TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO

 Conforme estabelece a Norma Regulamentadora 4 (NR4) as empresas que possuam empregados regidos pela CLT manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

 

Um dos profissionais que fará parte do SESMT da empresa é o Técnico de Segurança do Trabalho, cujo exercício da profissão obedecerá ao disposto na Lei 7.410/1985 e só será permitida, exclusivamente:

 

I - Ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º Grau;

II - Ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;

III - Ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação da respectiva lei.

 

O curso previsto no item I terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o item II, na forma da regulamentação a ser expedida.

 

DO REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA

 

O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).

 

O MTP concede o registro profissional a 14 categorias:

  • Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões;

  • Arquivista e Técnico em Arquivo;

  • Atuário, Guardador e Lavador de Veículos;

  • Jornalista;

  • Publicitário e Agenciador de Propaganda;

  • Radialista;

  • Secretário e Técnico em Secretariado;

  • Técnico de Segurança do Trabalho; e

  • Sociólogo.

Assim, com o intuito de promover o gerenciamento e controle das informações dos profissionais que possuem registro em alguma das categorias profissionais citadas acima, o MTP desenvolveu a nova versão do Sistema Informatizado do Registro Profissional (SIRPWEB).

 

Este sistema tem por objetivo dar transparência e agilidade aos processos de solicitação de registro profissional, adequando-se, assim, ao que dispõe a Lei de Acesso à Informação. O procedimento de solicitação do registro profissional foi modificado e o interessado deverá ingressar, inicialmente, com o pedido na Internet.

 

Assim, o novo procedimento compreende seis passos:

1. Preenchimento dos dados pessoais;

2. Seleção da categoria profissional e dos documentos de capacitação;

3. Resumo para conferência dos dados informados;

4. Transmissão da solicitação;

5. Impressão da solicitação; e

6. Protocolo dos documentos na SRTE.

Para solicitar o registro profissional clique no link do sistema SIRPWEB.

 

Para tirar suas dúvidas de como preencher, acesse o passo a passo do manual do usuário.

 

DO TRABALHO DO TÉCNICO DE SEGURANÇA

 

O Técnico de Segurança é o profissional que tem por principal função prevenir e minimizar a ocorrência de acidentes de trabalho, além de melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores nas empresas.

 

Ele deve participar da elaboração e implementação da política de saúde e segurança no trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, minimizando assim os riscos de ocorrências de doenças profissionais ou ocupacionais decorrentes do trabalho.

 

Portanto, o Técnico de Segurança tem por missão, evitar que acidentes aconteçam, bem como evitar as doenças profissionais e ocupacionais, de modo que o empregador não seja responsabilizado civilmente, nem seja condenado em eventual ação trabalhista no pagamento de danos morais e materiais.

 

Dentre as várias atribuições ao Técnico de Segurança, podemos citar:

  • Inspecionar locais de trabalho (indo a campo e fazendo investigações), instalações e equipamentos, efetuando levantamento sistemático, para verificar fatores e riscos de acidentes;

  • Participar do estabelecimento de normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações, a fim de eliminar e/ou minimizar riscos e causas de acidentes;

  • Supervisionar as condições e necessidades de extintores de incêndio, material de segurança e equipamentos de proteção individual, quando for o caso, para assegurar perfeitas condições de funcionamento e uso adequado;

  • Instruir os empregados sobre normas de segurança combate a incêndios e demais medidas de prevenção de acidentes, ministrando palestras e treinamento, divulgando e desenvolvendo hábitos de prevenção de acidentes e métodos de ação em casos de emergência.

  • Realizar medições de luminosidade, ruídos, temperatura e etc., utilizando aparelhos de luxímetro, decibilìmetro, termômetro entre outros, anotando em formulário próprio para contribuir na avaliação pericial referente à concessão ou não de adicional de periculosidade/insalubridade.

