DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 2ª PARCELA

 QUEM TEM DIREITO

 

O 13º salário (gratificação natalina) é um direito garantido pelo art.7º, inciso VIII da Constituição Federal de 1988, pela Lei 4.090/1962 e Lei  4.749/1965, pelo Decreto  57.155/1965, e consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano, sendo a 1ª parcela até 30 de novembro e a 2ª parcela até 20 de dezembro.

 

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

 

VALOR A SER PAGO

 

O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa no decorrer do ano, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho durante o mês como mês integral, ou seja, a 1/12 avos.

 

Portanto, se o empregado trabalhar os 12 meses durante o ano, este empregado terá direito ao salário integral, ou seja, a 12/12 avos.

 

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário (2ª parcela), a qual deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.

 

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média durante o ano (janeiro a dezembro).

 

Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

 

Os exemplos práticos da apuração dos valores estão demonstrados nos subtópicos abaixo de acordo com cada tipo de remuneração recebida.

 

GORJETAS E OUTRAS VERBAS RECEBIDAS PERIODICAMENTE

 

Além do salário recebido diretamente pelo empregado, também entrará na base de cálculo do 13º salário as gorjetas recebidas, não apenas a quantia fixada, mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, de acordo com o art. 457 caput e § 1º da CLT.

 

De acordo com o § 2º do citado artigo, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e nem constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário (ainda que habituais) as importâncias pagas a título de:

  • ajuda de custo (qualquer valor);

  • o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro;

  • as diárias para viagem;

  • os abonos; e

  • os prêmios.

 

DATA DE PAGAMENTO

 

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Não sendo este um dia útil, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

 

FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO

 

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

 

O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses de 31, 30 e 28 dias em que faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.

 

Exemplo

 

Um empregado teve 58 faltas no período de janeiro a dezembro/2021, as quais estão distribuídas da seguinte forma:

 

Mês Dias de Faltas Dias Trabalhados Tem Direito a 1/12 Avos?

Janeiro

2 29 Sim

Fevereiro

14 14 Não

Março

3 28 Sim

Abril

0 30 Sim

Maio

0 31 Sim

Junho

3 27 Sim

Julho

15 16 Sim

Agosto

0 31 Sim

Setembro

2 28 Sim

Outubro

3 28 Sim

Novembro

16 14 Não

Dezembro

0 31 Sim

 

O empregado terá direito a 10/12 avos de 13º Salário, pois:

 

  • No mês de fevereiro, faltou 14 dias e trabalhou 14 dias;
  • No mês de novembro, faltou 16 dias e trabalhou 14 dias.

 

Observe-se que no mês de julho, mesmo tendo 15 dias de faltas, ainda trabalhou 16 dias, mantendo-se o direito ao avo do 13º Salário.

 

É certo que, na jornada normal, o empregado não trabalha todos os dias durante o mês, já que a lei lhe garante um dia (domingo ou outro dia da semana) de descanso semanal remunerado (DSR). Por isso, na contagem dos dias de faltas ou dias trabalhados do empregado, para fins do direito a 1/12 avos do 13º salário, deve ser considerado o que estabelece o art. 6º da Lei 605/1949 da seguinte forma:

  • Cumpriu a jornada integral semanal: o DSR é contado como dia trabalhado, sendo somado aos dias efetivamente trabalhados durante a semana, para compor o número de dias trabalhados no mês.

  • Não cumpriu a jornada integral semanal: o DSR é considerado como falta ao trabalho, sendo somado às faltas ocorridas durante a semana, para compor o número de dias de faltas durante o mês.

Lembramos, ainda, que os domingos (ou outro dia da semana) destinados ao descanso semanal remunerado, só serão considerados como faltas se estas forem não justificadas e descontadas em folha de pagamento do empregado, pois se forem justificadas, não haverá o desconto e não será contada como falta para fins de contagem de 1/12 avo do 13º salário.

 

Portanto, no número de dias da tabela acima, já estão sendo considerados na coluna "Dias de Faltas" e "Dias Trabalhados" o DSR contato como trabalhado ou DSR contado como falta, respectivamente.

 

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

 

As horas extras, bem como o adicional noturno, integram a base de cálculo do 13º salário, aquelas por força da Súmula 45 do TST e este por força do inciso I da Súmula 60 do TST.

 

Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, a qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.

 

Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se os valores.

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

 

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

 

Estes adicionais, embora sejam percentuais aplicados sobre valores determinados (salário básico, salário mínimo ou salário-normativo, se mais vantajoso), não precisa de apuração das médias, ou seja, há que se verificar a proporcionalidade em relação ao período em que o empregado realmente exerceu atividade insalubre ou periculosa.

 

Para maiores detalhes acesse o tópico Décimo Terceiro Salário - Adicional de Insalubridade e Periculosidade.

