Ministério do Trabalho edita portaria com mudanças no registro sindical

 A Portaria 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, possui capítulo específico sobre registro sindical e foi alterada em alguns pontos pela Portaria 1.486, de 3 de junho de 2022.

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Norma relativa ao registro sindical foi publicada no DOU (Diário Oficial da União), em 6 de junho | Imagem: Sindjuf-SE

A nova norma relativa ao registro sindical foi publicada no DOU (Diário Oficial da União), em 6 de junho.

As mesmas alterações foram publicadas anteriormente, em 30 de maio, na Portaria 1.255/22, revogada, porém, em 31 de maio.

MUDANÇAS NO REGISTRO SINDICAL Portaria nº 1.486/22, do Ministério do Trabalho e Previdência 1 A Portaria nº 671, de 08/11/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, possui capítulo especíco sobre registro sindical e foi alterada em alguns pontos pela Portaria nº 1.486, de 3 de junho de 2022, publicada em 6 de junho. As mesmas alterações foram publicadas anteriormente, em 30 de maio, na Portaria nº 1.255/22, revogada, porém, em 31 de maio. Vejamos as principais mudanças e suas consequências para as entidades sindicais. (1) Possibilidade de publicação de edital de convocação de assembleia geral de fundação ou raticação de fundação de entidade sindical publicada em jornal digital. No caso de publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional; e nos Estados, quando se tratar de entidade interestadual, a publicação poderá ser em apenas um jornal, com tiragem comprovadamente de abrangência nacional. A Portaria, não obstante, não deixa claro como seria essa comprovação. As regras de publicação de edital valem também para assembleia de alteração estatutária, de fusão e de incorporação. A mudança facilita o procedimento de publicação e o barateia, já que muitas vezes as entidades publicavam editais em jornais de todos os Estados do Brasil. JORNAL (3) Em relação à fusão de entidades sindicais, a nova Portaria exige que o jornal de publicação do edital deve ter circulação na base territorial resultante da fusão. A nova redação busca evitar confusão entre entidade fundante, expressão original, e a entidade resultante da fusão, que poder ter base diferente daquela. A Portaria incluiu, ainda, parágrafo especíco estabelecendo que a representação fruto da fusão não pode ultrapassar a soma da representação das entidades que participaram da fusão, assim como na incorporação. (2) Para edital de convocação de assembleia de alteração estatutária de federações e confederações, deve haver convocação do representante legal da entidade. 2 (5) A nova Portaria permite o saneamento do processo, prevendo noticação da entidade no prazo de 10 dias. Essa modicação é bastante importante, porque a Portaria nº 671/21 não previa nenhuma possibilidade de regularização de documentos, ou seja, simples erros formais em atas, por exemplo, inviabilizavam todo o processo de registro sindical. É importante mencionar, porém, que a possibilidade de regularização do processo não se aplica quando é necessário publicar novos editais. (6) A Portaria nº 1.486/22 estabelece, ainda, que, nos casos de acordo em conito entre entidades sindicais, na ata deve haver prazo para apresentação dos estatutos das entidades com a nova representação. Caso o cartório não libere o registro dos estatutos nesse prazo, o que é bastante comum, a entidade poderá requerer novo prazo, juntando comprovante que comprove a impossibilidade de atendimento no prazo inicial. (7) A Portaria nº 1.486/22 cria nova hipótese de arquivamento de impugnação: impugnação apresentada por entidade com representação genérica, em face de solicitação de registro ou de alteração estatutária pleiteada por entidade com representação de categoria diferenciada. (8) Há, também, a revogação do art. 268, que previa a suspensão do código sindical da entidade com mandato da diretoria vencido. (9) Por m, a Portaria nº 1.486/22 dispõe que as entidades sindicais rurais de empregadores e de trabalhadores, portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria nº 346/63, poderão ser incluídas no CNES, desde que apresentem o estatuto em consonância com a carta sindical.

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