SALÁRIO FIXO - APURAÇÃO DAS MÉDIAS PARA 13º SALÁRIO, FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
Para os empregados com salário fixo e que percebem parcelas variáveis como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e etc., são asseguradas as médias variáveis para pagamento do 13º salário, férias ou aviso prévio.
Conforme dispõe o art. 142 da CLT, aos empregados que perceberem remuneração por tarefa, jornadas variáveis, comissão ou viagem e etc., tomar-se-á por base a média da remuneração percebida no respectivo período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
O valor do 13º salário durante o contrato de trabalho ou quando da rescisão contratual, corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis do respectivo ano. (art. 2º do Decreto 57.155/1965).
O valor das férias, vencidas ou proporcionais, corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito (art. 142 da CLT), salvo quando se tratar de comissões, quando a média será a dos últimos 12 meses.
Para maiores detalhes acesse o tópico Comissionistas - Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio.
O valor do aviso prévio indenizado corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 meses (art. 487, § 3º da CLT), salvo para o empregado com menos de um ano de serviço, situação em que a média será apurada com base no período efetivamente trabalhado.
Nota¹: Para qualquer das verbas previstas acima, há que se verificar os acordos ou convenção coletiva de trabalho de cada categoria profissional, haja vista que estas podem estabelecer períodos diferentes de apuração de médias ou garantias diferentes além das previstas em lei.
Nota²: Vale ressaltar que o DSR sobre as horas extras e adicionais pagos mensalmente em folha de pagamento repercute no cálculo da média para fins de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme dispõe o novo entendimento sobre a OJ 394 do TST, bem como a súmula 347 do TST, a qual determina que o cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas, sem que configure o bis in idem. Veja maiores detalhes no tópico Descanso Semanal Remunerado - Aspectos Gerais, no subitem Novo Entendimento Jurisprudencial - Da Alteração da OJ 394 do TST.
APURAÇÃO DE MÉDIA PARA PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
A apuração da média para pagamento do 13º salário terá como base o respectivo ano (média duodecimal), considerando os valores pagos de janeiro a dezembro ou o período trabalhado no ano, quando proporcional.
Exemplo de Média de Adicional Noturno e Horas extras para 13º Salário
Empregado trabalha na empresa há 2 (dois) anos e recebe salário mensal de R$1.600,00. Trabalhou o ano integral e recebeu o valor de R$1.015,00 como adiantamento de 13º salário em novembro. O empregado percebeu mensalmente os respectivos adicionais demonstrados no quadro abaixo:
Demonstrativo do Cálculo das Médias para 13º Salário |
|||||
Meses (dias úteis x dom/feriados) |
HE 50% |
HE 70% |
HE 100% |
Adic. Not. |
|
Janeiro (25 x 6) |
20,00 |
08,00 |
16,00 |
110,00 |
23,42 |
Fevereiro (24 x 4) |
20,00 |
13,00 |
08,00 |
105,00 |
14,85 |
Março (27 x 4) |
20,00 |
12,50 |
12,00 |
118,50 |
14,66 |
Abril (24 x 6) |
20,00 |
10,50 |
- |
94,50 |
16,69 |
Maio (25 x 6) |
14,00 |
- |
16,00 |
89,00 |
16,99 |
Junho (25 x 5) |
10,50 |
- |
08,00 |
103,00 |
10,47 |
Julho (27 x 4) |
07,00 |
- |
- |
109,50 |
4,80 |
Agosto (26 x 5) |
09,50 |
- |
- |
113,00 |
7,09 |
Setembro (25 x 5) |
12,00 |
- |
- |
112,50 |
8,10 |
Outubro (25 x 6) |
17,50 |
- |
08,00 |
108,00 |
15,32 |
Novembro (24 x 6) |
20,00 |
04,50 |
16,00 |
115,50 |
23,19 |
Dezembro (26 x 5) |
20,00 |
10,00 |
12,00 |
106,50 |
17,75 |
Total Horas Extras/Adic. Noturno |
190,50 |
58,50 |
96,00 |
1.285,00 |
173,33 |
Nº meses para divisão |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
Média do ano (total : nº meses) |
15,88 |
4,88 |
8,00 |
107,08 |
14,44 |
Valor do salário hora normal |
R$ 7,27 |
R$ 7,27 |
R$ 7,27 |
R$ 7,27 |
R$ 7,27 |
Valor da média |
R$173,18 |
R$ 60,33 |
R$116,36 |
R$155,75 |
R$105,01 |
Nota: Os números à frente dos meses (embora fictícios) representam os dias úteis x dom/feriados dos respectivos meses para fins de cálculo do DSR. Verifique os dias úteis x dom/feriado dos respectivos meses e ano para fazer o cálculo do DSR.
