DESPEDIDA INDIRETA
Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.
A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.
A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Uma vez comprovada tal situação o empregado é quem pleiteia, desde logo, a despedida indireta através do ajuizamento de reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
MOTIVOS
Os motivos que constituem justa
causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, conforme dispõe o
art. 483 da CLT, com pagamento de
todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:
a) forem exigidos do empregado
serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons
costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando o empregado for tratado
pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr
perigo manifesto de mal considerável;
d) quando o empregador não
cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar
contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for
ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria
ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Exemplo 1
O empregador que aplica a penalidade de suspensão por um único e primeiro ato de atraso ou falta ao trabalho por parte do empregado que trabalha há 2 anos na empresa, extrapola o poder de mando previsto na CLT. Este ato pode ensejar a despedida indireta por parte do empregado, desde que este haja de acordo com o princípio da imediatidade e atualidade. Tal situação se enquadra na alínea "b" acima.
Exemplo 2
O empregador que, durante determinado tempo, deixa de depositar o FGTS para o empregado e também não recolhe o INSS (descontado em folha), pode ensejar a despedida indireta, já que se trata de obrigações que amparam o empregado, seja na aquisição da casa própria (no caso do FGTS), seja na necessidade de afastamento por doença, acidente ou de aposentadoria (no caso do INSS). Tal situação se enquadra na alínea "d" acima.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – DIREITO
Em todas as situações listadas, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa para o empregador.
Portanto, só será válida a rescisão indireta se for pleiteada pelo empregado perante a Justiça do Trabalho, e desde que tal pleito seja reconhecido em sentença, ocasião em que o empregado fará jus às mesmas verbas rescisórias como se fosse uma dispensa sem justa causa.
Exemplo
Empregado com estabilidade no emprego por acidente de trabalho é demitido sem justa causa. Condenado a reintegrar o empregado, consoante o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, o empregador acaba rebaixando a função do empregado como forma de penalizá-lo.
Neste caso, o empregado poderá pleitear a rescisão indireta, com base no art. 483, alínea "d" da CLT, tendo em vista que o poder diretivo do empregador não o legitima rebaixar o empregado de função ou de salário de forma arbitrária.
PERMANÊNCIA NO SERVIÇO
Nas hipóteses das letras "d" e "g" acima, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final do processo.
Nos demais casos deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação (rescisão indireta), sob a ótica do perdão tácito.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU ATUALIDADE
O princípio da imediatidade ou atualidade está diretamente vinculado ao tempo em que o empregado reage em relação à falta grave cometida pelo empregador.
O princípio da imediatidade é recíproco, ou seja, é analisada pela jurisprudência tanto em relação à falta grave cometida pelo empregado quanto pelo empregador.
Portanto, se um empregado depois do conhecimento da falta grave cometida pelo empregador não ajuizou de forma imediata a reclamatória trabalhista pleiteando a rescisão indireta, a jurisprudência entende que houve o perdão tácito por parte do empregado, ou seja, presumir-se-á que o ato faltoso cometido pelo empregador foi perdoado pelo empregado.
JURISPRUDÊNCIA
RESCISÃO INDIRETA. (...). Sustenta a reclamante dever ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho uma vez que a empregadora não cumpria com as suas obrigações contratuais, tais como pagamento de vale-transporte e férias, bem como a transferiu para local de trabalho distante de sua residência. De início, destaco que a falta de pagamento das férias não foi invocado na inicial como fundamento para o requerimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, não podendo ser objeto de análise por esta Corte revisora. (...). In casu, em que pese não tenha a ré quitado o vale-transporte do último mês de trabalho, tal fato não se mostra suficiente à caracterização da falta grave ensejadora da rescisão indireta. Isto porque a falta de pagamento ocorreu somente no mês de alteração do endereço de prestação de serviços, o que é, consoante fundamentado na origem, perfeitamente compreensível, tendo em vista que o pagamento se faz no início do mês e como a alteração ocorreu a partir de 03/02/2020 a empresa não teve tempo hábil para inserir a rubrica em folha. Ademais, a reclamante não recebia a verba por residir próximo ao local anterior da prestação de serviços e não existe prova de que tenha solicitado o benefício e que este tenha sido negado. Acrescento, ainda, o fato de que, em depoimento pessoal, a obreira não mencionou a falta de pagamento do vale-transporte como um motivo para a rescisão indireta, limitando-se a afirmar que a razão era a necessidade de tomar duas conduções e ter de sair mais cedo de sua residência. Por fim, no que diz respeito à transferência do local da prestação de serviços, trata-se simplesmente do exercício do poder diretivo do empregador. A troca se deu em razão de necessidade do serviço, conforme demonstrado pela prova oral, e foi feita dentro da mesma região da cidade (zona sul), inexistindo fundamento para a caracterização de falta grave autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. Irretocável o decisum. (...). A rescisão contratual indireta justifica-se somente nos casos em que há quebra de confiança entre as partes ou violação séria das obrigações do contrato, competindo ao empregado comprovar, de forma cabal, os fatos ensejadores da rescisão indireta. Exigem-se, para sua caracterização, o enquadramento em uma das hipóteses elencadas no artigo 483 da CLT e a imediatidade. Na hipótese dos autos, não restou comprovada qualquer falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000177-83.2020.5.02.0706; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI. Data: 29-03-2022).
