TRABALHADOR ESTRANGEIRO - AUTORIZAÇÃO

 A Lei 13.445/2017 (que revogou a Lei 6.815/80) instituiu a Lei da Imigração, a qual dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

Esta lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiares.

De acordo com a citada lei, considera-se:

Imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

Emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;

Residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

Visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;

Apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

As garantias ao migrante, além da condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, estão previstas nos incisos I a XVI do art. 4º da Lei 13.445/2017, não excluídas outras garantias decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte.

TIPOS DE VISTO

O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional, o qual será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.

Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:

Tipo de VistoCondições

Visto de Visita

(Art. 13 da Lei 13.445/2017)

O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

I - turismo;

II - negócios;

III - trânsito;

IV - atividades artísticas ou desportivas; e

V - outras hipóteses definidas em regulamento.

É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.

 

O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais.

 

O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.

Visto Temporário

(Art. 14 da Lei 13.445/2017)

O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - O visto temporário tenha como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b) tratamento de saúde;

c) acolhida humanitária;

d) estudo;

e) trabalho;

f) Férias-trabalho;

g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;

h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

i) reunião familiar;

j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;

II - O imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;

III - Outras hipóteses definidas em regulamento.

O visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica poderá ser concedido ao imigrante com ou sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira, exigida, na hipótese de vínculo, a comprovação de formação superior compatível ou equivalente reconhecimento científico.

 

O visto temporário para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsistência suficientes.

 

O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.

 

O visto temporário para estudo poderá ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao Brasil para frequentar curso regular ou realizar estágio ou intercâmbio de estudo ou de pesquisa.

 

Observadas as hipóteses previstas em regulamento, o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no País, dispensada esta exigência se o imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente.

 

O visto temporário para férias-trabalho poderá ser concedido ao imigrante maior de 16 (dezesseis) anos que seja nacional de país que conceda idêntico benefício ao nacional brasileiro, em termos definidos por comunicação diplomática.

 

Não se exigirá do marítimo que ingressar no Brasil em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos pela costa brasileira o visto temporário de que trata a alínea “e” do inciso I do caput, bastando a apresentação da carteira internacional de marítimo, nos termos de regulamento.

 

É reconhecida ao imigrante a quem se tenha concedido visto temporário para trabalho a possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral.

 

O visto para realização de investimento poderá ser concedido ao imigrante que aporte recursos em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País.

 

Visto

  • Diplomático;

  • Oficial; e

  • De Cortesia

(Art. 15 da Lei 13.445/2017)

Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma da Lei 13.445/2017 e de regulamento.

 

Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência, o que importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto.

 

Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil (estendidos aos dependentes) em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido, não se aplicando a estes, o disposto na legislação trabalhista brasileira.

 

O titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto em tratado que contenha cláusula específica sobre o assunto.

 

O dependente de titular de visto diplomático ou oficial poderá exercer atividade remunerada no Brasil, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira, desde que seja nacional de país que assegure reciprocidade de tratamento ao nacional brasileiro, por comunicação diplomática.

 

O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.

 

O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.

 

De acordo com o art. 10 da Lei 13.445/2017, não se concederá visto:

  • A quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;

  • A quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou

  • A menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente; e

  • Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45 da Lei 13.445/2017.

AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO - REQUERIMENTO

A pessoa jurídica interessada na chamada de mão de obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT).

O requerimento será mediante preenchimento do “Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho”, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os documentos especificados nos demais Anexos que integram a Resolução Normativa CNI 104/2013.

A instrução do pedido deverá observar ainda as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração para os casos específicos. 

 

A juízo da Coordenação-Geral de Imigração, poderão ser solicitados outros documentos necessários ao esclarecimento de fatos relacionados ao processo. 

 

A falta de qualquer dos documentos bem como eventuais deficiências na instrução do processo implicará a colocação do pedido em exigência, tendo o requerente o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da mesma, contados da data de ciência do interessado, sob pena de indeferimento do interessado. 

 

Poderá ser concedida autorização de trabalho ao estrangeiro, quando a remuneração a lhe ser paga não for inferior a maior remuneração paga pela empresa, na mesma função/atividade a ser desenvolvida pelo estrangeiro chamado no Brasil, ou ao empregado estrangeiro de empresa integrante do mesmo grupo econômico, quando a remuneração a lhe ser paga no Brasil e no exterior não for inferior à última remuneração que tenha recebido no exterior.

