JORNADA FLEXÍVEL - JORNADA MÓVEL

 Não há nenhum dispositivo na legislação trabalhista que disciplina a jornada de trabalho flexível ou também conhecida como jornada móvel. Por não haver previsão legal, é prudente que as empresas que queiram adotar tal medida, que o façam mediante contrato individual ou acordo coletivo junto ao sindicato da categoria preponderante.

 

A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

A jornada flexível ou jornada móvel é resultado da flexibilização da relação capital e trabalho através da parceria entre empregador e empregado, a qual permite que o empregado cumpra sua jornada contratual dentro de um horário previamente estabelecido, ou seja, considerando um limite inicial e final de horário de trabalho.

 

A apuração da jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência.

 

CONSIDERAÇÕES - FUNCIONALIDADE

 

A jornada de trabalho flexível ou móvel é aquela realizada dentro de um limite diário pré-estabelecido pelo empregador, onde o empregado, respeitando este limite inicial e final, possa deliberadamente cumprir sua jornada normal de trabalho.

 

Esta jornada não se confunde com o banco de horas ou a compensação da jornada semanal, ou seja, é uma ferramenta que visa possibilitar que o empregado possa iniciar sua jornada mais cedo e encerrá-la mais cedo ou iniciar mais tarde e encerrá-la, consequentemente, mais tarde também.

 

Assim, o empregador pode estabelecer que a jornada de trabalho deva ser cumprida entre 07:30 e 19:30 horas de um mesmo dia. Neste caso, para um empregado que possui uma jornada normal de 08:00 horas, terá um intervalo diário de 12:00 horas para cumprir esta jornada.

 

Exemplo 1

 

Considerando um empregado com jornada de 08:00 horas diárias e 40:00 horas semanais, cuja empresa possui horário flexível das 07:30 às 19:30 horas, este empregado poderá cumprir sua jornada semanal, sem gerar horas extras ou faltas, conforme abaixo:

 

Dados:

  • Período do Ponto: 01.10.2022 a 31.10.2022

  • Considerando a semana de 17.10.2022 a 23.10.2022

 

ESPELHO DO PONTO - OUTUBRO/2022

Empresa: ____________________________________________________

Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________

Período do Ponto: 01.10.2022 a 31.10.2022

Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00 - (Jornada Flexível)

Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs

Ocorrências

17/10/2022

Seg-normal

07:57

12:00

13:00

17:02

08:00

Hrs normais trabalhadas

18/10/2022

Ter-normal

09:02

13:00

14:00

18:05

08:00

Hrs normais trabalhadas

19/10/2022

Qua-normal

07:30

12:00

13:00

16:32

08:00

Hrs normais trabalhadas

20/10/2022

Qui-normal

09:31

13:00

14:00

18:36

08:00

Hrs normais trabalhadas

21/10/2022

Sex-normal

08:20

12:00

13:00

17:21

08:00

Hrs normais trabalhadas

22/10/2022

Sab-folga

           

23/10/2022

Dom-folga

           

 

Nota: Neste exemplo, o empregado ora entrou mais cedo e saiu mais cedo e ora entrou mais tarde e saiu mais tarde, cumprindo diariamente as 08:00 horas diárias, perfazendo sua jornada semanal de 40:00 horas (sem gerar horas extras ou faltas ao trabalho).

 

Se este empregado saísse no dia 19/10/2022 (quarta) às 18:00hs ao invés de sair às 16:32hs, a empresa teria que apurar 01:30hs como horas extras, já que o empregado teria feito uma jornada total de 09:30hs, ou seja, 01:30h além da jornada normal de trabalho.

 

Portanto, ainda que haja definido a jornada flexível por meio de acordo coletivo, havendo o trabalho além da jornada normal, as horas extraordinárias deverão ser computadas em favor do empregado, seja para pagamento em folha ou para cômputo em banco de horas (se houver acordo de banco de horas firmado por meio de contrato individual ou por acordo coletivo pelo sindicato da categoria).

 

Exemplo 2

 

Considerando um empregado com jornada de 08:48 horas diárias e 44:00 horas semanais, cuja empresa possui horário flexível das 08:00 às 20:00 horas, este empregado poderá cumprir sua jornada semanal, sem gerar horas extras ou faltas, conforme abaixo:

 

Dados:

  • Período do Ponto: 21/11/2022 a 20/12/2022

  • Considerando a semana de 05.12.2022 a 11.12.2022.

A empresa também possui Acordo de Compensação (trabalha a semana compensando o sábado). Para cumprir a jornada de 44 horas semanais trabalhando de segunda a sexta, os empregados trabalham 48 minutos a mais por dia.