  • Comunicar os resultados de suas inspeções, elaborando relatórios e propondo a separação ou renovação dos equipamentos e outras medidas de segurança;

  • Investigar acidentes ocorridos, examinando as condições de ocorrência para identificar suas causas e propor as providências cabíveis;

  • Participar das reuniões da CIPA e outros eventos sobre higiene e segurança do trabalho, fornecendo dados relativos ao assunto, apresentando sugestões e analisando a viabilidade de medidas de segurança propostas;

  • Participar na elaboração da SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho); e etc.

EXIGÊNCIA LEGAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA NA EMPRESA

 

Conforme estabelece o quadro II da NR-4, que trata do dimensionamento do SESMT, as empresas deverão contratar o Técnico de Segurança de acordo com o grau de risco da atividade da empresa e do número de empregados existentes no estabelecimento, conforme ao disposto no referido quadro:

 

Grau de

Risco

Nº de Empregados

no Estabelecimento

50
a
100

101
a
250

251
a
500

501
a
1.000

1.001
a
2.000

2.000
a
3.500

3.501
a
5.000

Acima de 5.000 para cada grupo de 4.000 ou fração acima de 2.000**

1

Técnicos

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico Seg. Trabalho

 

 

 

1

1

1

2

1

Engenheiro Seg. Trabalho

 

 

 

 

 

 1*

1

 1*

Aux. Enfermagem Trabalho

 

 

 

 

 

1

1

1

Enfermeiro do Trabalho

 

 

 

 

 

 

 1*

 

Médico do Trabalho

 

 

 

 

 1*

 1*

1

 1*

2

Técnico Seg. Trabalho

 

 

 

1

1

2

5

1

Engenheiro Seg. Trabalho

 

 

 

 

 1*

1

1

 1*

Aux. Enfermagem Trabalho

 

 

 

 

1

1

1

1

Enfermeiro do Trabalho

 

 

 

 

 

 

1

 

Médico do Trabalho

 

 

 

 

 1*

1

1

1

3

Técnico Seg. Trabalho

 

1

2

3

4

6

8

3

Engenheiro Seg. Trabalho

 

 

 

 1*

1

1

2

1

Aux. Enfermagem Trabalho

 

 

 

 

1

2

1

1

Enfermeiro do Trabalho

 

 

 

 

 

 

1

 

Médico do Trabalho

 

 

 

 1*

1

1

2

1

4

Técnico Seg. Trabalho

1

2

3

4

5

8

10

3

Engenheiro Seg. Trabalho

 

 1*

 1*

1

1

2

3

1

Aux. Enfermagem Trabalho

 

 

 

1

1

2

1

1

Enfermeiro do Trabalho

 

 

 

 

 

 

1

 

Médico do Trabalho

 

 1*

 1*

1

1

2

3

1

 

(*) Tempo parcial (mínimo de três horas).

(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração de 2.000.

 

Nota: Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados, deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.

 

