RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA
A responsabilidade tem origem no Direito Civil e está ligada diretamente ao ato ilícito, às previsões especificadas em lei, ou ainda, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O § único do art. 8º e o art. 769 da CLT dispõe que nos casos omissos, ou seja, naqueles em que não houver previsão na própria CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas trabalhistas.
Assim, a responsabilidade civil está consubstanciada no art. 927 do Código Civil (CC), in verbis:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
O empregador (inclusos seus serviçais ou prepostos) também será responsabilizado pela reparação civil, consoante o disposto no inciso III do art. 932 do mesmo dispositivo legal:
"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
....
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"
Portanto, ainda que a norma civilista não seja específica quanto às obrigações trabalhistas, de acordo com o disposto no § único do art. 8º e art. 769 da CLT, o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa gera a responsabilidade na reparação da obrigação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A responsabilidade solidária está amparada tanto pelo Código Civil quanto pela própria CLT, conforme dispositivos abaixo:
Arts. 264 e 942 do Código Civil:
"Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação."
A solidariedade (alterada pela reforma trabalhista) está descrita no § 2º do art. 2º da CLT, o qual dispõe que serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, as empresas que estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico.
De acordo com o art. 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
O art. 793-C da CLT (incluído pela reforma trabalhista), estabelece que quando forem dois ou mais, os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Portanto, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. A solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.
Empreiteiros e Subempreiteiros - Divergência de Entendimento
Como citado no parágrafo único do art. 455 da CLT, tanto o empreiteiro principal quanto o subempreiteiro que restou inadimplente, responderão solidariamente pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho.
Entretanto há quem entenda que o legislador não especificou textualmente qual das formas (solidária ou subsidiária) de responsabilidade teria o empreiteiro, o que fez com que surgissem opiniões divergentes na doutrina e na jurisprudência.
Há entendimentos de que o referido artigo celetista deriva do caráter protetivo do direito do trabalho, o que justificaria a conclusão de que a garantia econômica dos direitos do empregado não poderia ficar entregue à eventual inidoneidade econômica dos subempreiteiros, devendo o empreiteiro principal, que geralmente possui maiores recursos, ser solidariamente responsabilizado.
Por outro lado, há entendimentos de que a responsabilidade em casos de subempreitada é subsidiária, pois a partir da uniformização jurisprudencial sedimentada pela Súmula 331, IV do TST, engloba-se também a situação da subempreitada no cenário jurídico da terceirização, passando-se a considerar como subsidiária a responsabilidade do empreiteiro principal em caso de subempreitada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Na responsabilidade subsidiária, diferentemente da solidária, a obrigação é apenas de um devedor principal, sem afastar, contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, que outro seja subsidiariamente condenado a cumprir obrigação.
A responsabilidade subsidiária está prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, in verbis:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011).
Consoante dispositivo jurisprudencial acima, a responsabilidade subsidiária é frequentemente reconhecida quando da terceirização da mão de obra, situação em que a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado.
Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.
A terceirização envolve as seguintes pessoas jurídicas e físicas conforme esquema abaixo:
a) Empresa Tomadora: empresa que contrata a empresa terceirizada (prestadora de serviços) para a realização de determinada obra ou para exercer atividade-meio da empresa contratante.
b) Empresa Terceirizada: empresa contratada pela tomadora para realizar a obra ou a atividade-meio. Esta empresa é quem irá manter o vínculo empregatício com o empregado.
c) Empregado: empregado contratado pela empresa terceirizada para prestar o serviço à tomadora.
Essa responsabilidade se justifica na medida em que, apesar de não ser o contratante direto do empregado, a empresa que utiliza da terceirização se beneficia da mão de obra do trabalhador terceirizado, devendo então arcar com os riscos de sua atividade.
A relação empregatícia se caracteriza apenas entre o empregado (trabalhador) e a empresa terceirizada. Entre esta e a empresa tomadora a relação é exclusivamente civil.
Exemplo
Empresa A (indústria de cabos eletrônicos) contrata empresa B para prestar serviços de segurança e limpeza (atividade-meio). Para o cumprimento deste contrato a empresa B contrata 15 empregados, os quais prestarão os serviços sob supervisão de um preposto da empresa B.
Por negligência, a área responsável pela fiscalização da empresa A deixou de constatar que a empresa B descumpriu 2 obrigações básicas a alguns de seus empregados ao longo de 2 anos de prestação de serviços, sendo:
a) Conceder o intervalo mínimo de intrajornada (1 hora para refeição);
b) Não pagar as horas extras noturnas aos vigilantes que excediam a jornada além das 5 horas da manhã;
Em reclamatória trabalhista, dois dos empregados da empresa B ingressaram com reclamatória requerendo o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído e o pagamento das horas extras noturnas. A empresa A também recebeu notificação em que fora arguida como responsável subsidiária pelo pagamento das obrigações, tendo em vista que se beneficiaram diretamente dos serviços prestados pelos reclamantes.