 

ESPELHO DO PONTO - DEZEMBRO/2022

Empresa: ____________________________________________________

Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________

Período do Ponto: 21/11/2022 a 20/12/2022

Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48 - (Jornada Flexível)

Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs

Ocorrências

05/12/2022

Seg-normal

07:57

12:00

13:00

17:49

08:48

Hrs normais trabalhadas

06/12/2022

Ter-normal

09:02

13:00

14:00

18:50

08:48

Hrs normais trabalhadas

07/12/2022

Qua-normal

09:40

13:00

14:00

19:30

08:48

Hrs normais trabalhadas

08/12/2022

Qui-normal

07:20

12:00

13:00

17:09

08:48

Hrs normais trabalhadas

09/12/2022

Sex-normal

08:20

12:00

13:00

18:11

08:48

Hrs normais trabalhadas

10/12/2022

Sab-compensado

           

11/12/2022

Dom-folga

           

 

Nota: Neste exemplo, o empregado ora entrou mais cedo e saiu mais cedo e ora entrou mais tarde e saiu mais tarde, cumprindo diariamente as 08:48 horas diárias, perfazendo sua jornada semanal de 44:00 horas (sem gerar horas extras ou faltas ao trabalho).

 

Portanto, embora a jornada flexível ou móvel não se confunda com banco de horas ou com compensação de jornada, nada impede que tais institutos sejam utilizados concomitantemente.

 

VALIDADE DA JORNADA FLEXÍVEL - FORMALIZAÇÃO

 

Para que o empregador possa se utilizar deste mecanismo, é preciso que sua implantação seja feita mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho do sindicato da respectiva categoria profissional, por meio de regulamento interno da empresa ou estipulado no próprio contrato individual de trabalho.

 

Vale ressaltar que a flexibilização da jornada não significa o pagamento parcial ou proporcional do salário (como se a remuneração do empregado fosse baseada num contrato intermitente), o que poderia invalidar este tipo jornada estabelecida.

 

Frisa-se que o salário do empregado deve ser certo e estabelecido (de forma integral) com base em 44 horas semanais, por exemplo, sendo apenas o cumprimento desta jornada diária de forma flexível, conforme exemplificado acima.

 

APLICAÇÃO PARCIAL - ÁREAS QUE RESTRINGEM A APLICAÇÃO

 

Não há nenhuma regra quanto à aplicação da jornada flexível, mas podemos observar que em determinadas áreas em que o início da atividade de um empregado depende do encerramento do trabalho do outro, este tipo de mecanismo é pouco utilizado.

 

É o caso, por exemplo, das áreas de produção em geral, em que há equipes de pessoas que realizam seu trabalho em turnos de revezamento e que normalmente a jornada é fixa.

 

A aplicação da jornada flexível, nestes casos, ficaria restringida, já que o controle se tornaria quase impossível, pois se um ou mais empregados de um turno iniciasse sua jornada mais tarde, consequentemente ocasionaria a jornada extraordinária dos empregados do turno anterior, os quais deveriam sair no horário determinado.

 

No entanto, nada impede que a empresa se utilize deste mecanismo para as áreas em que a flexibilização seja possível, principalmente quando falamos das áreas administrativas. Para isso, basta que o empregador formalize o procedimento, estabelecendo quais são as áreas envolvidas, consolidando assim, a validade do acordo.

 

HORÁRIOS INTERMITENTES - INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A 2 HORAS

 

Importante ressaltar que embora a jornada flexível permita que o empregado possa cumprir sua jornada dentro de um limite de horas, isso não significa que a jornada poderá ser feita de forma intermitente.

 

Assim, não há previsão legal de que o empregado possa dividir sua jornada em 3 ou 4 etapas de trabalho até que a jornada diária seja cumprida.

 

Exemplo

 

Considerando o exemplo 2 acima, para cumprir sua jornada de 8:48 horas do dia 05.12.2022, o empregado não poderia realizar seu horário, por exemplo, divididos conforme abaixo:

 

Data Dia Entrada¹ Saída¹ Entrada² Intervalo Refeição Saída² Entrada³ Saída³ Hrs

Ocorrências

05/12/2022

Seg-normal

07:57 09:27 10:20

12:00

13:00

14:30 15:22

19:30

08:48

Hrs normais trab

 

Portanto, quando se fala em jornada flexível não se está falando em divisão da jornada de trabalho em vários horários (entradas e saídas), mas na possibilidade de alternar o início da jornada dentro de um limite pré-estabelecido e que a atividade seja desenvolvida, após seu início, de forma contínua, conforme previsto pela legislação trabalhista.

 

Também não se vislumbra a possibilidade do elastecimento do intervalo intrajornada, ou seja, a jornada flexível não possibilita que o intervalo intrajornada previsto pela legislação (máximo de 2 horas), seja elastecido para o cumprimento da jornada.