JURISPRUDÊNCIA

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.) ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS. ARTIGO 896, "C", DA CLT . 1.1. Controverte-se sobre a validade da exigência, em edital de concurso público para o cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, de habilitação para direção específica, qual seja, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de tipo "C". 1.2. Conquanto o STF, ao apreciar o leading case RE 960429, relativo ao Tema 992 de Repercussão Geral, tenha fixado a tese de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas", modulou seus efeitos, mantendo a competência dessa Justiça Especializada em relação aos processos em que foi proferida sentença de mérito antes de 6 de junho de 2018. 1.3. No caso, há sentença de mérito proferida em 28 de março de 2012, de maneira que a hipótese vertente se enquadra na parte final excetiva, sendo a Justiça Trabalho competente para dirimir a lide em questão. Agravo de instrumento não provido. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 896, "C", DA CLT . 2.1. A primeira reclamada foi indicada como responsável pelo edital de concurso público objeto da demanda ("c"), além de haver sido incluída no pedido de condenação em obrigação de não-fazer, relativamente a certames ulteriores ("d"). 2.2. Considerando-se a teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Petrobras. Agravo de instrumento não provido. 3 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SÚMULAS 221 E 296, I, DO TST . 3.1. Versa a ação civil pública sobre a tutela de bens jurídicos caros aos primados republicanos, como os princípios da legalidade administrativa (art. 37, caput , da Constituição Federal) e da igualdade (art. 5º, caput, da Carta Magna), além de visar beneficiar a coletividade de profissionais técnicos em segurança do trabalho potencialmente habilitados a exercer o respectivo mister nas reclamadas. 3.2. O desrespeito a tais valores fundamentais evidencia a transindividualidade do direito pleiteado, legitimando, assim, a atuação do Ministério Público do Trabalho na sua defesa, nos termos dos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, e 83, I e III, da Lei Complementar 75/93. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS E PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILICITUDE. ARTIGO 896, "C", DA CLT. 1. A controvérsia centra-se na validade da exigência, em edital de concurso público para o cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, de CNH tipo "d", mesmo sem a respectiva previsão legal. 2. Tem prevalecido nesta Corte Superior entendimento no sentido da invalidade desse requisito, por afrontar o princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da CF/88). 3. Essa diretriz encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, expressa nos temas 121 e 838 da Tabela de Repercussão Geral, bem como na Súmula 14. Tais orientações jurisprudenciais jogam luz sobre a vinculação do poder discricionário da Administração Pública ao primado da legalidade administrativa, de modo que a determinação dos critérios de admissão de pessoal não se deve descolar da natureza e da complexidade do cargo ofertado, nem prescindir de previsão legal autorizando eventual exigência restritiva. Agravos de instrumento não providos" (AIRR-942-22.2010.5.10.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022).

DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPERVISOR DE VIGILANTES. CARGO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. A Lei nº 7.410/85, em seu artigo 1º, estabelece que o exercício desta profissão depende da realização de curso especializado como técnico de segurança do trabalho ou supervisor de segurança do trabalho, o que não restou demonstrado pelo acionante, na forma do artigo 818 da CLT e do artigo 373 do CPC. Ademais, o fato de o reclamante ter realizado reuniões de curta duração, abordando temas diversos não induz a ocorrência de desvio de função. Recurso não provido. (TRT-1 - RO: 01008140520195010033 RJ, Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/02/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 17/03/2021).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL (...). O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que o reclamante trabalhava no setor de pintura, localizado na ala 13, e que "não há como aceitar que a empresa, ora Embargada, pretendesse produzir prova em audiência para contrariar o que ela mesma tinha afirmado". Afirma, por fim, que foram ignorados os acórdãos trazidos para o dissenso jurisprudencial. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, que esta Turma expressamente consignou os fundamentos pelos quais manteve a decisão regional que entendeu indevido o adicional de periculosidade, conforme se observa da transcrição abaixo: "(...) No agravo de instrumento, a parte ora agravante apontou contrariedade à Súmula n° 74, II, desta Corte, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a permanência do agravante no interior da Ala 13 da empresa. Aduziu que o laudo pericial, conclusivo na existência de agentes perigosos na área examinada, foi realizado com a presença de assistente técnico da empresa, técnico de segurança do trabalho e líder de célula, de modo que não haveria que se falar em controvérsia quanto aos locais e atividades desempenhadas pelo obreiro. Na minuta de agravo, afirma que seu agravo de instrumento reúne condições de conhecimento e provimento. Não merece reforma a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. (...). O MM. Juiz de Primeiro Grau, que não está adstrito ao laudo pericial, em decorrência do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC/1973, atual art. 371), entendeu ser indevido o adicional em decorrência da controvérsia sobre a permanência diária do recorrente no interior da Ala 13. A permanência diária ou não do recorrente em área considerada perigosa é circunstância fática que se resolve pelo ônus de prova. Não obstante, o recorrente não compareceu à audiência designada para o dia 28/10/2015, sendo considerado confesso sobre fatos. A menção no laudo pericial no sentido que o recorrente laborava no interior das Alas 1, 2, 4, 13 e 14 não faz concluir, por si só, que a exposição se dava de forma permanente ou intermitente. Não prospera, portanto, o inconformismo." (destacou-se). A Corte de origem não contrariou a Súmula n° 74, II, desta Corte, posto que levou em consideração na decisão o laudo técnico confeccionado, ou seja, não ignorou a prova pré-constituída nos autos com a confissão ficta do reclamante. Por fim, acrescenta-se que a parte agravante não transcreveu, no agravo de instrumento, os julgados que dariam suporte à alegada divergência jurisprudencial restando preclusa sua apreciação, em face do princípio da delimitação recursal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (...). Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (ED-Ag-AIRR - 1003628-04.2013.5.02.0467 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019).

