DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - SALÁRIO VARIÁVEL - AJUSTE DA DIFERENÇA
O ajuste da diferença do pagamento do décimo terceiro salário se dá, principalmente, por conta da média apurada nas parcelas variáveis que fazem base de cálculo para apuração do 13º como, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, comissões entre outras parcelas.
Como o prazo final para pagamento do décimo é dia 20 de dezembro de cada ano, normalmente o pagamento é feito com base na média apurada de janeiro a novembro pelo divisor de 11 avos, já que nesta data a grande maioria das empresas ainda não fechou a folha de pagamento de dezembro.
Após o fechamento da folha de dezembro, apura-se novamente esta média (considerando 12/12 avos) e faz o recálculo do décimo terceiro com base na nova média encontrada. Deduz-se o valor já pago e apura-se a diferença a ser paga ao empregado.
PRAZO DE PAGAMENTO
Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo do 13º salário será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das diferenças verificadas.
O prazo de 10 de janeiro foi estabelecido pelo parágrafo único do art. 2º do Decreto 57.155/1965. Entretanto, há entendimento no sentido de que a diferença deva ser paga até o 5o dia útil de janeiro, já que o artigo 459 da CLT limita o prazo até o 5º dia útil do mês seguinte ao da competência.
DIFERENÇA DO VALOR DO PAGAMENTO
Após efetuada a revisão, o valor da diferença do 13º salário poderá ser favorável ou não ao empregado. Sendo favorável ao empregador, a empresa efetuará a compensação, descontando o valor correspondente em folha de pagamento.
Diferença a Favor do Empregado
Empregado comissionista admitido em 10 de janeiro. Recebeu de 13º salário até o dia 20 de dezembro R$ 1.845,00, valor composto do salário fixo de R$ 945,00, R$ 720,00 de comissões e R$ 180,00 de DSR. Como no pagamento dia 20 ainda não havia o fechamento das comissões de dezembro, após apuração da folha, chegou-se aos seguintes valores:
Salário fixo: R$ 945,00
comissões recebidas no período de janeiro a dezembro = R$ 9.654,00
DSR sobre comissões no período de janeiro a dezembro = R$ 2.413,20
Cálculo:
Comissões
média das comissões: R$ 9.654,00 : 12 = R$ 804,50
DSR
média do DSR sobre comissões: R$ 2.413,20 : 12 = R$ 201,10
Diferença de 13º Salário
comissões: R$ 804,50 - R$ 720,00 = R$ 84,50
DSR: R$ 201,10 – R$ 180,00 = R$ 21,10
diferença a favor do empregado: R$ 105,60
Como não houve alteração salarial, a diferença apurada foi apenas em relação à média de comissões.
Diferença a Favor do Empregador
Empregado admitido em 04 de janeiro. Salário fixo do mês de dezembro R$ 1.204,00, tendo realizado horas extras no período a 50%. Recebeu de 13º salário até o dia 20 de dezembro o total de rendimentos de R$ 1.334,63, sendo somado ao salário a média de R$108,50 de horas extras e R$ 22,13 de DSR. Como não havia as horas extras de dezembro, apurou-se a média até o mês de novembro (dividindo-se por 11), para pagamento no prazo da lei (20 de dezembro).
Após o cálculo da folha de pagamento de dezembro, apurou-se as horas extras pagas, fazendo o recálculo da média, gerando a seguinte média:
horas extras realizadas no período de janeiro a dezembro = 144 horas
DSR sobre horas extras no período de janeiro a dezembro = 26 horas
Cálculo:
Horas Extras
média das horas extras: 144 : 12 = 12 horas
valor da hora extra com 50%: R$ 5,47 (1.204,00 : 220) + 50% = R$ 8,21
valor da média das horas extras: 12 horas x R$ 8,21= R$ 98,51
DSR
média do DSR sobre hora extra: 26 : 12 = 2,17 horas
valor do DSR sobre hora extra com 50%: R$ 8,21 x 2,17h = R$ 17,82
13º Salário
horas extras: R$ 98,51 - R$ 108,50 = R$ - 9,99
DSR: R$ 17,82 - R$ 22,13= R$ - 4,31
diferença a favor do empregador: R$ - 14,30
Veja que neste caso, o recálculo da média de horas extras de janeiro a dezembro gerou um valor menor que o valor pago no dia 20 de dezembro, ou seja, o empregador acabou pagando uma média maior de 13º salário do que deveria no dia 20, razão pela qual o valor total de R$ 14,30 deverá ser compensado (descontado) na folha de pagamento do empregado do mês de dezembro.