 

Exemplo

 

Ainda com base no exemplo 2 acima, para cumprir sua jornada de 8:48 horas do dia 06.12.2022, o empregado não poderia realizar seu horário, por exemplo, divididos conforme abaixo:

 

Data Dia Entrada Intervalo Refeição Saída Hrs

Ocorrências

06/12/2022

Ter-normal

09:02

12:00

15:00

20:50

08:48

Hrs normais trabalhadas

 

Veja que neste exemplo o intervalo intrajornada foi de 3 horas, o que poderia, pela jurisprudência trabalhista, gerar 1 hora extra de intrajornada para o empregado, nos termos da Súmula 118 do TST.

 

Da mesma forma, a norma celetista estabelece que a redução do intervalo intrajornada abaixo do limite de 1 hora diária somente será válida, mediante acordo ou convenção coletiva, nos termos do inciso III do art. 611-A da CLT, desde que o limite mínimo seja de 30 minutos.

 

RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO

 

O empregador quando estabelece a flexibilização da jornada para toda a empresa ou para determinadas áreas da empresa, indica sempre o limite inicial e final em que o empregado deverá cumprir sua jornada de trabalho.

 

No entanto, embora o empregado se ache no direito de iniciar e encerrar sua jornada de acordo com sua conveniência, este tem a responsabilidade de cumprir com as determinações do empregador, ou seja, se há determinação da empresa de que o empregado inicie sua jornada, durante uma semana para cumprir determinadas tarefas, sempre no horário limite inicial, é responsabilidade do empregado cumprir com a determinação da empresa.

 

A faculdade estabelecida pelo empregador da flexibilização da jornada não lhe retira seu poder diretivo, ou seja, o empregado ainda continua subordinado ao empregador, o qual possui direitos sobre o modo como as atividades são desenvolvidas.

 

VANTAGENS E DESVANTAGENS

 

A jornada flexível ou móvel, dependendo da atividade da empresa, pode trazer vantagens sob a ótica de alguns e desvantagens sob a ótica de outros.

 

As principais vantagens que podemos citar são:

  • Cumprimento da jornada dentro do horário escolhido pelo empregado, sem prejuízo do trabalho;

  • Evitar o controle e possibilitar a diminuição de atrasos ou saídas antecipadas (absenteísmo);

  • Possibilitar que o empregado possa programar melhor sua vida pessoal (levar ou buscar filho na creche, praticar atividades físicas, realizar algum curso específico e etc.);

  • Estabelecer uma parceria entre empregador e empregado.

  • Fortalecer o ambiente de responsabilidade e comprometimento.

As principais desvantagens que podemos citar são:

  • Dificuldade na gestão de pessoas;

  • Reorganização cultural da empresa;

  • Perda da qualidade de comunicação entre os empregados;

  • Baixo rendimento do trabalho das pessoas que requerem uma supervisão mínima.