Em sentença, as empresas A e B foram condenadas ao pagamento dos direitos não quitados durante o contrato de trabalho. Neste caso, se a empresa B não quitar a obrigação, a empresa A será responsável pelo pagamento, cabendo entretanto, ação de regresso em desfavor da empresa B, a fim de reaver os valores pagos.
GRUPO ECONÔMICO
No Direito Comercial o conceito de grupo econômico está consubstanciado na lei das sociedades anônimas (Lei 6.404/76), a partir da interpretação coordenada de alguns dos seus dispositivos (arts. 265, 267, 269, dentre outros).
A legislação trabalhista conceitua grupo econômico no §2º do art. 2º da CLT, in verbis:
"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
.....
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017).
Nota: nos termos do § 3º do art. 2º da CLT, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Entretanto, no direito do trabalho, em atenção ao princípio à proteção do hipossuficiente (empregado), é juridicamente sustentável a configuração de grupo econômico independente do controle jurídico, com base apenas na organização comum da atividade econômica.
Neste sentido, conforme já mencionado acima, define-se grupo econômico à luz da legislação trabalhista, portanto, quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico por subordinação). Trata-se de grupo econômico de dominação, que pressupõe uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas).
Não obstante, o entendimento preponderante na Justiça do Trabalho é no sentido de que também é possível a configuração de grupo econômico sem relação de dominação, bastando que haja uma relação de coordenação entre as diversas empresas, como acontece quando o controle de empresas distintas está nas mãos de uma ou mais pessoas físicas, detentoras de um número de ações suficiente para criar uma efetiva unidade de comando.
A responsabilidade no caso do grupo econômico é solidária e a Justiça do Trabalho tem identificado grupos de empresas (ainda que tenham sido constituídos informalmente) a partir dos seguintes indícios:
a) A Administração e ou direção das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra;
b) A origem comum do capital e do patrimônio das empresas;
c) A comunhão ou a conexão de negócios;
d) A utilização da mão de obra comum ou outras situações que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão de obra contratada por outra.
A configuração do grupo econômico pela Justiça do Trabalho visa garantir ao trabalhador o direito de requerer que os componentes deste grupo possam responder solidariamente pelo crédito trabalhista. Desta forma, qualquer das empresas do grupo é igualmente responsável, ainda que o serviço não lhes tenha sido prestado diretamente.
Configuração do Grupo Econômico em Favor do Empregador
Em que pese a empresa entenda que a configuração do grupo econômico seja favorável somente ao empregado, há que se ressaltar o disposto na Súmula 129 do TST, in verbis:
"Nº 129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."
Essa súmula originou-se de ações propostas por empregados de alta qualificação de grupos financeiros e bancários, que prestavam serviços para várias empresas do grupo e pretendiam o reconhecimento de vínculo com cada uma delas. O TST firmou entendimento de que, nestes casos, há apenas um contrato de trabalho.
Assim, caso o grupo assuma a postura de empregador, sendo todas as empresas beneficiadas pela prestação de serviços e exercendo o poder empregatício sobre o empregado, a relação de emprego existirá com o grupo.
Por outro lado, se, apesar da existência do grupo, apenas uma empresa se beneficiar da prestação de serviços e exercer o poder empregatício sobre o empregado, ela será a efetiva empregadora, havendo somente a solidariedade passiva das demais empresas do grupo, e não o reconhecimento da relação de emprego com estas.
SUCESSÃO DE EMPREGADORES - SOLIDARIEDADE NA FRAUDE
A sucessão de empregadores está configurada nos arts. 10, e 448 da CLT. Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.
É o caso da impropriamente denominada "sucessão de empresas", que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.
O entendimento preponderante é de que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.
Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.
Portanto, o sucessor assume integralmente a posição do sucedido, que se desonera. Qualquer acordo em sentido diverso não terá validade. Caso se verifique, porém, que a sucessão teve por objetivo fraudar ou prejudicar os direitos dos empregados, sucessor e sucedido responderão solidariamente pelo crédito trabalhista.
A Jurisprudência pacificada pelo TST em relação a sucessão de empregadores está consubstanciada nas Orientações Jurisprudenciais 225, 261 e 411.
O art. 448-A da CLT (incluído pela reforma trabalhista), dispõe ainda que caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Sucessão de Empregadores Domésticos - Inaplicabilidade
Convém ressaltar que o instituto da sucessão não se aplica aos empregadores domésticos, pois estes não exploram atividade econômica lucrativa, não podendo ser equiparados a empresa ou estabelecimento comercial.
Para maiores esclarecimentos acesse os tópicos:
EXCEÇÕES - CONTRATO DE FRANQUIA
Algumas exceções em relação à responsabilidade solidária ou subsidiária estão previstas jurisprudencialmente, consoante o disposto nas Orientações Jurisprudenciais (OJs) 185, 191 e 225 do TST, conforme abaixo:
"OJ-SDI1-185 CONTRATO DE TRABALHO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES - APM. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ESTADO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador."
"OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação Res. 175/2011, DJ 27.05.2011). Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."
"OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005 Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
.....
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora."
