. 471 da CLT, conforme jurisprudência abaixo.
Aposentadoria Cancelada - Condições Diferenciadas
O art. 475 da CLT não impõe ao empregador, entretanto, a obrigação de manter o contrato com o empregado cuja aposentadoria foi cancelada durante o período de suspensão contratual.
Facultou-se ao empregador denunciar o contrato, mediante pagamento das indenizações legais, tomando-se por base a remuneração a que o empregado teria direito no momento da readmissão a que faria jus.
Uma vez cancelada a aposentadoria antes do transcurso dos cinco anos de sua concessão, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.
PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO PELA EMPRESA
Nos termos da Súmula 440 do TST a empresa deve manter o plano de saúde oferecido ao empregado afastado por aposentadoria por invalidez ainda que seu contrato esteja suspenso. Tal entendimento jurisprudencial está consubstanciado no direito à saúde, na função social do contrato e nos cuidados que o empregado afastado terá justamente pela invalidez a que foi acometido.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção da aposentadoria por invalidez não interrompe a fluência da prescrição quinquenal de que trata o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal quanto aos créditos trabalhistas, nos termos da OJ 375 do TST, salvo se comprovado a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário.
Significa dizer que se o empregado ficar afastado por mais de 5 anos, a cada ano que passar a contar do 6º ano, contará a prescrição quinquenal equivalente ao primeiro ano de afastamento, até que se atinja a prescrição por completo dos seus direitos ao atingir o 10º de afastamento.
Para maiores detalhes acesse o tópico Prazo Prescricional dos Créditos Trabalhistas.
EMPREGADO SUBSTITUTO
No que tange ao substituto do empregado aposentado que retorna ao serviço, de conformidade com o estatuído no art. 475, § 2º da CLT, se tiver tido ciência inequívoca da interinidade, ou seja, da provisoriedade, no momento em que foi contratado, poderá ser dispensado sem qualquer indenização, porém, terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS.
FGTS - INDEVIDO O RECOLHIMENTO DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO
O empregado aposentado por invalidez não tem direito ao recolhimento do FGTS enquanto permanecer com o contrato de trabalho suspenso, ainda que a aposentadoria seja decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
O § 5º do art. 15 da Lei 8.036/1990 estabelece que o empregador está obrigado a recolher o FGTS nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho, mas não o obriga a recolher a obrigação durante a suspensão do contrato em razão da aposentadoria por invalidez, independentemente do motivo que gerou a aposentadoria, conforme jurisprudência abaixo.
JURISPRUDÊNCIA
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em face da suspensão do plano de saúde de empregado aposentado por invalidez. Nos termos da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, uma vez cancelado o plano de saúde do trabalhador enquanto o seu contrato de trabalho estiver suspenso - em razão da fruição de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez (Súmula 440/TST) -, será devida a indenização por danos morais. Julgados do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100548-27.2020.5.01.0245, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO READAPTADO. AADC . O art. 7º, VI, da CF assegura a irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. A CLT, no art. 461, § 4º, dispõe que o empregado readaptado no exercício de nova atividade não poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial. Tal vedação reforça a intenção do legislador em conferir ao trabalhador o salário por ele percebido no desempenho da função anterior, além de garantir o equilíbrio financeiro do empregado. Por sua vez, o art. 471 da CLT assegura ao empregado afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Portanto, tem-se que os dispositivos acima citados asseguram ao trabalhador vítima de acidente ou doença, mesmo na hipótese de recebimento de salário-condição, a irredutibilidade salarial, sob pena de implicar alteração lesiva do contrato de trabalho. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que o reclamante, contratado como carteiro, sofreu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e foi reabilitado para outra função, deixando de perceber o Adicional de Atividade e Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC. Sendo assim, faz jus ao recebimento de direitos relacionados à sua função original, visto que não deu causa à readaptação funcional. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-55-55.2019.5.06.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/10/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 440 DO TST. A aposentadoria por invalidez acarreta tão somente a suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho, como o pagamento de salários ou a prestação de serviços, não atingindo a permanência do vínculo de emprego. A matéria já não comporta maiores debates nesta Corte, porquanto foi pacificada pela Súmula nº 440: "Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez". Como se não bastasse, no caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas, verificou que a reclamada garantiu, por meio do edital de privatização e das normas coletivas, o pagamento do plano de saúde para os empregados aposentados. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-101242-95.2017.