JURISPRUDÊNCIA

Ementa Agravante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado: Dr. Igor Barros Penalva Agravada: TELMA REGINA GÓES SALES DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Sérgio Novais Dias GMMHM/jstp D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. (...). Suscita a Recorrente a nulidade do Julgado, por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Turma Julgadora deixou de se manifestar acerca de questões importantes ao deslinde da presente controvérsia, relativas: a) a não existência de arcabouço normativo que permita a "construção judicial" de regra que determine a Reclamada promover a redução da jornada de trabalho em 50%, sem redução de remuneração; b) a evidente violação do princípio fundamental da livre iniciativa (art. 1, inciso IV, da Constituição Federal); c) ao fato de que a Reclamada já presta à Reclamante e a sua prole assistência multidisciplinar de saúde, através do benefício da AMS; d) ao fato de que em nenhum momento a Empregada/Reclamante comprovou ou sequer alega que, enquanto mãe de uma criança menor de um ano de idade com Síndrome de Down, foi impedida pela Petrobras de acompanhar e ser responsável pelos cuidados indispensáveis ao bem-estar do bebê; e) ao fato de que os controles de jornada acostados com a defesa e o próprio interrogatório da Reclamante mostram que a jornada de trabalho da Reclamante era e é flexibilizada; f) ao fato de que a Decisão a quo não considerou o contrato de trabalho firmado entre a Autora e a Reclamada que previu na "CLÁUSULA 3ª", uma jornada de oito horas diárias ou quarenta semanais, na forma das normas em vigor na Companhia, podendo estender-se a horas suplementares nos casos previstos em lei e g) a violação ao preceito do art. 884 do código civil que veda o enriquecimento ilícito ao impor a redução da carga horária da Reclamante em 50%, sem redução da remuneração ou compensação. Da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame do tema a seguir apreciado. (...). Consta do Acórdão: De início, não posso deixar de anotar que é fato incontroverso no feito que a Reclamante ingressou nos quadros da empresa ora Recorrente, por meio de concurso público, em 03.10.2011, para o cargo de técnica de administração e controle júnior, cumprindo carga horária semanal de 40 horas. É fato incontroverso no feito, ainda, que a Obreira é a genitora do menor Marcos Paulo que é portador de Síndrome de Down. Também é fato inconteste, até porque não contestado pela Reclamada, que o menor de prenome Marcos Paulo, filho da Acionante, necessita de tratamento especializado nas áreas de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia, como fazem prova os diversos relatórios médicos trazidos ao feito pela Reclamante. Pois bem; diante das necessidades especiais de seu filho, postulou a Reclamante a redução da sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) a fim de que pudesse acompanhar os diversos procedimentos/tratamentos/sessões necessários ao desenvolvimento do menor acima referido, o que foi deferido pelo a quo e é o objeto do apelo aqui manejado. O cerne da controvérsia cinge-se, portanto, em investigar se é possível ao Poder Judiciário autorizar a referida redução, mesmo sem que haja dispositivo expresso na norma que rege a relação jurídica entre os Litigantes, a Consolidação das Leis Trabalhistas. (...). Diante, pois, do conjunto probatório produzido no feito, não tenho dúvidas em afirmar, como concluiu a Julgadora originária, que a redução da jornada de trabalho da Reclamante, de 8 (oito) para 4 (quatro) horas diárias, revela-se fundamental a fim de possibilitar-lhe o acompanhamento do menor nas sessões de terapia e fisioterapia indispensáveis ao seu desenvolvimento. Veja-se que a tese empresarial no que tange à existência de horários flexível não autoriza que se decida de forma diversa, uma vez que a alegada flexibilidade, 02 (duas) horas, no inicio ou no final da jornada, não se mostra suficiente para possibilitar à Recorrida o acompanhamento de seu filho em todas as Sessões de Terapia que ele necessita. De outro modo, assim como pontuou a Exma. Magistrada originária, "... também não se justifica a redução salarial correspondente, que afetaria a economia familiar, inviabilizando a manutenção do padrão de vida atual sustentado e, por conseguinte, dos tratamentos, visto que "as crianças com problemas de desenvolvimento precisam de experiências precoces em maior número e/ou de naturezas diferentes do que " com participação de equipes aquelas não acometidas por tais distúrbios especializadas, (Id 4d29d09 - Pág. 3), muitas vezes não disponibilizadas pelos Planos de Saúde, o que demanda recursos financeiros, para escolha dos melhores profissionais de cada área e das técnicas mais eficazes, escolhas que não podem ser furtadas dos pais...". Nada a reparar. Processo:AIRR - 842-71.2016.5.05.0028. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001). Ministra Relatora MARIA HELENA MALLMANN. Publicação: 24/02/2022.

"AGRAVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. ADVOGADO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE COREN/RN. MANUTENÇÃO DA JORNADA FLEXÍVEL SEM CONTROLE DE PONTO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC de 2015). Na hipótese, não se vislumbra a probabilidade do direito, consubstanciado na impossibilidade de o empregador (COREN/RN) estabelecer controle de jornada, mediante adoção de ponto eletrônico, para empregado advogado submetido à jornada flexível desde o início da contratualidade, sob pena de afronta ao artigo 468 da CLT. É que, no caso, conforme registrado pelo TRT, a indigitada alteração contratual lesionou, apenas, interesse pessoal do reclamante, em detrimento ao da administração autárquica, porquanto o cumprimento de jornada fixa inviabilizou suas atividades em escritório de advocacia particular, estabelecido em Município situado a 118km da sede da reclamada. Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1 desta Corte, aplicada por analogia, ¿o retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes¿. Desse modo, conclui-se que, se à Administração Pública é permitido reverter jornada alterada no curso do contrato, sem implicar em afronta ao artigo 468 da CLT, com ainda mais razão lhe é assegurado suspender o benefício de jornada flexível, sobretudo quando constatado que tal procedimento já não se coaduna com o interesse público. Nessa diretriz, também não se há falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o agravante é advogado concursado com contrato vigente, e da conduta da reclamada não se divisa, em exame preliminar, afronta ao dispositivo indicado. Diante da improbabilidade de êxito no julgamento do recurso de revista ao qual o agravo de instrumento interposto visa destrancar, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela cautelar pleiteada. Agravo não provido" (TutCautAnt-1000638-30.2019.5.00.0000, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA FLEXÍVEL. GORJETA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO. (...). Manifesta a Ré Recorrente insurgência contra a condenação no pagamento de horas extras e reflexos, ao argumento de que a jornada flexível por ela aplicada encontra-se prevista no acordo de compensação de horas e no contrato de trabalho firmado com o Autor. Consta do v. Acórdão: (...) O contrato de trabalho (doc. 11 do volume de documentos em apartado da 1ª reclamada) dispõe que a reclamante receberá apenas "pela efetiva presença em serviço", conforme escala de horário mensal e acordo de compensação. Referido acordo, que também consta do documento 11 (última página), prevê que a reclamante poderá trabalhar por até 44 horas semanais, sem estipular jornada básica mínima de trabalho. Ou seja, pelo pacto proposto pela reclamada, a reclamante não tinha um horário fixo de trabalho nem um mínimo de horas garantidas. Poderia trabalhar em um mês poucas horas, de acordo com a escala que era unilateralmente imposta pelo empregador. Analisando os documentos 31 e seguintes do volume de documentos em apartado da primeira reclamada, noto que em um mês a reclamante poderia trabalhar 152 ou 167 horas e, nos subsequentes (doc. 33), 83 ou 94 horas, de acordo com o volume de trabalho e a sazonalidade da atividade do empregador. A reclamante se comprometia a um máximo de trabalho (44 horas), mas não tinha, em contrapartida, um mínimo. Reputa-se inadmissível a permanência de empregado à disposição do empregador, conforme sua conveniência, com remuneração apenas das horas trabalhadas, sendo notória a transferência do risco do negócio ao empregado, não produzindo a ré qualquer prova que evidencie ser a jornada móvel e variável mais benéfica ao empregado. (...) Ademais, insta salientar, a flexibilização da jornada de trabalho admitida no art. 7º da Constituição Federal exige a tutela sindical, não servindo para este fim a mera previsão em contrato individual. Nesse sentido decisão do C. TST: (...) Posto isso e considerando que o enquadramento perante o Sinthoresp foi mantido, não merece reparos a r. sentença recorrida. Ressalto, ainda, que o julgado não foi extra petita, tendo em vista a causa de pedir de fls. 33/36 e os pleitos de letras "a" a "e". Mesmo que a inicial não tenha feito o correto enquadramento jurídico da questão, nada impede que o magistrado, conhecedor do direito, o faça, eis que o princípio da adstrição atém-se aos fatos alegados. (...). As transcrições feitas no recurso de revista são insuficientes para demonstrar o prequestionamento das teses que a parte pretende debater ( enquadramento sindical, validade da jornada flexível e integração das gorjetas ). As referidas transcrições não atendem ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque, ou não indicam as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista, ou, sequer demonstram a tese jurídica adotada pelo Tribunal de origem. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (...). I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. A parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho do acórdão recorrido transcrita no recurso de revista não contém especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-2607-19.2013.5.02.0076, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019).

