SALÁRIO-FAMÍLIA - DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE SER APRESENTADA PELO EMPREGADO
O salário-família, nos termos do art. 84 do Decreto 3.048/1999, será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor mão de obra, ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
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CP ou CTPS;
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Certidão de nascimento do filho (original e cópia);
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Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente de até 6 anos, sendo obrigatória no mês de novembro (art. 361, § 2º, I da IN INSS 77/2015);
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Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos (art. 361, IV da IN INSS 77/2015);
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Comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de 4 (quatro) anos, nos meses de maio e novembro (art. 84 do Decreto 3.048/1999, alterado pelo Decreto 10.410/2020).
O valor da cota para o segurado empregado será proporcional nos meses de admissão e demissão, salvo no caso do trabalhador avulso, que receberá de forma integral, independentemente do número de dias trabalhados.
Atestado de Vacinação e Comprovante de Frequência à Escola
A Lei 12.796/2013, que trata da obrigatoriedade do menor de frequentar a escola, é peculiar quanto ao dever dos pais em matricular o menor no ensino básico a partir dos 4 anos de idade, in verbis:
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
O benefício salário-família é normatizado pela Lei 8.213/91 e regulamentado pelo Decreto 3.048/99. Embora a lei nada mencione a respeito, o art. 84 do referido Decreto é quem estabelece a obrigatoriedade de o empregado entregar a documentação de frequência semestral à escola a partir dos 4 anos, in verbis:
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos , e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no § 5º. (Redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020).
Assim, a falta de comprovação da frequência escolar a partir dos 4 anos junto à empresa, compromete o pagamento do benefício, devendo o empregado comprovar esta frequência, sob pena de suspensão do pagamento do salário-família.
Além disso, o pagamento do benefício também está condicionado à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória até os 6 anos de idade. Caso o empregado não apresente tal documento, a empresa está desobrigada do pagamento do benefício, conforme jurisprudência abaixo.
Conforme dispõe o citado decreto, a apresentação da certidão de nascimento, mais a apresentação do atestado de vacinação anual e a comprovação semestral de frequencia à escola, são suficientes para garantir o pagamento do benefício, desde que a remuneração do empregado se enquadre na tabela do salário família.
Nota: Vale ressaltar que antes da publicação do Decreto 10.410/2020 (de 30/06/2020), ainda que houvesse a obrigatoriedade dos pais em matricular os filhos no ensino básico a partir dos 4 anos de idade, o empregado estava obrigado a apresentar a comprovação de frequência escolar junto à empresa somente a partir dos 7 anos, conforme estabelecia o art. 84 do Decreto 3.048/1999.
Para maiores detalhes acesse o tópico Salário-Família.
DECLARAÇÃO E TERMO DE RESPONSABILIDADE
Junto à documentação o empregado deverá entregar preenchido o Termo de Responsabilidade do Salário Família, no qual se comprometerá a comunicar à empresa, ao empregador doméstico ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício.
Cabe ao empregado comprovar que entregou tais documentos ao empregador para fazer jus ao recebimento, conforme dispõe o art. 89 do Decreto 3.048/1999.
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APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES
De acordo com o que dispõe a Súmula 254 do TST, é de responsabilidade do empregado a obrigação de preencher os requisitos para percepção do salário-família. Caso o empregado entregue a certidão de nascimento com atraso (1, 2 ou 3 meses após o nascimento), o pagamento do benefício se dará a partir do recebimento da referida certidão por parte da empresa.
MAIO
O empregado deverá apresentar no mês de maio o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 4 anos de idade.
No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
NOVEMBRO
No mês de novembro, o empregado deverá apresentar:
1. Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 4 anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
2. Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes de até 6 anos.
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
COMUNICAÇÃO
É importante que o empregador comunique tais regras aos seus empregados com antecedência, para agilizar o processo documentário. Referida comunicação pode ser feita através de editais (no quadro de avisos, por exemplo), circulares e até mesmo uma mensagem no contracheque do empregado.
Esta obrigação ocorre desde o ano de 2000.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
A empresa, o órgão gestor de mão de obra, sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas fixadas, até que a documentação seja apresentada.
Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
Se após a suspensão do pagamento do salário-família o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
GUARDA DOS DOCUMENTOS
A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS.