 

É vedada a concessão de nova autorização de trabalho para o mesmo estrangeiro em relação à mesma pessoa jurídica nos 90 (noventa) dias seguintes ao término da vigência da autorização de trabalho concedida ou ao cancelamento da mesma.

 

Concluída a instrução do processo, a Coordenação-Geral de Imigração decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei 9.784/99, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

De acordo com a Resolução Normativa CNIg 90/2012, o Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT) poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício em entidade empregadora estabelecida no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.

 

Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.

A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pela entidade requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:

I - escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou

II - experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou

III - conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou

IV - experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.

 

REUNIÃO FAMILIAR

 

De acordo com o art. 37 da Lei 13.445/2017, o visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;

II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - FORMULÁRIO

De acordo com a Resolução Normativa CNIg 1/2017, o interessado na autorização de residência deverá solicitá-la junto ao Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT),  mediante preenchimento de requerimento, em formato digital, desde que preservadas as garantias de segurança de sua autenticidade, nos termos da Lei, instruído com os seguintes documentos:

  • formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme o anexo I Resolução Normativa CNIg 1/2017, assinado pelo interessado ou por seu representante legal;

  • documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;

  • documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II;

  • ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido;

  • ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;

  • indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

  • procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador;

  • guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento;

  • documentos previstos em Resolução Normativa específica do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido.

  • certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

  • declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência.

A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.

A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério do Trabalho será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento - AR.

Recuso da Negativa da Autorização

 

Concluída a instrução do processo, a SEPRT decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.

 

De acordo com o art. 3º, § 1º da Resolução CNIg 1/2017, denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10 dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração.

 

A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30 dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.

 

O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.

 

MARÍTIMO ESTRANGEIRO

 

Resolução Normativa CNI 71/2006 disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.

 

REPRESENTANTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

 

Resolução Normativa CNI 63/2005 disciplina a autorização de trabalho e a concessão de visto a estrangeiro que venha representar, no Brasil, instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior.

 

ATLETA PROFISSIONAL

 

Resolução Normativa CNI 76/2007 disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional.

 

PUBLICITÁRIO / JORNALISTA - FILMAGEM OU REPORTAGEM

 

Resolução Normativa CNI 78/2008 disciplina sobre a vinda de estrangeiro ao Brasil para realização de reportagens e/ou filmagem, gravação ou captação de imagens em movimento, com ou sem som, de fundo jornalístico, noticioso e/ou comercial.

 

TRABALHO TEMPORÁRIO - GRUPO ECONÔMICO TRANSNACIONAL - MATRIZ BRASILEIRA

 

Conforme dispõe a Resolução Normativa CNI 79/2008poderá ser concedida ao estrangeiro a autorização para trabalho e visto temporário de que trata o art. 14 da Lei 13.445/2017, desde que:

  • O estrangeiro esteja vinculado a Grupo Econômico Transnacional, cuja a requerente e matriz seja empresa brasileira;

  • Venha ao Brasil exercer função técnica-operacional ou administrativa, sendo vedado, portanto, a substituição de mão de obra nacional ou o exercício de função gerencial;

  • Não tenha vínculo empregatício;

  • Seja Sociedade Civil ou Comercial do mesmo Grupo ou Conglomerado Econômico;

  • Tenha a finalidade de capacitação e assimilação da cultura empresarial e metodologia de gestão da matriz brasileira;

  • O visto temporário fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada autorização de trabalho, bem como ao treinamento do profissional estrangeiro acerca dos procedimentos técnico-operacionais e de gestão da empresa requerente;

  • Permita o intercâmbio e compartilhamento de experiências inerentes à função exercida pelos profissionais.

A solicitação de autorização de trabalho deverá ser efetuada conforme Resolução Normativa 104/2013, acrescida dos seguintes documentos:

I - comprovação de vínculo associativo entre a empresa chamante, como matriz, e empresa estrangeira, como subsidiária ou controlada, por meio do contrato ou estatuto social da empresa estrangeira, consularizado e traduzido conforme as normas vigentes;

II - comprovação de vínculo empregatício entre o estrangeiro chamado e a empresa estrangeira, por meio de documento consularizado e traduzido conforme as normas vigentes;

III - Plano de Capacitação que identifique a vinculação entre o estrangeiro e o desenvolvimento de atividades, no interesse da matriz, no exterior.

CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÃO DE PESCA ESTRANGEIRA

 

Resolução Normativa 81/2008 estabelece que poderá ser concedido o visto temporário pelo prazo equivalente ao do contrato de arrendamento, observado o limite de 2 (dois) anos, ao estrangeiro tripulante de embarcação de pesca estrangeira que venha operar em águas jurisdicionais brasileiras, em virtude de contrato de arrendamento celebrado com pessoa jurídica sediada no Brasil, na condição de arrendatário.

 

O pedido de autorização de trabalho, para fins de obtenção de visto temporário, será dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT), de acordo com as instruções normativas que regulam a matéria.

 

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO / COOPERAÇÃO CIENTÍFICO-TECNOLÓGICA

Resolução Normativa 101/2013 disciplina sobre a concessão de visto temporário concedido pela autoridade consular ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil com o intuito de participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa e desenvolvimento ou para cooperação científico-tecnológica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.

São requisitos para concessão do visto temporário:

I - na condição de cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro para participar de conferências, seminários ou congressos, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, improrrogável, recebendo pró-labore pelas suas atividades; e

II - na condição de cientista, professor ou pesquisador estrangeiro para cooperação científico-tecnológica com instituição brasileira, vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa e desenvolvimento estrangeiro, sem contrato de trabalho no Brasil.

 

O MTE poderá conceder autorização de trabalho para obtenção do visto temporário (até 1 ano e sem prorrogação) ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para participar de programa de intercâmbio profissional com entidade empregadora estabelecida no País.

 

Considera-se intercâmbio profissional, para efeito da Resolução Normativa 94/2011, a experiência de aprendizado sócio-laboral internacional realizada em ambiente de trabalho com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial ou continuada objetivando a troca de conhecimentos e experiências culturais e profissionais.

 

IMIGRANTE REFUGIADO - APÁTRIDA - ASILADO POLÍTICO - CTPS PROVISÓRIA

 

A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE divulgou a Portaria SPPE 85/2018, dispondo sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para imigrantes.

 

O imigrante com autorização de Residência na condição de refugiado, de apátrida e de asilado político, terá expedida a CTPS mediante apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM, expedida pela Polícia Federal.

 

Os solicitantes de reconhecimento da condição de apátrida, de refugiado e o solicitante de asilo político que tenham autorização provisória de Residência demonstrada por meio de Protocolo expedido pela Polícia Federal, poderão requerer a expedição de Carteira de Trabalho Provisória, nos termos do disposto no Decreto nº 9.199/2017.

 

O Protocolo da Policia Federal deverá conter os seguintes dados:

 

a) Qualificação civil: nome completo, filiação, data de nascimento, país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso;

 

b) Validade expressa em dias/ano;

 

c) Fundamento legal da solicitação de autorização de Residência citando o amparo legal correspondente, conforme tabela de classificação de imigrante.

 

A CTPS será concedida com validade de até 09 (nove) anos quando apresentada a CRNM ou pelo prazo de até 01 (um) ano quando apresentado o Protocolo expedido pela Polícia Federal.

A citada portaria estabelece ainda as condições para emissão da CTPS para os seguintes tipos de imigrantes:

  • O imigrante com visto temporário ou autorização de Residência para fins de acolhida humanitária, para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, sob o amparo da Portaria Interministerial nº 10/2018;

  • O imigrante com Residência temporária ou autorização de Residência para fins de reunião familiar, conforme disposto na Lei nº 13.445/2017 e Decreto nº 9.199/2017;

  • O imigrante com autorização de Residência para fins de trabalho com vínculo empregatício no Brasil, com base na Resolução Normativa nº 02, de 01 de dezembro de 2017 ou na Resolução Normativa nº 24, de 20 de fevereiro de 2018, ambas do CNIg;

  • O imigrante com autorização de Residência para fins de trabalho com vínculo empregatício, na condição de atleta profissional, com base na Resolução Normativa nº 21, de 12 de dezembro de 2017 do CNIg;

  • O imigrante com Residência temporária ou autorização de Residência para fins de estudo, com base na Portaria Interministerial nº 07, de 13 de março de 2018;

  • O residente fronteiriço, conforme disposto no art. 93 do Decreto nº 9.199/2017;

  • O imigrante com autorização de Residência com base na Portaria Interministerial nº 9, de 14 de março de 2018;

