O 13º SALÁRIO PODE SER PARCELADO DURANTE O ANO?
Sergio Ferreira Pantaleão
O 13º salário foi instituído pela Lei
4.090/1962 e pela Lei
4.749/1965, regulamentado pelo Decreto
57.155/1965, os quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas,
sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito, até o
dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes, até o
dia 20 de dezembro de cada ano.
Considerando os prazos limites estabelecidos pela lei, de cara poderia se
concluir que o parcelamento seria uma boa vantagem concedida ao empregado por
parte da empresa, haja vista que estaria adiantando consideravelmente o
pagamento de sua obrigação na forma de 1/12 avos mensais.
No entanto, há algumas peculiaridades previstas pela legislação que devem ser
consideradas, pois sobre a primeira
parcela não deve incidir qualquer desconto, ficando os descontos de imposto
de renda, INSS e pensão alimentícia (se houver), para a segunda
parcela, que deve ser paga conforme prazo mencionado anteriormente.
A impossibilidade do pagamento do décimo terceiro salário em parcelas se
constata, além dos aspectos apresentados a seguir, pela falta de previsão legal.
Vamos a cada um deles:
1º) Divisão do pagamento pela
legislação atual
A legislação atual estabelece que o pagamento deva ser feito em duas parcelas, sendo a primeira como adiantamento e a segunda como quitação. Assim, considerando que os adiantamentos fossem feitos de forma parcelada (1/12 avos a cada mês), o pagamento mensal do décimo terceiro, representaria, em novembro, o equivalente a 91,67% do salário, não sendo possível, portanto, efetuar o desconto do valor adiantado na parcela final, já que o saldo a ser pago em dezembro como segunda parcela, representaria apenas 8,33%.
Considerando
que a empresa não fizesse o adiantamento, mas a quitação de 1/12
avos a cada mês, a apuração dos descontos previdenciários e imposto de
renda,
bem como da pensão alimentícia, deveriam ser feitos em separado da folha
de
pagamento (veja detalhes no 3º item abaixo), sem contar que a quitação
mensal impossibilitaria que o empregador fizesse o desconto deste 1/12
avos em caso de
rescisão, pois não foram pagos como adiantamento.
2º) Demissão do empregado no
decurso do ano
Esta seria outra situação que levaria o empregador a ter prejuízos, no caso, por
exemplo, de um empregado que cometesse falta grave (prevista no art. 482 da
CLT), o que levaria a uma demissão com justa
causa.
Neste caso, como o empregado não tem direito a receber o 13º salário e tendo o
empregador já efetuado os adiantamentos mensais de forma deliberada, caberia a
este arcar com o pagamento de um direito que o empregado não faria jus.
3º) Descontos Previdenciários e
Imposto de renda
Os descontos
previdenciários e de imposto de renda são feitos no mês de dezembro sobre o
valor total do 13º salário a que o empregado tem direito, conforme as tabelas de
descontos vigentes à época do pagamento.
Assim, haveria uma grande dificuldade de se apurar estes descontos, uma vez que,
no caso do Imposto de renda, por exemplo (que se deve levar em conta a data
do pagamento - regime de caixa), o valor de 1/12 avos da parcela mensal final
não atingiria o mínimo da tabela
progressiva do IR, enquanto sobre o valor total, poderia acabar por incidir
o tributo.
4º) Habitualidade no pagamento
Quando se cria um pagamento mensal ao empregado, este passa a integrar o salário
e consequentemente a refletir nos direitos do trabalhador em função da
habitualidade, gerando alteração tácita do contrato de trabalho. Não obstante,
ao se adotar tal procedimento para um empregado, todos os demais passam a ter o
mesmo direito.
Assim, poderia haver ainda a possibilidade da Justiça do Trabalho reconhecer
estes valores como verbas salariais, tendo o empregador, ao final, que pagar o
13º salário novamente, tomando como base de cálculo, inclusive, estes 1/12 avos
para compor a remuneração do décimo terceiro, ou seja, pagar em dobro.
5º) Recibo de pagamento separado
da folha normal
A legislação prevê também que o pagamento deve ser feito contra recibo,
demonstrando ao empregado claramente os valores (inclusive com médias acumuladas
mensais) a que este tem direito. Isto geraria trabalho e custo em dobro ao
empregador, já que mensalmente deveria confeccionar a folha do mês e a folha do
13º salário separadamente.
Embora possa parecer que seria uma vantagem ao empregador poder diluir o
pagamento durante o ano ao invés de ter que fazê-lo de uma única vez, a prática
deste procedimento poderia acarretar várias demandas trabalhistas, as quais,
inevitavelmente, acabariam saindo mais caro, já que a Justiça do Trabalho
reconheceria o direito ao empregado de receber tudo novamente por falta de
previsão legal.
Sem falar ainda que o recebimento do 13º salário em dezembro de uma única vez acaba sendo um alívio para muitos empregados que contam com tal valor para "engordar" a ceia de Natal, para realizar uma viagem programada ou mesmo para quitar dívidas que não foram possíveis de serem liquidadas ao longo do ano, o que não ocorreria se o recebimento fosse parcelado, já que 1/12 avos a cada mês acaba se diluindo nas despesas mensais, trazendo pouca representatividade financeira.
Pode-se concluir que a única forma de parcelar o 13º salário sem acarretar custos excessivos e aumentar o risco de passivo trabalhista, seria a alteração da lei por parte do Legislador.
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