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS. TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. (...). Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Turma deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato reclamante para condenar a reclamada ao repasse da contribuição sindical referente aos últimos cinco anos, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho dos empregados que exercem a função de Técnicos de Segurança do Trabalho em parcelas vencidas e para que o mesmo se faça em relação às contribuições sindicais vincendas dos empregados que exercem a função de Técnico de Segurança do Trabalho, conforme fundamentos sintetizados na seguinte ementa: Contribuição sindical. Categoria diferenciada. A Súmula nº 374 do TST não tem pertinência para a causa, visto que não se discute aplicação de vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, mas o recolhimento da contribuição sindical de empregados inseridos em categoria diferenciada. Sentença reformada para determinar a condenação da reclamada ao repasse da contribuição sindical referente aos últimos cinco anos, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho dos empregados que exercem a função de Técnicos de Segurança do Trabalho. Por pertinente, transcrevo excertos do acórdão: No presente caso, é incontroverso que os técnicos em segurança do trabalho fazem parte do rol de atividades enquadráveis em categorias diferenciadas, nos termos do art. 577 da CLT. O sistema de enquadramento sindical brasileiro, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 511 c/c art. 581, ambos da CLT, é definido pela atividade econômica preponderantemente desenvolvida pela empresa, salvo as categorias profissionais diferenciadas (§ 3º, art. 511, da CLT). Como visto, a empresa reclamada (Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras) é indústria do ramo da destilação e refinação de petróleo e está vinculada ao SINDIPETRO/RS - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de Porto Alegre, Canoas, Osório e Tramandaí. (...) A matéria já foi analisada por esta Corte e confirmada pelo TST no sentido de que a contribuição sindical deve ser recolhida ao sindicato que representa a categoria diferenciada nos termos dos artigos 511, § 3°, 513 e 579 da CLT, pois não se discute aplicação de vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, mas o recolhimento da contribuição sindical de empregados inseridos em categoria diferenciada. (Relator: Manuel Cid Jardon). À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. CONCLUSÃO. Nego seguimento. (...). Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. Quanto à alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, cumpre salientar que a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Ag-ED-AIRR - 20319-38.2014.5.04.0203 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/05/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 13/05/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. (...). A reclamada insurge-se contra a condenação em danos morais e materiais. Sustenta não terem sido comprovadas a culpa da empresa e a redução de capacidade laborativa. Consta do v. Acórdão: (...) No caso dos autos, como mencionado alhures, é evidente a culpa patronal. As Normas de Segurança devem ser observadas pelo empregador e por seus prepostos; age com culpa o empregador que admite a realização de trabalho em condições inseguras e improvisadas. E, como bem salientado no laudo pericial, a reclamante realizava serviços que demandam movimentos repetitivos e frequentes com mãos e punhos, resultando em exposição a risco ergonômico, com potencial ofensivo para o desenvolvimento de doenças nos referidos segmentos corporais. A reclamada, por meio do SESMT- Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deveria atuar de forma eficaz a fim de evitar a eclosão ou agravamento da doença diagnosticada, atuando de forma integrada com a CIPA. Ademais, um PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 07) e um PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 09) bem elaborados, poderiam evitar o desencadeamento ou agravamento na patologia das mãos e punhos, preservando a saúde e a integridade da empregada, inclusive quanto aos riscos ambientais existentes no trabalho. Ademais, não restou evidenciada a realização de