Evitando o Pagamento a Maior no Cálculo da Média
A diferença a maior a favor do empregador é gerada, principalmente, em função da forma de cálculo da média, pois geralmente a empresa não possui os valores variáveis (horas extras, adicionais, comissões, etc) do mês de dezembro, para se fazer a média para pagamento do 13º salário no dia 20.
Assim, a empresa calcula a média até novembro (dividindo o valor variável por 11), e efetua o pagamento do 13º salário. Somente depois do fechamento da folha de dezembro é que a empresa terá os valores variáveis do mês, para refazer a média total do ano (dividindo o valor variável por 12).
É justamente nestas situações que a média feita antes do fechamento da folha de dezembro, acaba sendo maior do que a média refeita após o fechamento da folha, podendo gerar pagamentos maiores do que o devido ao empregado.
Embora pareça não causar nenhum transtorno, o fato é que o pagamento a maior gera a necessidade de devolução de INSS descontado a maior do empregado, bem como da compensação de contribuição previdenciária recolhidas a maior por parte da empresa, conforme demonstrado abaixo.
Para evitar o pagamento a maior no dia 20, a empresa poderá adotar duas alternativas, sendo:
Efetuar o cálculo da média dos valores variáveis até novembro, dividindo o total por 12 em vez de 11 (ou pelo número de meses devidos contados da admissão/afastamento até dezembro);
Ainda que o cálculo da média dos variáveis até novembro tenha sido dividido por 11, caso o recálculo feito depois do fechamento da folha de dezembro seja menor, a empresa poderá descartar a nova média, mantendo o valor da média anterior.
Exemplo
Empregador efetua o cálculo do 13º do empregado no dia 15 de dezembro para pagamento no dia 20. Como o empregador ainda não possui os valores variáveis (horas extras, comissões, adicional noturno etc.) de dezembro, efetua o cálculo da média até novembro, dividindo por 11 (meses), conforme tabela abaixo.
Para demonstrar as alternativas acima de forma a evitar um pagamento de média maior, demonstraremos dois cálculos para melhor ilustrar, sendo:
Cálculo com o divisor 11 e outro com o divisor 12, demonstrando que a média neste caso sempre será menor após o fechamento da folha de dezembro, gerando a necessidade de devolução de INSS; e
Cálculo com o divisor 12 e outro também com divisor 12, demonstrando que a média neste caso sempre será maior após o fechamento da folha de dezembro, gerando apenas o complemento do recolhimento de INSS sobre as diferenças de remuneração.
Utilizando-se da sistemática do cálculo 2 a empresa poderá irá evitar que o cálculo do ajuste da diferença de 13º salário gere valores de recolhimentos negativos, evitando os transtornos de compensação ou pedidos de restituição conforme apontado abaixo.
salário base: R$1.650,00
período de 13º salário: jan/20 a Dez/20
Adicional Noturno 20% (art. 73 da CLT): horas mensais efetivamente trabalhadas;
Horas Extras com 50%: horas mensais efetivamente trabalhadas;
Horas Extras com 100%: horas mensais efetivamente trabalhadas.