"(...). IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. FRACIONAMENTO. (...). RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA GRAVE. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DESRESPEITADAS . No presente caso, é incontroverso que a reclamada não efetuava o pagamento do adicional de insalubridade, não concedia o intervalo para recuperação térmica, bem como ficou configurado o nexo causal entre as patologias que acometem a reclamante e as atividades executadas na reclamada, o que evidencia a sujeição do trabalhador a um ambiente que não lhe garanta as condições de saúde e segurança. Assim, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-590-51.2014.5.12.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. (...). O Reclamante pede a reforma da sentença de não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que foi tratado com rigor excessivo e de forma discriminatória, vítima de cometários homofóbicos. O Juiz de origem decidiu que: "[...] Ocorre que a demonstração das faltas patronais, nos termos das alíneas b e e do art. 483 da CLT, exige prova robusta dos fatos que, então, impossibilitam o prosseguimento da relação de emprego. As assertivas da única testemunha ouvida, por si sós, revelam-se frágeis para tanto, pois se limitam a uma alegação genérica de que o superior hierárquico gritaria com os empregados, somada a uma suposta difusão de comentários maldosos envolvendo o autor, sendo que até mesmo o conhecimento da depressão obreira a depoente atribui a conversas com terceiros. A prova produzida não permite que se adquira a certeza necessária da ocorrência de fatos concretos que poderiam atrair a incidência das alíneas referidas. Por fim, embora invoque também o descumprimento de obrigações contratuais, nos termos da alínea d do art. 483 consolidado, o reclamante não descreve outros fatos além daqueles já analisados, que pudessem se enquadrar na hipótese jurídica. Não vislumbro, pois, que a impossibilidade de manutenção do liame de emprego resultasse de qualquer abuso ou assédio moral da parte empregadora. Rejeito, portanto, os pedidos alinhados nos itens a, d e l do petitório, todos pautados no pretenso reconhecimento da rescisão indireta. Igualmente, o autor fundamenta o pleito indenizatório do item b nas mesmas assertivas, do que resulta, também, a improcedência da pretensão. [...]". (...). No caso dos autos, conforme a prova testemunhal, o chefe Jorge gritava com os empregados em frente ao clientes, inclusive o Reclamante, e também fazia "piadinhas em relação ao orientação sexual do reclamante". Não se admite que os empregadores utilizem palavras grosseiras para referirem-se aos seus empregados e muito menos de modo jocoso à orientação sexual de seu empregado. Entendo não se tratar de "meras palavras proferidas por um falastrão exibido, tentando se identificar como amigo de seu interlocutor", o que, de acordo com o Juízo, seria escusável, mas, sim, de um empregador que deixa de zelar por sua conduta e que compromete, assim, a continuidade da relação de emprego como de fato o fez. (...). Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada deverá observar a projeção do aviso para o pagamento das parcelas deferidas na origem, ficando acrescido à condenação o pagamento de aviso prévio de 30 dias e mais 03 dias por ano de trabalho, liberação do FGTS com acréscimo de 40%, bem como a entrega das guias do seguro desemprego ou não sendo possível, indenização correspondente as parcelas a que teria direito o Reclamante. (...). Dá-se provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio de 30 dias e mais 03 dias por ano de trabalho, liberação do FGTS com acréscimo de 40%, bem como a entrega das guias do seguro desemprego ou não sendo possível, indenização correspondente as parcelas a que teria direito o Reclamante, bem como acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em quantia atual, devendo incidir correção monetária a partir desta decisão e juros desde o ajuizamento da ação (Súmulas 50 e 54 deste Tribunal). (...). A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se quando a conduta faltosa praticada pelo empregador se revela como uma violação de direito capaz de tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego. Recurso provido. (TRT-4 - ROT: 00210379720175040601, Data de Julgamento: 16/03/2020, 8ª Turma).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. (...). O Juízo a quo manteve a justa causa aplicada à autora, e indeferiu a rescisão indireta pleiteada, adotando os seguintes fundamentos: "(...) Conforme já mencionado anteriormente, quando do ajuizamento da ação o contrato de trabalho estava vigente. A despedida por justa causa ocorreu cerca de um mês após (abandono de emprego). Ante os efeitos da confissão antes reconhecida, tem-se como verdadeira a alegação de que a Autora deixou de comparecer ao trabalho em 17/4/2015, sem ter apresentado nenhuma justificativa, mesmo após receber telegramas requerendo o seu comparecimento. Ademais, a Ré somente tomou conhecimento da pretensão da Autora em ter declarada a rescisão indireta quando recebeu a notificação (5/8/2015 - fls. 67), ou seja, quase quatro meses após. Inequívoco, ainda, que o Autor não tinha interesse na continuidade do vínculo de emprego, tanto que não atendeu aos chamados da Ré. Houve, ainda, mais de trinta dias de faltas injustificadas. Quanto à pretensão de rescisão indireta, não se observa que tenha a Ré descumprido obrigações contratuais que possam ser tidas como ensejadoras de extinção do contrato por justa causa do empregado (CLT, art. 483, "d"). Com efeito, a quitação insuficiente de horas extras e do adicional noturno e a não concessão do DSR aos domingos, como alegado na inicial, não se revestem da gravidade necessária à caracterização da rescisão indireta. As demais alegações (perseguição constante e alteração unilateral do local de trabalho com intuito de forçar a Autora a se demitir) não restaram comprovadas nos autos, sendo a Autora confessa quanto à matéria de fato." A autora alega, em síntese, que a condenação ao pagamento horas extras e do intervalo previsto no art. 384, da CLT comprova a falta grave da ré, pois causaram "profundo dano a condição de vida da reclamante e de toda a sua família", suficiente para que seja reconhecida a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT, bem como, determinado o pagamento de verbas rescisórias, conforme pedido inicial. Sucessivamente, pleiteia a reversão da justa causa para pedido de demissão, com o pagamento das verbas rescisórias, abrangendo férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Sustenta que a dispensa motivada ocorreu após o ajuizamento da ação pleiteando a rescisão indireta, e, em tais hipóteses, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que fica afastado o abandono de emprego, na medida em