rodízios de atividades, revezamentos ou paradas de modo a reduzir o risco decorrente das condições de trabalho realizado. Ainda que a concessão de pausas para o trabalho realizado com movimentos constantes, repetitivos e com postura antiergonômica não implique redução das condições prejudiciais, não há como negar que tais intervalos minimizam o desgaste decorrente do trabalho executado desta forma. A conclusão expressa no laudo pericial não foi ilidida nem desconstituída por prova em sentido contrário A valoração dos elementos probatórios acima indica que as condições de trabalho reinantes na empresa atuaram, pelo menos como concausa, para a incapacidade laborativa da autora. Incensurável o laudo elaborado pelo Sr. Perito médico; prevalece a conclusão nele apresentada. Evidente, portanto, a culpa empresarial, formando, assim o trinômio autorizador da responsabilidade civil subjetiva, qual seja, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal/concausal. (...) I. A teor do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. Na hipótese de agravo de instrumento, cabe à parte Agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Autoridade Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista. III. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do agravo de instrumento. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR - 1000825-11.2014.5.02.0468 , Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 04/04/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PERÍCIA. NULIDADE INEXISTENTE. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. LEGALIDADE. O recorrente defende a nulidade do laudo pericial, porque (...)...foi totalmente omisso quanto à inexistência de qualquer programa de prevenção de riscos ocupacionais pela ré, a despeito das disposições celetárias e administrativas sobre o tema (ausências de SESMT, PCMSO e PPRA), há (...)...omissão do perito em discorrer sobre as tarefas quotidianas de trabalho do autor, bem como (...)...em apontar o peso dos equipamentos operados manualmente pelo autor. (fl. 710). Consta no acórdão: (...). No caso, o Perito concluiu que não existe nexo causal entre a doença do autor e o trabalho realizado, porque as moléstias apresentadas são de origem degenerativa (fl. 605 v). Registre-se que a função da prova técnica é pesquisar, tecnicamente, as facetas que dizem respeito aos fatos alegados com vistas a fornecer ao Juízo elementos que lhe formem a convicção sobre a verdade da controvérsia posta a seu julgamento, sendo que as informações fornecidas pelo "Expert" foram suficientes para convencer a Julgadora, que, assim, reputou desnecessária a realização de nova perícia. De fato, percebe-se que o laudo pericial acostado às fls. 600/609, complementado às fls. 631, tem elementos suficientes para a formação da convicção. Ademais, não se vislumbra nenhuma insuficiência técnica capaz de ensejar a desconsideração da perícia. O laudo foi elaborado por profissional legalmente habilitado (médico do trabalho) e compreendeu a avaliação dos históricos laboral e médico, o exame físico, a análise dos documentos pertinentes e a resposta aos quesitos formulados, não se podendo alegar que a investigação pericial tenha sido parcial, insuficiente ou precária. E não havendo nos autos argumentos técnicos capazes de elidir a conclusão do laudo, não há como ignorá-lo. Ainda, não se pode olvidar o fato de que as informações referidas no laudo foram obtidas pelo "Expert" do próprio Autor, de modo que certamente refletiram as circunstâncias efetivamente vivenciadas pelo empregado. Importa frisar que a decisão com apoio em perícia é a regra, pois o Juiz se ressente da falta de conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria de um médico do trabalho. Já a rejeição da perícia deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, os quais não se encontram configurados no caso, não bastando meras alegações. Assim, sem fundamento a arguição de nulidade do laudo pericial ou a sua pretendida desconsideração. Em verdade, a intenção do Autor é eliminar a prova técnica que lhe é desfavorável. (...) Nada a reparar. REJEITO a arguição de nulidade. (...) Desde que a decisão utilizada como parte da fundamentação tenha apreciado devidamente os argumentos formulados pela parte, explicitando sua relação com a causa ou questão decidida (incisos I e IV do artigo 489 do CPC/2015), tem-se como válida a adoção das razões de decidir, sem que se cogite de ofensa à norma inscrita no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Agravo não provido. ( Ag-AIRR - 391400-04.2007.5.09.0195 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela a ocorrência de acidente de trabalho, no qual o olho direito do autor foi perfurado por uma granalha de ferro, no exercício de suas atribuições de bloco. A Corte de origem assentou, com base no laudo pericial, a inexistência de provas quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho a fim de afastar ou minimizar os riscos de acidentes, na medida em que "[...] os óculos de proteção não costumam ser vedados. No caso de autor, sequer há a descrição do CA do aludido equipamento de proteção individual, não sendo possível avaliar se este era adequado ao que se propunha". Diante disso, é manifesta a existência de culpa patronal, na modalidade negligência, em face da sua conduta omissiva no que concerne à adoção de medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física do trabalhador, o que causou acidente em debate. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou o réu a indenizá-lo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00. Diante da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Como a parte não tomou tal providência afigura-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de que não há razoabilidade no montante da indenização. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1357-32.2013.5.12.0056 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/04/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. 1. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). No caso, o Tribunal Regional, diante da análise do contexto fático probatório delineado nos autos, explicitou que o infortúnio ocorreu quando o reclamante auxiliava a máquina de corte, e, nessa função, precisou deslocar a mesa de rodízio a fim de aproximar o braço da empilhadeira às chapas de aço sobre ela dispostas, resultando na queda das chapas sobre suas pernas. Foi consignado, ainda, que: "a reclamada não comprovou a observância das demais medidas necessárias à saúde e segurança do trabalho, como a implementação dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (NR-07) e de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA (NR-09), ou mesmo a obrigação de manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho- SESMT (NR-04)". Constato que o elemento culpa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (arts. 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil), sendo certo a ausência de provas de que a reclamada adotou medidas efetivas para prevenir ou sequer minorar osefeitos da moléstia apresentada pela empregada. Ademais, constatada a presença dos elementos configuradores da indenização por danos morais - dano, nexo causal e culpa -, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pela reclamada, a fim de se afastar a existência do dano e a sua consequente reparação, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos são inespecíficos e não revelam a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal (Súmula 296, I, do TST). 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A reparação por dano moral e/ou material deve significar uma justa compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito da mesma natureza. Esse é o sentido pedagógico e punitivo que a indenização representa para o ofensor, enquanto que para o ofendido significa a minimização da dor sofrida em seu patrimônio moral. Por conseguinte, verifica-se a correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade os valores arbitrados a título de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, no valor de R$15mil reais, bem como à reparação por danos estéticos no valor de R$10mil reais. Incólume, pois, o art. 