JURISPRUDÊNCIAS
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SALÁRIO FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a comprovação da filiação, apenas nos autos em apreço, é suficiente para gerar ao empregado o direito ao salário família, desde a contratação. 2. Esta Corte superior uniformizou seu entendimento acerca do tema, por meio da Súmula nº 254 no sentido de que " O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão ". 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de deferir ao empregado o direito ao salário família em período anterior à data da comprovação da filiação, contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 254 desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-20441-80.2016.5.04.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/04/2022).
SALÁRIO-FAMÍLIA. (...). Considerando que as diferenças foram deferidas com base apenas no salário-base e que o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças considerando a remuneração de que trata as aludidas portarias ministeriais, entendo que não são devidas as diferenças do salário-família, mesmo porque o art. 67 da Lei 8.213/91 exige a apresentação de atestado de vacinação, documento não exibido pelo reclamante e que deveria, a rigor, acompanhar a petição inicial para autorizar o deferimento da parcela. (...). Caso em que não é devido o salário-família, pois as diferenças foram deferidas com base apenas no salário-base do reclamante, o qual não apresentou demonstrativo considerando a remuneração de que trata as portarias ministeriais que regulamentam a matéria e não juntou aos autos o atestado de vacinação previsto no art. 67 da Lei 8.213/91. (...). Desse modo, dou provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças do salário-família (item c do dispositivo da sentença - ID. 1850f90 - Pág. 11. (...). Recurso da reclamada provido no aspecto. (TRT-4 - ROT: 00200680520195040701, Data de Julgamento: 06/04/2021, 7ª Turma).
SALÁRIO-FAMÍLIA. CABIMENTO. (...). No caso dos autos, com a devida venia ao entendimento do Juízo de origem, observo que a parte reclamante apresentou documento comprovando o preenchimento dos requisitos exigidos para o recebimento do benefício postulado. Acostou com a petição inicial a certidão de nascimento do filho em 02-9-2015 (ID. 4ea0daa - Pág. 1) e cópia da carteira de vacinação obrigatória atualizada (ID. 4ea0daa - Págs. 02-04). No que se refere ao atestado de frequência escolar, o artigo 208, I, da Constituição Federal estabelece como obrigatória a frequência a partir dos 04 anos de idade. Considerando a data de nascimento do filho da reclamante (02-9-2015) e o período de vigência da relação de emprego (08-3-2017 a 08-5-2019), tenho que não havia exigência de matrícula, tampouco haveria como apresentar o atestado referido no artigo 67 da Lei 8.213/91. Deste modo, tenho como preenchida a totalidade dos requisitos para a obtenção benefício (art. 67, Lei nº 8.213/91 c/c art. 81 a 83, Dec. nº 3.048/99, Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013 e antecedentes), razão pela qual dou provimento ao recurso ordinário da reclamante e condeno a parte reclamada ao pagamento de uma cota de salário-família durante a relação de emprego. (...). Pressupõe o direito ao salário-família o empregado de baixa renda que demonstre o preenchimento dos requisitos do artigo 67 da Lei nº 8.213/91, comprovando possuir filho menor de 14 (quatorze) anos, juntando carteira de vacinação atualizada e comprovante escolar, podendo ser dispensado o último aos menores de 04 (quatro) anos, em conformidade com o artigo 208, I, da Constituição Federal. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020916-16.2019.5.04.0014 ROT, em 21/09/2020, Desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos).
AÇÃO COLETIVA. SALÁRIO-FAMÍLIA. (...).O Sindicato dos Empregados no Comércio no Espírito Santo (SINDICOMERCIARIOS) ajuizou a presente ação civil pública alegando que a empresa reclamada não estaria pagando o salário-família, pretendendo a condenação ao cumprimento do benefício aos empregados que atendessem aos critérios legais. O d. Juízo de origem julgou improcedente a pretensão, convencendo-se de que a Reclamada paga o benefício, com espeque na prova pericial. Inconformado, recorre o Sindicato-autor, sustentando a procedência da ação com base nas irregularidades pontuais apuradas pelo Perito no adimplemento do salário-família. Sem razão. Para deslinde da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial pelo Experto Wesley Kinack da Penha, que considerando todos os meses de abril/2011 a setembro/2016, concluiu (ID. 911e2f4): Pois bem, foi analisando ainda todo o período já citado de todos os funcionários da empresa ativos e não ativos, foi verificado somente duas falhas, onde a empresa não pagou o beneficio, compreende a competência 02/2013 e 03/2013 do funcionário CARLOS HENRIQUE DE SOUZA IGNACI. Vê-se que, ao contrário do que acusa o Sindicato-autor, a Reclamada cumpre com o benefício do salário-família, pagando a todos os empregados, regularmente. As irregularidades exclusivamente nos meses de fevereiro e março/2013, em relação a um único empregado, não se compatibilizam com a tese do Sindicato-autor de inadimplemento generalizado e violação a direitos coletivos. Portanto, acertada a improcedência da ação civil coletiva, ao fundamento de que "não houve dano coletivo, mas um equívoco típico de direito individual heterogêneo" (ID. 103f607). Nego provimento.Restando comprovado o cumprimento da obrigação legal, o pedido correspondente trilha invariavelmente o caminho da improcedência. (TRT 17ª R., RO 0000851-81.2016.5.17.0001, Divisão da 3ª Turma, DEJT 26/03/2019).