que não se verifica o elemento subjetivo caracterizador, qual seja, a intenção de não mais querer retornar ao trabalho. Menciona, ainda, que o insucesso do pleito de rescisão indireta não configura, automaticamente, o abandono de emprego. Consta da petição inicial que a ré não cumpria as obrigações contratuais, pois: não pagava o adicional noturno; não concedia o DSR aos domingos; não pagava as horas extras. Além disso, a autora afirmou que havia perseguição à trabalhadora, com o objetivo de que ela viesse a demitir-se, tal como a alteração do seu local de trabalho, sem que houvesse previsão contratual neste sentido. Esses procedimentos, segundo a demandante, "têm causado transtornos e abalos à saúde física e mental da reclamante. Desta forma, não suportando a referida condição, a autora se viu obrigada a ajuizar a presente ação." Postulou, em razão disso, a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483 da CLT. Na defesa, a ré impugnou as afirmações da autora, mencionando que "no dia 13 de julho de 2015, a Reclamante foi demitida por justa causa, por faltar injustificadamente desde o dia 17/04/2015 e não se apresentar à empresa, mesmo após receber telegramas requerendo o seu comparecimento." Negou as perseguições alegadas. Verifica-se que: a) a autora foi admitida em 10/12/2014; b) nos controles de jornada consta que a demandante deixou de comparecer ao trabalho, injustificadamente, a partir de 17/4/2015 (fls. 177/178); c) nas fls. 183/185 constam telegramas enviados pela ré solicitando o comparecimento da empregada "para tratar assunto relacionado ao trabalho"; d) a dispensa por justa causa (abandono de emprego) ocorreu em 13/07/15 (fls. 188); d) o ajuizamento da presente ação ocorreu, na qual se postula a rescisão indireta, ocorreu em 23/06/2015; e) a autora não compareceu na audiência designada para a produção de provas, e foi considerada confessa quanto aos fatos (fls. 230). O não comparecimento da autora na audiência em que deveria depor gerou a presunção de veracidade dos fatos alegados na defesa, ou seja, de que a autora deixou de comparecer ao trabalho, injustificadamente, desde 17/04/2015, até a rescisão contratual, por abandono de emprego, em 13/07/2015 (fls. 188), bem como, que a autora não foi vítima de perseguições por parte da ré. Ao contrário do que afirma a demandante, a intenção em não mais retornar ao trabalho ficou caracterizada, pois não atendeu aos chamados da ré para que comparecesse ao local de trabalho. Além disso, entre o último dia trabalhado e a rescisão contratual decorreram mais de sessenta dias sem a prestação de serviços. Cabe registrar, ainda, que a ré somente tomou conhecimento da pretensão da Autora em ter declarada a rescisão indireta quando da notificação, em 05/08/2015 (fls. 67), momento em que já havia ocorrido a rescisão contratual por justa causa, fato que se deu em 13/07/2015. Por outro lado, a rescisão indireta justifica-se quanto o empregador incorre em qualquer das hipóteses de faltas previstas no artigo 483 da CLT, cujo ônus probatório recai sobre a reclamante por se tratar de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desincumbiu. Além disso, pesa sobre a autora a confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme já mencionado anteriormente. Importante ressaltar que a mera existência de diferenças de horas extras não é grave suficientemente para autorizar a justa causa do empregador, haja vista que, para tanto, necessário que o fato impossibilitasse a continuidade da relação, não sendo esta a hipótese dos autos. Quanto ao intervalo previsto no art. 384, da CLT, sequer foi mencionado na petição inicial entre os descumprimentos contratuais da ré, ensejadores da rescisão indireta (fls. 12). Sendo assim, correta a r. sentença que indeferiu a rescisão indireta. (...). I. A parte não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 1108-65.2015.5.09.0001 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. (...) A reclamada recorrente pretende a reforma do julgado que entendeu caracterizada a rescisão indireta. Afirma que não incorreu em nenhuma das práticas elencadas no art.483 da CLT, configuradoras da rescisão indireta. No que se refere ao pedido de demissão, assevera ter a Recorrida confessado a prática do ato, não tendo sido demonstrada a ocorrência de vício de consentimento ou coação. Entende que foram violadas as regras de distribuição do ônus da prova. Consta do acórdão: (...) Nesse contexto, não haveria reconhecer a despedida indireta, como o fez o juízo sentenciante, com base em fatos sequer relatados na inicial, como os mencionados pela testemunha. Não obstante, nota-se que a empresa, ao defender-se, alegou que a Reclamante continuava trabalhando; posteriormente, veio a alegar que a Reclamante pleiteou demissão, mas anexou o "TRCT" (Id cfe1546) sem que contivesse homologação sindical. Ora, o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de trabalho - caso da Reclamante - só teria validade se efetivamente homologado pelo sindicato de classe. E não foi o que aconteceu. Mantém-se a sentença, no particular, ainda que por fundamento diverso, para reconhecer a despedida imotivada e conferir à reclamante as verbas rescisórias pleiteadas na exordial, deduzindo-se, não obstante, o valor pago indicado em Id 7b724be e observado, no tocante à determinação na baixa na CTPS, a data indicada pela empresa no referido termo de rescisão (03/03/2016). No que se refere ao pedido de demissão sem a respectiva homologação do sindicato, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o pensamento da sua SDI-I. (...). CONCLUSÃO. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.(...). Também quanto às questões de mérito, deve ser mantida a decisão denegatória. Com efeito, o Regional entendeu que não se tratou de rescisão indireta, mas de dispensa sem justa causa, pois a Reclamante tinha mais de um ano de trabalho, e que o desligamento por meio de pedido de demissão somente seria válido se contasse com a homologação sindical, o que não ocorreu. Assim sendo, o Regional entendeu que eram devidas as diferenças rescisórias, uma vez que considerou que o desligamento se deu por "dispensa sem justa causa". (...) E, quanto à necessidade de homologação do Sindicato, efetivamente se confirma a conclusão de que a chancela do sindicato constitui condição de validade para rescisão contratual. Se não observada, a consequência é considerar-se o ato de desligamento como dispensa sem justa causa.(...). A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, porquanto verificado que o Regional entendeu que se tratou de dispensa sem justa causa, sendo inválido o pedido de demissão pelo fato de não haver homologação sindical no TRCT, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1532-27.2015.5.05.0193 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018).
RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (BACK - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.). RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DOS DIAS DE TRABALHO. O recurso de revista não logra conhecimento por meio de divergência jurisprudencial. A tese do acórdão regional está assentada essencialmente no fato de que "Almeja o autor a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, ante a alteração ilícita do seu horário de trabalho, de forma, unilateral, pela empregadora, que lhe 'tolheu a possibilidade de usufruir do descanso semanal aos domingos. Segundo a causa de pedir, até o dia 24-02- 2 011, o autor trabalhava em quatro dias seguidos, das 22h ás 5h, com um dia de folga que, eventualmente, recaía aos domingos, ocasião em que trabalhava das 18h ás 5h do dia seguinte. Foi destacado ainda que, após essa data, a empregadora impôs outro sistema de jornada, com trabalho nas quartas, quintas e sextas-feiras, das 22h às 5h, aos sábados, das 18h às 6h e aos domingos, das 18h às 5h, com descanso semanal apenas nas segundas e terças feiras. Nesses termos, por ter-lhe sido obstado o direito de usufruir seu descanso semanal 'aos domingos, o autor imputou à empregadora a prática de falta suficientemente grave para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo a defesa, essa alteração visou adequar a prestação laboral às necessidades empresariais, para o melhor atendimento aos clientes, Ao depor (fl. 257), o preposto da empresa afirmou que, após a alteração do horário, os empregados não mais usufruíram de folga aos sábados e domingos, exceto uma a cada 60 dias, por liberalidade da empregadora. Destacou também que houve reunião em que os vigilantes concordaram com a alteração, sendo possibilitado, àqueles discordantes, a opção de transferência para outro posto de trabalho. Segundo os termos dos arts. 1° e 9° da Lei n° 605/49, o empregador deve conceder repouso semanal de 24 horas consecutivas dentro da semana (preferencialmente aos domingos), sendo que, se não for possível a concessão nesses dias e em dias de feriado, a remuneração deve ser paga em dobro (na ausência de compensação). (...) Assim, fica evidente que a alteração do horário perpetrada pela ré foi indiscutivelmente lesiva ao trabalhador, além de violar o disposto na lei, por obstar a possibilidade de fruição do descanso semanal aos domingos, resultando suficientemente caracterizada a culpa do empregador para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo devidas as verbas típicas dessa modalidade de ruptura contratual. Dou provimento ao recurso no aspecto para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, no dia 27-02-2011, com a devida anotação na CTPS do trabalhador e consequente condenação ao pagamento do aviso prévio e suas repercussões, férias com o terço constitucional, gratificações natalinas, entrega das guias do TRCT para o saque do FGTS com seu acréscimo de 40% e das guias CD para a habilitação ao seguro desemprego". No entanto, nenhum dos arestos trazidos para o cotejo parte da premissa fática acerca da vedação do direito do empregado de usufruir seu descanso semanal aos domingos. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. A controvérsia gira acerca da possibilidade da aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT quando a extinção do contrato de trabalho ocorreu por declaração judicial da rescisão indireta, sendo que, no caso em tela, o Regional asseverou que não houve acordo ou disponibilização do emprego em favor do trabalhador, bem como a empregadora deixou de realizar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, assim entendidas: saldo de salários, gratificações natalinas proporcionais e férias com o terço constitucional. A eventual parcimônia na aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT não poderia aproveitar a empresa que provoca a resolução do contrato a partir de conduta grave e inescusável, alteração dos dias de labor com impossibilidade do obreiro de usufruir seu descanso semanal em dia de domingo, e deixa de realizar o pagamento das verbas incontroversas. Ademais, na rescisão indireta, o empregado deve receber todos os haveres legais e contratuais, tais como se tivesse sido dispensado. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR - 258-10.2011.5.12.0052 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/02/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DE FGTS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ART. 193, II, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.740/2012. PAGAMENTO ANTES DA REGULAMENTAÇÃO PELO MTE. INDEVIDO. DESPROVIMENTO. (...) Insurge-se o reclamante contra a sentença de primeiro grau que não reconheceu as faltas graves do empregador 'alegadas na inicial, a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na inicial o reclamante aduziu que a ré não pagava corretamente as horas extras e integrações, não concedia intervalo mínimo legal, descontava indevidamente contribuição assistencial, não recolhia o FGTS, não propiciava condições mínimas de higiene, exigia trabalho em férias e fornecia vale transporte com irregularidade. A reclamada defendeu-se alegando que não deu causa à rescisão contratual, bem como que o reclamante abandonou o emprego e por isso foi demitido por justa causa. Em recurso o autor insiste que a recorrida não cumpria com suas obrigações contratuais dando ensejo ao reconhecimento da falta grave patronal. A r. sentença deferiu a devolução dos descontos a título de contribuição assistencial, multa por mora no pagamento de salário, determinou o recolhimento de FGTS de novembro de 2012 a fevereiro de 2013. As demais verbas que alicerçam a pretensão á rescisão indireta foram julgadas improcedentes, e a sentença está sendo mantida por este Órgão Recursal. Porém, não restou evidenciado que a prática da empresa tornou insuportável a manutenção do vínculo de emprego, tanto que o autor somente veio deduzir judicialmente sua pretensão após mais de cinco anos de vigência do pacto laboral. Para que a infração praticada pelo empregador tenha o potencial de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e necessário que seja grave, a ponto de tornar insuportável, a continuidade da relação de emprego, o que não ocorreu no presente caso. Nego provimento ao recurso. (...) Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados, e da inobservância ao art. 896, §1º-A, II e III e §8º, da CLT, não há como admitir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 1087-20.2013.5.02.0045 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/02/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) A MMª. Juíza a quo acolheu o pedido obreiro de rescisão contratual indireta, sob o fundamento de que o conjunto probatório dos autos demonstrou que a Reclamada descumpriu a obrigação contratual de oferecer à Autora os meios necessários à execução de seu trabalho (fls. 149/150 - autos digitais). A Reclamada busca a reforma da r. sentença sob a alegação de que teria cumprido suas obrigações contratuais (fls. 170/174). Sem razão. Conforme decidido no tópico anterior, a Reclamada desativou, sem motivo justificado, o login da Autora pelo período de 4 meses (a partir de 27/01/2011). A conduta patronal, de fato, impossibilitou que a obreira executasse o seu trabalho de Teleoperadora, na medida em que ela não tinha acesso ao sistema informatizado da empresa, conforme consignado na r. sentença. Além disso, restou caracterizado evidente assédio moral. Nada a reformar. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1294-60.2011.5.18.0007 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/02/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. LEI 5.869/73. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. REDUÇÃO SALARIAL. (...) Observa-se que o Regional, em trecho não transcrito pela recorrente, reconheceu a rescisão indireta, consignando também os seguintes fundamentos (fls. 66/67-PE): "Tome-se como exemplo o mês de novembro/2012 em que a reclamante recebeu R$ 1.704,00 pelo trabalho de 40h. Admitindo-se a proporcionalidade de horas prestadas, para a quantidade de 25h, a reclamante deveria receber R$ 1.065,00. Ocorre que os contracheques de fevereiro e março demonstram que a reclamante, de forma absurda e sem justificativa recebeu a quantia de R$284,02. Destarte, entendo que a situação configura conduta grave o suficiente a autorizar a rescisão do contrato de trabalho. Nesse sentido, reconheço a rescisão indireta na data de 19/04/2013, condenando a reclamada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, com sua integração ao tempo de serviço, à indenização relativa ao FGTS de todo o vínculo acrescido da indenização rescisória de 40%, indenização compensatória do seguro-desemprego, férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3 e 13º proporcional. Diante da integração do aviso-prévio ao tempo de serviço, deve a reclamada proceder à retificação da CTPS da autora para que conste como data de despedida a data de 19/05/2013. Reformo." (...). Consigna o Regional que os contracheques colacionados aos autos demonstram redução salarial desproporcional à alteração da carga horária, justificando, assim, a rescisão indireta e o pagamento das verbas deferidas.(...) O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 434-61.2013.5.05.0036 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. (...). 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas nele elencadas. O mesmo rigor que se exige na análise da falta cometida pelo trabalhador para caracterização da justa causa, diante do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, também deve ser adotado para a configuração da rescisão indireta. Isso implica dizer que o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, apto a ensejar a resolução unilateral do pacto, há que se revestir de gravidade suficiente a ponto de traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação empregatícia.(...) Conforme evidencia o Regional, com suporte na prova dos autos, o empregado foi submetido a risco anormal para sua profissão, em desrespeito à segurança, justificando a rescisão indireta com fundamento na alínea "c" do artigo 483 da CLT. Imperativo reconhecer que a reforma da decisão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Comprovado o descumprimento de obrigação contratual a justificar a rescisão indireta do contrato do empregado, não prospera a insurgência recursal. (...). (AIRR - 3-76.2014.5.04.0664 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas nele elencadas. O mesmo rigor que se exige na análise da falta cometida pelo trabalhador para caracterização da justa causa, diante do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, também deve ser adotado para a configuração da rescisão indireta. Isso implica dizer que o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, apto a ensejar a resolução unilateral do pacto, há que se revestir de gravidade suficiente a ponto de traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação empregatícia. (...) O d. Juízo de origem, ao fundamento de que não restou provado nos autos nenhum a das causas ensejadoras da rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT , considerou que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da autora. (...) Irresignada, insurge-se a reclamante pugnando pela reforma da sentença e consequente reconhecimento da rescisão indireta. Argumenta que h via labor na presença de agentes insalubres sem o correspondente pagamento do adicional , pagamento incompleto das horas extras, ausência de pagamento das horas in itinere e, por fim , descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, circunstâncias que tornaram inviável o prosseguimento do contrato de trabalho. Com razão a autora. (...) Inicialmente destaco que, dentre as causas alegadas pela autora como falta patronal para justificar o seu pedido de reconhecimento da rescisão indireta, o suposto labor na presença de agentes insalubres sem pagamento do adicional de insalubridade e o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, não foram reconhecidas. Por outro lado, foram mantidas, no presente voto, as condenações ao pagamento de horas in itinere e tempo à disposição, faltas que, no entendimento majoritário desta 2ª Turma, caracterizam descumprimento reiterado de obrigações contratuais, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. (...) Assim, considerando o quadro delineado no acórdão regional e, ainda, o princípio da primazia da realidade, onde prepondera a efetiva situação fática sobre a forma, há que se considerar grave, a ponto de tornar insustentável o prosseguimento do liame, o incorreto pagamento da jornada efetivamente trabalhada. Não há que se cogitar, na hipótese, de chancela do trabalhador (pela sua inércia) ou de ausência de imediatidade, de vez que o comportamento faltoso patronal se configure pela reiteração. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 6354320135180181, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015).
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS . (...) O Juízo "a quo" assim decidiu sobre a matéria em análise, à fl. 220: "A rescisão indireta, como pena máxima aplicada ao empregador - assim como a justa causa do empregado - depende de fato cuja gravidade torne impossível o prosseguimento do contrato de trabalho. Por outro lado, restou comprovado que as reclamadas não concederam regularmente as férias e não recolheram integralmente o FGTS, conforme extratos. Evidente, portanto, que as reclamadas não cumpriram com as obrigações contratuais, o que se constitui falta grave do empregador." (...) Justifica-se, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, letra d, da CLT. (..) O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador , tais como , o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave. Tal situação, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e a consequente condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3798620145090029, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).
RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA 1. As irregularidades apontadas pelo reclamante, em sua peça inicial, no pagamento das verbas trabalhistas (salários e FGTS) remontam ao ano de 2011 e a ação foi ajuizada apenas em 26/03/2013. Ora, mesmo considerando o fato do empregador não ter cumprido as obrigações do contrato, conforme preceito do artigo 483, d, entendo que no caso operou-se o perdão tácito. Isso porque, a justa causa, além de depender de prova robusta das alegações, também pressupõe a imediata reação da parte lesada, seja da parte empresária, seja da parte profissional. (...) O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada hipótese de rescisão indireta, razão pela qual são indevidas as parcelas rescisórias pretendidas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Ademais, o Recorrente não impugna o fundamento do acórdão regional, atinente à necessidade de imediata reação da parte lesada para a configuração da justa causa no rompimento do contrato de trabalho, não atendendo ao artigo 514, inciso II, do CPC. Aplica-se a Súmula nº 422 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 5916720135150032Data de Julgamento: 04/03/2015, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS DECORRENTES DO LIAME EMPREGATÍCIO. O descumprimento contumaz, pela Empregadora, das obrigações decorrentes do liame empregatício, sobretudo a ausência dos depósitos regulares do FGTS e o pagamento fora do prazo legal dos salários e diversas outras verbas trabalhistas, configura-se falta grave o suficiente para o empregado dar por encerrada a relação de emprego, por culpa patronal. Isso porque o trabalhador não pode ser obrigado a tolerar essa situação, pois, diante do princípio da alteridade, não são seus os riscos do negócio. Deve-se ressaltar que, na espécie, não há se falar em exigência de imediatidade da reação Obreira em relação à conduta faltosa patronal, posto que o não recolhimento regular dos depósitos de FGTS e de outras parcelas trabalhistas, durante o contrato de trabalho, são consideradas lesões que se renovam mês a mês, diante do trato sucessivo do pacto laboral. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01083-2013-070-03-00-1 RO; Data de Publicação: 19/05/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Rogerio Valle Ferreira; Divulgação: 16/05/2014).
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. INEXIGÊNCIA DE REAÇÃO IMEDIATA DO EMPREGADO. A imediatidade é quesito que legitima a justa causa inaplicável para o empregado quanto a infrações que se renovam dia a dia. Quando a falta contratual é cometida pelo empregador, deve-se ter em mente duas circunstâncias de extrema relevância para o trabalhador: a primeira, a dependência econômica do empregado, em relação ao próprio emprego, do qual ele retira sua sobrevivência; a segunda, o temor reverencial, sempre presente que tem o trabalhador de perder o emprego. Assim, é perfeitamente compreensível que o trabalhador, diante da renovação das faltas, busque o Judiciário no momento que lhe for mais oportuno, para pretender a resolução do contrato de trabalho, sem que se possa, com isso, dizer que não foi observado o princípio da imediatidade. Ademais, a condição de hipossuficiência do trabalhador que, via de regra, depende do emprego para a sua subsistência, torna insuscetível o perdão tácito, credenciando o empregado a resistir o quanto for possível ao comportamento faltoso de seu empregador. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00445-2013-017-03-00-8 RO; Data de Publicação: 23/04/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.; Divulgação: 22/04/2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. 1. Consignado no acórdão regional que, -no primeiro semestre de 2009, o autor não estava designado para nenhuma turma- e que -não há provas convincentes da redução do número de alunos - ônus que cabia à reclamada por se tratar de fato obstativo do direito do autor.-. 2. Diante disso, e considerado o óbice da Súmula 126/TST, a tese regional no sentido de que -o empregador é obrigado a dar atribuições ao empregado, como consta do artigo 483, alínea "g", da CLT-, não configura contrariedade à OJ 244 da SDI-1/TST (-A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora aula-), tampouco violação dos arts. 320, 468 e 483 da CLT. 3. A redução da carga horária do professor, à míngua da comprovação da diminuição do número de alunos, constitui alteração contratual lesiva, circunstância que, no caso dos autos, autoriza a rescisão do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, d e g, da CLT. Arestos inespecíficos (Súmula 296/TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. ( AIRR - 220500-14.2008.5.01.0247 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . O Tribunal Regional, analisando os fatos e provas trazidos à sua apreciação, concluiu pela fragilidade da prova, não reputando configurada a falta grave capaz de ensejar a ruptura contratual por justa causa patronal, além da responsabilidade da empresa na hipótese de não autorizar a fixação de indenização por danos morais (- Conforme já analisado no tópico antecedente, a reclamante não logrou provar, de forma robusta e indene de dúvidas, a prática, pela reclamada, de ato ilícito capaz de macular a sua honra e a sua imagem, restando indevida a indenização por danos morais, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 927 do Código Civil - - fl. 156). O revolvimento dessa matéria implicaria o redimensionamento da valoração atribuída pela instância a quo às provas produzidas pelas partes, o que escapa à finalidade do recurso com caráter extraordinário. 2. O e. Tribunal Regional decidiu com amparo nos elementos fáticos e probatórios carreados aos autos e em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no art. 131 do CPC. E, como preceitua a Súmula n.º 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TST - AIRR: 14538520115180012 1453-85.2011.5.18.0012, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO. ART. 483, -D-, DA CLT. O fato de o empregador poder exigir do trabalhador atividades compatíveis com a sua condição pessoal não legitima a conduta do empregador de rebaixar o trabalhador de função quando da sua reintegração ao emprego, determinada judicialmente, isso porque deixa patente a intenção de revide do empregador com o trabalhador que procurou as vias judiciais para a solução de conflitos. Referida conduta patronal pode ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com lastro no art. 483, -d-, da CLT, visto que deixou o empregador de cumprir com as obrigações contratuais a que estava obrigado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1250-96.2010.5.04.0029 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 10/04/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2013).