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 189000-71.2006.5.07.0007 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. FALECIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA PATRONAL CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. (...) A reclamada suscita preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o TRT não se manifestou sobre os seguintes pontos: (i) "em qual prova baseou-se o Eg. TRT para afirmar que não havia na empresa técnico de segurança?"; (ii) "os documentos de fls. 90-95 - certificados de conclusões de treinamentos oferecidos pela própria Reclamada por técnicos e engenheiros do trabalho - bem como os de fls. 107-119 - comprovantes da realização dos diálogos diários de segurança (DDS) - não são suficientes para demonstrar que a SESMT da Reclamada fora adequadamente estabelecida e funcionava segundo as disposições normativas pertinentes?"; (iii) "A NR n° 4, em particular, bem como a legislação trabalhista, em geral (CLT, 155, 184-186), em algum momento dispõem ser obrigação do empregador disponibilizar um técnico de segurança para cada área de risco ou ao contrário, segundo o Quadro II da referida norma incumbe ao empregador, no particular, apenas dispor de tais profissionais em quantidade ali definida?"; (iv) "As segunda e terceira testemunhas ouvidas pelos próprios Reclamantes deram conta de que o Sr. Moisés, trabalhador noturno que era, ativara-se das 23h às 7h do dia anterior ao evento, tendo retornado para uma nova jornada de trabalho às 23h do dia do acidente, que se passou por volta das 3hs da manhã."; (v) "nos termos do artigo 66 da CLT é regular, como intervalo interjornada, o descanso pelo período compreendido entre as 7hs e 23hs, que totaliza 16 horas de descanso?"; (vi) "considerando, então, a observância regular do intervalo interjornada, indaga a Reclamada qual a ilicitude que teria cometido no particular da concessão do referido intervalo."; (vii) "a) segundo a prova dos autos, o Sr. Moisés sabia como utilizar a ponte rolante? b) o uso da ponte rolante seria o suficiente para evitar o acidente? c) a ponte rolante estava à disposição do Sr. Moisés?; e (viii) "O QUE A RECLAMADA DEVERIA TER REALIZADO, ALÉM DO QUE REALIZOU, COM VISTAS A EVITAR O EVENTO DANOSO, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL REGIONAL?". Aponta violação dos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, e 458 do CPC/73. Ao exame. Quanto ao primeiro, ao segundo e ao terceiro pontos (presença do técnico de segurança), o Colegiado local, com lastro na prova oral produzida, concluiu que "Não havia na empresa, na hora do acidente, técnico de segurança do trabalho, para orientar os empregados, mormente considerando que a atividade exercida naquele momento era de risco.". Em relação ao quarto, ao quinto e ao sexto pontos (jornada de trabalho no dia do acidente), o Tribunal de origem, valorando o conjunto fático-probatório, entendeu que "o falecido cumpriu jornada extensa, tendo que trabalhar nas horas que deveria estar de folga, para antecipar os serviços que seriam realizados no dia seguinte, ou seja, o de cujus permaneceu no serviço, além da jornada contratual, por determinação da empresa, tendo em vista que o conserto da máquina não poderia passar daquele dia". Em relação ao sétimo ponto (uso da ponte rolante), o Tribunal Regional reconheceu que "o falecido, para a realização do conserto da máquina de moenda, teria antes que tomar algumas providências, como fixar a luva com o cabo de aço ou uma cinta com uma ponte rolante para impedir o seu movimento sobre o eixo, o que não foi feito, apesar da sua vasta experiência, ocasionando o acidente". Em relação ao oitavo ponto (conduta culposa da empregadora), consta do acórdão regional que a empregadora, "sabedora das normas de segurança do trabalho, não atendeu aos comandos insertos na norma legal, conforme constatou os auditores do MTE. Afinal, é dever da empresa fazer cumprir as normas de segurança e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho (CLT, art. 157). Certo é que cabe à reclamada não apenas fazer cumprir as normas de segurança e instruir seus empregados, deve, também, fiscalizar se estes estão cumprindo com tais normas. A reclamada assumiu os riscos da produção de um resultado, ao permitir o conserto e a manutenção de uma máquina perigosa na madrugada (ou seja, em horário passível de ocorrer acidentes) por empregado que estava laborando em jornada extensiva, sem qualquer folga". Não se constata, assim, negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, e 458 do CPC/73. Nego provimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 289-46.2010.5.03.0042 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/09/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016).

