Empregado vítima de ofensas rascistas
Empregado de residencial vítima de ofensas racistas obtém R$ 30 mil de indenização, diante da conduta de racismo e discriminação cometida por preposto do condomínio.
A Segunda Turma do TST em Recurso de Revista entendeu que o valor dos danos morais fixados em R$ 5.000,00 na sentença recorrida revelou-se excessivamente irrisório, restabelecendo a majoração da indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 em favor do reclamante, diante da atitude do preposto da reclamada de se referir a ele como "preto safado" e "macaco", além de, por pelo menos duas vezes, chamá-lo de "negro safado" e "gay".
Assim, dentro desse contexto, restou caracterizada a gravidade da agressão à honra do empregado, que foi atingido em aspectos sensíveis de sua personalidade, levando em consideração para aplicação do quantum indenizatório, a vulnerabilidade do trabalhador na dinâmica empregatícia, bem como o teor racista e discriminatório das ofensas proferidas, e a reiteração e o caráter público das agressões motivo pelo qual entendeu ser razoável aumentar a indenização em tela.
Segundo a Corte, a jurisprudência é no sentido de que somente é possível a revisão do importe fixado do dano moral quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é , quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Desta forma, reconheceu que nos autos ficou registrado que o preposto da Reclamada se referia ao Reclamante de forma preconceituosa e discriminatório, de forma pública, restando evidente a gravidade da agressão à honra do empregado, que foi atingido em aspectos sensíveis de sua personalidade, ficando implícito a vontade por constrangê-lo e humilhá-lo.
Neste sentido, pode ser ressaltada a decisão anterior em caso semelhante:
(...) DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. XINGAMENTOS FREQUENTES DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 30.000,00. Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pelo reclamante, em razão do assédio moral por ele sofrido, em "que o superior hierárquico tratava com extremo desrespeito o autor, de forma habitual, proferindo-lhe palavras de baixo calão quando algum problema ocorria, caracterizando tratamento inadmissível no ambiente laboral, por constrangê-lo e humilhá-lo". Estabelece o artigo 944, caput , do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento aos recursos ordinários do reclamante e das reclamadas para manter a indenização por danos morais, anteriormente fixada na primeira instância em R$ 3.000,00 (três mil reais). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. No caso em tela, o reclamante foi submetido a tratamento desrespeitoso e frequente por parte de seu superior hierárquico, conforme visto no depoimento testemunhal consignado no acórdão, segundo o qual "quando o autor ou o depoente buscavam tirar dúvidas com o monitor da equipe este respondia com palavras de baixo calão, algumas vezes diariamente; tal monitor era o Sr. (...); o fato ocorria tanto em reuniões como em conversas telefônicas; eram utilizadas palavras como ' idiota' , ' estúpido' , ' burro'". Observado esse tratamento, aliado à circunstância de que não se trata de fato isolado, mas situação constante a que o reclamante fora submetido, constata-se que o valor arbitrado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título da referida indenização por danos morais, mostra-se excessivamente módico, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido , tampouco a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função suasória da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir sua reiteração, no futuro, especialmente ao se considerar o grau de culpa da reclamada bem como sua capacidade econômica. A condenação de uma empresa que cotidianamente submete seus trabalhadores a tratamentos indignos e desrespeitosos, ofendendo a moral dos seus trabalhadores, em uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se efetivamente irrisória, não cumprindo, de forma alguma, o caráter pedagógico que deve ser observado na fixação do montante indenizatório. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-5656-46.2012.5.12.0037, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020).
Fonte: Processo: RR - 1002479-27.2016.5.02.0221, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann
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