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - CARACTERIZAÇÃO - Comprovado que a autora sofreu lesões contratuais significativas, a saber, sonegação pela ré de reajustes salariais e o não recolhimento do FGTS, obrigação de ordem pública, que deve ser cumprida mensalmente, impõe-se julgar procedente o pedido de rescisão indireta pretendido pela empregada. O FGTS, como um fundo de garantia, é parcela obrigatória a ser paga de forma correta pelo empregador, tendo em vista que falta deste pagamento exclui o empregado da proteção imediata a que se destina, no caso de perda do emprego. Por isso, a inadimplência em relação a tal parcela configura falta suficientemente grave, de forma a autorizar a rescisão indireta vindicada, nos termos do art.483, alínea "d", da CLT. Processo 01228-2006-107-03-00-7 RO. Relator Convocado José Marlon de Freitas. Data de Publicação 28/07/2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. Hipótese em que o paradigma trazido a cotejo, diante das mesmas premissas fáticas - rescisão indireta do contrato de trabalho e imediata obtenção de novo emprego -, apresenta tese jurídica divergente daquela adotada na decisão recorrida. Divergência jurisprudencial demonstrada, nos moldes do art. 896, -a-, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Colegiado de origem enfrentou todas as questões trazidas nos embargos de declaração opostos pela autora, não havendo falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 458 do CPC. Revista não conhecida, no tema. RESCISÃO INDIRETA. AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. Nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, é possibilitado ao empregado que pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho não permanecer no serviço até final decisão do processo. E, a teor do § 4º do art. 487 da CLT, -é devido o aviso prévio na despedida indireta-. Nesse contexto, reconhecida a despedida indireta, não é razoável entender que o empregado que fez uso da faculdade legal de se afastar do trabalho deixa de fazer jus ao direito que lhe é assegurado no art. 487, § 4º, da CLT por ter obtido novo emprego. Na hipótese dos autos, diante da situação apresentada, em que a prestação efetiva de serviços não se via restituída da contraprestação devida, impedindo a continuidade da relação laboral com a primeira reclamada, o que se tem por evidenciado é que a autora, na incerteza de ver cumpridos seus compromissos e satisfeitas suas necessidades primárias, viu-se, em decorrência de ato culposo do empregador, na exigência de procurar outro emprego para fazer frente a estas despesas. Nesse sentido o próprio Tribunal de origem, ao exame do tema -forma de rescisão contratual-, registra que -a principal razão de a autora ingressar aos préstimos de outro empregador decorreu da falta de pagamento de salários, não se podendo exigir dela que continuasse prestando serviços sem a respectiva contrapartida remuneratória, cuja natureza alimentícia a impeliu a aceitar outro posto de trabalho-. Conclui-se, assim, que a obtenção de novo emprego pela reclamante não constitui óbice à pretensão de pagamento de aviso prévio indenizado. Revista conhecida e provida, no tema. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Havendo registro, no acórdão regional, de que houve reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, não são aplicáveis ao caso as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme o entendimento hoje predominante nesta Casa. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Revista não conhecida, no tema. (RR - 255700-56.2007.5.02.0064 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/04/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO INDIRETA - REDUÇÃO SALARIAL ARBITRÁRIA - NORMA COLETIVA. Inviável o processamento do recurso de revista por violação do art. 7º, VI e XXIII, da Constituição Federal, pois o Tribunal Regional não negou validade a instrumento coletivo, tampouco desconsiderou seus termos. Exatamente em observância ao disposto na norma coletiva, que, na dicção do regional, -possibilita sim à reclamada a flexibilização remuneratória, mas mantém intangível o valor contratual avençado-, o Colegiado manteve o sentenciado quanto à rescisão indireta fundada na redução salarial arbitrária. Impertinente a indicação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 340-03.2012.5.03.0005 , Relatora Desembargadora Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 08/05/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2013).
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A falta do empregador, para justificar a rescisão indireta, deve ser de tal monta que impossibilite a continuidade da prestação de serviços. O atraso de apenas um mês em relação a saldo de salários, por si só, não constitui gravidade bastante para determinar a ruptura pela via oblíqua, o que poderia se configurar, em tese, nas hipóteses de ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, obrigações de ordem pública que amparam o trabalhador brasileiro, mas que sequer aludidas nos presentes autos. Processo 00842-2006-026-03-00-1 RO. Relator Heriberto de Castro. Data de Publicação 30/06/2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. ASSÉDIO MORAL. 3. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO 2009/2010. 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LEI Nº 8.213/91. 5. MULTAS. ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Postula a autora à rescisão indireta do contrato de trabalho com base nas letras "a", "b", "d" e "g" do art. 483 da CLT argumentando em resumo que vem sendo perseguida e sofrendo assédio moral, inclusive com rebaixamento de função, tratamento constrangedor e, com rigor excessivo, o que teria motivado "a rescisão do contrato". A reclamada contestou o pleito aduzindo que a autora é quem estaria agindo de forma desidiosa, insubordinada e provocativa para buscar a ruptura contratual. Considerando as alegações, o ônus da prova cabia a reclamante consoante dispõe o art. 333, inc. I, do CPC e art. 818, da CLT, desse ônus, não se desincumbiu senão vejamos. De pronto cabe destacar que os mesmos argumentos foram usados para configurar as faltas graves imputadas a ré e, para o pleito de indenização do dano por assédio moral, assim é que a apreciação da matéria se dará de forma única. Cabe ver que o só fato de buscar a demandante a tipificação da falta do empregador em praticamente todos os incisos do art. 483 consolidado já evidencia a sua insegurança quanto à delimitação dos elementos fáticos ensejadores da suposta falta patronal. No caso sub judice, os fatos apontados pela autora não foram comprovados, posto que, a prova colhida demonstra que ao contrário do alegado na peça inicial, após