Contrato de Franquia
De acordo com a Lei 8.955/1994 considera-se uma relação de franquia a concessão de marca ou patente, associada ao direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou serviços, com eventual utilização dos meios tecnológicos disponibilizados pela empresa franqueadora, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
O entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista é de que o simples contrato de franquia não importa em responsabilidade subsidiária, nem solidária, entre a franqueadora e a franqueada, em caso de débito trabalhista, uma vez que o franqueado é livre para administrar seu negócio e contratar seus próprios empregados assumindo os riscos da operação e, embora exista, por parte do franqueador, orientação e repasse de tecnologia, não há ingerência direta nos negócios do franqueado.
Veja entendimentos a respeito nas jurisprudências um e dois abaixo .
DEPÓSITO RECURSAL - APROVEITAMENTO DAS DEMAIS EMPRESAS SOLIDÁRIAS
O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.
Os depósitos recursais só serão exigidos contra as decisões definitivas nos seguintes casos:
Sentença Judicial: Decisão judicial definitiva prolatada pela Vara do Trabalho (1ª instância). Desta decisão, caso queira recorrer por meio do Recurso Ordinário, a empresa deverá pagar o valor estabelecido pela Justiça Trabalhista através do depósito recursal, a fim de que o órgão superior (TRT), faça a reanálise da matéria, podendo ou não alterar a decisão da VT;
Acórdão Judicial: Decisão Judicial definitiva prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho (2ª instância); Desta decisão, caso queira recorrer por meio do Recurso de Revista, a empresa deverá pagar o valor estabelecido pela Justiça Trabalhista através do depósito recursal, a fim de que o órgão superior (TST) faça a reanálise da matéria, podendo ou não alterar as decisões anteriores;
De acordo com o inciso III da Súmula 128 do TST, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
Para maiores detalhes acesse o tópico Depósito Recursal - Reclamatória Trabalhista.
JURISPRUDÊNCIAS
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela responsabilização subsidiária da ré, sob o fundamento de que a empresa foi beneficiária dos serviços prestados pela autora à empregadora, o que evidencia o caráter fático da controvérsia. (...). O Colegiado a quo registrou expressamente, verbis (fl. 725): Conforme se vê, a recorrente se utilizou da mão de obra da primeira reclamada (Sulfrigo) em parte do seu processo produtivo, realizando o abate dos suínos de sua propriedade para posterior comercialização. Na verdade, houve a transferência de etapa do processo produtivo da recorrente à primeira ré. Logo, não se trata de relação comercial de compra e venda, como alegado, mas de típica hipótese de terceirização. Com efeito, o tomador de serviços que se beneficia da força de trabalho do obreiro responde subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo seu contratado (prestador de serviços). [...] Registro que o fato de a reclamante exercer a função de Veterinária não afasta a responsabilização da recorrente, porquanto demonstrada a contratação da primeira ré para execução de atividades do processo produtivo da recorrente, a qual, ainda que indiretamente, utilizou-se de toda a estrutura da empresa (Sulfrigo), inclusive de seus empregados, dentre os quais a reclamante.(...). 2. A viabilidade da revisão do decidido esbarra na impossibilidade de se revisitar o acervo probatório dos autos, óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST e que até mesmo prejudica o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20355-62.2019.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022).
"RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...). Recorre a reclamada contra a r. sentença que, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as rés, as condenou de forma solidária. Sustenta que a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar o grupo econômico, nos termos do § 3º do art. 2º da CLT, eis que necessária a similaridade de objetos sociais, inexistente. Ademais, assevera in casu que as rés estão localizadas em logradouros diversos e que jamais existiu entre elas qualquer controle administrativo ou financeiro. Sem razão. Como muito bem observou o N. Magistrado, as fichas cadastrais das reclamadas indicam que a 1ª reclamada (ID a5f3e30), ora recorrente, e a reclamada Comércio de Correntes Regina Ltda. (ID f5e38de) possuem os mesmos sócios, Adolfo Krause Filho e Wilson Krause. Já a reclamada 2RK Comercial Ltda. (ID 39363cc), embora tenha sócio diverso, verifica-se que se trata de pessoa ligada ao mesmo núcleo familiar, eis que de sobrenome Krause. As reclamadas Comércio de Correntes Regina Ltda. e a recorrente foram representadas pelo mesmo preposto e constituíram o mesmo advogado, além de terem apresentado defesa conjunta. Demonstrado que de fato existem pessoas jurídicas e físicas comuns ao mesmo grupo de empresas a que pertence a executada principal, e que, embora não estejam subordinadas umas às outras, o controle e a direção delas se processam por meio das mesmas pessoas, evidente a comunhão de interesses, caracterizada está a figura do empregador único, inclusive sob a ótica da nova redação dada ao artigo 2º da CLT, com a inclusão do § 3º pela Lei 13.467/2017: (...) Não bastasse, a testemunha ouvida em audiência disse que os empregados da 2ª e 3ª rés trabalhavam nas dependências 1ª reclamada, empresas que, embora não tenham objetos sociais idênticos, são claramente similares ou complementares, eis que relacionados à produção e comércio de bijuterias, jóias e produtos afins. Assim, em que pesem os argumentos recursais, resta mantida a decisão atacada, respondendo as rés, incluindo a recorrente, solidariamente pelos créditos devidos ao reclamante. (...). A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000664-67.2018.5.02.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/07/2021).