 

Exemplo

 

Empregado que exerce atividade periculosa foi admitido em 02 de janeiro. Salário mensal de dezembro R$ 1.550,00. O valor da primeira parcela, paga em 30 de novembro  foi de R$ 1.007,50 e o cálculo da segunda parcela, para pagamento no dia 20 de dezembro, é apurado da seguinte forma:

 

 Base de Cálculo:

  • Adicional de periculosidade: R$ 1.550,00 x 30% = R$ 465,00

  • Base de Cálculo 13º Salário = R$ 2.015,00 (R$ 1.550,00 + R$ 465,00)

 

Folha 13º Salário

13º Salário 2ª Parcela         = R$ 2.015,00 +

Inss 13º salário (8,181%)   = R$     164,85 -

Adiant. 1ª Parcela              = R$  1.007,50 -

Valor 2ª Parcela               = R$    842,65

Nota¹: O desconto de INSS é feito de forma progressiva, conforme mencionado abaixo. Sobre a 2ª parcela do 13º salário deve haver também (se houver) o desconto do IRF.

 

Nota²: O recolhimento do FGTS é de R$ 80,60 (8% de R$ 1.007,50 → resultado da 2ª parcela - 1ª parcela).

 

DSR - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO NA MÉDIA PARA 13º SALÁRIO

 

A Lei 7.415/1985 e a Súmula 172 do TST determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR ou do Repouso Semanal Remunerado - RSR.

 

Entretanto, de acordo com a OJ 394 do TST, o entendimento jurisprudencial era de que o DSR repercutisse apenas nas horas extras mensais habitualmente prestadas, mas não repercutisse na média para o cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio e nem do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem*”.

(*) Bis in Idem: Termo em latim que significa "duas vezes sobre a mesma coisa". Seria exemplo de bis in idem a lavratura de dois autos de infração por atraso de salário referentes a um mesmo mês em que foi flagrada a irregularidade, relacionando-se, ainda, os mesmos empregados prejudicados. Outra situação de bis in idem seria a aplicação de duas advertências para uma mesma falta cometida pelo empregado. O bis in idem é vedado pelo ordenamento jurídico.

Isto porque nos precedentes jurisprudenciais que culminaram na publicação da OJ 394 do TST, o entendimento foi de que o DSR já é um reflexo sobre as horas extraordinárias habitualmente prestadas (Súmua 172 do TST), porquanto não deveriam repercutir novamente na média para pagamento do pagamento de 13º salário (férias ou aviso prévio), o que caracterizaria o "bis in idem", vedado pelo ordenamento jurídico.

 

Entretanto, tendo em vista o julgamento do recurso repetitivo no TST (TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024), com julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SbDI-1, a citada OJ foi alterada, estabelecendo o marco mudulatório a partir do qual o DSR passou a repercutir no cálculo da média para pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

 

Veja maiores detalhes no tópico Descanso Semanal Remunerado - Aspectos Gerais, no subitem Novo Entendimento Jurisprudencial - Da Alteração da OJ 394 do TST.

 

Assim, considerando o novo entendimento jurisprudencial, o empregador está obrigado no cálculo da média de DSR/RSR para pagamento do 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS, conforme jurisprudência abaixo.

 

SALÁRIO FIXO – CÁLCULOS

 

Admitidos Até 17 de Janeiro

 

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da segunda parcela será do salário do mês de dezembro, deduzido o valor da 1ª (primeira) parcela e os encargos.

 

Porque 17 de janeiro?

 

Conforme a Lei 4.090/62, art. 1º, §2º e Decreto  57.155/65, art. 1º, parágrafo único, a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos. Então do dia 17 ao dia 31 de janeiro, temos 15 dias.

 

a) Mensalista

 

Empregado mensalista admitido em 10 de janeiro (com direito ao 13º integral) , pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela foi de R$ 1.365,00. Salário de dezembro é de R$ 2.730,00 e não possui dependentes para imposto de renda.

 

Folha 13º Salário

13º Salário 2ª Parcela          = R$ 2.730,00 +

Inss 13º salário (8,974%)    = R$     245,00 -

IRPF 13º Salário (7,5%)     = R$       43,58 - (não tem dependentes)

Adiant. 1ª Parcela               = R$  1.365,00 -

Líquido da  2ª Parcela      = R$  1.076,42

Nota¹: O desconto de INSS é feito de forma progressiva, conforme mencionado abaixo. Sobre a 2ª parcela do 13º salário deve haver também o desconto de IRPF (se houver), de acordo com a tabela de imposto de renda.

 

Nota²: O recolhimento do FGTS é de R$ 109,20 (8% de R$ 1.365,00 → resultado da 2ª parcela - 1ª parcela).

 

b) Horista

 

Empregado horista foi admitido em 10 de janeiro (com direito ao 13º integral). O pagamento da segunda parcela, em 20 de dezembro, será sobre a base de R$ 7,20 por hora. Recebeu de 1ª parcela R$ 802,55.

 

- número de horas trabalhadas durante o ano até novembro = 2.045,12 : 11 = 185,92

- número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado = 404,14 : 11 = 36,74

(*) o número de horas está sendo considerado em sistema centesimal.

 

Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como a quantidade de horas do respectivo DSR em cada mês. Utilizamos o divisor da média por 11 uma vez que, neste exemplo, não se tinha apurado a folha de dezembro e, portanto, o número de horas do mês em curso não era conhecido. Havendo horas extras em dezembro, nova média deve ser feita, pagando a diferença na folha de dezembro como 13º Salário - Ajuste da Diferença.