Demonstrativo dos cálculos das médias:
-
Hora Extra com 50%
Média: Total horas no período 190,50 / 12 = 15,88
HE50% = (Salário mensal / 220) x média horas extras de 50% + Percentual de acréscimo
HE50% = (R$1.600,00 / 220) x 15,88 + 50%
HE50% = R$115,45 + 50%
HE50% = R$173,18
-
Hora Extra com 70%
Média: Total no ano 58,50 / 12 = 4,88
HE70% = (Salário mensal / 220) x média horas extras de 70% + Percentual de acréscimo
HE70% = (R$1.600,00 / 220) x 4,88 + 70%
HE70%= R$35,49 + 70%
HE70%= R$60,33
-
Hora Extra com 100%
Média: Total no ano 96,00 / 12 = 8,00
HE100% = (Salário mensal / 220) x média horas extras de 100% + Percentual de acréscimo
HE100% = (R$1.600,00 / 220) x 8,00 + 100%
HE100%= R$58,18 + 100%
HE100%= R$116,36
-
Adicional Noturno
Média: Total no ano 1.285,00 / 12 = 107,08
HE100% = (Salário mensal / 220) x média adicional noturno x Percentual de acréscimo
HE100% = (R$1.600,00 / 220) x 107,08 x 20%
HE100%= R$778,76 x 20%
HE100%= R$155,75
-
DSR sobre as horas extras e adicional noturno
Média: Total no ano 173,33 / 12 = 14,44
DSR = (Salário mensal / 220) x média horas DSR
DSR = (R$1.600,00 / 220) x 14,44
DSR = R$7,272 x 14,44
DSR = R$105,01 → este valor entra no cálculo da média para pagamento do 13º salário - ver nota² acima
Base de cálculo 13º salário = salário fixo + médias apuradas
Base de cálculo 13º salário = R$1.600,00 + (R$173,18 + R$60,33 + R$116,36 + R$155,75 + R$ 105,01)
Base de cálculo 13º salário = R$1.600,00 + R$610,63
Base de cálculo 13º salário = R$2.210,63
Para maiores esclarecimentos sobre o cálculo do 13º salário após ter encontrado a média, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário - 2ª Parcela.
Demonstrativo do Cálculo do DSR
A título de esclarecimento, demonstraremos o cálculo do DSR do mês de janeiro do quadro acima:
HE 50% 20,00h → com acréscimo (20,00 + 50%) = 30,00h
HE 70% 08,00h → com acréscimo (08,00 + 70%) = 13,60h
HE 100% 16,00h → com acréscimo (16,00 + 100%) = 32,00h
Adic.Not. 20% 110,00h → com acréscimo (110,00 x 20%) = 22,00h
Total de horas com acréscimo = 97,60h
DSR Jan = total horas / nº dias úteis x dom/feriados do mês
DSR Jan = 97,60h / 25 x 6
DSR Jan = 23,42h
Nota: Para o cálculo dos demais meses/exemplos, utilize o mesmo raciocínio, lembrando que para fazer o cálculo do DSR deve-se verificar os dias úteis x dom/feriado dos respectivos meses e ano de referência.