"1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS . Em face de possível violação ao art. 2º, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. A jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT, assenta que para a caracterização de grupo econômico, é imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera coordenação entre elas ou a existência de sócios em comum. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10345-31.2016.5.18.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 10/07/2020).
"I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. Evidenciada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos a fim de prover os agravos de instrumento e determinar o processamento dos recursos de revista. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. Aplica-se ao caso dos autos a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." ( leading case : RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 188, divulgado em 06/09/2018) . Recursos de revista conhecidos e providos" (RR-890-90.2012.5.03.0136, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/07/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. CALL CENTER. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA . O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema nº 739), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente , apesar de ter o TRT concluído pela configuração do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços - haja vista a relação direta entre o serviço de telemarketing e a atividade-fim da tomadora -, há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, em caso de eventual condenação, nos termos do entendimento do STF e da Súmula 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator . Recurso de revista conhecido e provido " (RR-100841-97.2005.5.03.0105, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2019).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O autor relata que foi contratado pela primeira ré, mas sempre laborou em favor da segunda ré, real tomadora de seus serviços. Afirma que havia pessoalidade e subordinação na prestação de serviços, além de laborar na sua atividade fim. Pleiteia, com base no art. arts. 2°, §2°, da CLT; 9° e 455, todos da CLT; art. 942 do CC e Leis 6019/1974 e 8987/1995, a responsabilidade solidária da segunda ré pelos direitos trabalhistas reconhecidos. Sucessivamente, requer a sua responsabilização subsidiaria. A terceirização de serviços que não componham o objetivo social da empresa não é efetivamente ilícita. A responsabilidade do tomador de serviços se impõe, de forma precípua, como garantia de que o trabalhador receba a devida contraprestação pela mão-de-obra que já despendeu. Nesse ponto, observo a absoluta impropriedade da frequente alegação de que o tomador jamais se beneficie dos serviços do trabalhador. Se ele, na condição de empregado, realiza as tarefas que, por ser de interesse da tomadora, motivaram a contratação da prestadora de serviços, resta evidente que sua atividade gerava benefícios as duas empresas. A contratação de empresa interposta, para realização de tarefas ou prestação de serviços que não se incluem na atividade-fim da contratante e, a princípio, lícita - desde que, e claro, respeitem-se certas exigências legais, como a de que se trate de verdadeira atividade-meio, e não atividade que constitui o próprio objetivo social da tomadora. Todavia, nem mesmo quando se trate de autêntica terceirização, não se cogita de excluir a responsabilidade do tomador de serviços por débitos trabalhistas eventualmente não satisfeitos pela empresa contratada junto a seus empregados. Entende-se que age com culpa in eligendo e culpa in vigilando a empresa que escolhe prestadora de serviços inidônea ou que, ao longo do contrato, venha demonstrar incapacidade de fazer frente às obrigações trabalhistas. Efetivamente, as empresas de telecomunicações contam com permissão legal para utilizar mão-de-obra fornecida por terceiros para serviços inerentes as suas atividades, e não apenas para aquelas tarefas auxiliares de que trata a Lei 6.019/1974. A Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT Lei Geral das Telecomunicações) (...). A permissão legal não significa, todavia, que a tomadora seja isenta de qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas de empregados contratados pela prestadora. (...) Há que se considerar, ainda, que a responsabilidade solidária da Brasil Telecom não teria para o autor utilidade maior que a subsidiária, pois, na hipótese de inadimplência ou insolvabilidade da empregadora, a execução será direcionada à tomadora, subsidiariamente responsável pela satisfação das verbas reconhecidas. Acolho, em parte, para declarar que a Brasil Telecom S. A. deve responder pela condenação de forma subsidiaria, a partir do que orienta a Súmula 331, inciso III e IV, do TST.(...). Ausente o interesse recursal, uma vez que a condenação da reclamada foi subsidiária. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 379-31.2010.5.09.0028 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A partir da interpretação do artigo 19, § 2º, da Lei nº 8.620/93 - o qual reconhece a responsabilidade solidária do órgão gestor de mão-de-obra e dos operadores portuários - c/c o artigo 275, caput e parágrafo único do CC, depreende-se que tal solidariedade implica a possibilidade de o trabalhador ajuizar ação trabalhista em face do órgão gestor de mão-de-obra portuária isoladamente, bem como em conjunto com os operadores portuários, a fim de que sejam satisfeitos os créditos trabalhistas a que faça jus. Nesse diapasão, é inevitável concluir que o reclamado - OGMO - é parte legítima para figurar sozinho no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que, ao efetuar o pagamento das parcelas trabalhistas devidas ao reclamante, poderá exercer o seu direito de regresso em face dos operadores portuários solidariamente responsáveis, tal como preceitua o artigo 283 do CC. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.(...). (RR - 865-07.2010.5.09.0322 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/03/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA SÃO PAULO LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO. (...). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRANQUIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. (...) Como explicitado anteriormente, o Regional concluiu pela existência de grupo econômico, visto que a Empresa Folha da Manhã S.A. criou a empresa São Paulo Distribuição e Logística Ltda. e esta, por sua vez, terceirizou os serviços de distribuição de jornais e revistas para outras empresas, sob a alegação de que se tratava de franquia, constituindo, portanto, interposição fraudulenta de mão de obra. Ressaltou aquela Corte que o caso já foi objeto de fiscalização do Ministério Público, inclusive com assinatura de TAC. Diante dessa conclusão, o Regional reconheceu o vínculo empregatício com a Empresa Folha da Manhã S.A., beneficiária final da mão de obra do Reclamante, determinou o devido enquadramento sindical e responsabilizou de forma solidária a empresa São Paulo Distribuição e Logística Ltda., em razão da constatação da formação de grupo econômico, e de forma subsidiária as demais Reclamadas. Desse modo, não há como prosperar o Apelo, pois qualquer outra consideração a respeito da matéria, sob o enfoque pretendido pela Reclamada, de concluir que o Reclamante laborou como fraqueado, somente poderia ser tomada mediante o reexame fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado no âmbito do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. (...) A admissibilidade do Recurso de Revista depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, "a" e "c", da CLT, o que não se verificou no caso concreto. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 2583-93.2014.5.02.0063 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 05/04/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2017).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao agravante, decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 11196-41.2014.5.15.0031 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2017).
