Nova Lei Dispõe Sobre Teletrabalho e Auxílio-Alimentação
Foi publicada no Diário Oficial do dia 05-09 a Lei nº 14.442 de 2022 que é a conversão da Medida Provisória 1.108 de 2022, contendo algumas alterações em relação ao texto original. A Lei versa sobre aspectos importantes do Teletrabalho e do Auxílio-Alimentação aos quais destacamos abaixo:
Teletrabalho
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Tipos de teletrabalho
O empregado submetido ao regime de teletrabalho poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. No caso de prestação de serviços por produção de tarefa não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II da CLT que trabalha sobre a jornada de trabalho.
Estagiários e aprendizes
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Vale-Alimentação
Deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderá receber repasse ou pagamento da empresa contratante sobre os valores a serem disponibilizados aos empregados.
Não será permitida a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com a nova Lei, sendo que os contratos atuais deverão ser encerrados conforme disposto em contrato ou até que tenha decorrido o prazo de 14 (quatorze) meses, contado da data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro.
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