 

Convém salientar que no mês em que o empregado foi admitido, deve-se analisar se o mesmo terá ou não direito a 1/12 naquele mês, pois caso contrário, deve descartar as horas no mês de admissão, não considerando este mês como divisor para apuração da média de horas, evitando que o mesmo seja prejudicado.

 

Base de Cálculo 13º Salário:

  • R$ 7,20 x 185,92 horas trabalhadas = R$ 1.338,62

  • R$ 7,20 x 36,74 h/DSR = R$ 264,53

  • R$ 1.338,62 + R$ 264,53= R$ 1.603,15

 

Folha 13º Salário

13º Salário 2ª Parcela          = R$ 1.603,15 +

Inss 13º salário (7,971% = R$     127,78 -

Adiant. 1ª Parcela               = R$     802,55 -

Líquido da  2ª Parcela     = R$     672,82

Nota¹: O desconto de INSS é feito de forma progressiva, conforme mencionado abaixo. Sobre a 2ª parcela do 13º salário deve haver também o desconto de IRPF (se houver), de acordo com a tabela de imposto de renda.

 

Nota²: O recolhimento do FGTS é de R$ 64,05 (8% de R$ 800,60 → resultado da 2ª parcela - 1ª parcela).

 

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

 

Para os empregados admitidos no curso do ano, o valor da 2ª (segunda) parcela corresponderá a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

 

a) Mensalista

 

Empregado mensalista admitido em 12 de julho (com direito a 06/12 avos), pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 410,42. Salário de dezembro R$ 1.970,00.

 

Base de Cálculo 13º Salário:

 

O empregado faz jus a: 6/12 avos

  • R$ 1.970,00 : 12 x 6 = R$ 985,00

 

Folha 13º Salário

13º Salário 2ª Parcela        = R$    985,00 +

Inss 13º salário (7,501%)  = R$       73,88 -

Adiant. 1ª Parcela             = R$     410,42 -

Líquido da  2ª Parcela   = R$     500,70

Nota¹: O desconto de INSS é feito de forma progressiva, conforme mencionado abaixo. Sobre a 2ª parcela do 13º salário deve haver também o desconto de IRPF (se houver), de acordo com a tabela de imposto de renda.

 

Nota²: O recolhimento do FGTS é de R$ 45,97 (8% de R$ 574,58 → resultado da 2ª parcela - 1ª parcela).

 

b) Horista

 

Empregado admitido em 16 de julho (com direito a 06/12 avos). Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Salário-hora de dezembro R$6,50. Recebeu de 1ª parcela R$ 305,37.

 

- número de horas trabalhadas de julho até novembro = 1.121,49 : 5 = 224,30

- número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado de julho a novembro = 228,78 : 5 = 45,76

 

Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como a quantidade de horas do respectivo DSR em cada mês. Consideramos a média por 5, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês, não podendo se estimar exatamente o número de horas do mês em curso (dezembro). Havendo horas extras em dezembro, nova média deve ser feita, pagando a diferença na folha de dezembro como 13º Salário - Ajuste da Diferença.

 

Convém salientar que no mês em que o empregado foi admitido, deve-se analisar se o mesmo terá ou não direito a 1/12 naquele mês, pois caso contrário, deve descartar as horas no mês de admissão, não considerando este mês como divisor para apuração da média de horas, evitando que o mesmo seja prejudicado.

 

Base de Cálculo 13º Salário:

 

O empregado faz jus a: 6/12 avos

  • R$ 6,50 x 224,30 horas trabalhadas = R$ 1.457,95

  • R$ 6,50 x 45,76 h/DSR = R$ 297,44

  • R$ 1.457,95 : 12 x 6 = R$ 728,97 (horas trabalhadas)

  • R$ 297,44 : 12 x 6 = R$ 148,72 (DSR)

  • Base remuneração: R$ 877,69

 

Folha 13º Salário

13º Salário 2ª Parcela        = R$    877,69 +

Inss 13º salário (7,50%)  = R$        65,83 -

Adiant. 1ª Parcela             = R$     305,37 -

Líquido da  2ª Parcela   = R$     506,49

Nota¹: O desconto de INSS é feito de forma progressiva, conforme mencionado abaixo. Sobre a 2ª parcela do 13º salário deve haver também o desconto de IRPF (se houver), de acordo com a tabela de imposto de renda.

 

Nota²: O recolhimento do FGTS é de R$ 45,79 (8% de R$ 572,32 → resultado da 2ª parcela - 1ª parcela).

 

SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS

 

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento.

 

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.

 

PARCELA VARIÁVEL - ADMITIDOS ATÉ 17 DE JANEIRO

 

Comissionista

 

a) Comissionista Sem Parte Fixa

 

Empregado admitido em 08 de janeiro (com direito ao 13º integral). Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 763,65.