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.(...). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Eis a decisão regional: A solidariedade das reclamadas se justifica, eis que a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros foi instituída pela reclamada Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás (artigo 1º do Estatuto Social), atraindo, sem dúvida alguma, a incidência do disposto no artigo 2º, § 2º da CLT, o que justifica a solidariedade. Nos termos do inciso IX, do artigo 48 do Plano de Benefícios, a mantenedora (Petrobrás) é co-responsável pelo adimplemento do benefício de complementação de aponsentadoria, o que, por conseguinte, faz com que deva ser responsabilizada, de forma solidária, pelos haveres deferidos na presente. Mantém-se o r. decisório de origem quanto ao presente tópico". (fl. 2278) (...) No que toca à responsabilidade solidária, prevista no artigo 265 do Código Civil, sua aplicação resultará da lei ou da vontade das partes. Na hipótese, a condenação solidária da empresa patrocinadora decorre de lei, pois, sendo a reclamada a ex-empregadora do autor e a mantenedora da entidade de previdência privada, exercendo sobre esta o competente controle e fiscalização, torna-se patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR - 1925-51.2011.5.15.0083 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. (...) 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. (...) O Regional rejeitou a arguição de julgamento extra petita, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): "A 2ª ré, ora embargante, discorda quanto a sua responsabilização de forma subsidiária pelo pagamento da indenização por danos morais. Afirma que o pedido do autor foi o de responsabilização de forma solidária somente, tendo havido violação ao artigo 5º, LV da CRFB, que estabelece a ampla defesa no processo, bem como ao princípio do acesso ao poder judiciário - artigo 5º, XXXV da CRFB, os quais prequestiona. Desse modo, assevera que a sentença julgou de forma extrapetita, pois ausente o pedido de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais na forma subsidiária, tendo havido violação ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, os quais prequestiona. Prequestiona, ainda, os artigos 186, 927 caput, e parágrafo único, todos do Código Civil, além do artigo 818 da CLT. Não procede a insurgência. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com as razões que levaram ao acolhimento do pedido expresso do autor de responsabilização da 2ª ré na forma subsidiária. Ressalto que a responsabilidade na forma subsidiária decorreu na íncúria da tomadora de serviços na eleição da prestadora dos serviços. Essa responsabilidade não pode ser fracionada ou excluídas as indenizatórias, uma vez que o empregado sofreu os danos para os quais houve concorrência da tomadora de serviços. Assim, a responsabilidade subsidiária abarca todas as parcelas não satisfeitas pela devedora principal, independente da natureza indenizatória ou salarial, desde que se refiram à obrigação de pagar. Assim, incluída também a indenização por danos morais" (fls. 499-v/500). Sustenta a recorrente que houve a configuração de julgamento além da lide, uma vez que foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral de forma subsidiária, apesar de o pedido formulado na inicial ter sido efetuado de forma solidária. Aponta violação dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal. Nos termos do art. 460 do CPC/73, "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Assim também comanda o art. 128 do citado diploma legal, quando pontua que "o juiz decidirá a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte." Nessa esteira, depreende-se que não pode o juiz prolatar decisão que extrapole os limites do pedido do autor e da resposta do réu, devendo compor a lide dentro dos estritos parâmetros traçados pela litis contestatio. Ao contrário do que alega a segunda reclamada, noto que a matéria referente à sua condenação de forma subsidiária pelo pagamento de indenização por dano moral foi objeto da petição inicial (fls. 15/19 e 35/37), não havendo que se falar em inobservância dos limites da lide. Logo, ilesos os dispositivos de Lei e da Constituição Federal evocados.(...) Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 1086-36.2014.5.12.0008 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, porque constatou a omissão do tomador dos serviços na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora como empregadora, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 691001720125170101Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELA TERCEIRIZAÇÃO. A intervenção municipal e desapropriação não têm o condão de conferir ao Município a qualidade de empregador e, assim, de sucessor trabalhista, ante a vedação insculpida no art. 37, II da CRFB/88. Todavia, tendo-se que após o decreto desapropriatório a primeira reclamada permaneceu na administração do Hospital, tem-se aqui a terceirização de serviços públicos propriamente dita, de modo que é possível haver a responsabilização do Município em caráter subsidiário, na condição de tomador dos serviços. É certo, ainda, que o novo entendimento esposado pelo c. STF na ADC 16 não veda a responsabilização subsidiária do ente público que não observa o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, ao contrário, o reconhece. In casu, restou comprovada a culpa in elegendo e in vigilando da recorrente, posto que não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a escolha e contratação da primeira ré, tampouco que exerceu sobre ela fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. (TRT-1 - RO: 00019144120135010471 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 10/12/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 22/01/2015).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO FRANQUEADOR. CONTRATO DE FRANQUIA. NÃO CONFIGURADA. As obrigações assumidas pelo franqueado, inclusive as trabalhistas, não são transferidas para o franqueador em caso de inadimplemento, tendo em vista a expressa vedação legal (art. 2º da Lei n.º 8.955/94). (TRT-2 - RO: 00002425520125020034 SP 00002425520125020034 A28, Relator: JOSÉ RUFFOLO, Data de Julgamento: 01/09/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 08/09/2015).
RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA COM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que cabe ao empregado o encargo de comprovar a prestação de serviços para a empresa tomadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prestados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 78003920095040451, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 04/11/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015).
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive os débitos de natureza fiscal (imposto de renda). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1454120115050023 , Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015).
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. O Tribunal Regional, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a responsabilidade subsidiária das reclamadas pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, pois concluiu que "Apurando-se, no caso concreto, que não ocorreu a regular fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços, pois houve parcelas inadimplidas ao empregado e o tomador não demonstrou a fiscalização do contrato quanto aos deveres assumidos frente aos empregados cabe a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, itens III, IV e V." Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em consonância com o disposto na Súmula nº 331 do TST, in verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ademais, para se concluir de forma diversa, como pretende a reclamada, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, consoante o que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 8827820115040732 , Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE PÚBLICO. No caso dos autos, conforme expressamente consignado no acórdão regional, trata-se de terceirização ilícita, haja vista que a trabalhadora desenvolvia serviços inerentes à atividade-fim do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre, prestando serviços de saúde em hospital custeado pelo primeiro e gerenciado pelo segundo. Como é sabido, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil. No caso como o ora em análise, em que patente está a configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização solidária. É que, segundo determina o disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e, de acordo com o inserto no artigo 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do responsável pela ofensa a direito de outrem ou violação desse ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Assim, não há falar em violação dos artigos 186, 187, 265, 296 e 942 do Código Civil. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, nos casos de terceirização ilícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude - acerca da terceirização de atividade-fim, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Portanto, se as reclamadas praticaram fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica o disposto nos artigos 67, 71, § 1º, e 116 da Lei nº 8.666/93 para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, de cuja incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que, comprovadamente, não se verificou no caso dos autos, conforme expressamente registrado no acórdão regional. Pelos mesmos fundamentos, não há cogitar em contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST. Recursos de revista não conhecidos . (TST - RR: 9796220115040026 , Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST 1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa tomadora de serviços suporta a responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas do empregado no caso de inadimplemento por parte do real empregador. 2. Hipótese em que o v. acórdão regional revela-se em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do art. 557, caput, do CPC. 3.Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 908003720125170008 , Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/02/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. A responsabilidade subsidiária é uma espécie menos gravosa de responsabilização solidária, estando contida nesta. De acordo com a máxima "quem pode o mais, pode o menos", penso que não é "extra petita" a decisão de primeiro grau que reconhece a responsabilidade subsidiária da empreiteira principal quando houve pedido tão somente de responsabilização solidária entre esta e a subempreiteira. (TRT-5 - RecOrd: 00009845020125050017 BA 0000984-50.2012.5.05.0017, Relator: LÉA NUNES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 25/07/2014.).
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade solidária decorre de lei ou da vontade das partes (CC, art. 265). No silêncio da lei, ainda que em casos de terceirização de mão de obra, não pode ser imputada aos entes públicos, pois estes estão sujeitos a legislação específica. Todavia, não estão imunes a qualquer tipo de responsabilização, incidindo à hipótese o item IV da Súmula 331 do C. TST, respondendo subsidiariamente pela condenação. Hipótese em que não há desrespeito aos limites do pedido, pois, quem pode o mais, pode o menos. Precedentes desta Corte. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. É do autor o encargo de demonstrar, primeiro, a diferenciação ao menos formal entre as funções; segundo, o exercício em acúmulo destas funções, para ter direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Não se desincumbindo do encargo, não prospera o pedido. (TRT-10 - RO: 1262201000510009 DF 01262-2010-005-10-00-9 RO, Relator: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto , Data de Julgamento: 26/10/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2011 no DEJT).
CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O contrato de franquia não gera a responsabilidade solidária ou subsidiária do franqueador, salvo em caso de manifesta fraude ou comprovada tentativa de fraude de direitos trabalhistas por parte das empresas envolvidas no negócio. De fato, a franquia é um contrato comercial de natureza civil regulado pela Lei 8.955/94, pelo qual o franqueador, mediante remuneração, transfere a terceiro (franqueado) sua marca ou patente. (TRT-15 - RO: 10536720125150126 SP 090417/2013-PATR, Relator: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA, Data de Publicação: 18/10/2013).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem entendido que, nos contratos de franquia, quando regulares, não incide a Súmula nº 331, IV, do TST, visto tratar-se de autêntico contrato civil, cuja relação direta se estabelece entre as empresas, franqueada e franqueadora, e não entre esta e o trabalhador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.(TST , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma).
DONA DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA OJ-SDI1-191 DO C. TST. Se a empresa é apenas a dona da obra, não atua no ramo de construção civil, nem é incorporadora então ela não tem responsabilidade solidária ou subsidiária pelos débitos trabalhistas de quem foi contratado para executar a obra (OJ-SDI1-191 do C. TST). (TRT-2 - RO: 00007395720135020447 SP 00007395720135020447 A28, Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS, Data de Julgamento: 21/10/2014, 5ª TURMA, Data de Publicação: 28/10/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. terceirização. ente público. responsabilidade subsidiária. CONVÊNIO FIRMADO. PROGRAMAS DE ALFABETIZAÇÃO. ADC Nº 16 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . A celebração de convênio de prestação de serviços na área de educação, em razão de interesse comum às partes, implica a responsabilização da Administração Pública pelas consequências jurídicas dele decorrentes, devendo, pois, a autarquia responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos, não se admitindo possa eximir-se da responsabilidade decorrente dos serviços a ele prestados por trabalhadores, cujos créditos não venham a ser adimplidos pelos reais empregadores por ele contratados, na medida em que tal dano decorre da atuação pública, incorrendo o tomador dos serviços, para além de sua responsabilidade objetiva, em culpa in vigilando , nos exatos termos do entendimento consagrado pela Súmula nº 331, V, do TST. Não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente Público que assume o risco de responder por subsidiariedade, na medida em que a irresponsabilidade contida na Lei de Licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por omissão. Precedentes da SDI-1. Agravo de Instrumento não provido. (TST - AIRR: 597006720095200014 59700-67.2009.5.20.0014, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 08/06/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011).
MASSA FALIDA - DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A subsidiariedade implica no exaurimento dos meios de cobrança do devedor principal, o que equivale a dizer que a execução só poderá se voltar contra a responsável subsidiária após exauridas as possibilidades de execução contra a devedora principal (massa falida). (TRT-2 - AGVPET: 2466005420065020 SP 02466005420065020471 A20, Relator: ANA MARIA CONTRUCCI, Data de Julgamento: 17/09/2013, 3ª TURMA, Data de Publicação: 23/09/2013).
EMENTA Responsabilidade solidária. Art. 455 da CLT. Não dispõe o artigo 455 da CLT que o empregado pode exigir a obrigação dos dois ao mesmo tempo, mas apenas de um dos dois, e só poderá exigi-lo do empreiteiro, se o subempreiteiro deixar de pagar as verbas trabalhistas ou não tiver idoneidade financeira para suportá-las. O empreiteiro principal não tem obrigação, mas responsabilidade, tanto que tem direito de regresso contra o subempreiteiro e pode reter verbas. O artigo 455 da CLT não trata de responsabilidade solidária. TRT 2ª Região, 2ª Turma. RO01 - 02696-2003-041-02-00 Relator SÉRGIO PINTO MARTINS. Publicado no DOE SP, PJ, TRT 2ª em 27/06/2006.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não afasta a responsabilidade subsidiária da parte o fato de ter ela celebrado contrato de empreitada com uma empresa, que por sua vez celebrou contrato de subempreitada com outra, para a qual trabalhou o empregado, uma vez que a primeira foi a real beneficiária do serviço por este último prestado, mormente quando trata-se de serviço essencial à atividade desta. TRT 4ª Região, 5ª Turma, RO 01238.701/97-3. Relatora JUÍZA MARIA LUIZA FERREIRA DRUMMOND Publicado no DOE/RS em 19-06-2000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. IRREGULARIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Regional consignou que o ente público vinha descumprindo o termo de parceria, concluindo haver irregularidade no convênio firmado entre o Município e a primeira reclamada, razão pela qual afirmou que o segundo reclamado figurava como verdadeiro tomador de serviços. Ademais, considerando que o reclamante sempre prestou serviços para o Município e por este não ter observado os deveres de fiscalização previstos na Lei nº 9.790/99, entendeu aplicável o disposto no art. 186 do CC e na Súmula nº 331 do TST. Decidir de maneira diversa, como pretende o reclamado encontra o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 476-77.2010.5.15.0088 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/08/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/08/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal, viga mestra do Estado Democrático de Direito implantado na República Federativa do Brasil desde 1988, prevê tanto em seu artigo 1º, IV (que versa sobre os fundamentos da República), quanto no artigo 170, caput (que elenca os princípios gerais da atividade econômica), a coexistência principiológica do valor social do trabalho com a livre