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. (...). Conforme declarado na sentença, há pactuação individual de dilatação do descanso intrajornada por período superior a 2h. Assim prevê a cláusula 6ª, da CCT 2010/2012 (fl. 175): "(...) O início da jornada de trabalho será contado a partir do momento em que o motorista ou cobrador tiver que se apresentar na empresa, conforme escala constante em sua ficha de serviço externo (art. 74, parágrafo 3º da CLT), aplicável para cada localidade (garagem a garagem ou ponto final da jornada), não sendo considerado como de trabalho ou à disposição da empregadora o período de descanso, ainda que gozado nos alojamentos da empresa. Faculta-se a empresa a celebração de acordos individuais, visando a prorrogação-compensatória, inclusive com a mulher e menor empregados. À face das peculiaridades das profissões de motorista e cobrador, ajustam as categorias que, aos fins do art. 71, inclusive o seu parágrafo quarto, da CLT, prevalecerão exclusivamente os intervalos existentes praticados conforme as respectivas linhas e roteiros, avença esta com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. (...)" Em razão da atividade peculiar da atividade desenvolvida, é perfeitamente válido o ajuste, já que expressamente estabelecida a extensão do intervalo intrajornada e autorizado na legislação. No entanto, para que a autorização seja válida, deve definir o tempo do intervalo superior a duas horas que o empregado fica submetido, até para que este dele tenha conhecimento, não ficando ao alvedrio do empregador a sua definição, contrariando o disposto no art. 122, do CCB. Em análise aos documentos de registro de atividades, observa-se que, embora o autor somente tem conhecimento do horário em que deve se apresentar no dia seguinte, não sendo especificado linhas, horários e destinos praticados pelo empregador, bem assim, os respectivos descansos intervalares. Cito como exemplo os documentos de fls. 25, 30 e 34. Assim, concluo que o autor obrigou-se a prestar serviços em qualquer dessas linhas horários e destinos (cada qual com intervalos próprios), "independentemente de turno", evidenciando-se o caráter puramente unilateral da definição do tempo do intervalo intrajornada ampliado. Assim, inválido o ajuste para prolongação do intervalo intrajornada, considero válido o intervalo usufruído no limite legal de 2 horas e o restante como tempo à disposição da Reclamada (art. 4º da CLT), que deve ser computado na jornada do Reclamante para efeito de apuração das horas extras e reflexos. Dou provimento para considerar válido o intervalo usufruído no limite legal de 2 horas e o período excedente como tempo à disposição da Reclamada (art. 4º da CLT), que deve ser computado na jornada do autor para apuração das horas extras e reflexos." (fls. 1.730/1.732 - destaques no original) A reclamada, em suas razões de revista, às fls. 1.756/1.764, sustenta que, estando autorizada em norma coletiva a dilatação do intervalo intrajornada para além de duas horas, não pode prevalecer a decisão regional que determinou que o período excedente a duas horas seja considerado como tempo à disposição, devendo ser computado na jornada do autor para apuração das horas extras e dos reflexos. Afirma que deve ser observada a garantia constitucional do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, frente à teoria do conglobamento, reconhecendo-se a validade da previsão convencional que elastece o intervalo intrajornada em período superior a duas horas. Indica violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, III, da CF; e 71, caput, e 235-C, § 2º, da CLT e divergência jurisprudencial. (...). Sem olvidar o preceito insculpido no art. 7°, XXVI, da CF, o qual privilegia o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos, cujas previsões integram os próprios contratos de trabalho, não se afigura razoável atribuir validade a cláusula convencional que prevê o afastamento da regra inserta no art. 71, caput, da CLT, sem estipular quanto tempo será acrescido ao máximo previsto para o intervalo intrajornada. Ocorre que a possibilidade jurídica do elastecimento do referido interregno não é vazia de critérios como na hipótese, razão pela qual o entendimento desta Corte Superior, a partir da interpretação conferida ao caput do art. 71 da CLT, é no sentido da invalidade da cláusula coletiva genérica que estabelece a ampliação ilimitada do intervalo intrajornada, uma vez que o caráter genérico do acordo individual ou coletivo, sem a delimitação do tempo de elastecimento do intervalo intrajornada, inviabiliza a finalidade precípua da norma, a qual ostenta natureza cogente, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso de revista não conhecido. (RR - 826-57.2015.5.09.0088 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE ASSINALAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (...) O Tribunal Regional consignou que não houve, nos controles de ponto colacionados pela Reclamada, "marcação do intervalo intrajornada, nem sua pré-assinalação, conforme preconiza o § 2º do art. 74/CLT." Registrou, ainda, que "não há como reconhecer a validade de ajuste que desobriga a empresa de registrar as marcações de ponto do intervalo intrajornada, mesmo quando previsto na norma coletiva, uma vez que afronta o comando legal expresso do art. 74, § 2º, da CLT, norma esta de ordem pública". O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que, tratando-se de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador, não é possível a flexibilização do intervalo intrajornada, tampouco do seu registro ou pré-assinalação, sob pena de inviabilizar o controle e a própria fruição do tempo destinado ao descanso e alimentação do empregado. (...) Portanto, resta afastada a alegada ofensa do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois é inválida a norma coletiva que desobriga o Reclamante do cumprimento de norma de ordem pública relativa à saúde e segurança do trabalhador. Logo, a ausência de pré-assinalação ou registro dos intervalos intrajornada importou em descumprimento do disposto no art. 74, § 2º, da CLT. (...) Inexistindo no acórdão recorrido qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios (art. 897-A da CLT), forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-RR - 2015-67.2013.5.03.0004, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).

EMENTA JORNADA DE TRABALHO MÓVEL E VARIADA. INVALIDADE. AFRONTA AO ART. 7º, IV e VI, DA CF. Inadmissível jornada de trabalho móvel e variável que ficava ao inteiro arbítrio da empregadora, sob a alegação de que se tratava de empregado horista, não sujeito a carga horária mínima. Evidenciada intenção de burlar a garantia constitucional que assegura o direito à percepção de salário não inferior ao mínimo legal ou piso normativo da categoria, bem como caracterizada violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Regime de trabalho ilegal, por afronta aos arts. 9º e 444 da CLT. Diferenças salariais devidas.(TRT/RS - Acórdão do processo 0020938-84.2015.5.04.0541 (RO), Órgão julgador: 2ª Turma. Redator: Marcelo Jose Ferlin D'ambroso. Data: 26/05/2017).