 

- Comissões recebidas no período de janeiro a novembro = R$ 13.940,00

- DSR sobre comissões no período de janeiro a novembro = R$ 2.844,00

 

Base de Cálculo 13º Salário:

  •  Comissões:

Média das comissões: R$ 13.940,00 : 11 = R$ 1.267,27

  • DSR:

Média do DSR sobre comissões : R$ 2.844,00 : 11 = R$ 258,55

  • Total : R$ 1.525,82 (R$ 1.267,27 + R$ 258,55)

 

Folha 13º Salário

13º Salário 2ª Parcela        = R$  1.525,82 +

Inss 13º salário (7,918%)  = R$      120,82 -

Adiant. 1ª Parcela             = R$      763,65 -

Líquido da  2ª Parcela    = R$     641,35

Nota¹: O desconto de INSS é feito de forma progressiva, conforme mencionado abaixo. Sobre a 2ª parcela do 13º salário deve haver também o desconto de IRPF (se houver), de acordo com a tabela de imposto de renda.

 

Nota²: O recolhimento do FGTS é de R$ 60,97 (8% de R$ 762,17 → resultado da 2ª parcela - 1ª parcela).

 

b) Comissionista Com Parte Fixa

 

Empregado admitido em 12 de janeiro (com direito ao 13º integral). Salário fixo de R$ 1.250,00 em dezembro. Primeira parcela R$ 1.090,88.

 

- Comissões recebidas no período de janeiro a novembro: R$ 10.340,00

- DSR sobre comissões no período de janeiro a novembro: R$ 2.109,00

 

Base de Cálculo 13º Salário:

  • Comissões:

Média das comissões: R$ 10.340,00 : 11 = R$ 940,00 

  • DSR Sobre Comissões:

Média do DSR sobre comissões: R$ 2.109,00 : 11 = R$ 191,73

  • Total : R$ 2.381,73 (R$ 1.250,00 + R$ 940,00 + R$ 191,73)

 

Folha 13º Salário

13º Salário 2ª Parcela        = R$  2.381,73 +

Inss 13º salário (8,532%)  = R$     203,20 -

IRPF 13º Salário (7,5%)   = R$        20,59 - (não tem dependentes)

Adiant. 1ª Parcela             = R$   1.090,88 -

Líquido da  2ª Parcela    = R$   1.067,06

Nota¹: O desconto de INSS é feito de forma progressiva, conforme mencionado abaixo. Sobre a 2ª parcela do 13º salário deve haver também o desconto de IRPF (se houver), de acordo com a tabela de imposto de renda.

 

Nota²: O recolhimento do FGTS é de R$ 103,27 (8% de R$ 1.290,85 → resultado da 2ª parcela - 1ª parcela).

 

Horas Extras

 

Empregado admitido em 03 de janeiro (com direito ao 13º integral). Salário fixo do mês de dezembro R$ 3.430,00, tendo realizado durante o ano 170 horas extras a 50% e 34 horas correspondentes ao DSR. Primeira parcela R$ 1.859,53. Pagamento da 2ª parcela no dia 20 de dezembro.

 

Horas extras realizadas no período de janeiro a novembro (11 meses): 170 horas.

DSR sobre horas extras no período de janeiro a novembro: 34 horas.

 

Base de Cálculo 13º Salário:

  • Horas Extras:

Média das horas extras: 170 : 11 = 15,45 horas

Valor da hora trabalhada = R$ 15,59  (R$ 3.430,00 : 220)

Valor da hora extra com 50% = R$ 23,387  (R$ 15,59 + 50%)

Valor da média das horas extras: 15,45 horas x R$ 23,387 = R$ 361,32

  • DSR:

Média do DSR sobre hora extra: 34 : 11 = 3,09 horas

Valor do DSR sobre hora extra com 50% : 3,09 x R$ 23,387 = R$ 72,26  → De acordo com o novo entendimento do TST o DSR integra a média para pagamento do 13º salário (veja acima)

  • Base Cálculo 13º Salário: R$ 3.863,58 (R$ 3.420,00 + R$ 361,32 + R$ 72,26).

 

Folha 13º Salário

13º Salário 2ª Parcela           = R$  3.863,58 +

Inss 13º salário (10,151%) = R$      392,19 -

IRPF 13º Salário (15%)       = R$      137,47 - (possui 1 dependente)

Adiant. 1ª Parcela                = R$   1.859,53 -

Líquido da  2ª Parcela       = R$   1.474,39

Nota¹: O desconto de INSS é feito de forma progressiva, conforme mencionado abaixo. Sobre a 2ª parcela do 13º salário deve haver também o desconto de IRPF (se houver), de acordo com a tabela de imposto de renda.

 

Nota²: O recolhimento do FGTS é de R$ 160,32 (8% de R$ 2.004,05 → resultado da 2ª parcela - 1ª parcela).

 

PARCELA VARIÁVEL - ADMITIDOS APÓS 17 DE JANEIRO

 

Comissionista

 

a) Comissionista Sem Parte Fixa

 

Empregado admitido em 02 de agosto (com direito a 05/12 avos). Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela do 13º R$ 361,20. 

  • Comissões recebidas no período de agosto a novembro: R$ 5.940,00

  • DSR sobre comissões no período de agosto a novembro: R$ 1.211,76

 

Base de Cálculo 13º Salário:

  • Comissões:

Média das comissões: R$ 5.940,00 : 4 = R$1.485,00

Valor Base de Cálculo do Salário/Comissão: R$ 1.485,00 : 12 x 5 = R$ 618,75

  • DSR:

Média do DSR sobre comissões: R$ 1.211,76 : 4 = R$ 302,94

Valor Base de Cálculo do DSR: R$ 302,94 : 12 x 5 = R$ 126,23

  • Total: R$ 744,98 (R$ 618,75 + R$ 126,23).