iniciativa, não sendo de forma alguma possível cogitar-se de prevalência de uma sobre a outra. Fixada essa premissa, impõe-se a origem histórica da controvérsia. Em razão de questões econômicas e ideológicas predominantes no Poder Executivo Federal, em 1995 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 8, que abriria caminho para a privatização das telecomunicações no Brasil, ao alterar o artigo 21, XI, da Constituição Federal de 1988 e prever a exploração daqueles serviços por meio de autorização, concessão ou permissão, nos termos da lei que disporia sobre -a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais-. Pois bem, a lei referida pela Emenda Constitucional nº 8 veio a ser editada em 1997 (Lei nº 9.472/97), e em seu artigo 94 estipula que, -no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência, (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados-, e que -em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários- (destacamos). Ora, a possibilidade prevista pelo dispositivo supramencionado de -contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço- não corresponde, data maxima vênia, do v. acórdão do e. TRT da 3ª Região, à autorização legislativa para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras do serviço de telefonia. Afinal, é importante jamais perder de vista que tanto a Lei em exame quanto a própria Emenda Constitucional nº 8/1995 em nada alteraram os artigos 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal - e nem poderiam, diga-se de passagem, por força do artigo 60, § 4º, da própria Constituição, combinado com o entendimento do excelso STF acerca da abrangência das chamadas cláusulas pétreas da Constituição (v.g., STF-ADPF-33-MC, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29/10/2003, Plenário, DJU de 6/8/2004; grifos não constantes do original). Acrescente-se que a interpretação do artigo 94 da Lei nº 9.472/97, que leva à conclusão de que há nele autorização para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras de serviço, corresponde não apenas a uma inconstitucional prevalência da livre iniciativa sobre o valor social do trabalho, como também à prevalência até mesmo das relações de consumo sobre esse último - quando é certo que a Constituição Federal adotou um eloquente silêncio acerca de tais relações nos principiológicos artigos 1º, IV, e 170, caput. Com efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu no § 1º do artigo 94 que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços permanece sempre responsável; não há como negar, portanto, essa mesma responsabilidade perante os trabalhadores, senão tornando-a inferior à relação de consumo. Por fim, é entendimento pacífico deste c. Tribunal que não é lícita a terceirização dos serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas pelas empresas operadoras de telefonia, por se tratar de atividade-fim dessas últimas. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 889-41.2011.5.03.0007 , Relatora Desembargadora Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 07/08/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/08/2012).
RECURSO DE REVISTA. UNIDADE PRODUTIVA VARIG. S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 11.101/05. 1. Na forma preconizada no art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05, na recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.934/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 6/11/2009), interpretando a exegese do dispositivo legal supramencionado, concluiu que a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e, consequentemente, afasta a responsabilidade solidária da recorrente pelos direitos que emergiam da aludida sucessão. 3. In casu, o Regional registra que houve arrematação da Unidade Produtiva Varig por meio da alienação judicial realizada na recuperação judicial. Entretanto, reconheceu a sucessão trabalhista e a responsabilidade solidária de todas as demandadas, ao fundamento de que não havia como se negar que estávamos diante de caso clássico de formação de grupo econômico e sucessão trabalhista, em que os sucessores deverão responder pelas obrigações derivadas da relação de trabalho originariamente mantida com os sucedidos na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, mormente porque a própria Lei n° 11.101/05 transfere para o adquirente, no caso, as acionadas, a sucessão e a responsabilidade de todos os encargos, inclusive os trabalhistas. 4. Nesse contexto, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05 e em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e, consequentemente, resta afastada a responsabilidade solidária da recorrente pelos direitos que emergiam da aludida sucessão, ou seja, ausente sucessão trabalhista, a recorrente não pode figurar no polo passivo da demanda, como responsável solidária, pois, sendo parte ilegítima, deve ser afastada a sua responsabilização. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.Processo: ED-RR - 69700-35.2007.5.04.0017 Data de Julgamento: 26/06/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013.
EMBARGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A responsabilidade solidária é de maior amplitude que a responsabilidade subsidiária, já que a solidariedade liga diretamente a parte ao credor, que deverá responder, diretamente, pela totalidade da dívida. Na subsidiariedade a parte é colocada numa posição de substituição, respondendo, apenas, na eventualidade da insolvência do devedor principal. Assim, se houve pedido de responsabilidade da CEF de forma solidária, e a condenação foi pela responsabilidade subsidiária, esta, por ser menos ampla que aquela, não caracteriza julgamento extra petita" (TST-E-RR-517.261/1998.6, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto, in DJ de 10/12/2004.)
Base legal: Arts. 264, 927, 942 e inciso III do art. 932 do Código Civil;
Art. 8º, 10º, 455, 448, art. 769 da CLT e os citados no texto.
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