PARADIGMA SALARIAL - REFORMA TRABALHISTA VEDA A INDICAÇÃO DE PARADIGMA REMOTO

 Sergio Ferreira Pantaleão 


A palavra paradigma na origem grega pode ser traduzida como um modelo ou padrão a ser seguido. Na esfera trabalhista, paradigma é tido como o empregado que serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função. É o comparativo, no aspecto salarial e capacidade técnica e produtividade no desempenho das atividades, entre um empregado e outro em relação a determinado cargo ou função. 

 

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade (art. 461 da CLT).

 

O trabalho de igual valor é aquele desenvolvido com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas, cuja diferença de tempo na função, não seja superior a 2 (dois) anos e a diferença de tempo de serviço, para o mesmo empregador, que não seja superior a 4 anos. 

 

O paradigma remoto é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da empresa a equiparar os salários de vários empregados que, em função da ligação entre eles, acabaram fazendo prova da existência da equiparação salarial em cadeia.

 

Portanto, a equiparação em cadeia, prevista antes da Reforma Trabalhista, consistia no reconhecimento ao direito à equiparação ao paradigma imediato, quando este já teve reconhecido o direito à equiparação ao paradigma remoto por meio de ação judicial própria.

 

Conforme ilustração abaixo, digamos que Antônio tivesse pleiteado a equiparação ao salário de Maria (paradigma contemporâneo), a qual já teve reconhecida judicialmente a equiparação ao salário de João (paradigma remoto). 


Considerando que Antônio preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT (antes da reforma trabalhista), inclusive em relação ao tempo de serviço em relação à Maria (1 ano e 3 meses), Antônio teria direito a receber os R$ 2.650,00, ainda que a diferença de tempo de serviço entre ele e João fosse superior a 2 anos, ou seja, 2 anos e 8 meses.

 

Logo, pouco importava o fato de o reclamante (Antônio) não ter sequer trabalhado conjuntamente com o paradigma remoto (João), a justificar a simultaneidade do exercício das mesmas funções, uma vez que os fatos constitutivos de sua pretensão se direcionavam, única e exclusivamente, à pessoa do paradigma imediato (Maria).

 

Entretanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o §5º no art. 461 da CLT, dispondo que "a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria". 

 

Portanto, a equiparação salarial só será possível se ficar comprovado, entre o empregado reclamante e o paradigma direto, a identidade de funções, a mesma perfeição técnica, se diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e se a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, ficando vedada a indicação de paradigma remoto.

 

Como dispõe a citada lei, tais mudanças passaram a valer a partir de 11.11.2017, porquanto antes da referida data, ainda poderá haver julgamentos contrários ao que dispõe o §5º do art. 461 da CLT. 


Trecho extraído da obra Cargos e Salários, utilizados com permissão do Autor.

 

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