APURAÇÃO DA MÉDIA PELO CÁLCULO 1
Mês/Ano | MÉDIA JAN/20 A NOV/20 | MÉDIA JAN/20 A DEZ/20 | ||||||||
Cálculo Antes do Fechamento da Folha de Dezembro | Cálculo Após o Fechamento da Folha de Dezembro | |||||||||
(Utilizando o Divisor 11) | (Utilizando o Divisor 12) | |||||||||
Adicional | Hora Extra | Hora Extra | DSR | Adicional | Hora Extra | Hora Extra | DSR | |||
Noturno | 50% | 100% | Noturno | 50% | 100% | |||||
jan/20 | 117,50 | 4,50 | 16,50 | 12,65 | 117,50 | 4,50 | 16,50 | 12,65 | ||
fev/20 | 106,40 | - | - | 4,26 | 106,40 | - | - | 4,26 | ||
mar/20 | 112,00 | 6,00 | - | 6,28 | 112,00 | 6,00 | - | 6,28 | ||
abr/20 | 112,00 | 20,50 | 8,00 | 13,83 | 112,00 | 20,50 | 8,00 | 13,83 | ||
mai/20 | 117,20 | 28,00 | 8,00 | 16,29 | 117,20 | 28,00 | 8,00 | 16,29 | ||
jun/20 | 112,00 | 25,50 | - | 12,13 | 112,00 | 25,50 | - | 12,13 | ||
jul/20 | 112,00 | 27,00 | 8,00 | 15,78 | 112,00 | 27,00 | 8,00 | 15,78 | ||
ago/20 | 106,40 | 34,00 | 7,30 | 17,38 | 106,40 | 34,00 | 7,30 | 17,38 | ||
set/20 | 112,00 | 32,50 | - | 14,23 | 112,00 | 32,50 | - | 14,23 | ||
out/20 | 117,20 | 38,50 | 9,50 | 20,04 | 117,20 | 38,50 | 9,50 | 20,04 | ||
nov/20 | 112,00 | 42,00 | 13,50 | 22,48 | 112,00 | 42,00 | 13,50 | 22,48 | ||
dez/20 | 104,50 | 13,50 | 4,50 | 10,03 | ||||||
Total | 1.236,70 | 258,50 | 70,80 | 155,35 | 1.341,20 | 272,00 | 75,30 | 165,38 | ||
Divisor | 11 | 11 | 11 | 11 | 12 | 12 | 12 | 12 | ||
Média hrs | 112,43 | 23,50 | 6,44 | 14,12 | 111,77 | 22,67 | 6,28 | 13,78 |
No cálculo acima, a média apurada após o fechamento da folha de dezembro foi menor do que a média apurada antes do fechamento da folha em todos os valores variáveis, conforme calculo 1.
APURAÇÃO DA MÉDIA PELO CÁLCULO 2
Mês/Ano | MÉDIA JAN/20 A NOV/20 | MÉDIA JAN/20 A DEZ/20 | ||||||||
Cálculo Antes do Fechamento da Folha de Dezembro | Cálculo Após o Fechamento da Folha de Dezembro | |||||||||
(Utilizando o Divisor 12) | (Utilizando o Divisor 12) | |||||||||
Adicional | Hora Extra | Hora Extra | DSR | Adicional | Hora Extra | Hora Extra | DSR | |||
Noturno | 50% | 100% | Noturno | 50% | 100% | |||||
jan/20 | 117,50 | 4,50 | 16,50 | 12,65 | 117,50 | 4,50 | 16,50 | 12,65 | ||
fev/20 | 106,40 | - | - | 4,26 | 106,40 | - | - | 4,26 | ||
mar/20 | 112,00 | 6,00 | - | 6,28 | 112,00 | 6,00 | - | 6,28 | ||
abr/20 | 112,00 | 20,50 | 8,00 | 13,83 | 112,00 | 20,50 | 8,00 | 13,83 | ||
mai/20 | 117,20 | 28,00 | 8,00 | 16,29 | 117,20 | 28,00 | 8,00 | 16,29 | ||
jun/20 | 112,00 | 25,50 | - | 12,13 | 112,00 | 25,50 | - | 12,13 | ||
jul/20 | 112,00 | 27,00 | 8,00 | 15,78 | 112,00 | 27,00 | 8,00 | 15,78 | ||
ago/20 | 106,40 | 34,00 | 7,30 | 17,38 | 106,40 | 34,00 | 7,30 | 17,38 | ||
set/20 | 112,00 | 32,50 | - | 14,23 | 112,00 | 32,50 | - | 14,23 | ||
out/20 | 117,20 | 38,50 | 9,50 | 20,04 | 117,20 | 38,50 | 9,50 | 20,04 | ||
nov/20 | 112,00 | 42,00 | 13,50 | 22,48 | 112,00 | 42,00 | 13,50 | 22,48 | ||
dez/20 | 104,50 | 37,50 | 4,50 | 17,23 | ||||||
Total | 1.236,70 | 258,50 | 70,80 | 155,34 | 1.341,20 | 296,00 | 75,30 | 172,57 | ||
Divisor | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | ||
Média hrs | 103,06 | 21,54 | 5,90 | 12,94 | 111,77 | 24,67 | 6,28 | 14,38 |
No cálculo acima, a média apurada após o fechamento da folha de dezembro foi maior do que a média apurada antes do fechamento da folha, conforme calculo 2.