 

Folha 13º Salário

13º Salário 2ª Parcela        = R$   744,98 +

Inss 13º salário (7,50%)    = R$      55,87 -

Adiant. 1ª Parcela             = R$    361,20 -

Líquido da  2ª Parcela    = R$    327,91

Nota¹: O desconto de INSS é feito de forma progressiva, conforme mencionado abaixo. Sobre a 2ª parcela do 13º salário deve haver também o desconto de IRPF (se houver), de acordo com a tabela de imposto de renda.

 

Nota²: O recolhimento do FGTS é de R$ 30,70 (8% de R$ 383,78 → resultado da 2ª parcela - 1ª parcela).

 

b) Comissionista Com Parte Fixa

 

Empregado admitido em 03 de agosto (com direito a 5/12 avos). Salário fixo de R$ 1.560,00 em dezembro. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 547,62. 

  • Comissões recebidas no período de agosto a novembro: R$ 4.730,00

  • DSR sobre comissões no período de agosto a novembro: R$  964,00

 

Base de Cálculo 13º Salário:

  • Comissões:

Média das comissões: R$ 4.730,00 : 4 = R$ 1.182,50

Valor Base de Cálculo da Comissão:R$ 1.182,50 : 12 x 5 = R$ 492,71  

  • DSR:

Média do DSR sobre comissões: R$ 964,00 : 4 = R$ 241,00

Valor Base de Cálculo do DSR: R$ 241,00: 12 x 5 = R$ 100,42 

  • Salário-fixo:

R$ 1.560,00 : 12 x 5 = R$ 650,00 

  • Total: R$ 1.243,13 (R$ 492,71 + R$ 100,42 + R$ 650,00).

 

Folha 13º Salário

13º Salário 2ª Parcela          = R$ 1.243,13 +

Inss 13º salário (7,673%)    = R$       95,38 -

Adiant. 1ª Parcela               = R$     547,62 -

Líquido da  2ª Parcela      = R$     600,13

Nota¹: O desconto de INSS é feito de forma progressiva, conforme mencionado abaixo. Sobre a 2ª parcela do 13º salário deve haver também o desconto de IRPF (se houver), de acordo com a tabela de imposto de renda.

 

Nota²: O recolhimento do FGTS é de R$ 55,64 (8% de R$ 695,51 → resultado da 2ª parcela - 1ª parcela).

 

Horas Extras

 

Empregado admitido em 02 de julho (com direito a 06/12 avos). Salário fixo de R$ 1.320,00, tendo realizado 68 horas extras no período a 50% e 12 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da segunda parcela no dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 271,33. 

 Horas Extras realizadas no período julho a novembro: 68 horas

 DSR sobre horas extras no período julho a novembro: 12 horas

 valor da hora normal: R$ 6,00 (1.320,00 : 220)

Base de Cálculo 13º Salário:

  • Salário-fixo:

R$ 1.320,00 : 12 x 6 = R$ 660,00

  • Horas Extras:

Média das horas extras: 68 : 5 = 13,6

Valor da hora extra a 50%: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00

13,6 horas x R$ 9,00 = R$ 122,40 : 12 x 6 = R$ 61,20

  • DSR:

Média do DSR sobre hora extra: 12 : 5 = 2,4 horas

Valor do DSR sobre hora extra a 50%: 2,4 x R$ 9,00 = R$ 21,60

R$ 21,60 : 12 x 6 = R$ 10,80 → De acordo com o novo entendimento do TST o DSR integra a média para pagamento do 13º salário (veja acima)

  • Total: R$ 732,00 (R$ 660,00 + R$ 61,20 + R$ 10,80).

 

Folha 13º Salário

13º Salário 2ª Parcela        = R$   732,00 +

Inss 13º salário (7,50%)    = R$      54,90 -

Adiant. 1ª Parcela             = R$    271,33 -

Líquido da  2ª Parcela    = R$    405,77

Nota¹: O desconto de INSS é feito de forma progressiva, conforme mencionado abaixo. Sobre a 2ª parcela do 13º salário deve haver também o desconto de IRPF (se houver), de acordo com a tabela de imposto de renda.

 

Nota²: O recolhimento do FGTS é de R$ 36,85 (8% de R$ 460,67 → resultado da 2ª parcela - 1ª parcela).

 

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

 

É o afastamento, por motivo de doença ou outra incapacidade, não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

 

Compete à empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e a partir do dia de retorno ao trabalho.

 

A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho, a Previdência Social assume os pagamentos mensais, pagando o 13º salário em forma de abono anual.

 

Exemplo 1

 

Empregado admitido em 05 de junho. Afastou-se por doença dia 06 de agosto, retornando dia 31 de agosto.

  • Afastamento: 06 de agosto

  • Retorno: 31 de agosto

  • Tempo de afastamento pela Previdência Social: 10 dias (descontando os 15 dias pagos pela empresa)

  • Número de avos a que faz jus: 7/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento, que são de responsabilidade da empresa, foi suficiente para determinar o avo correspondente a agosto.