o retorno da demandante do período em que se encontrava em benefício (ainda que tenha obtido alta em 09/12/2010 - fls. 19 confessa em seu depoimento pessoal que somente retornou ao trabalho em 13/01/2011 - fls. 255), por ainda queixar-se de dores na mão, aspecto confessado no depoimento pessoal quando diz: "(..); que a depoente voltou a trabalhar, mas ainda persistiam as dores no punho; (...)". Ou seja, o retorno à antiga função de vendedora não foi por "perseguição" ou para constranger a autora perante os colegas, mas, para atender aos seus reclamos de que ainda permanecia sentido dores no punho, devendo se acrescentar que os contracheques também evidenciam que não houve redução salarial (fls. 242 contracheque do mês de maio/2010 e fls. 245 contracheque do mês de fevereiro/2011). Não houve tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo devendo ser observado que também diferentemente do que aduz na peça atrial confessa em seu depoimento (fls. 255 parte final/fls. 256): "(...); que a empresa não tem nenhum programa de metas; (...)." Tão pouco houve redução do seu trabalho, muito pelo contrário, e, é a própria demandante que confessa que ficou sem realizar vendas por um bom tempo (fls. 256) quando diz textualmente: "(...); que o salário da depoente quando retornou após o problema de saúde, permaneceu o mesmo da época de operadora de caixa; (...); que a depoente passou um bom período sem realizar vendas; que o mês de janeiro é um mês bom para vendas; (...)". Não aponta de forma clara qual as obrigações do contrato teriam sido descumpridas pelo empregador. Não houve redução da importância dos salários e, também não há como se acolher a alegação de que tenha sofrido assédio moral, posto que, confessa diversos fatos de desídia e insubordinação (e destaque-se que apesar de tudo não foi demitida por justa causa), com efeito, confessa a autora: "(...); que a depoente passou a chegar atrasada (fls. 255); (...); que depois do retorno, passou a usar um walkman na frente da loja; (...). Além do já asseverado alhures, é certo que a autora não se desvencilhou de seu encargo probatório, haja vista que os elementos trazidos aos fólios não demonstram qualquer conduta ilícita da empregadora contra ela, recorrente, ao revés. Demonstrou-se nos fólios que a mesma gozava de prestígio junto à titular da demandada, tendo a sua testemunha asseverado que, apesar da Sra. Ieda ser de difícil convívio, ambas possuíam um bom relacionamento com ela, fl. 237. Também não conseguiu demonstrar a proibição de contato com as demais funcionárias ou mesmo atitudes humilhantes. Destaque-se que, considerando tudo aqui exposto, as alegações da recorrente sobre a impossibilidade de retorno ao labor, o que a fez declinar a proposta da empresa de volta ao trabalho, apresentada na audiência de instrução, fl. 233, esvaziaram-se de sentido. Nego provimento. ( AIRR - 368-82.2011.5.06.0017 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/05/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2013).
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - PERDÃO TÁCITO - A doutrina entende como perdão tácito a renúncia do empregador em punir imediatamente a falta do empregado. Tal se configura quando decorre tempo entre o conhecimento do fato e a punição, que fica postergada, como que em compasso de espera, à procura do melhor momento que venha a interessar ao empregador. Ora, o mesmo raciocínio se aplica à alegação de falta grave do empregador. Se o empregado aceita a violação do contrato de trabalho perpetrada ao longo do pacto, sua omissão voluntária equivale ao perdão tácito, afastando a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Processo 00124-2007-007-03-00-8 RO. Relator Antônio Fernando Guimarães. Data de Publicação 31/05/2007.
ACÓRDÃO - PEDIDO DE DEMISSÃO - CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA - INVIABILIDADE. Ainda que o pedido de demissão do empregado para desvincular-se da empresa tenha por substrato fático idôneos a ensejar a rescisão indireta do contrato, inviável a sua conversão para esta modalidade de extinção do vinculo empregatício por culpa patronal, diante da manifestação de vontade expressa e inequívoca do empregado de demitir-se. O caráter protecionista do direito trabalho não chega ao ponto de se interpretar da exteriorização de manifestação de vontade, em sentido contrário à intenção do declarante. Aliás, o art. 112 do NCC, com plena aplicação subsidiária do direito do trabalho (CLT, art. 8º), revela preocupação antiga do legislador, quando há divergência entre a vontade exteriorizada e a intenção do declarante. O legislador privilegia a intenção, em detrimento da declaração. Perquirir da intenção do declarante é auscultar-lhe o espírito, o que se passa no íntimo d´alma. A experiência revela pelo que ordinariamente acontece no mundo dos fatos, porém, indica que tudo isso é possível por meio de manifestações outras que revelam a divergência da declaração com a intenção, o que não é hipótese dos autos. Finalmente, nem se alegue que fosse o caso de reserva mental, porque o direito não atribui a esta circunstância condão de viciar o ato. Recurso Ordinário a que se nega provimento no particular. PROC. TRT DA 15ª REGIÃO Nº 00370-2006-069-15-00-0. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI.
ACÓRDÃO - RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. Presume-se o perdão quando o empregado, diante de ato faltoso da empresa ensejador da rescisão indireta do seu contrato de trabalho (art. 483 da CLT), demora além do tempo razoável para considerar rescindido o pacto laboral ou pleitear a declaração judicial de rescisão. O princípio da imediatidade vale para ambas as partes. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 00718-2005-053-15-00-2. Relator MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA.Decisão N° 004216/2007.
ACÓRDÃO - “JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. 1. A justa causa do empregador não se caracteriza quando o empregado retarda a adoção de medida tendente a rescindir o contrato de trabalho decorrente de ato faltoso (ausência de anotação da Carteira de Trabalho). 2. Em face do princípio da atualidade ou imediatidade, opera-se o perdão tácito quando, verificando a ocorrência de um ato faltoso, não atua a parte interessada (empregado ou empregador) de forma imediata, deixando transcorrer tempo razoável entre o inadimplemento e o momento de promover a resolução do contrato de trabalho. 3. Recurso de revista de que parcialmente se conhece e a que se nega provimento. (TST – Decisão de 18/06/2003 - RR nº 689442-00, 2ª Região, 1ª Turma, DJ em 12-09-2003, Relator Designado Ministro João Oreste Dalazen).”
Base legal: Artigo 483 da CLT.
Comentários
Postar um comentário