ACORDO - CONVENÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO
O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
DIFERENÇA ENTRE ACORDO E CONVENÇÃO - PREVALÊNCIA
Apesar de Convenção e Acordo coletivos terem natureza jurídica equivalentes, a diferença está na celebração, sendo:
Acordo: é celebrado entre o sindicato representante da categoria profissional e uma empresa ou grupo de empresas;
Convenção: é convênio obrigatoriamente intersindical (entre sindicatos), ou seja, entre o sindicato dos empregados e o sindicado dos empregadores.
Com a alteração do art. 620 da CLT, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Exemplo
A convenção coletiva do sindicato dos metalúrgicos, na qual determinada empresa que atua no ramo industrial está sujeita, possui cláusula convencional estabelecendo que o empregado que se afasta do trabalho por motivo de doença terá direito a estabilidade no emprego por 6 meses quando retornar ao trabalho.
Mediante acordo coletivo, a empresa convenciona outra cláusula estabelecendo que a estabilidade no emprego aos empregados que retorna do afastamento de auxilio doença é de 2 meses.
Neste caso, ainda que o benefício seja desfavorável ao empregado, prevalece a cláusula estabelecida no acordo coletivo e não a da convenção coletiva de trabalho.
PREVALÊNCIA SOBRE A LEI - REFORMA TRABALHISTA
Nos termos do art. 611-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista), a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
Veja julgamento que validou cláusula coletiva que limitou o horário noturno entre 22h às 5h da manhã do dia seguinte, ainda que haja a prorrogação da jornada, tendo em vista que a convenção havia concedido percentual mais vantajoso (27%) em relação ao previsto no art. 73 da CLT (20%) sobre a jornada noturna.
CLÁUSULAS CONSIDERADAS ILÍCITAS EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA
O art. 611-B da CLT estabelece que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, cláusulas que visam suprimir ou reduzir os seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do 13º salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI - número de dias de Férias devidas ao empregado;
XII - gozo de Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do Contrato de Trabalho;
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.
Nota: Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de supressão ou redução de direitos, podendo ser objeto de negociação coletiva nos termos do item I e III do art. 611-A da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO - EXAME DAS CLÁUSULAS COLETIVAS
No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º da CLT, conforme abaixo:
“No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”
A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
De acordo com a nova redação do § 5º do art. 611-A da CLT (incluída pela Lei 13.467/2017), os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
DISSÍDIO COLETIVO
Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a autocomposição de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho.
A legitimidade para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento.
Portanto, quando o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores não chegam a um consenso, seja em razão do percentual de aumento na data-base ou por qualquer outra cláusula convencional que estejam discutindo, há o ajuizamento do Dissídio Coletivo.
O Dissídio Coletivo é uma ação normal em que as partes, sindicato dos empregados e sindicato dos empregadores, irão expor os seus pedidos os quais serão julgados pela Justiça do Trabalho. O que a Justiça do Trabalho decidir, valerá como lei para as partes as quais serão obrigadas a cumprir.
ASSEMBLEIA GERAL
Conforme art. 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho por deliberação em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.
A decisão da assembleia somente terá validade mediante comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, quando se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.
Nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados, em caso de segunda convocação, o quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos associados.
DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS
O art. 613 da CLT, estabelece que as Convenções e dos Acordos Coletivos deverão conter:
A designação dos sindicatos convenientes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
O prazo de vigência;
As categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
As condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência;
As normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenientes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
As disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
Os direitos e deveres dos empregados e empresas;
As penalidades para os sindicatos convenientes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos.
As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
PRAZO DE ESTIPULAÇÃO
A estipulação da convenção ou acordo coletivo de trabalho não pode ser superior a 2 anos.
A Orientação Jurisprudencial 322 da SDI-1 do TST, dispõe:
"OJ-SDI1-322 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003). Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado."
ULTRATIVIDADE NA APLICAÇÃO DA NORMA - IMPOSSIBILIDADE
O § 3º do art. 614 da CLT foi alterado pela (Lei 13.467/2017), o qual estabeleceu que não será permitido estipular duração de convenção ou acordo coletivo de trabalho superior a 2 anos, vedando ainda a ultratividade na aplicação da norma.