 

Exemplo 2

 

Empregado admitido em 01 de junho. Afastou-se por motivo de doença no dia 03 de agosto, retornando no dia 21 de setembro.  

  • Afastamento: 03 agosto

  • Retorno: 21 setembro

  • Tempo de afastamento pela Previdência Social: 33 dias (descontando os 15 dias pagos pela empresa)

  • Faz jus a 6/12 avos de 13o salário, tendo em vista que no mês de agosto os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento lhe garantiu uma fração (1/12 avos) e os 10 (dez) dias trabalhados em setembro não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.

 

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

 

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário), consoante o que dispõe a Súmula 46 do TST.

 

Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º salário, ou seja, a empresa deverá fazer o seguinte procedimento:

  • Calcular o valor integral do 13º salário (como se o empregado não tivesse se afastado);

  • Deduzir o valor que o empregado recebeu de abono anual (13º salário) pela Previdência Social (geralmente o valor do abono anual não corresponde ao 100% da renda do empregado);

  • Pagar a diferença entre o valor integral e o valor do abono anual pago pela Previdência Social.

 

Exemplo

 

Empregado admitido em 04 de janeiro. Salário mensal do mês de dezembro R$ 1.620,00. O empregado acidentou-se no trabalho dia 04 de maio, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 20 de julho. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 540,00.  

  • Afastamento: 04 de maio

  • Retorno: 20 de julho

  • Tempo de afastamento pela Previdência Social: 61 dias (descontando os 15 dias pagos pela empresa)

  • Abono anual recebido do INSS: R$ 248,40 (valor aleatório - o valor exato deve ser extraído do comprovante emitido pelo INSS através do número do benefício em poder do empregado)

 

Folha 13º Salário

13º Salário 2ª Parcela          = R$ 1.620,00 +

Abono Anual INSS             = R$    248,40 -

Inss 13º salário (7,797%)    = R$    106,94 -

Adiant. 1ª Parcela               = R$     540,00 -

Líquido da  2ª Parcela      = R$    724,66

Nota¹: O desconto de INSS é feito de forma progressiva, conforme mencionado abaixo, depois de deduzido o valor do abono anual pago pelo INSS. Sobre a 2ª parcela do 13º salário deve haver também o desconto de IRPF (se houver), de acordo com a tabela de imposto de renda.

 

Nota²: O recolhimento do FGTS é de R$ 66,53 (8% de R$ 831,60 → resultado da 2ª parcela - o abono anual do INSS - 1ª parcela).

 

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

 

Exemplo

 

Empregado afastou-se para o serviço militar obrigatório dia 04.03, não tendo retornado até o final do referido ano. 

  • Afastamento: 04.03

  • Faz jus a 2/12 avos no ano que se afastou (janeiro e fevereiro).

 

SALÁRIO-MATERNIDADE

 

O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 

 

Para fins da dedução da parcela do 13º salário pago, proceder-se-á da seguinte forma:

a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);

b) o resultado da operação descrita no item “a” deverá ser dividido pelo número de meses (avos) considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;

c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no item “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Exemplo

 

Empregada, com salário de R$ 2.700,00, afastou-se de licença maternidade no dia 05.10 até 01.02 do ano seguinte (120 dias). Neste caso, a empregada terá direito a 88 dias de 13º salário maternidade no ano do afastamento, e a 32 dias de 13º salário maternidade no ano seguinte.

 

Ano do Afastamento da Licença Maternidade

 

Cálculo do 13º Salário Maternidade no ano do afastamento:

  • 13º Salário Maternidade: R$ 660,00  (R$ 2.700,00 /12 meses / 30 dias x 88 dias)

  • 13º salário normal: R$ 2.040,00  (R$ 2.700,00 - R$ 660,00)

  • Valor da 1ª parcela do 13º salário: R$ 1.350,00

 

Folha 13º Salário

13º Salário 2ª Parcela        = R$ 2.040,00 +

13º Salário Maternidade    = R$    660,00 +

Inss 13º salário (8,941%)  = R$     241,40 -

IRPF 13º Salário (7,5%)   = R$       41,60 - (não possui dependente)

Adiant. 1ª Parcela             = R$   1.350,00 -

Líquido da  2ª Parcela    = R$   1.067,00

Nota¹: O desconto de INSS é feito de forma progressiva, conforme mencionado abaixo, somando-se o 13º salário + o 13º salário maternidade. Sobre a 2ª parcela do 13º salário (13º salário + o 13º salário maternidade) deve haver também o desconto de IRPF (se houver), de acordo com a tabela de imposto de renda.

 

Nota²: O recolhimento do FGTS é de R$ 108,00 (8% de R$ 1.350,00 → resultado da 2ª parcela + 13ª maternidade - 1ª parcela).

 

Nota³: O Valor do 13º salário maternidade de R$ 660,00 será deduzido do total da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa no dia 20 de dezembro do respectivo ano.