RECURSO DE REVISTA. 1. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS. PROVIMENTO. Nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.213/91, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. No caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, embora a reclamante não tenha trazido aos autos o atestado de vacinação obrigatório, seria devido o pagamento do salário-família, considerando que a apresentação da certidão de nascimento pela autora, comprovando que possuía filho menor de 14 anos, era suficiente para se presumir que ela teria diligenciado na entrega da documentação referente ao mencionado benefício ao empregador. Ocorre que a lei condiciona o pagamento do benefício à apresentação de todos os documentos citados no seu texto, não podendo a apresentação apenas da certidão de nascimento suprir a falta do atestado de vacinação obrigatória e da comprovação de frequência escolar. Precedentes. Desse modo, o egrégio Colegiado Regional, ao presumir que a reclamante teria apresentado documentos obrigatórios para o recebimento do salário-família, acabou por afrontar ao artigo 67 da Lei 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR - 56-05.2014.5.04.0261, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 04/04/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015. SALÁRIO- FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 254/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional distribuiu de forma equivocada o ônus probatório, ao consignar que caberia ao empregador comprovar que o Reclamante não requereu o salário-família para os seus dois dependentes ou não preencheu os requisitos legais necessários para a sua percepção. A tese consagrada nesta Corte Superior define que o ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do salário-família corresponde ao empregado, nos termos do que dispõe a Súmula 254, in verbis: "O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão". Nesse contexto, considerando que em relação a um dos filhos não houve prova de filiação no curso do contrato de trabalho, a decisão do Tribunal Regional contraria o disposto na Súmula 254/TST. Cumpre registrar ser irrelevante de a prova ter sido feita em juízo, tendo em vista que o contrato de trabalho já havia sido encerrado quando da propositura da reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1688-21.2014.5.06.0161 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 03/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017).
RECURSO DE REVISTA (...) 5. SALÁRIO-FAMÍLIA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. APRESENTAÇÃO. ÔNUS DO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta Corte Superior tem sido de que é do autor o ônus da prova quanto ao direito ao recebimento do salário-família, em especial quanto à apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 67 da Lei nº 8.213/1991 (certidão de nascimento do filho, atestado de vacinação anual obrigatória e frequência do filho à escola). Precedentes. Na espécie, o egrégio Colegiado Regional consignou que a reclamante não se desincumbiu do encargo de apresentar os documentos exigíveis (certidões de nascimento, atestado de vacinação obrigatória e frequência escolar) para o recebimento do mencionado benefício, afastando, com isso, o ônus do empregador de fazer prova dos fatos constitutivos do direito da autora à parcela em epígrafe. A referida decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 617-58.2011.5.09.0014 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
EMENTA: SALÁRIO FAMÍLIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. A teor do art. 67 da Lei 8213/91, "O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento". Tratando-se de condição essencial para o deferimento do salário família, a apresentação pelo trabalhador dos documentos previstos no aludido artigo e olvidando-se o obreiro de instruir a petição inicial com a certidão de nascimento, atestado de vacinação obrigatória anual e frequência anual à escola da criança, mantém-se a decisão que indeferiu a parcela. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000521-53.2013.5.03.0042 RO; Data de Publicação: 30/06/2014; Disponibilização: 27/06/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 194; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocada Rosemary de O.Pires; Revisor: Jorge Berg de Mendonça).
