OIT - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Organização Internacional do Trabalho-OIT é um organismo tripartite, ou seja, sua composição é formada por representantes de entidades de trabalhadores, empregadores e governo, os três principais atores do mercado de trabalho.
A OIT é um centro mundial de informações, estatísticas, pesquisas e estudos sobre trabalho. Os resultados de suas reuniões servem de referência nacional e internacional.
A OIT é o organismo responsável pelo controle e emissão de normas referentes ao trabalho no âmbito internacional, com o objetivo de regulamentar as relações de trabalho por meio das convenções, recomendações e resoluções, visando proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional.
DA ORGANIZAÇÃO
A OIT é dirigida por um Conselho de Administração responsável pela elaboração e controle de execução de políticas e programas da organização internacional do trabalho.
Este conselho é formado por 28 representantes dos governos, 14 dos trabalhadores e 14 dos empregadores nos quais, dentre estes, dez dos postos governamentais são ocupados permanentemente pelos países de maior importância industrial (Alemanha, Brasil, China, Estados Unidos da América, França, Índia, Itália, Japão, Reino Unido e Rússia).
Os representantes dos demais países são eleitos a cada 3 (três) anos pelos delegados governamentais na Conferência, de acordo com a distribuição geográfica. Os empregadores e os trabalhadores elegem seus próprios representantes em colégios eleitorais separados.
O Escritório Central da OIT, onde se concentra a maioria das atividades de administração, de pesquisa, de produção de estudos e publicações, de reuniões tripartites setoriais e de reuniões de comissões e comitês, fica em Genebra, que é o órgão permanente da Organização.
A estrutura da OIT se compõe ainda de uma rede de 5 (cinco) escritórios regionais e 26 (vinte e seis) escritórios de área, além de 12 (doze) equipes técnicas multidisciplinares de apoio a esses escritórios e 11 correspondentes nacionais que sustentam, de forma parcialmente descentralizada, a execução e administração dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica e de reuniões regionais, sub-regionais e nacionais.
DA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL OU ASSEMBLEIA GERAL
A OIT realiza anualmente (todo mês de junho) a Conferência Internacional do Trabalho que funciona como uma Assembleia Geral.
Cada Estado-Membro tem direito a enviar quatro delegados à Conferência, acompanhados por conselheiros técnicos: dois representantes do governo, um dos trabalhadores e um dos empregadores, todos com direito a voto independente.
Nestas conferências internacionais é que se originam as convenções, recomendações e resoluções que tratam das relações do trabalho, a saber:
Convenções da OIT Ratificadas pelo Brasil
As convenções são instrumentos especialmente destinados a criar obrigação internacional, com valor de tratado multilateral. Para ser ratificada, exige votação de 2/3 dos votos na assembleia. Dependendo do país, a convenção da OIT precisa ser ratificada para valer como norma nacional (na França, por exemplo, a ratificação é automática).
Clique aqui e consulte as convenções da OIT que foram ratificadas pelo Brasil.
Quando os participantes da Conferência Internacional do Trabalho concluem que não haverá ratificação em número importante, optam pela recomendação (sugestão).
A Recomendação, portanto, é um instrumento utilizado quando não houve quorum suficiente para ser aprovada como convenção.
Recomendações
São votadas da mesma forma que as Convenções, mas não se transformam necessariamente em lei interna do Estado-Membro. Sem caráter obrigatório.
Resoluções
Proposições adotadas por maioria simples, sem qualquer caráter obrigatório.
Atribuições
Dentre suas várias atribuições, a OIT tem uma atuação importante no cenário internacional que vale ressaltar os seguintes aspectos:
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Atuação política: visando assegurar bases sólidas para a paz mundial;
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Atuação econômica: visando garantir a concorrência mundial;
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Atuação humanitária: denunciar os abusos e irregularidades relativas às condições de trabalho, sempre no intuito de diminuir as injustiças.
INFLUÊNCIA NO DIREITO TRABALHISTA BRASILEIRO
A OIT no Brasil oferece apoio técnico aos programas prioritários e reformas sociais do Governo brasileiro, incluindo o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, Fome Zero, Primeiro Emprego e diversos programas governamentais e não governamentais.
A OIT pode influenciar no Direito do Trabalho Brasileiro na medida em que, pelo Brasil ser Estado-Membro, as definições e garantias estabelecidas através das Convenções, uma vez ratificadas pelo Brasil, passa a valer como norma interna.