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO MÓVEL E VARIÁVEL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Conquanto a Constituição da República, por meio do art. 7º, XXVI, prestigie a pactuação coletiva, impõe-se que os instrumentos autônomos observem as normas de ordem pública que garantem direitos mínimos dos trabalhadores. 2. Na hipótese, observa-se que a jornada de trabalho "móvel e variável", prevista nos instrumentos coletivos, importa, efetivamente, em transferência ao empregado dos riscos econômicos da atividade. Isso porque tal prática submete o trabalhador ao puro alvitre da empresa no tocante à jornada a ser efetivamente cumprida, conforme a variação de movimento dos estabelecimentos comerciais da reclamada, exigindo-se que o empregado fique à disposição empresarial por 44 horas semanais, mas podendo, por decisão exclusiva da empregadora, laborar - e obter remuneração - por qualquer período entre o máximo e o mínimo de 8 (oito) horas por semana. 3. Os preceitos protetivos do Direito do Trabalho não autorizam que o empregado se submeta, para mera salvaguarda do empregador contra as naturais oscilações de demanda produtiva, à incerteza da jornada de trabalho e da remuneração a ser percebida, em evidente prejuízo à sua vida particular e sua saúde financeira. 4. A prática em questão constitui evidente fraude à legislação trabalhista, atraindo a aplicação do art. 9º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1293-16.2012.5.04.0012 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/12/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).

JORNADA FLEXÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Embora a jornada da reclamante fosse flexível, a reclamada não efetuava o controle/registro da jornada efetivamente cumprida. Assim, pertencia à reclamada o ônus de comprovar as alegações invocadas na defesa a afastar a jornada declinada na prefacial e desse encargo não se desincumbiu a contento. Constata-se da prova oral colhida, que os depoimentos pessoais foram colidentes. Registre-se que, nesse caso, decide-se contra quem teria o encargo de produzir a prova e não o fez, no caso a reclamada, pois é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, conforme preconiza o artigo 74, § 2º da CLT. Assim, na hipótese de restar configurado nos autos que não havia o registro regular do ponto, pelo ex-empregado, prevalece a jornada declinada na petição inicial, inclusive no tocante a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso, a teor do disposto na Súmula nº 338 do C. TST. (TRT-2 - RO: 00026778020135020029 SP 00026778020135020029 A28, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 03/03/2015, 11ª TURMA, Data de Publicação: 10/03/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - JORNADA FLEXÍVEL - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, quando a decisão, embora reconhecendo a existência de norma coletiva, que autoriza a adoção de jornada flexível, deixa de lhe emprestar eficácia, sob o fundamento de que foi descumprida, na medida em que a adoção do regime de trabalho estava condicionada à anuência do empregado, através de acordo coletivo, que não existiu. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SBDI-1 DESTA CORTE. É pacífico na Corte o entendimento de que, "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)" (Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1). Recurso de revista parcialmente provido. (TST - ARR: 3577600242008509 3577600-24.2008.5.09.0651, Relator: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 19/10/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011).

HORAS EXTRAS. CONTROLE DE REGISTRO. HORÁRIOS FLEXÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus probatório de desconstituir a jornada constante de controles que registram horários flexíveis e estão assinados de próprio punho, tratando-se de fato constitutivo de seu direito a demonstração do labor em sobretempo efetivado. (TRT18, RO - 0000551-95.2012.5.18.0013, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA, 22/03/2013). (TRT-18 - RO: 00005519520125180013 GO 0000551-95.2012.5.18.0013, Relator: ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, Data de Julgamento: 22/03/2013, 1ª TURMA).

RECURSO DO RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO E INTERNO. JORNADA FLEXÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTROLE. ACT. TERMO ADITIVO. Descumpridas as formalidades legais e convencionais a respeito do trabalho externo e da adoção de jornada flexível � anotação na CTPS e no Registro de Empregados e Termo Aditivo ao Contrato do Trabalho conforme cláusula coletiva -, o empregado tem a seu favor a presunção de validade da jornada declinada na petição inicial. Porém, há de ser considerado o princípio da primazia da realidade. Demonstrando a prova testemunhal que as atividades eram desempenhadas externa e internamente, como preponderância, ora de um modo, ora de outro, há de se deferir as horas extras, pela média diária semanal, quando o trabalho interno prevalecia com efetiva extrapolação da jornada de oito horas. Recurso parcialmente provido. (TRT-10 - RO: 1382201001910009 DF 01382-2010-019-10-00-9 RO, Relator: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto , Data de Julgamento: 27/06/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/07/2012 no DEJT).