  • O imigrante com autorização de Residência com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009;

  • O imigrante com autorização de Residência com base no Acordo Brasil e Argentina, Decreto nº 6.736, de 12 de janeiro de 2009;

  • O imigrante com autorização de Residência com base no acordo Brasil e Uruguai, Decreto nº 9.089, de 06 de julho de 2017;

  • O imigrante com Residência temporária ou autorização de Residência para fins de férias trabalho, com base no art. 30, I, “f” da Lei 13.445/17;

  • O imigrante com base no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre o Brasil e Portugal, conforme Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001;

  • O dependente de titular de visto diplomático ou oficial de países em que haja reciprocidade de tratamento em relação ao nacional brasileiro para o exercício de atividade remunerada no país;

  • Ao dependente de imigrante amparado pela Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos.

O imigrante que apresentar a CRNM ou Protocolo expedido pela Policia Federal com classificação Temporário e a descrição Art. 30, I, “e” da Lei 13.445/2017, deverá obrigatoriamente apresentar publicação no Diário Oficial da União da Autorização de Residência concedida pelo Ministério do Trabalho especificando a Resolução Normativa do CNIG na qual foi amparado, para identificação do atendente quanto à possibilidade ou não de expedição da CTPS.

 

Para manutenção da vigência da CTPS, deverá ser apresentada CRNM original já com a validade prorrogada ou Protocolo da Polícia Federal com validade expressa, não sendo aceito prorrogação manuscrita em protocolos vencidos.

 

PRAZO DE INSCRIÇÃO NO PIS/PASEP E CPF/MF E ÓRGÃOS REGULADORES DA PROFISSÃO

 

O estrangeiro terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu ingresso no País, para comprovar junto à Coordenação-Geral de Imigração sua inscrição no PIS/PASEP e no CPF/MF, bem como no Órgão de Classe, quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional. 

 

Concluída a instrução do processo, a autoridade competente decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, na forma da Lei 9784/99, art. 49.

 

RECURSO DA DECISÃO NEGATÓRIA

 

Da decisão que denegar a Autorização de Trabalho caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação no Diário Oficial da União, o qual será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias a encaminhará à autoridade superior, na forma do art. 56 da Lei  9784/1999. 

 

Constatados indícios de fraude na documentação ou omissão na apresentação de documentos exigíveis após a entrada do estrangeiro no País, a Coordenação-Geral de Imigração oficiará imediatamente os órgãos competentes do Ministério da Justiça para as providências de sua alçada. 

 

Base legal: Lei 13.445/2017;

Portaria MTE 802/2009;

Portaria MTE 132/2002 e as resoluções mencionadas abaixo e os citados no texto.

 

Resolução Normativa 71/2006

(alterada pela RN CNIg 107/2013)

Resolução Normativa 74/2007

(revogada pela RN 104/2013)

Resolução Normativa 75/2007

Resolução Normativa 76/2007

Resolução Normativa 76/2007

Resolução Normativa 77/2008

Resolução Normativa 78/2008

Resolução Normativa 79/2008

Resolução Normativa 80/2008

(revogada pela RN 99/2012)

Resolução Normativa 81/2008

Resolução Normativa 82/2008

(revogada pela RN 101/2013)

Resolução Normativa CNI 87/2010

Resolução Normativa CNI 88/2010

(revogada pela RN 28/2019)

Resolução Normativa CNI 89/2010

Resolução Normativa CNI 90/2010

Resolução Normativa CNI 92/2010

(revogada pela RN 104/2013)

Resolução Normativa CNI 93/2010

Resolução Normativa CNI 94/2011

Resolução Normativa CNI 95/2011

Resolução Normativa CNIg 96/2011

(revogada pela RN 99/2012)

Resolução Normativa CNIg 98/2012

(revogada pela RN 39/2019)

Resolução Normativa CNIg 99/2012

Resolução Normativa CNIg 100/2013

Resolução Normativa CNIg 101/2013

Resolução Normativa CNIg 103/2013

Resolução Normativa CNIg 104/2013

Resolução Normativa CNI 105/2013

Resolução Normativa CNI 108/2014

(revogada pela RN 39/2019)

Resolução Normativa CNI 109/2014

(revogada pela RN 39/2019)

Resolução Normativa CNIg 120/2016

Resolução Normativa CNIg 1/2017

Resolução Normativa CNIg 34/2018

 

   

Comentários

Postagens mais visitadas