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ciência inequívoca da doença profissional somente se efetiva com a alta previdenciária e o retorno ao trabalho, momento em que o trabalhador tem conhecimento do grau de comprometimento decorrente da enfermidade, ou com a concessão da aposentadoria por invalidez. No caso concreto, o acidentado foi aposentado por invalidez em 16.5.2014 e a presente reclamação foi ajuizada em 26.11.2014. Assim, não há que se falar em incidência da prescrição total . 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10163-46.2014.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMANTE CONTINUOU PRESTANDO SERVIÇOS AO RECLAMADO, TENDO SIDO AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DO CONCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 440 DO TST. O Regional consignou que "o Reclamante é aposentado por tempo de contribuição desde 1/11/2012, mas, continuou trabalhando para o Reclamado" e que, "em virtude de problemas de saúde, encontra-se afastado do labor, desde fevereiro/2014, mas, não recebe auxílio-doença, em razão de já se encontrar aposentado". O Colegiado a quo entendeu que o reclamado não poderia ter retirado o plano de saúde, benefício que aderiu ao seu contrato de trabalho, e que "o percebimento de auxílio-doença (ou afastamento, como no caso) não encerra o contrato de trabalho, mas, apenas o suspende, ficando o trabalhador sem prestar serviço e sem receber salário, porém, continua usufruindo dos demais benefícios decorrentes diretamente do pacto laboral", razão pela qual determinou a manutenção no fornecimento do plano de saúde, com fundamento na Súmula nº 440 do TST, in verbis: "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez". Ao contrário da alegação do reclamado, o fato de o reclamante não ter sido aposentado por invalidez nem se encontrar em gozo de auxílio-doença não afasta o seu direito à manutenção do plano de saúde, na medida em que seu contrato de trabalho encontra-se suspenso para tratamento de saúde - "arritmia cardíaca, miocardiopatia dilatada e acidente vascular (derrame)", tendo sido preenchido o pressuposto exigido pela citada súmula. Salienta-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1, "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação". Assim, frisa-se que, como o reclamante continuou prestando serviços ao reclamado, após sua aposentadoria por tempo de serviço, seu contrato de trabalho não foi extinto. Por outro lado, a ausência de percepção de auxílio-doença não acarreta a extinção do contrato de trabalho nem impede sua suspensão. Dessa forma, o reclamado não se encontra desobrigado do cumprimento dos seus deveres contratuais, relativamente ao fornecimento do plano de saúde ao reclamante, seu empregado. É impossível conceber que o plano que assegure assistência médico-hospitalar instituído pelo empregador seja subtraído justamente no momento em que o empregado mais necessita da cobertura do plano de saúde. Portanto, ante a evidente lesividade da alteração promovida pelo reclamado, ilegal a supressão do acesso ao plano de saúde aplicado ao empregado. Diante do exposto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 440 do TST, mas em decisão em que foi adotada a ratio decidendi do verbete sumular. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 11178-45.2015.5.15.0076 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/10/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018).
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1) PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. A compreensão do TST sobre a matéria, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula/STJ nº 278, é a de que a prescrição das pretensões de reparações por danos materiais e morais decorrentes de acidentes do trabalho começa a fluir a partir da ciência inequívoca das lesões suportadas pelo empregado. O refinamento promovido pela reiterada jurisprudência desta Corte indica que, via de regra, é somente com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez que se pode avaliar a real extensão dos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de doença ocupacional. Isso porque se presume que seja nesse momento que o obreiro tenha condições de avaliar as efetivas consequências do infortúnio para sua aptidão laboral ou para as competências normais da vida cotidiana. No caso dos autos, conquanto o acidente do trabalho típico tenha ocorrido em 25/10/2007, a aposentadoria pela invalidez dele decorrente foi concedida apenas em 16/3/2011. Fixada a actio nata em data posterior ao início da vigência da EC nº 45/2004 e considerando que a reclamação trabalhista fora ajuizada em 31/5/2013, não há esgotamento de prazo fatal a ser declarado, tendo em conta a farta jurisprudência desta Corte, de que a espécie de prescrição a ser aplicada em hipóteses como esta é a quinquenal disciplinada pelo artigo 7º, XXIX, da CF. (...). 