RECURSO ORDINÁRIO - HORAS EXTRAS - Jornada flexível, móvel- conforme acordo de compensação e prorrogação de horas,bem como demonstrado pela prova documental carreada aos autos que em algumas semanas a reclamante descansava um dia, em outras, dois dias - em alguns dias, o intervalo para descanso e refeição era menor que uma hora, entretanto,nesses dias, a reclamante não trabalhava mais que seis horas, estando, portanto, conforme a legislação trabalhista vigente. Mantenho. ADICIONAL NOTURNO - A reclamante além de não explicitar seu pedido, não o fundamenta, tornando-o estéril. Mantenho. RECURSO IMPROVIDO. (TRT-2 - RO: 1662200302202004 SP 01662-2003-022-02-00-4, Relator: SONIA MARIA PRINCE FRANZINI, Data de Julgamento: 12/11/2007, 12ª TURMA, Data de Publicação: 07/12/2007).

JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE CONTRATUAL. É nula a cláusula contratual leonina que deixa ao exclusivo arbítrio do empregador a modulação da jornada, transferindo para o empregado os custos de um sistema que só interessa à empresa. Tanto no âmbito do Direito Civil quanto no do Direito do Trabalho não se tolera que a partir de uma situação de desigualdade jurídica entre as partes uma delas tire proveito injustificado de um ajuste que contenha obrigação lesiva a parte mais fraca a atentatória à justiça. Para se evitar procedimentos que ofendem a boa-fé objetiva e a função social dos contratos (artigos 421 e 422, ambos do Código Civil) a ordem jurídica subministra leis de ordem pública que autorizam a intervenção judicial nos contratos. A cláusula do contrato de trabalho que estabelece a jornada móvel e flexível é abusiva pois corresponde a uma explícita violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), à função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e à ordem pública (art. 9º da CLT). (TRT-2 - RO: 22577120125020 SP 00022577120125020462 A28, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/10/2013, 12ª TURMA, Data de Publicação: 18/10/2013).

BANCO DE HORAS - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 59, § 2º, DA CLT. O reclamante suscita a inconstitucionalidade do art. 59, § 2º, da CLT, ante as disposições do art. 7º, XIII, da CF/88. Alega que a norma que instituiu a possibilidade de compensação de horário pelo sistema de banco de horas não considerou a disposição constitucional de que o extrapolamento da jornada verificada em um dia deve ser compensado com a redução em outro, porém, sempre dentro da mesma semana. Todavia, apesar de considerar que as arguições de inconstitucionalidade, inseridas no ordenamento jurídico pátrio como incidentes processuais para fim de controle difuso de constitucionalidade de lei ou de ato normativo, devem ser suscitadas e examinadas como questão processual, e decididas preliminarmente em colegiado fracionário, o costume da Corte é examiná-las como tema do recurso, pelo relator, por delegação do Plenário. Feitas essas considerações, a partir de uma exegese teleológica, entendo que o art. 7º, XIII, da Constituição Federal não esgota, por si só, as possibilidades de flexibilização da duração do trabalho, que não se confunde com jornada ou com horário de trabalho. Com efeito, o referido dispositivo constitucional trata da jornada de trabalho, enquanto o sistema de banco de horas refere-se a duração do trabalho, prevista em norma infraconstitucional, conceito mais amplo, que somente deve ser pactuada mediante a interveniência sindical, ao contrário do regime de compensação de jornada, que pode ser pactuada individualmente, ou seja, sem nenhuma ingerência das entidades de classe. O próprio Regional consignou que a pactuação pelo sistema de banco de horas prestigia o comando constitucional alusivo à participação das entidades sindicais para sua adoção. Não menos verdadeira é a premissa que o Direito, enquanto ciência, não está engessado pelas normas positivadas, em especial no Direito do Trabalho, que deve acompanhar as constantes transformações sociais e econômicas. Como exemplo, cite-se a chamada -jornada flexível- ou -jornada móvel-, que, embora não prevista na legislação, tem sido amplamente praticada em grandes empresas e indústrias, como forma de minimizar a rigidez da CLT quanto à forma de efetivar a marcação dos horários. A referida jornada móvel tem por objetivo evitar as constantes elevações do custo da folha de pagamento, por conta das horas extras decorrentes de poucos minutos que extrapolam a jornada diária, atribuindo maior responsabilidade ao empregado, bem como evitar embates decorrentes de anotações de atraso na chegada e saída rígidas, com perda do dia, do feriado e da remuneração do repouso semanal. Portanto, por não constatar a violação do art. 7º, XIII, da CF/88, não conheço do recurso. PROCESSO Nº TST-RR-826/2003-020-12-00.9 fls. 1 PROCESSO Nº TST-RR-826/2003-020-12-00.9. Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/08/2009, 5ª Turma.

 

Base legal: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XIII;

Art. 71 da CLT;

Lei 9.601/1998 e os citados no texto;

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