Exemplo
O § único do art. 146 CLT dispõe que na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias. Observe que a condição para ter direito às férias proporcionais é ter completado 12 meses de serviço e não ser demitido por justa causa.
O art. 147 da CLT, dispõe que o empregado despedido sem justa causa, ou na cessação do contrato de trabalho em prazo predeterminado, antes de completar um ano, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no art. 146.
Logo, entende-se que o empregado que pedir demissão antes de completar 12 (doze) meses de serviço, não terá direito à percepção das férias proporcionais na rescisão contratual, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
No entanto, por força da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil através do Decreto 3.197/1999 e consolidada pelo Decreto 10.088/2019, o TST acabou reconhecendo este direito através da Súmula 261, reformulada pela Resolução 121/2003 (DOU 19.11.2003), que dispõe:
Súmula 261:”O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”
Desde então o pagamento das férias proporcionais aos demitidos antes de completar um ano de serviço passou a ser uma obrigação a todos os empregadores, salvo no caso de demissão por justa causa.
JURISPRUDÊNCIAS
"(...). III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL - RITO SUMARÍSSIMO - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AUTORIZAÇÃO PARA O LABOR EXTRAORDINÁRIO, SOBRETUDO AOS SÁBADOS, PREVISTA NA NORMA COLETIVA INSTITUIDORA DO REGIME COMPENSATÓRIO - PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDAS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST - VIOLAÇÃO DO ART.7º, XIII E XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. Discute-se nos presentes autos a descaracterização do regime de compensação de jornada em decorrência de labor extraordinário na hipótese em que a norma instituidora do regime compensatório expressamente prevê a possibilidade de prestação de horas extras, especialmente aos sábados, bem como a aplicabilidade dos termos da Súmula 85, IV, do TST à hipótese em análise. 2. De plano, cumpre assinalar que a questão debatida não se enquadra no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, haja vista o berço constitucional do direito à negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho (CF, art. 7º, XIII), sendo certo, ainda, que ambas as Instâncias Ordinárias reconheceram a validade das normas coletivas que embasam o pleito do Reclamante, cingindo-se a controvérsia unicamente à descaracterização do regime compensatório previsto na norma coletiva em razão do labor extraordinário e à subsunção do caso concreto ao disposto na Súmula 85, IV, do TST. 3. Com efeito, no caso dos autos, as normas coletivas disciplinadoras do regime de compensação de jornada de trabalho autorizam expressamente a prestação de labor extraordinário, sobretudo aos sábados, sendo que os instrumentos coletivos preveem, inclusive, o adicional de 70% sobre o valor da hora normal para as horas extraordinárias desempenhadas durante a semana e que todo o labor realizado aos sábados configura hora extra, remunerado com o adicional de 80% sobre o valor da hora normal. 4. A primeira parte da Súmula 85, IV, do TST estabelece que " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". As súmulas, como síntese da jurisprudência pacificada dos Tribunais, devem ser interpretadas à luz dos precedentes que lhes deram respaldo, na medida em que apenas estampam o comando interpretativo da norma legal, mas não a ratio decidendi e as circunstâncias fáticas que deram origem à fixação da jurisprudência nesse ou naquele sentido. Nesse contexto, o item IV da Súmula 85 do TST também deve ser aplicado segundo as hipóteses fáticas e os fundamentos jurídicos que lhe deram origem. 5. Dos precedentes que embasaram a edição da Orientação Jurisprudencial 220 da SBDI-1 desta Corte, inserida em 20/06/01 e convertida no item IV da Súmula 85 do TST, por meio da Resolução 129/05, extrai-se que as hipóteses fáticas enfrentadas pela SBDI-1 diziam respeito ao expresso descumprimento das condições ajustadas em norma coletiva, quanto ao regime de compensação, e não tratam dos casos em que há previsão nas normas coletivas quanto à possibilidade de labor extraordinário, vale dizer, não tratam das hipóteses em que a norma coletiva foi estritamente observada ( distinguishing) . 6. Por outro lado, cumpre notar que a autonomia privada coletiva resultou elevada em nível constitucional pelo art. 7º, XXVI, da CF, que assegura o reconhecimento das negociações coletivas. Com efeito, pelo prisma do Princípio da Autonomia Privada Coletiva, derivado do Princípio da Liberdade Sindical, consagrado internacionalmente pelas Convenções 87 e 98 da OIT e acolhido pelo art.8º da CF, a pactuação coletiva legítima entre trabalhadores e empregadores deve ser respeitada, a menos que comprometa substancialmente a saúde e segurança dos obreiros, o que não é o caso dos autos, sob pena de o Estado se substituir aos atores sociais para lhes dizer o que é melhor para eles. Destaca-se ainda a Convenção 154 da OIT, que aponta para a necessidade de que os países membros prestigiem a negociação coletiva como a via mais eficaz de composição de conflitos coletivos de trabalho e fixação das condições de labor de cada setor produtivo. 