Afastados Durante o Ano - Exemplo de Média de Adicional Noturno e Horas extras para 13º Salário
Com base no mesmo exemplo anterior, se o empregado estivesse afastado por auxílio-doença por 5 meses (março a julho), o número utilizado como divisor das médias, seria com base no número de meses efetivamente trabalhados:
Quadro II
Demonstrativo do Cálculo das Médias para 13º Salário |
|||||
Meses (dias úteis x dom/feriados) |
HE 50% |
HE 70% |
HE 100% |
Adic. Not. |
|
Janeiro (25 x 6) |
20,00 |
08,00 |
16,00 |
110,00 |
23,42 |
Fevereiro (24 x 4) |
20,00 |
13,00 |
08,00 |
105,00 |
14,85 |
Março (27 x 4) |
- |
- |
- |
- |
- |
Abril (24 x 6) |
- |
- |
- |
- |
- |
Maio (25 x 6) |
- |
- |
- |
- |
- |
Junho (25 x 5) |
- |
- |
- |
- |
- |
Julho (27 x 4) |
- |
- |
- |
- |
- |
Agosto (26 x 5) |
09,50 |
- |
- |
113,00 |
7,09 |
Setembro (25 x 5) |
12,00 |
- |
- |
112,50 |
8,10 |
Outubro (25 x 6) |
17,50 |
- |
08,00 |
108,00 |
15,32 |
Novembro (24 x 6) |
20,00 |
04,50 |
16,00 |
115,50 |
23,19 |
Dezembro (26 x 5) |
20,00 |
10,00 |
12,00 |
106,50 |
17,75 |
Total |
119,00 |
35,50 |
60,00 |
770,50 |
109,72 |
Nº meses para divisão |
7 |
7 |
7 |
7 |
7 |
Média do ano (total : nº meses) |
17,00 |
5,07 |
8,57 |
110,07 |
15,67 |
Valor do salário hora normal |
R$ 7,27 |
R$ 7,27 |
R$ 7,27 |
R$ 7,27 |
R$ 7,27 |
Valor da média |
R$185,45 |
R$ 62,68 |
R$124,66 |
R$160,10 |
R$113,95 |
Obs: Portanto, se o empregado trabalha normalmente o ano inteiro, mesmo que não tenha horas extras ou qualquer outro variável em determinado mês, a divisão para apuração da média será por 12. No caso de admissão no decorrer do ano ou de trabalho proporcional em função de afastamento (como neste exemplo), a divisão será com base no número de meses efetivamente trabalhados. |
Nota: Os números à frente dos meses (embora fictícios) representam os dias úteis x dom/feriados dos respectivos meses para fins de cálculo do DSR. Verifique os dias úteis x dom/feriado dos respectivos meses e ano para fazer o cálculo do DSR.
Demonstrativo dos cálculos das médias:
-
Hora Extra com 50%
Média: Total horas no período 119,00h / 7 = 17,00h
HE50% = (Salário mensal / 220) x média horas extras de 50% + Percentual de acréscimo
HE50% = (R$1.600,00 / 220) x 17,00 + 50%
HE50% = R$123,64 + 50%
HE50% = R$ 185,45
-
Hora Extra com 70%
Média: Total no ano 35,50h / 7 = 5,07h
HE70% = (Salário mensal / 220) x média horas extras de 70% + Percentual de acréscimo
HE70% = (R$1.600,00 / 220) x 5,07 + 70%
HE70%= R$36,87 + 70%
HE70%= R$ 62,68
-
Hora Extra com 100%
Média: Total no ano 60,00h / 7 = 8,57h
HE100% = (Salário mensal / 220) x média horas extras de 100% + Percentual de acréscimo
HE100% = (R$1.600,00 / 220) x 8,57 + 100%
HE100%= R$62,33 + 100%
HE100%= R$ 124,66
-
Adicional Noturno
Média: Total no ano 770,50h / 7 = 110,07h
HE100% = (Salário mensal / 220) x média adicional noturno x Percentual de acréscimo
HE100% = (R$1.600,00 / 220) x 110,07 x 20%
HE100%= R$800,51 x 20%
HE100%= R$ 160,10
-
DSR sobre as horas extras e adicional noturno
Média: Total no ano 109,72h / 7 = 15,67h
DSR = (Salário mensal / 220) x média horas DSR
DSR = (R$1.600,00 / 220) x 15,67
DSR = R$7,27 x 15,67
DSR = R$ 113,95 → este valor entra no cálculo da média para pagamento do 13º salário - ver nota² acima
Base de cálculo 13º salário = salário fixo + médias apuradas
Base de cálculo 13º salário = R$1.600,00 + (R$185,45 + R$62,68 + R$124,66 + R$160,10 + R$ 113,95)
Base de cálculo 13º salário = R$1.600,00 + R$646,84
Base de cálculo 13º salário = R$2.246,84
Para maiores esclarecimentos sobre o cálculo do 13º salário após ter encontrado a média, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário - 2ª Parcela.