 

Ano de Retorno da Licença Maternidade

 

Em Dezembro do ano seguinte, considerando que o salário sofreu um reajuste de 5%, o cálculo do 13º Salário Maternidade deverá ser feito com base no novo salário, ou seja, R$ 2.835,00 (R$ 2.700,00 + 5%).

  • 13º Salário Maternidade: R$ 252,00  (R$ 2.835,00 /12 meses / 30 dias x 32 dias)

  • 13º salário normal: R$ 2.583,00  (R$ 2.835,00 - R$ 252,00)

  • Valor da 1ª parcela do 13º salário: R$ 1.417,50

 

Folha 13º Salário

13º Salário 2ª Parcela        = R$ 2.583,00 +

13º Salário Maternidade    = R$    252,00 +

Inss 13º salário (9,086%)  = R$     257,60 -

IRPF 13º Salário (7,5%)   = R$       50,51 - (não possui dependente)

Adiant. 1ª Parcela             = R$   1.417,50 -

Líquido da  2ª Parcela    = R$   1.109,39

Nota¹: O desconto de INSS é feito de forma progressiva, conforme mencionado abaixo, somando-se o 13º salário + o 13º salário maternidade. Sobre a 2ª parcela do 13º salário (13º salário + o 13º salário maternidade) deve haver também o desconto de IRPF (se houver), de acordo com a tabela de imposto de renda.

 

Nota²: O recolhimento do FGTS é de R$ 113,40 (8% de R$ 1.417,50 → resultado da 2ª parcela + 13ª maternidade - 1ª parcela).

 

Nota³: O Valor do 13º salário maternidade de R$ 252,00 será deduzido do total da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa no dia 20 de dezembro do respectivo ano.

 

No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003.

 

Clique aqui e saiba como proceder no caso do empregado doméstico.

 

PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE

 

A Lei 4.749/65, em seu artigo 2º, impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro e a 2ª parcela até o dia 20 de dezembro, conforme art. 1º do mesmo dispositivo legal.

 

A Lei 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).

 

Portanto, não há previsão legal que assegura o pagamento conjunto das duas parcelas no dia 20 de dezembro, por exemplo. Entretanto, nada impede que o empregador possa antecipar o pagamento das duas parcelas para o dia 30 de novembro, pagando assim o 13º salário de forma integral em novembro.

 

Ainda assim, havendo reajuste salarial ou diferença de média de variáveis (horas extras, adicional noturno e etc.), o empregador deverá proceder o recálculo do 13º salário em dezembro e pagar a diferença eventualmente apurada.

 

ENCARGOS SOCIAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

INSS

 

No pagamento da segunda parcela há incidência do INSS sobre o valor bruto do 13º salário, conforme cálculos apresentados acima.

 

Nota: O empregador deve descontar o INSS na folha de pagamento do empregado de acordo com a tabela progressiva estabelecida pela Reforma da Previdência. Para maiores detalhes, acesse o tópico Desconto Progressivo de INSS de acordo com a Reforma da Previdência.

 

Para maiores detalhes, ver tópico  Décimo Terceiro Salário - Desconto e Recolhimento do INSS.

 

FGTS

 

O FGTS incidirá sobre o valor bruto do 13º salário pago em dezembro menos o valor adiantado, já que houve o recolhimento do FGTS sobre o valor da 1ª parcela.

 

No caso do 13º salário pago em rescisão, o FGTS incidirá sobre o valor bruto pago menos o valor adiantado, se houver, conforme os cálculos apresentados acima.

 

O FGTS do 13º salário deverá ser recolhido até o dia 7 de janeiro junto com a folha de pagamento de dezembro.

 

Nota: A partir da competência janeiro/07 as empresas não estão mais obrigadas a recolher a contribuição social adicional de 0,5%, conforme dispõe a Lei Complementar 110/2001.

 

IRRF

 

No pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total do rendimento bruto apurado, com base na tabela progressiva mensal.

 

Considera-se mês de quitação o mês de pagamento da 2ª parcela em dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho.

 

O cálculo do imposto será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação. A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte.

Exemplo

  • Salário = R$ 3.900,00

  • Média de horas extras de janeiro a dezembro = R$ 455,00

  • Adiantamento 13º salário pago em novembro = R$ 2.139,50 (considerando a média de horas extras apuradas até outubro)

  • Valor bruto da 2ª parcela (salário + média horas extras inclusive de dezembro) = R$ 4.355,00

  • Número de Dependentes para IRRF = 02

 

Demonstrativo do cálculo do imposto de renda:

13º Salário 2ª Parcela             = R$ 4.355,00 +

Inss 13º salário (10,585%)     = R$     460,99 -

Dedução dependentes (02)     = R$     379,18 -

Base de Cálculo IRRF            = R$  3.514,83

(%) Enquadramento Tabela    =         15%

IRRF antes da Dedução         =  R$    527,22

Dedução da tabela IR             = R$     354,80

Valor IRRF 13º Salário       = R$     172,42   

No caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.

 

Os valores relativos a pensão judicial e contribuição previdenciária (oficial e privada), computados como deduções do 13º salário, não poderão ser utilizados para determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.

 

Na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as seguintes deduções:

a) dependentes;

b) a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família e em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais correspondente ao 13º salário;

c) valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos;

d) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incidente sobre o 13º salário;

e) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

f) o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que tratam a Lei   8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei   8.112, de 11 de dezembro de 1990.