7. In casu , o TRT manteve a condenação do Consórcio Reclamado ao pagamento de horas extras em decorrência da descaracterização do regime de compensação de jornada, com base na Súmula 85, IV, do TST, por ter havido a realização de horas extras, com labor aos sábados, e com correspondente pagamento de horas extraordinárias nos recibos de pagamento, olvidando, entretanto, do ajuste coletivo legítimo entabulado entre as Partes, com previsão expressa de possibilidade de prestação de horas extras, conforme as normas coletivas que menciona em seu acórdão. Ademais, conforme verificado no caso dos autos, o acordo coletivo contemplou a principal reivindicação da categoria, qual seja, o trabalho aos sábados e as horas extras semanais. Daí que desconsiderar o pactuado, para onerar ainda mais a Empresa que atendeu às reivindicações obreiras, soaria a suma injustiça, desequilibrando os pratos da balança da Justiça Social, dando-se guarida a pleito que beira a má-fé. 8. Ora, nos termos acima assentados, o caso dos autos diz respeito à previsão, nas normas coletivas instituidoras do regime de compensação de jornada, da possibilidade de labor extraordinário, especialmente aos sábados, hipótese não albergada pelo item IV da Súmula 85 do TST, conforme se extrai dos precedentes desta Corte Superior que lhe deram origem. 9. Conclui-se, portanto, que houve má aplicação da Súmula 85, IV, do TST pelo TRT ao caso concreto, que possui peculiaridades que o distingue das hipóteses encampadas pelo citado verbete sumular, sendo certo ainda que, ao contrário do que concluiu o Regional, não houve inobservância do pactuado; antes, houve estrito cumprimento do disposto nas normas coletivas (art. 7º, XIII e XXVI, da CF). 10. Nesses termos, reconhecida a transcendência política e jurídica da causa, (art.896-A, § 1º, II e IV, da CLT), bem como a má aplicação da Súmula 85, IV, do TST e a violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF, o recurso de revista patronal deve ser conhecido e provido para afastar a condenação do Reclamado ao pagamento de horas extras decorrente da descaracterização do regime de compensação de jornada e julgar improcedente a presente ação, restando prejudicada a análise dos temas remanescentes (adicional de horas extras e correção monetária). Recurso de revista provido" (RR-862-71.2019.5.14.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/11/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. TRIPULANTE DE CRUZEIRO MARÍTIMO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento do relator, adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, pois o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7.064/82 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Precedentes de Turmas do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa " (Ag-AIRR-894-69.2018.5.09.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA . REINTEGRAÇÃO COM BASE NA CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT. O Regional assentou o posicionamento de que a Convenção nº 158 da OIT não tem aplicação ao presente caso, por encontrar-se atualmente denunciada pelo Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, consoante o Decreto nº 2.100/96. Consignou, ainda, que o reclamante fora dispensado em data posterior à denúncia da citada norma internacional pelo Decreto nº 2.100/96, cuja constitucionalidade ainda é objeto de discussão pelo STF (ADI 1625). Referida decisão, tal como posta, não viola os artigos 49, I, e 84, VIII, da CF, os quais não tratam, especificamente, sobre a hipótese ora discutida nos autos, de aplicação de convenção internacional denunciada por meio de decreto. Inteligência do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-303-20.2018.5.17.0152, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Interposto o apelo sob a égide da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte recorrente transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impugnando todos os seus fundamentos jurídicos de forma específica e fundamentada, conforme determinação contida nos incisos I a III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, ao manejar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, além de transcrever o trecho do acórdão regional que considera omisso, incumbe à parte transcrever, nas razões da revista, o trecho da petição dos embargos de declaração por meio dos quais exigiu pronunciamento explícito do Tribunal Regional acerca das questões impugnadas, demonstrando ao Tribunal Superior do Trabalho que, mesmo provocada, a Corte local manteve-se silente. Desse modo, quanto à alegada nulidade de prestação jurisdicional, o recurso de revista não merece análise, em face do não atendimento das exigências introduzidas pelo § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo não provido. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA INCAPACITANTE. O Regional, ao concluir que o autor não estava inapto ou incapacitado para o trabalho quando de seu desligamento, registrou que " não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar sua incapacidade laborativa na data da sua demissão, não há que se falar em direito à reintegração ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que se encontrava inapto ao trabalho à época de sua demissão, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da contrariedade à Súmula nº 443 desta Corte . Agravo não provido. REINTEGRAÇÃO. CONVENÇÃO 158 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Em verdade, a Convenção nº 158 da OIT não mais vigora no ordenamento jurídico pátrio, em razão de sua denúncia mediante o Decreto nº 2.100/96. E, ainda que assim não fosse, esta Corte firmou o entendimento de que a referida Convenção possui normas meramente programáticas e de eficácia limitada, dada a ausência de regulamentação por norma complementar, nos termos do art. 7º, I, da Constituição Federal, não ensejando, por si só, o direito de reintegração do empregado dispensado sem justa causa. Agravo não provido " (Ag-AIRR-165600-02.2013.5.17.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2019).
RECURSO DE REVISTA. (...). 2 - NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE UTILIZA COMO REFERÊNCIA A CONVENÇÃO 158 DA OIT. 2.1. A Corte local considerou ilegal a cláusula do acordo coletivo de trabalho que garantiu o direito do reclamante de não ser dispensado sem justa causa, por entender que a norma convencional se amparou na Convenção 158 da OIT, denunciada pelo Decreto 2.100/96. 2.2. Em que pese o entendimento do STF e da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Convenção 158 da OIT, não está mais em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista a sua denúncia mediante o Decreto 2.100/97, e que a matéria nela disciplinada depende de regulamentação por lei complementar, entendo que, o caso em exame se distingue dos demais julgados desta Corte, tendo em vista que, a vedação à dispensa arbitrária ou imotivada, na hipótese, foi expressamente prevista em cláusula de acordo coletivo de trabalho integralmente transcrita no acórdão regional. A Constituição Federal determina o reconhecimento do acordo e da convenção coletiva de trabalho, e, no caso, não há de se falar em nulidade da cláusula convencional, na medida em que utiliza a Convenção 158 da OIT apenas como referência. 2.3. Considerando que a garantia contra a despedida imotivada do reclamante está expressamente prevista em acordo coletivo de trabalho, o Tribunal Regional ao afastar a aplicação da cláusula normativa, incorreu em violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR - 442-75.2012.5.15.0042 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 07/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS. O Brasil é signatário da convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, OIT, que impôs aos membros que a firmaram, a implantação de uma política nacional em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, estabelecendo, notadamente, obrigações a serem cumpridas pelas empresas (artigos 16 a 21). O art. 5º desta convenção nº 155 deixa clara a visão moderna que inspirou sua elaboração no sentido de observarem os estados signatários a necessidade de haver a adaptação do trabalho ao homem, ajustando equipamentos, duração do trabalho, formas de organização e processos produtivos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores, superando-se a visão antiga e retrógrada de que o homem é quem deveria se adaptar às condições de trabalho existentes, enquadrando-o às exigências do serviço. A convenção nº 161 da OIT por seu turno, em seu artigo 5 prevê a obrigação do empregador de identificar e avaliar os riscos para a saúde presentes nos locais de trabalho, promover a adaptação do trabalho ao trabalhador, dentre outras obrigações. (...) Consta no laudo pericial que a reclamante desde o ano de 2003, labora para a reclamada, inicialmente na função de caixa, passando por diversas funções, sendo a última a função de gerente de pessoa física. O perito relatou que na função de operadora de caixa há uma elevada exigência ergonômica, ante a realização de movimentos repetitivos dos membros superiores, em atividades de digitação, com longas jornadas e intervalos curtos (id 4b4c1ac - Pág. 3). Na atividade de atendimento, onde trabalhou por um ano, a reclamante realizava trabalhos de digitação. Em sendo assim, não assiste razão a reclamada, quando afirma que não há fator de risco no ambiente de labor da autora, ou mesmo que o perito não informou os movimentos biomecânicos presentes nas atividades laborais. Ademais, o laudo pericial é claro quando informa não foi observada a realização de pausa ativa para a ginástica laboral (id 4b4c1ac - Pág. 4). O perito afirmou que a reclamante, atualmente, é portadora das seguinte doenças: Bursite bilateral e Túnel do carpo bilateral (id 4b4c1ac - Pág. 8). (...) De fato não há dúvidas, quanto a existência de nexo causal entre as atividades desempenhas e as doenças suportadas pela reclamante. Outrossim, não há se falar que a capacidade laboral da reclamante restou preservada, como relata a demandada. É o que se depreende, da conclusão do laudo pericial (id 4b4c1ac - Pág. 9): Quanto ao Nexo Causal não resta dúvida quanto a doença que acometeu a reclamante, considerando a Síndrome do Túnel do Carpo, o processo de trabalho