APURAÇÃO DE MÉDIA PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
Para os empregados que recebem salário fixo, a apuração das médias de variáveis como horas extras, adicional noturno, gratificações ajustadas e etc., será com base no respectivo período aquisitivo.
Os acordos e convenções coletivas de trabalho deverão ser consultados pois podem estabelecer períodos diferentes dos previstos em lei ou ainda, podem determinar que sejam utilizados, dentre as formas de apuração, a que for mais benéfica ao empregado.
Exemplo
Cálculo das médias de férias para um empregado que, após 6 (seis) anos de trabalho, foi demitido em 30 de novembro. O empregado contava com um período de férias vencidas, mais 3 (três) meses proporcionais completados na data de desligamento. No período de férias vencidas, o empregado ficou 4 (quatro) meses afastados (dez a mar) por auxílio-doença. O salário mensal do empregado é de R$1.450,00.
Quadro III
Demonstrativo do Cálculo das Médias de Férias (Período vencido) |
||||
Meses (dias úteis x dom/feriados) |
HE 50% |
HE 85% |
HE 100% |
DSR HE |
Setembro (25 x 5) |
15,00 |
10,00 |
04,50 |
10,00 |
Outubro (26 x 5) |
15,00 |
08,00 |
06,00 |
9,48 |
Novembro (24 x 6) |
15,00 |
07,50 |
08,00 |
13,09 |
Dezembro (26 x 5) |
- |
- |
- |
- |
Janeiro (25 x 6) |
- |
- |
- |
- |
Fevereiro (24 x 4) |
- |
- |
- |
- |
Março (27 x 4) |
- |
- |
- |
- |
Abril (24 x 6) |
15,00 |
04,00 |
04,50 |
9,73 |
Maio (25 x 6) |
15,00 |
06,00 |
06,00 |
10,94 |
Junho (25 x 5) |
15,00 |
10,00 |
04,50 |
10,00 |
Julho (27 x 4) |
15,00 |
13,00 |
08,00 |
9,27 |
Agosto (26 x 5) |
15,00 |
12,50 |
04,50 |
10,50 |
Total |
120,00 |
71,00 |
46,00 |
83,01 |
Nº meses para divisão |
8 |
8 |
8 |
8 |
Média do ano (total : nº meses) |
15,00 |
08,88 |
05,75 |
10,38 |
Valor do salário hora normal |
R$ 6,59 |
R$ 6,59 |
R$ 6,59 |
R$ 6,59 |
Valor da média |
R$148,28 |
R$108,28 |
R$75,80 |
R$68,38 |
Obs: Como o empregado ficou afastado por 4 (quatro) meses durante o período aquisitivo, o número de meses para divisão será o de efetivamente trabalhados, ou seja, 8 meses. |
Nota: Os números à frente dos meses (embora fictícios) representam os dias úteis x dom/feriados dos respectivos meses para fins de cálculo do DSR. Verifique os dias úteis x dom/feriado dos respectivos meses e ano para fazer o cálculo do DSR.
Demonstrativo dos cálculos das médias para férias vencidas:
-
Hora Extra com 50%
Média: Total horas no período 120,00h / 8 = 15,00h
HE50% = (Salário mensal / 220) x média horas extras de 50% + Percentual de acréscimo
HE50% = (R$1.450,00 / 220) x 15,00 + 50%
HE50% = R$98,86 + 50%
HE50% = R$148,28
-
Hora Extra com 85%
Média: Total no ano 71,00h / 8 = 8,88h
HE70% = (Salário mensal / 220) x média horas extras de 85% + Percentual de acréscimo
HE70% = (R$1.450,00 / 220) x 8,88 + 85%
HE70%= R$58,53 + 85%
HE70%= R$108,28
-
Hora Extra com 100%
Média: Total no ano 46,00h / 8 = 5,75h
HE100% = (Salário mensal / 220) x média horas extras de 100% + Percentual de acréscimo
HE100% = (R$1.450,00 / 220) x 5,75 + 100%
HE100%= R$37,90 + 100%
HE100%= R$75,80
-
DSR sobre as horas extras e adicional noturno
Média: Total no ano 83,01h / 8 = 10,38h
DSR = (Salário mensal / 220) x média horas DSR
DSR = (R$1.450,00 / 220) x 10,38
DSR = R$6,59 x 10,38
DSR = R$68,38 → este valor entra no cálculo da média para pagamento das férias - ver nota² acima
Média final para pagamento das férias vencidas
Média HE 50% = R$148,28
Média HE 85% = R$108,28
Média HE 100% = R$ 75,80
Média DSR = R$ 68,38
Média final para pagamento das férias vencidas = R$400,74
Nota: A base de cálculo das férias vencidas será a soma do valor da média final mais o salário contratual, ou seja, R$400,74 + R$1.450,00 → R$1.850,74.