PENALIDADES

 

A infração relativa ao 13º salário será penalizada com multa de 160 Ufir por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

 

JURISPRUDÊNCIAS

"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ." A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida Orientação Jurisprudencial. Após intenso debate nesta Subseção acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ". Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive) ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Conforme ficou estabelecido, não se trata de comando direcionado aos cálculos da liquidação nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, mas, sim, de exigibilidade que se dará na constância do contrato de trabalho, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, quando o empregador realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador, ocasião em que deverá observar a tese firmada nesta Subseção no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo em questão. Determinou-se, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a maioria dos ministros desta Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, esta Subseção, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo a partir do dia 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão do dia 14/12/2017. Não houve, todavia, determinação de suspensão dos demais recursos em trâmite nesta Corte, motivo pelo qual a matéria tem sido examinada nesta Subseção e em Turmas desta Corte. Diante do exposto, observa-se que o caso destes autos não se encontra abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 desta Corte, com ressalva de entendimento deste relator. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-E-ED-RR-2198-30.2013.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/12/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS. REFLEXO EM OUTRAS VERBAS. Conforme delimitado no acórdão recorrido, ficou constatado, por amostragem, que "a reclamada integrou regularmente o ATS no cálculo do 13º salário e do FGTS" e que a reclamante não comprovou a não inclusão da parcela ATS na base de cálculo conforme requerido pela parte autora. Nesse contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir que "a Agravada não realiza a integração do adicional por tempo de serviço (anuênios e quinquênios) na base de cálculo das férias + 1/3, 13° salário, FGTS e RSRs", como pretende a parte recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR-354-70.2015.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS EM 13ºs SALÁRIOS E BASE DE CÁLCULO . O Regional concluiu que, se a complementação de aposentadoria, conforme previsto nas circulares, exclui o pagamento de 13º salário, por consequência, não é cabível a apuração de décimo terceiro salários na complementação de aposentadoria, e, assim, decidiu que não pode haver a compensação dos valores pagos, pela Previdência Social, a título de décimo terceiro salário, ressaltando também que não houve determinação na sentença nesse sentido. Ademais, tendo em vista que a sentença determina, além da observância das regras estabelecidas nas circulares, a utilização, como base de cálculo do benefício, das parcelas de natureza salarial recebidas pelo exequente, concluiu que a verba denominada "SIST. DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL", por ter sido paga habitualmente, possui nítido caráter salarial, devendo, portanto, compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-84700-23.2004.5.01.0451, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019).

RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO IRR-10169-57.2013.5.5.0013 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Por meio do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.5.0013, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ", culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 dessa Corte. 2. Ocorre que, no referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art.927, § 3º, do CPC/2015. Firmou-se, nessa esteira, que a tese jurídica estabelecida no incidente "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório". 3. Portanto, ao presente caso, persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR - 213-61.2014.5.05.0192 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 21/03/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018).

RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem (OJ 394 da SBDI-1/TST). Merece reforma a decisão do Tribunal Regional em que determinada a repercussão do RSR majorado pelas horas extras sobre as demais verbas. Recurso de revista conhecido e provido.(...) (RR - 130600-88.2006.5.04.0026, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).

REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS, NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte superior, consagrada por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-I, "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento do Relator. (RR - 32000-75.2009.5.04.0010 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 23/11/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).

EMENTA: EXECUÇÃO. 13º SALÁRIO - PRESCRIÇÃO - A gratificação de Natal só é exigível no final do ano, a teor da Lei 4.749/65. O que influi na proporcionalidade do décimo terceiro salário são as datas de admissão e de desligamento. Se a verba passou a ser devida em período não acobertado pela prescrição, os cálculos devem computar a parcela de modo integral e não proporcional. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0192600-46.2009.5.03.0027 AP; Data de Publicação: 15/04/2015; Disponibilização: 14/04/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 201; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos; Revisor: Ricardo Antonio Mohallem).

 

EMENTA: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA NO MÊS DE DEZEMBRO COM BASE EM NORMA COLETIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO FUNDAMENTADO NA LEI Nº 4.749/1965. O pagamento integral do décimo terceiro salário em dezembro, com base em norma coletiva, não viola os ditames legais referentes ao adiantamento de parcela do benefício em novembro de cada ano. Notadamente se resultar no adiantamento da segunda parcela, bem como houver ganhos em outros direitos reconhecidos por norma coletiva. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001347-69.2013.5.03.0110 RO; Data de Publicação: 28/05/2014; Disponibilização: 27/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 160; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva; Revisor: Manoel Barbosa da Silva).

 

Base Legal: Lei 4.090/1962; Lei  4.749/1965;

Art. 12 do Decreto  27.048/49, Decreto  57.155/1965;

Art. 216 § 1º do Decreto  3.048/99; IN/MTE  17/00; IN SRF  25/96,

Artigos 320 § 3º, art. 473 e art. 822 da CLT;

Artigo 419, parágrafo único do CPC;

Súmula 155 do TST;

Art. 86 da IN SRP 971/2009 e os citados no texto.

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