SALÁRIO-FAMÍLIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA DA ENTREGA DO DOCUMENTO. ART. 84, DO DECRETO N.º 3. 048, DE 06 DE MAIO DE 1999. Não basta ao empregado postular salário-família, exibindo em juízo a certidão de nascimento de seu filho. É necessário que prove ter entregado o documento ao empregador. Também se exige comprovação de entrega da caderneta de vacinação do filho menor de seis anos. Inteligência do art. 84, do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999. Recurso ordinário a que se nega provimento. IN DUBIO PRO OPERÁRIO E ÔNUS PROBANDI. PREVALÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. Não tendo o empregado se desincumbido do "onus probandi"dos fatos constitutivos do seu direito, não há que falar em interpretação das provas em seu benefício. A falta de provas não acarreta dúvidas, mas a improcedência dos pedidos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-2 - RO: 29342120115020 SP 00029342120115020015 A28, Relator: MARIA CRISTINA FISCH, Data de Julgamento: 27/11/2013, 18ª TURMA, Data de Publicação: 29/11/2013).
SALÁRIO FAMÍLIA. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. PROVA. Quando incontroverso o fato de que o reclamante não procedeu à entrega, ao empregador, de documentação necessária à concessão do benefício do salário-família, não há falar em direito a indenização pelo equivalente. (TRT-1 - RO: 7047320115010034 RJ , Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 18/07/2012, Sétima Turma, Data de Publicação: 2012-07-26).
SALÁRIO-FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PERANTE O EMPREGADOR. CONSEQUÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA O d. Juízo de origem deferiu o pagamento do salário-família, consignando que: O artigo 65, da Lei 8.213/91 prevê o pagamento mensal do salário família ao segurado empregado, na proporção do número de filhos menores, desde que recebam salário inferior ao fixado em normativo inferior. A Portaria MPS/MF nº 333/2010, vigente a partir de 01/01/2010, fixou o teto em R$ 539,03, e a Portaria MPS/MF nº 568/2010, R$ 573,58, a partir de 01/01/2011, exigindo-se o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova da filiação e carteira de vacinação dos filhos menores, bem como a apresentação dos documentos à reclamada. O reclamante juntou às fls. 25/29 a certidão de nascimento e o comprovante de vacinação, permanecendo a controvérsia apenas quanto à apresentação dos documentos à reclamada, uma vez que não consta nos contracheques do autor o pagamento da referida parcela. Em razão do princípio da aptidão para a prova, o ônus de demonstrar que o reclamante deixou de atender as formalidades legais para o auferimento do salário-família estava a cargo da reclamada, sob pena de impor ao empregado o encargo de produzir uma prova de difícil ou impossível realização. Ademais, insta ressaltar que nenhum prejuízo sofrerá a demandada, que poderá compensar os valores porventura repassados ao empregado, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias mensais (art. 68, da Lei nº 8.213/91) Pelo exposto, defere-se o pagamento de uma cota do salário família, durante todo o pacto laboral, nos meses em que a remuneração do autor não ultrapassou o teto fixado pelas portarias retrocitadas, considerando-se a integração os valores deferidos nesta sentença a título de diferenças salariais e seus reflexos, bem assim os termos arts. 65 e seguintes da Lei nº 8.213/91. A reclamada busca a reforma da decisão, alegando que a prova da entrega da documentação exigida pela lei para a percepção do benefício cabia ao reclamante. Sustenta que não há qualquer interesse do empregador de privar o trabalhador da vantagem que é paga, efetivamente, pela Previdência Social. De fato. Com todas as vênias ao i. Magistrado sentenciante, não se mostra razoável exigir do empregador a prova negativa do fato alegado na inicial. Na realidade, na forma dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, é do autor a prova do fato constitutivo do seu direito. A entrega de documentos perante o empregador é feita, a rigor, contra recibo. A prova de que houve apresentação da certidão e da carteira de vacinação do filho menor do autor à empresa poderia ter sido feita, inclusive, por testemunhas, o que não ocorreu. Não há falar em encargo de difícil ou impossível realização. Deixando, assim, o reclamante de comprovar a entrega do documentos necessários à percepção do salário-família perante o empregador, resta indevido o pagamento do benefício. (TRT-10 - RO: 341201281210008 DF 00341-2012-812-10-00-8 RO, Relator: Juiz Paulo Henrique Blair , Data de Julgamento: 29/08/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2012 no DEJT).
Base legal: Lei 8.213/91;
Decreto 3.265/99;
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