e o ramo de atividade. O INSS, a partir do ano de 2007, reconheceu que a categoria bancária era a mais propensa ao acometimento de doenças do tipo LER/DORT, com a implementação do Nexo Técnico Epidemiológico. (...) Diante do exposto, concluímos que a pericianda encontra-se acometida de um elenco de doenças osteoarticulares, de longa evolução, crônicas degenerativas, preexistentes ao pacto laboral, bem como, foi acometida de doenças osteoarticulares do Grupo LER/DORT, representadas por CID 10 G 56.0 - Síndrome do túnel do carpo bilateral e CID 10 M 65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas, ficando o Nexo Causal estabelecido. (...) Isto posto, nada a reformar, fazendo jus à autora à reparação pelos danos morais e materiais sofridos em razão de seu adoecimento e da incapacidade laboral parcial mas permanente daí oriunda e que, certamente, lhe tolhe o horizonte profissional, afinal apresenta-se com limitações definitivas, e não temporárias como sustenta o banco, ainda em tenra idade laboral (40 anos). O Tribunal Regional, ao reduzir o valor da indenização por dano moral, considerou a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano. Dessa forma, constatando-se que o Regional, na delimitação do valor atribuído à indenização por dano moral, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permanecem incólumes os artigos invocados. (...). (AIRR - 806-19.2016.5.13.0024, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/14 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. (...) A reclamante insurge-se contra a manutenção da sentença que indeferiu a reintegração ao emprego e a indenização por danos morais, tendo em vista que restou comprovada a dispensa em razão do seu estado de saúde, cuja natureza discriminatória viola a dignidade do trabalhador e atenta contra a edificação de uma sociedade solidária, além de configurar abuso do poder empresarial. Aduz que o seu exame demissional não corresponde à realidade, porque o médico do trabalho não pode atestar a higidez de um funcionário está com câncer. Pugna pela nulidade da dispensa e sua reintegração para permitir o devido e adequado tratamento médico. Indica violação dos artigos 1°, III, 3°, I e V e 5°, "caput", da Constituição Federal, Convenção n° 111 da OIT, Decreto n° 62.150/68 e contrariedade à Súmula 443 do TST. (...) O Regional, a quem compete a última análise do acervo fático-probatório, assentou que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar a natureza discriminatória da dispensa, pois as testemunhas arroladas não presenciaram nenhuma circunstância relativa à dispensa discriminatória alegada, razão pela qual manteve o indeferimento dos pedidos de nulidade da dispensa e indenização por danos morais. Assim, a pretensão recursal, em franco desalinho ao delineamento fática dado pelo Regional, desafia a diretriz da Súmula 126 do TST, restando inviável aferir a suposta violação dos arts. 1°, III, 3°, I e V, e 5°, "caput", da Constituição Federal, Convenção n° 111 da OIT e contrariedade à Súmula 443 do TST, além da divergência jurisprudencial suscitada em torno de provas. Ademais, a invocação do Decreto n° 62.150/68 não se enquadra nos permissivos do art. 896 da CLT. (...) Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 11307-03.2016.5.15.0145 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. (...). CONVENÇÃO 155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (Súmula 448, II/TST). No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a Autora trabalhava na limpeza e higienização de vasos sanitários dos quartos dos hóspedes (hotel). Nesse contexto fático, deve ser mantido o pagamento do adicional pretendido, ante os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), nos termos da Súmula 448, item II, do TST. Outrossim, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido nos temas" (RR-20235-25.2014.5.04.0304, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 8.4.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PÚBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO. Na linha do art. 10, II, "b", do ADCT/CF e da Convenção nº 103 da OIT, este Tribunal, por meio da Súmula nº 244, consolidou sua jurisprudência no sentido de potencializar a estabilidade provisória da empregada gestante. Consta do item I do verbete que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)." A referência que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade deve ter alcance o mais abrangente possível, a fim de extrair a máxima efetividade da garantia constitucional. A eficácia da garantia não depende do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria trabalhadora, sendo suficiente a constatação objetiva de que, no ato da dispensa, estava configurada a gravidez. A jurisprudência desta Corte já vem conferindo interpretação mais elástica à Súmula nº 244, I, reconhecendo a configuração da estabilidade provisória mesmo na hipótese em que a empregada desconhece o estado gravídico. Precedentes. Não há irregularidades em ajuizar a ação após 8 meses da dispensa. Aplicação da OJ 399, da SDI-I, do TST. (...). (AIRR-1843-20.2011.5.15.0083, Rel. Desembargador Convocado: Francisco Rossal de Araújo, 7ª Turma, DEJT 11/12/2015).