3) INDENIZAÇÃO CONVENCIONAL PELA INVALIDEZ. A agravante não havia indicado nas razões do recurso de revista qualquer violação de dispositivo da Constituição ou de lei federal, tampouco apontado contrariedade à jurisprudência vinculante do STF ou a verbete de súmula ou orientação jurisprudencial do TST. O apelo revisional não ultrapassaria a barreira do artigo 896, §1º-A, II, da CLT; o agravo de instrumento segue a mesma sorte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (ARR - 644-10.2013.5.04.0661 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. OJ 375 DA SbDI-1 DO TST. (...) O autor ajuizou a presente reclamatória trabalhista postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, entrega das guias PPP, além de horas extras com adicional de 50%. Trata-se de fato incontroverso que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário de 10/04/2007 à 13/11/2013, quando então foi aposentado por invalidez. (...) O direito material deduzido pelo autor é de natureza trabalhista, aplicando-se quanto à prescrição total o prazo de dois anos contados do encerramento do contrato de trabalho, nos termos do ar. 7º inciso XXIX da CF. No caso dos autos, o autor foi afastado em 26/07/2007, percebendo auxílio-doença previdenciário. A Carta Magna, em seu artigo 7º, prevê que na Justiça do Trabalho incide a prescrição bienal, a qual fulmina com o direito de ação do empregado dois anos após a extinção do contrato de labor e a prescrição quinquenal, a qual fulmina com as parcelas anteriores ao quinquênio à data do ajuizamento da demanda. No caso in concreto as supressões desses direitos ocorreram durante todo o curso do contrato de trabalho, conforme consta na petição inicial. O reclamante ajuizou a presente reclamação em 08/04/2015, ou seja, há mais de cinco anos após a supressão do pagamento do benefício. (...) Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 489-98.2015.5.17.0006 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 18/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017).
RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDOS. A discussão gira em torno da suspensão do contrato de trabalho, ante a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho e o devido depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço no período de afastamento, de acordo com a Lei 8.036/1990. A jurisprudência desta Corte formou-se no sentido de que a norma de regência do FGTS não obriga o empregador a recolher os depósitos durante a suspensão do contrato de emprego em razão do gozo da aposentadoria por invalidez. Trata-se de norma classificada como numerus clausus, e não exemplificativa, não deixando margem para interpretação ampliativa. Há precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 945-73.2010.5.01.0263 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/10/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO. (...). rata-se de demanda proposta em 05.11.2012 perante esta Justiça Especializada, pela qual objetiva o autor reparação por danos materiais e morais decorrentes de doença profissional que culminou com a sua aposentadoria por invalidez, gerando reflexos em sua vida social e familiar, na medida em que sofre restrições para executar as tarefas banais do dia a dia. O douto juízo de origem acolheu a prescrição de dois e de cinco anos prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, manifestando entendimento de que a ação foi distribuída há quase onze anos da eclosão da moléstia que gerou a incapacidade do reclamante, eis que este informou ao perito do juízo que a patologia surgiu em 2001. Considerou, ainda, o magistrado, que a ação trabalhista teve início há aproximadamente oito anos de seu afastamento previdenciário, que ocorreu em 20.11.2004, data em que teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito, explicitando o julgador que a partir dessa data iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Pois bem. A partir da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Carta Magna - passando as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, derivado de acidente do trabalho ou doença equiparada ocorrida durante relação de trabalho, para a competência da Justiça do Trabalho - a modificação da competência material pela Lei Maior também acarretou alteração no lapso prescricional a ser observado, eis que passou a tratar a matéria como dano originário da relação de trabalho ou emprego, aplicando-se, a partir de então, o prazo prescricional previsto no inciso XXIX, do artigo 7º da Carta Constitucional vigente. In casu, não há notícia de ruptura do trato laboral, eis que o contrato de trabalho foi suspenso em 20.11.2004, quando o reclamante passou a receber o benefício previdenciário tipo auxilio doença, assim permanecendo até a concessão de sua aposentadoria por invalidez em 07.03.2012 e, desse modo, não se consumou a prescrição bienal. Contudo, o mesmo não se pode dizer da prescrição quinquenal, cuja contagem teve início na data do afastamento previdenciário, ou seja, em 20 de novembro de 2004, data em que o recorrente teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, não se justificando que apenas em 2012 tenha o autor ingressado com demanda buscando indenização pelos danos experimentados. Destaco trecho do laudo pericial médico, apresentado por vistor técnico nomeado pelo juízo (fl. 123): '... durante a Anamnese e Exame Físico e análise dos docs. contidos nos Autos, torna-se claro que o Reclamante é portador de urticária crônica de contato. Foi admitido pela reclamada em 02/05/1988 na função de zelador, tendo seu contrato de trabalho suspenso em 20/11/2004, por ocasião da concessão de benefício previdenciário tipo auxílio doença. Permaneceu afastado do trabalho até a concessão de aposentadoria por invalidez em 07/03/2012'. (Grifei) Nesse contexto, a ação trabalhista, ajuizada apenas em 05.11.2012, ocorreu quando já vigorava o novo Código Civil (11.01.2003) e a Emenda Constitucional 45/2004 (31.12.2004), pelo que aplicável a prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Registro que não obstante haja notícia da concessão do auxílio doença em 20 de novembro de 2004, conforme citação do laudo pericial, acima, e isso implique suspensão do contrato de trabalho, a circunstância não impede a fluência da prescrição quinquenal. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do C. TST, que dispõe, in verbis: '375. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem. (Divulgada em 19/04/2010 e publicada DeJT 20.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Ad argumentandum, ainda que se considerasse a ocorrência do dano na vigência do Código Civil revogado, a ação foi ajuizada na vigência do novo Código Civil, o qual reduziu o prazo previsto no artigo 177 do Código revogado de vinte anos para três anos na hipótese de reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do citado diploma. Assim, quando da propositura da presente demanda, mesmo que fosse aplicada a prescrição civil, o prazo em questão já teria se exaurido pelo decurso de mais de três anos entre a data da lesão e a propositura da ação. Registro, por oportuno, que a hipótese não comporta a aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil em vigor, haja vista que na época em que o atual Código Civil entrou em vigor não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Destarte, ainda que por fundamento diverso, merece ser mantida a r. decisão de origem. (...) Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 2092-13.2012.5.02.0401 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Na hipótese, a empresa cancelou o plano de saúde da reclamante durante o período de suspensão do contrato de trabalho, em que esteve recebendo benefício de auxílio doença previdenciário. A decisão recorrida que manteve a condenação ao restabelecimento do plano de saúde à autora, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende ser devida a manutenção do plano de saúde em virtude do afastamento do empregado para a percepção do auxílio-doença, mesmo que esse benefício não tenha caráter acidentário. O direito ao plano de saúde não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de trabalho, não sendo razoável sua supressão no caso de doença. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE RETIRADO PELA EMPRESA DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO. Viabiliza a reparação por dano moral a supressão do plano de saúde do empregado, cujo contrato de trabalho encontra-se suspenso. Em face da evidente prática de ilícito por parte da reclamada, o dano moral é presumido, não havendo de se falar em prova do abalo moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3 - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. No caso concreto, o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$30.000,00) pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levou em conta a ofensa e o prejuízo a que submetida a reclamante, mas também o caráter punitivo e pedagógico a que deve ser submetido o ofensor, em virtude da gravidade do dano e do seu patrimônio financeiro. Assim, incólumes os arts. 5.º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, e inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula 296 desta Corte, pois no presente caso restaram atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 20483-46.2014.5.04.0124 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE 1. Consoante o entendimento perfilhado na Súmula nº 440 do TST, assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez. 2. Decisão regional que não restabelece o plano de saúde do Reclamante em razão de o contrato de emprego encontrar-se suspenso, por aposentadoria por invalidez, contraria a Súmula nº 440 do TST. 3. Agravo de instrumento do Reclamante provido. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. (TST - RR: 11884320125020255, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 02/12/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - FGTS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é indevido o recolhimento do FGTS em relação ao período durante o qual o contrato de trabalho tenha permanecido suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez. Recurso de Revista não conhecido . (TST - RR: 3983020105050034, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).
RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos da OJ 375 da SBDI-1 do TST, a suspensão do contrato de trabalho em virtude da percepção de aposentadoria por invalidez não impede a fluência da prescrição quinquenal. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 465002120115170009, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO NORMATIVO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Considerando que a norma coletiva não prevê, de forma expressa, qualquer restrição ao pagamento do auxílio alimentação aos empregados cujos contratos de trabalho encontram-se suspensos, como é o caso do reclamante, não se pode fazer essa distinção, sob pena de se conferir interpretação equivocada e discriminatória da norma, ferindo o princípio da condição mais benéfica, devendo ser garantido ao autor a concessão da referida benesse. Ademais, a norma coletiva, no caso, estabeleceu que a parcela não detém natureza salarial, o que a desvincula totalmente da necessidade de contraprestação dos serviços. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010468-09.2015.5.03.0060 (RO); Disponibilização: 13/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 226; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca).
EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. A norma trabalhista, em seu artigo 475, bem como a lei previdenciária (Lei nº 8.213/91) preveem a suspensão do contrato de trabalho durante o lapso temporal em que a trabalhadora se encontra aposentada por invalidez, razão pela qual o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho mostra-se incompatível. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000041-78.2015.5.03.0083 RO; Data de Publicação: 10/07/2015; Disponibilização: 09/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 333; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Rosemary de O.Pires).
EMENTA: TRABALHADOR AFASTADO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO. DIREITO A FÉRIAS INTEGRAIS ADQUIRIDO ANTES DO AFASTAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. É certo que o gozo de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez constituem causa suspensiva do contrato de trabalho. Entretanto, a suspensão contratual não elide o direito às férias integrais, se já adquirido pelo trabalhador quando do seu afastamento das atividades laborais, nem mesmo quando a suspensão se der no curso do lapso concessivo das férias, pois, também nesse caso, o direito às férias integrais já foi adquirido pelo trabalhador. Nessa hipótese de suspensão contratual, apenas o pagamento das férias proporcionais fica obstado. Nesse sentido, o art. 133 da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002369-12.2012.5.03.0139 RO; Data de Publicação: 27/03/2015; Disponibilização: 26/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 275; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva).
EMENTA: DISPENSA DE EMPREGADO INCAPACITADO PARA O TRABALHO. NULIDADE DA RESCISÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A incapacidade laborativa apresentada pelo empregado induz o respectivo direito à interrupção do contrato de trabalho e, após um período de quinze dias, à sua suspensão, por meio do devido encaminhamento ao INSS, a teor dos arts. 476 da CLT e 59 a 63 da Lei 8.213/1991. Vale ressaltar que a previdência social é um direito fundamental assegurado pelo art. 6º da Constituição da República, e, na condição de segurado obrigatório (alínea "a" do inciso I do art. 11 da Lei 8.213/1991), o empregado deve ser devidamente amparado na ocorrência dos eventos infortunísticos previstos na legislação previdenciária. À luz do art. 187 do Código Civil, configura-se manifestamente ilegal a dispensa de empregado inabilitado para o trabalho, ainda que a doença ou trauma que o acometeu não tenha imediata vinculação com as atividades desenvolvidas na empresa, constituindo o despedimento operado nessas circunstâncias manifesto abuso do direito potestativo do empregador de rescindir sem justa causa o pacto laboral. Se a ré não afastou o obreiro de suas funções, mesmo diante do quadro incapacitante por ele apresentado, deve assumir integralmente a responsabilidade por essa decisão, impondo-se, além da invalidação da rescisão, o pagamento dos danos materiais e morais impostos ao empregado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00322-2012-054-03-00-6 RO; Data de Publicação: 06/09/2013; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Marcio Toledo Goncalves; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto; Divulgação: 05/09/2013.
EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. Os afastamentos previdenciários por motivos de doença e de aposentadoria por invalidez, de fato, constituem causas de suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 475 e 476 da CLT. Contudo, o afastamento previdenciário não faz cessar todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, criando até mesmo um impedimento à faculdade de o empregador romper unilateralmente o pacto laboral. Em alguns casos, a ordem jurídica atenua as repercussões drásticas da suspensão contratual, considerando, principalmente, que ela geralmente ocorre por motivos alheios à vontade do empregado, como é o caso dos afastamentos por motivos de doença e aposentadoria por invalidez. Nessa esteira e considerando que as normas coletivas da categoria não impõem qualquer restrição àqueles cujos contratos estejam suspensos por tais motivos, é entendimento desta Turma ser desarrazoada a conduta da reclamada de não fornecer "abono" e "cartão alimentação" à reclamante em razão da sua aposentadoria invalidez, sob pena de ofensa ao fundamento constitucional de dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho como base da ordem econômica e social. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01590-2012-060-03-00-7 RO; Data de Publicação: 14/08/2013; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.; Divulgação: 13/08/2013.
EMENTA: SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DE JUSTA CAUSA OBREIRA POR FATO ANTERIOR AO AFASTAMENTO. INVALIDADE DA RESCISÃO. A suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, em razão do recebimento de auxílio-doença ou licença para tratamento de saúde, impede a dispensa do obreiro por justa causa, se a pretensa falta cometida ocorreu antes do afastamento do obreiro. Nulidade da dispensa que se mantém. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00461-2012-025-03-00-4 RO; Data de Publicação: 01/07/2013; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Emilia Facchini; Divulgação: 28/06/2013.
Base legal: Lei 8.213/1991;
Lei 13.063/2014 e os citados no texto.
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