RECURSO DE REVISTA - DOENÇA PROFISSIONAL - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA In casu, não transcorreram mais de 2 (dois) anos entre a data em que ocorreu a ciência inequívoca, consignada no v. acórdão recorrido, e a do ajuizamento da Reclamação Trabalhista. Assim, inexiste prescrição bienal a ser pronunciada. DOENÇA PROFISSIONAL - DEVER DE INDENIZAR Considerando que o Eg. TRT entendeu pela existência do requisito legal da conduta ilícita da Reclamada, não diviso as violações aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. A alteração do entendimento do Eg. Tribunal de origem sobre a conduta ilícita da Reclamada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. DOENÇA PROFISSIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Considerando que o Eg. TRT entendeu pela ocorrência de lesão à saúde do Reclamante e conduta ilícita da Reclamada, não diviso a violação ao art. 949 do Código Civil. A alteração do julgamento sobre a existência desses elementos demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Recurso desfundamentado à luz do art. 896 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO Da leitura dos fatos delineados no v. acórdão recorrido, depreende-se que o Eg. TRT, ao fixar o quantum indenizatório da condenação por danos morais, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor da pensão mensal, contudo, não foi fixado de forma proporcional ao dano sofrido. Isso porque, o laudo pericial, a despeito de não ter especificado o percentual da incapacidade laborativa, dispôs que a lesão foi leve, não impede a prática de atividade laborativa e é passível de recuperação total. DOENÇA PROFISSIONAL - ESTABILIDADE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O item II da Súmula nº 378 do TST preceitua que, constatada a existência de doença profissional após a despedida, dispensam-se os requisitos de percebimento de auxílio-doença acidentário e de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO Recurso desfundamentado à luz do art. 896 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Os arestos são inespecíficos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Inteligência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (RR - 259000-22.2009.5.09.0594 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 23/09/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13015/2014 - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Conforme consignado no Acórdão, na presente Ação Civil Pública o Ministério Público do Trabalho defende interesses de uma coletividade, na medida em que se apurou, por meio de Inquérito Civil, que a reclamada descumpria diversas normas que dispõe sobre segurança e saúde do trabalhador. Portanto, a pretensão versa sobre descumprimento da legislação trabalhista em relação a uma coletividade de empregados, o que pode configurar lesão ou ameaça a direitos coletivos e trasindividuais, na medida em que alcançam trabalhadores sob uma mesma relação jurídica de base. Com efeito, a complexidade das relações econômicas e sociais por que passa a atual sociedade faz surgir várias situações que podem trazer prejuízos a um grande número de pessoas. Os fatos assentados no Acórdão atraem enorme prejuízo para todos os empregados da ré, podendo, ainda, gerar prejuízos à sociedade em geral. Há no direito pátrio uma série de regras normativas, com a finalidade de promover a tutela preventiva e reparatória dos direitos e interesses metaindividuais: primeiro, encontra-se a Constituição Federal de 1988, com previsão expressa a respeito de ações coletivas nos artigos 5º, incisos LXX e LXXIII, 8º, inciso III e 129, inciso III; no tocante ao aspecto infraconstitucional, compõem o sistema integrado de acesso metaindividual à Justiça a Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), a Lei n.º 7.345/1985 (Lei da Ação Civil Pública) a Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e, finalmente, a Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Nos termos do parágrafo único, do artigo 81 do CDC, são possíveis três categorias de interesses e direitos cuja tutela pode ser exercida coletivamente, a saber: "I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." Logo, em se tratando de demanda que tem por objeto a defesa de interesses coletivos e transindividuais, resultantes do suposto desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, é manifesta a legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública, consoante deixa evidente o artigo 83, inciso III, da LC n.º 75/1993. Assim, como o Acórdão Regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência do TST, inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação legal, afronta constitucional ou divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333, do egrégio TST e do artigo 896, §4º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (...). (AIRR - 88100-02.2009.5.01.0053 , Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 16/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015).

Base legal: Lei 7.410/1985;

 Norma Regulamentadora 4;

 Portaria MTE 262/2008 e os citados no texto.


Comentários

Postagens mais visitadas