Assim, adotando a sistemática do cálculo 2 a empresa evitará que o recálculo gere valores negativos, evitando a necessidade de devolução de valores como INSS, FGTS ou imposto de renda.
DIFERENÇA DO VALOR A SER RECOLHIDO AO INSS
O pagamento do 13º salário ao empregado até o dia 20 de dezembro foi de R$ 2.950,00. Ao recalcular o 13º salário considerando a folha de dezembro, resultou no valor de R$ 3.105,00.
Então:
INSS descontado do empregado e recolhido no dia 20.12: R$ 2.950,00 x 9,344% = R$ 275,64
INSS devido pelo valor recalculado: R$ 3.105,00 x 9,476% = R$ 294,24
Valor da diferença de INSS entre o devido e o descontado: R$ 294,24 - R$ 275,64 = R$ 18,60
Diferença de INSS a descontar do empregado: R$ 18,60
A empresa deverá recolher na GPS da competência dezembro a diferença descontada do empregado: R$ 18,60 + os percentuais devidos pela empresa (inclusive terceiros) sobre a diferença da remuneração do 13o R$ 155,00 (R$ 3.105,00 - R$ 2.950,00).
Diferença a Favor da Empresa
O pagamento do 13º salário ao empregado até o dia 20 de dezembro foi de R$ 1.570,50. Recalculado o 13º salário, resultou no valor de R$ 1.490,30, ou seja, o valor recalculado foi menor que o pago anteriormente.
Então:
INSS descontado do empregado e recolhido no dia 20.12: R$ 1.570,50 x 8,002% = R$ 125,63
INSS devido pelo valor recalculado: R$ 1.490,30 x 7,948% = R$ 118,45
Valor da diferença entre o devido e o descontado: R$ 118,45 - R$ 125,63 = (R$ 7,18)
Diferença de INSS a devolver ao empregado: R$ 7,18
Como o desconto do INSS no primeiro cálculo foi maior, a diferença de R$ 7,18 deve ser devolvida ao empregado e, consequentemente, compensada na GPS da competência dezembro.
Além do valor do INSS descontado a maior do empregado, há também a contribuição previdenciária patronal que foi recolhida a maior, já que a empresa recolheu seus encargos no dia 20 sobre o total pago (R$ 1.570,50).
Como o valor correto recalculado foi de R$ 1.490,30, sobre a diferença desta remuneração paga do 13º salário (R$ 80,02), a empresa poderá fazer a compensação (nos termos do art. 84, §5º da Instrução Normativa 1.717/2017) do valor recolhido a maior (de acordo com o percentual a que está sujeita) por meio do campo 6 (parte patronal) e, no que diz respeito ao valor recolhido a "Outras Entidades" (campo 9 da GPS), deve ser feito o pedido de restituição, uma vez que é proibida a compensação, de acordo com o art. 87 da Instrução Normativa 1.717/2017.
FGTS
O recolhimento do FGTS referente à 2ª (segunda) parcela do 13º salário deve ser calculado sobre o montante apurado já incluído os valores variáveis do mês de dezembro. Esta obrigação não irá sofrer influência quando da apuração da diferença do 13º salário, uma vez que seu recolhimento só irá ocorrer junto com a folha de pagamento de dezembro.
Base legal: Decreto 3.048/99;
Art. 216, 25 e art. 27 do Decreto 99.684/90 e os citados no texto.
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