A ultratividade consiste na ação de aplicar uma lei (ou acordo ou convenção coletiva) que já foi revogada ou que teve seu prazo vencido, para casos e situações que ocorreram durante o período em que esta estava vigente.
Significa dizer que é proibido às partes (empregado e empregador) se utilizarem das normas previstas em acordo ou convenção coletivas que estejam vencidas.
Desta forma, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o próprio TST deve alterar ou revogar o entendimento disposto na Súmula 277, uma vez que tal entendimento contraria a nova norma legal prevista no §3º do art. 614 da CLT.
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial de convenção ou acordo, está subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembleia geral dos sindicatos convenientes ou partes acordantes (artigo 615 da CLT).
ACORDO ENTRE EMPREGADOS DE UMA OU MAIS EMPRESAS
A celebração de Acordo Coletivo de Trabalho feita por empregados de uma ou mais empresas, com as respectivas empresas, darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional.
O sindicato terá um prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Este procedimento será observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria econômica.
Ao término do prazo de 8 (oito) dias caso o sindicato não tenha se desincumbido do encargo recebido, os interessados podem comunicar o fato à Federação a que se vincula o sindicato e, em falta desta, à Confederação correspondente, a fim de que, em igual prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, os interessados podem prosseguir diretamente na negociação coletiva até o fim, conforme artigo 617 da CLT.
Observe-se que a comunicação escrita ao sindicato é obrigatória, enquanto a solicitação à entidade de grau superior é facultativa.
REAJUSTES SALARIAIS - CONSEQUÊNCIAS
Os reajustes salariais podem ocorrer em função da convenção coletiva de trabalho da categoria ou por deliberação da própria empresa ou ainda por conta do dissídio coletivo, os quais resultarão nas seguintes consequências:
Rescisão Complementar de Empregados Demitidos no mês de Reajuste da Data-Base sem o Reajuste Salarial
Quando o empregado é demitido da empresa no mês da data-base, o mesmo terá direito ao reajuste concedido por conta da convenção coletiva de trabalho.
Se a demissão ocorrer logo no início do mês e a rescisão for calculada sem o reajuste do percentual convencional, por conta de não se ter divulgado o percentual, o empregado terá direito à rescisão complementar assim que houve a publicação do reajuste salarial, bem como o direito às diferenças de todas as verbas rescisórias com base no salário reajustado.
Rescisão Complementar de Empregado Demitido Após a Data-base Sem o Reajuste Salarial - Dissídio Coletivo
Quando o empregado é demitido da empresa após o mês da data-base, mas sem ter o reajuste salarial em função de um Dissídio Coletivo que ainda não tenha sido julgado pela Justiça do Trabalho, quando houver o julgamento e for definido o percentual de correção para a categoria profissional, este empregado demitido terá direito à rescisão complementar.
Exemplo
Empregado foi demitido em setembro/2022, com salário mensal de R$ 1.850,00, cuja data-base da categoria profissional é o mês de agosto.
O salário da rescisão ainda não havia sofrido o reajuste da data-base, tendo em vista que o impasse na negociação entre o sindicato dos empregadores e dos empregados havia sido levado à justiça. O dissídio coletivo foi julgado somente em outubro/2022, concedendo um aumento para a categoria de 9% (nove por cento).
Neste caso, o empregado terá direito à rescisão complementar com base no salário reajustado pela sentença que homologou o dissídio, oportunidade em que deverá ser pago a diferença sobre a folha de pagamento do mês de agosto/2022, além das diferenças de todas as verbas rescisórias pagas no mês da demissão (em setembro/2022).
Estas diferenças deverão ser calculadas com base no novo salário reajustado, ou seja, de R$ 2.016,50 (R$ 1.850,00 + 9%).
Diferença de Adiantamento de 13º Salário em Função do Reajuste Salarial
Os reajustes salariais por força de convenção ou dissídio coletivo, bem como por deliberação da empresa, poderão ensejar o pagamento de diferença de adiantamento de 13º salário, quando houver o pagamento do adiantamento no decorrer do ano.