TRANSFERÊNCIA ABUSIVA. CONDUTA ANTISSINDICAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É abusiva a transferência do dirigente sindical para localidade que o impeça de exercer seu mandato (artigo 187 do Código Civil). A conduta antissindical viola diretamente os preceitos contidos na Convenção 98 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil em 18.11.1952 (Decreto 33.196/53), que traz proteção contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego. É nula a transferência por motivo abusivo, comportando o retorno do empregado à agência bancária mais próxima daquela onde exercia seu labor, a fim de permitir o exercício da atividade sindical. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010370-63.2015.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 12/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 67; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.).
EMENTA: JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO DOS DESVIOS DE CONDUTA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PODER DISCIPLINAR. A ausência de informações sobre as circunstâncias que configuraram a insubordinação ou o abandono do posto de trabalho inviabiliza o direito de defesa do empregado. Mesmo sendo denunciada a Convenção 158 da OIT, que em seu artigo 7º enuncia a oportunidade de defesa no término das relações de trabalho, o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal prevê o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Assim, o poder disciplinar não é absoluto. No caso, sem descrever as circunstâncias fáticas do comportamento do obreiro, como as tarefas negadas, eventuais motivos de negativa ou exigências infundadas do empregado, a reclamada inviabilizou o controle sobre o potestativo poder disciplinar exercido unilateralmente, além de não possibilitar a aferição da proporcionalidade da medida aplicada, elemento indispensável à legitimidade da penalidade máxima. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002021-93.2014.5.03.0148 RO; Data de Publicação: 10/11/2015; Disponibilização: 09/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 266; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Paulo Roberto de Castro).
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA EM FACE DO EMPREGADOR. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. 1. No estado democrático de direito, não cabe a discriminação em nenhuma das suas nuances, visto que violadora da dignidade da pessoa humana e do princípio da igualdade. A Constituição da República Federativa do Brasil, consagradora do postulado democrático e da sujeição de todos ao império da lei, traz inúmeros artigos neste sentido: art. 3°, IV; art. 5°, caput e XLI; art. 7°, XXX, XXXI, XXXII. 2. No campo das relações trabalhistas, a discriminação se evidencia pelo tratamento desigual conferido a um trabalhador ou grupo de trabalhadores, de forma ilegítima e, portanto, sem supedâneo legal. São muitas as práticas discriminatórias e que requerem imediata reprimenda pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o art. 1º da Lei 9029/95 e o art. 1º da Convenção 111 da OIT. Por certo que as hipóteses mencionadas nesses dispositivos legais não são exaustivas e, ainda que não haja previsão legal específica, a ordem jurídica vigente oferece subsídios para a correta reprimenda das práticas discriminatórias. 3. A dispensa discriminatória em decorrência do ajuizamento de ação trabalhista em face do empregador, embora sob o manto do direito potestativo de resilição, está eivada de mácula, sendo nula de pleno direito, em face da expressa disposição do art. 9º da CLT, não gerando qualquer efeito, e tendo, como consequência jurídica, a continuidade da relação de emprego, que se efetiva por meio da reintegração. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010351-15.2015.5.03.0061 (RO); Disponibilização: 08/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 66; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt).
Base legal: Decreto 10.088/2019 e os citados no texto.
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