Exemplo
Empregado com salário mensal de R$ 2.300,00 saiu de férias no mês de março/2022 e recebeu, junto com as férias, a 1ª parcela do adiantamento do 13º salário do respectivo ano no valor de R$ 1.150,00.
No mês da data-base da categoria profissional (junho/2022) houve o reajuste de 12% para toda a categoria.
Assim, a partir de junho do respectivo ano o empregado passou a perceber mensalmente um salário de R$ 2.576,00 (R$ 2.300,00 + 12%).
No mês de novembro/2022, prazo estabelecido pela legislação para pagamento do adiantamento do 13º salário, o empregado teria direito a receber, como 1ª parcela do 13º salário, o valor de R$ 1.288,00. Como já houve o pagamento de R$ 1.150,00 por ocasião das férias, será devido a este empregado a diferença do adiantamento no valor de R$ 138,00.
→ Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Décimo Terceiro Salário - 1ª Parcela.
REGISTRO
Os Sindicatos convenientes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Salário, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos - artigo 614 da CLT.
→ Para os trâmites de depósito e registro das Convenções e Acordos, acesse o tópico Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho - Depósito e Registro.
JURISPRUDÊNCIA
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO ÀS HORAS NOTURNAS. VALIDADE. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional consignou que o fato de as normas coletivas preverem adicional noturno em percentual superior ao legalmente estabelecido (27%) não afasta a obrigação de se efetuar o pagamento do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno. Ocorre que a SBDI-1 do TST, ao apreciar a questão debatida nos presentes autos, firmou entendimento no sentido de que, havendo negociação coletiva que prevê o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h às 5h, no importe de 27%, superior ao de 20% previsto na CLT, não cabe expandir o alcance da negociação para aplicar o referido adicional também sobre as horas prorrogadas, restando inaplicável o disposto na Súmula 60, II, do TST. Assim, no caso, deve ser prestigiada a cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas. Recurso conhecido, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, e provido. (...). (RR-798-31.2015.5.04.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
"(...). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. HORAS EXTRAORDINARIAS. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Consoante diretriz perfilhada na Súmula nº 444, a validade do regime excepcional de compensação com escalas de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso condiciona-se, necessariamente, a ajuste mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. No caso , o egrégio Tribunal Regional deixou expresso que havia previsão do regime 12x36 apenas na CCT 2008/2009, não reiterada na CCT 2009/2010, que teve sua vigência findada em período anterior ao término do contrato de trabalho. Consignou, ainda, que foi apresentado acordo individual escrito, contudo, cumulando acordo de prorrogação com acordo de compensação de jornada. Por fim, deixou expresso que ficou demonstrado, nos autos, que a jornada do autor excedia o módulo semanal constitucional de 44 horas, considerando inválida a jornada realizada pelo autor. As irregularidades ultrapassaram, portanto, a esfera de exigências formais, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, e não apenas do adicional, restando inaplicável à hipótese a parte final do item IV da Súmula 85, porquanto o sistema de escala 12x36 não se revelou propriamente um regime de compensação de horários. Precedentes. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (ARR-1024-21.2011.5.09.0093, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/03/2021).
"RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE COM AQUELAS CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA - OFENSA À COISA JULGADA . (...). Discute-se, in casu , se o título executivo judicial no qual se baseia a presente execução individual, constituído na Ação Civil Pública 13756-2005-009-00-0 , estabelece, ou não, a compensação entre as progressões por antiguidade previstas em regulamento empresarial (PCCS/95) e aquelas deferidas com base em norma coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sobre essa questão, o Regional deu provimento ao agravo de petição do Exequente, excluindo a compensação entre as aludidas progressões, asseverando, em síntese, que: "Em relação à compensação das progressões, tal matéria já foi objeto de análise desta Seção Especializada. No AP 20552-2005-029-09-00, acórdão publicado em 25/01/2013, de relatoria do Desembargador Arion Mazurkevic, a quem peço vênia para transcrever a decisão e adotar seus fundamentos como razões de decidir, sedimentou-se posicionamento diverso daquele firmado em 1ª instância: "O título exequendo deferiu ao Exequente "progressão horizontal por antiguidade, determinando sejam observados os critérios estabelecidos pelo PCCS da Empresa, de modo que, a cada três anos contados da instauração do PCCS (1995) ou contados da anterior promoção de antiguidade, receba a promoção de antiguidade devida" (fl. 289 - AIRR em apenso - destaquei). Vê-se, pois, que o Acórdão determinou que se considerassem as progressões funcionais a que a Exequente teria direito no que tange às promoções por antiguidade. Não há qualquer determinação no sentido de que sejam observadas as progressões concedidas por mérito (setembro/01) ou por força de norma coletiva (agosto/02, setembro/04, março/05 e fevereiro/06), o que deve ser observado, ante o que dispõe o art. 879, §1º, da CLT . Ademais, o Plano de Carreira, Cargos e Salários determina que: "As Progressões Horizontais por Mérito e por Antiguidade serão aplicadas de forma alternada, observados os interstícios de concessão conforme disposto nos subitens 8.2.10.4 e 8.2.10.10.1" (subitem 8.2.10.3 ). Dispõe o subitem 8.2.10.4 que: " A progressão Horizontal por Antiguidade será concedida a empregado após decorrido o interstício máximo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir da última Progressão por Antiguidade ou da data de admissão "(destaquei) (...). Ademais, como não foram concedidas promoções oriundas do PCCS/1995, mas apenas em decorrência das normas coletivas, há diferenças salariais referentes a "progressão por antiguidade" a cada três anos, sem compensação com promoções por merecimento ou por acordos coletivos, nos termos da decisão exequenda ." (destaquei) (...). O entendimento da origem não está, portanto, em consonância com a posição sedimentada por este Colegiado e a reforma é medida que se impõe." Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE para determinar sejam refeitos os cálculos das diferenças pleiteadas, desconsiderando-se as progressões decorrentes de normas coletivas." (págs. 776-777, grifos originais). (...). 1. Em sede de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT). 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do Exequente para que sejam desconsiderados, dos cálculos da execução, as promoções decorrentes das normas coletivas. 3. Todavia, a jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de que deve haver a compensação das progressões reconhecidas com base no PCCS/1995 da ECT com aquelas concedidas por meio de acordos coletivos, ante a determinação contida no título executivo judicial. 4. Dessa forma, o acórdão regional, ao afastar a compensação, acabou por afrontar o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF, motivo pelo qual merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10032-10.2016.5.09.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/02/2020).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. No que tange a supressão das horas in itinere autorizada em norma coletiva antes da vigência da Lei 13.467/2017, a regra é a nulidade da cláusula, exceto quando há registro, no acórdão recorrido, de observância à teoria do conglobamento, na esteira da decisão monocrática emanada do STF, no RE 895759 PE, da lavra do Ministro Teori Zavaski, publicada no DJE 12/09/2016. No caso dos autos, em que pese o regional tenha considerado inválida a norma coletiva, há registro da existência de contrapartidas concedidas ao reclamante, embora as tenha reputado insuficientes. Todavia, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na vontade das partes, averiguando se as benesses concedidas são ou não suficientes para autorizar a supressão do direito negociado coletivamente, exceto se caracterizada fraude na pactuação, o que não é a hipótese. (...). Assim, ao invalidar a norma coletiva, incorreu o e. TRT em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual, com fulcro no art. 118, X, do RITST, dou provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço e dou provimento restabelecer a r. sentença que indeferiu o pagamento de diferenças de horas in itinere." (...). Precedentes. Agravo não provido. (Ag-RR - 24698-49.2016.5.24.0056 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/02/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019).
RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...). 6. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGO DEVIDA. Da leitura da cláusula inscrita na norma coletiva, em que estipulada pelas partes a garantia provisória de emprego ao empregado prestes a obter o direito à aposentadoria, extraem-se os seguintes requisitos: i) contar com no mínimo 23 anos de vinculação ininterrupta com o Banco; ii) contar o empregado com mais de cinco anos consecutivos de serviço prestado à mesma empresa, no período de 12 (doze) meses que antecede à data de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço; iii) o empregado deverá notificar a empresa sobre o seu enquadramento na presente cláusula, por escrito. O Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva, consignou que a Reclamante tinha mais de 23 anos de vínculo ininterrupto com o Banco e preencheu todos os requisitos necessários à estabilidade anterior à aposentadoria. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de instrumento coletivo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (art. 896, "b", da CLT). Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 130600-88.2006.5.04.0026, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
MBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PORTARIA Nº 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 437 DO TST. A controvérsia dos autos cinge-se à validade da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 42/2007, em que há autorização genérica para redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. O entendimento da Turma de que é possível a redução do intervalo para refeição quando houver previsão em acordo ou convenção coletiva, nos termos da Portaria Ministerial nº 42/2007, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, item II, do TST, cujo teor encontra-se redigido nos seguintes termos: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Impende destacar, ainda, que o artigo 71, § 3º, da CLT, ao prever a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, exige uma verificação específica, in loco, do Poder Executivo, de modo a demonstrar que a empresa possui refeitório que atenda às exigências de organização, e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado, após o que poderá ser deferida a autorização prevista no referido dispositivo celetista somente por meio de ato específico do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego. A Portaria nº 42/2007 do MTE, por se tratar de autorização genérica, não tem o condão para autorizar a redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-ARR - 818-15.2010.5.04.0761, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. JORNADA SUPERIOR ÀQUELA PREVISTA NO ART. 318 DA CLT. FIXAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. I. O artigo 318 da CLT determina que "num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas". Trata-se de matéria de ordem pública, que busca resguardar a higidez física e mental do empregado. II. A decisão regional que registrou não ser possível a estipulação por norma coletiva de jornada excedente àquela estabelecida por lei está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 627-19.2013.5.10.0010, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 15/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PRODUÇÃO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Não há, na decisão proferida pelo o Tribunal Regional, tese acerca da validade ou não das cláusulas do acordo coletivo acerca do adicional de produção. Assim, falta à pretensão recursal o devido e necessário prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte. Incólume o art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal . Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. PRÉ-FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO FIXADO NA NORMA COLETIVA E O TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO PERCURSO. Não obstante o reconhecimento das normas coletivas pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), a negociação coletiva não pode suprimir direitos trabalhistas tutelados por normas de caráter cogente, tais como as horas de percurso (art. 58, § 2º, da CLT). Assim, não havendo razoabilidade e proporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no trajeto (2h20 horas diárias) e aquele pré-fixado em norma coletiva (1h), há que se considerar que o caso é de supressão e não redução tão somente, o que não se pode chancelar. Precedentes da c. SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 4002220125150011, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/02/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO POSTERIOR. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. De acordo com o entendimento desta Corte, a diretriz inserta na Súmula n.º 288, I, do TST deve ser observada conjuntamente com a teoria do conglobamento, ou seja, deve ser aplicado o regulamento vigente à época da admissão do trabalhador quando não existir regulamento posterior que, em seu conjunto, não lhe seja mais favorável. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSOS DE REVISTA ADESIVOS . APLICAÇÃO DO ART. 500, III, DO CPC. Nos termos do art. 500, III, do CPC, não conhecido o Recurso principal, fica prejudicado o conhecimento dos Recursos adesivos. (TST - ARR: 22529720115090071, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).
RECURSO DE REVISTA. CONFLITO ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO. INTERVALOS. Na ausência de hierarquia entre acordo coletivo e convenção coletiva do trabalho, decorrente da leitura do art. 7º, VI e XXVI, da CF/88, e diante do princípio da norma mais, favorável, não podem ser privilegiados os acordos coletivos frente às convenções coletivas, ainda que sob o argumento da regra hermenêutica da especialidade. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 1073004820075180002 107300-48.2007.5.18.0002, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013).
ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a adoção de disposições constantes do acordo coletivo em detrimento da convenção coletiva não afronta o artigo 620 da CLT, que não estabelece nenhum critério a ser observado para apurar qual a norma mais favorável ao empregado, prevalecendo, na hipótese, a aplicação da teoria do conglobamento. Como no caso dos autos o Regional não consignou o teor dessas normas coletivas, no que tange ao pedido de pagamento de horas extras pela não concessão de pausa de dez minutos a cada 50 minutos de labor, não é possível a esta Corte afirmar qual norma deve prevalecer, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada nesta Corte pela Súmula nº 126 do TST. Por sua vez, o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia sob o enfoque dos artigos 7º, caput e inciso VI, e 60, § 4º e inciso IV, da Constituição Federal, nem foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração interpostos, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, nos termos dos itens I e II da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1013004920095180006 101300-49.2009.5.18.0006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/10/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/10/2013).
RECURSO DE REVISTA. 1. (…). 2. OPERADOR DE TELEMARKETING. CONFIGURAÇÃO. Concluiu o Regional que a prova oral e documental produzidas comprovaram que o Reclamante era, de fato, operador de telemarketing. Incólumes os artigos 818 e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 3. ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS FAVORÁVEL. Conforme constou no acórdão recorrido, as normas coletivas juntadas pelo reclamante são mais benéficas que os acordos coletivos apresentados pela Reclamada e não há prova nos autos de que o sindicato que firmou a convenção coletiva não representa a Reclamada. Para se concluir o contrário, ainda que em tese, seria necessário nova avaliação da prova produzida, intento vedado nesta fase processual pela Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 61300-11.2007.5.01.0245, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/4/2011).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. A jurisprudência desta Corte entende que a adoção de disposições constantes do acordo coletivo em detrimento da convenção coletiva não afronta o artigo 620 da CLT, que não estabelece nenhum critério a ser observado para apurar qual a norma mais favorável ao empregado, prevalecendo, na hipótese, a aplicação da teoria do conglobamento. In casu , a Corte regional consignou, expressamente, que, por meio do acordo coletivo, foram pactuadas condições diferenciadas de trabalho, notadamente quanto aos operadores de teleatendimento, e que as partes objetivaram atender às peculiaridades da reclamada, haja vista que esses profissionais representam uma parte consideravelmente maior do seu quadro de pessoal em relação a outras empresas representadas na celebração das CCTs. Assim, ao entender que a autora faz jus aos benefícios previstos no acordo coletivo, em detrimento da convenção coletiva, o Tribunal Regional não violou o artigo 620 da CLT. Recurso de revista não conhecido neste tema. (TST - RR: 1541007320085180011 154100-73.2008.5.18.0011, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013).
PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. I - O Tribunal Regional manteve a sentença que - após verificar que a Reclamante, contratada como atendente de cadastro e representante de serviço, exercera na realidade a função de operadora de telemarketing - determinou a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Sindimest, por ser mais ampla e mais benéfica, afastando a incidência à espécie do regramento contido no acordo coletivo celebrado com o Sinttel. II - Os arestos apresentados não impulsionam o conhecimento do Recurso de Revista, por não trazerem indicação de fonte de publicação, em desatenção às exigências da Súmula n.º 337, I, 'a', do TST, ou por versarem a aplicação de instrumentos coletivos a empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, hipótese indiscernível no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. III - Não prospera a alegada violação do artigo 5.º, II, da Constituição Federal, uma vez que, além de erigir princípio genérico consubstanciado no princípio da legalidade, a sua violação não o seria literal e direta, mas quando muito por via reflexa, extraída de eventual violação de norma infraconstitucional, insuscetível de pavimentar o acesso ao TST, conforme o artigo 896, alínea "c" da CLT. IV - Também estão incólumes os artigos 611, 612 e 613 da CLT, pois nenhum desses preceitos determina, como quer fazer crer a Recorrente, a prevalência das disposições do acordo coletivo de trabalho sobre as da convenção coletiva de trabalho. V - Finalmente, a Súmula n.º 374/TST não foi contrariada pela decisão recorrida, pois não se trata na espécie de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, sendo os seus termos, portanto, inaplicáveis in casu. (...)" (RR - 147500-58.2006.5.01.0244, Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/8/2009).
Base legal: Artigos 611 a 625 da CLT;
Orientação Jurisprudencial 322 da SDI-1 do TST e os citados no texto.
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