Para maiores esclarecimentos sobre o cálculo das férias após ter encontrado a média, acesse o tópico Férias - Remuneração.
Quadro IV
Demonstrativo do Cálculo das Médias de Férias (Período Proporcional) |
||||
Meses (dias úteis x dom/feriados) |
HE 50% |
HE 85% |
HE 100% |
DSR HE |
Setembro (25 x 5) | 11,50 | - | 04,00 | 06,06 |
Outubro (25 x 6) | 09,00 | - | 06,00 | 06,38 |
Novembro (24 x 6) | 04,00 | - | - | 01,15 |
Total |
24,50 | - | 10,00 | 13,59 |
Nº meses para divisão |
3 | - | 3 | 3 |
Média (total : nº meses) |
8,17 | - | 3,33 | 4,53 |
Valor do salário hora normal |
R$ 6,59 | - | R$ 6,59 | R$ 6,59 |
Valor da média |
R$ 80,76 | - | R$ 43,90 | R$ 29,85 |
Nota: Os números à frente dos meses (embora fictícios) representam os dias úteis x dom/feriados dos respectivos meses para fins de cálculo do DSR.
Demonstrativo dos cálculos das médias para férias proporcionais:
-
Hora Extra com 50%
Média: Total horas no período 24,50h / 3 = 8,17h
HE50% = (Salário mensal / 220) x média horas extras de 50% + Percentual de acréscimo
HE50% = (R$1.450,00 / 220) x 8,17 + 50%
HE50% = R$53,85 + 50%
HE50% = R$80,76
-
Hora Extra com 85%
Não houve horas extras de 85% no período.
-
Hora Extra com 100%
Média: Total no ano 10,00h / 3 = 3,33h
HE100% = (Salário mensal / 220) x média horas extras de 100% + Percentual de acréscimo
HE100% = (R$1.450,00 / 220) x 3,33 + 100%
HE100%= R$21,95 + 100%
HE100%= R$43,90
-
DSR sobre as horas extras e adicional noturno
Média: Total no ano 13,59h / 3 = 4,53h
DSR = (Salário mensal / 220) x média horas DSR
DSR = (R$1.450,00 / 220) 4,53
DSR = R$6,59 x 4,53
DSR = R$29,85 → este valor não entra no cálculo da média para pagamento das férias - ver nota² acima
Média final para pagamento das férias vencidas
Média HE 50% = R$ 80,76
Média HE 85% = R$ -
Média HE 100% = R$ 43,90
Média DSR = R$ 29,85
Média final para pagamento das férias vencidas = R$154,51
Nota: A base de cálculo das férias proporcionais será a soma do valor da média final mais o salário contratual, ou seja, R$154,51 + R$1.450,00 → R$1.604,51
Para maiores esclarecimentos sobre o cálculo das férias após ter encontrado a média, acesse o tópico Férias - Remuneração.
Demonstrativo do Cálculo das Médias do Aviso Prévio |
||||
Meses (dias úteis x dom/feriados) |
HE 50% |
HE 85% |
HE 100% |
DSR HE |
Dezembro (26 x 5) |
- |
- |
- |
- |
Janeiro (25 x 6) |
- |
- |
- |
- |
Fevereiro (24 x 4) |
- |
- |
- |
- |
Março (27 x 4) |
- |
- |
- |
- |
Abril (24 x 6) |
15,00 |
04,00 |
04,50 |
09,73 |
Maio (25 x 6) |
15,00 |
06,00 |
06,00 |
10,94 |
Junho (25 x 5) |
15,00 |
10,00 |
04,50 |
10,00 |
Julho (27 x 4) |
15,00 |
13,00 |
08,00 |
9,27 |
Agosto (26 x 5) |
15,00 |
12,50 |
04,50 |
10,50 |
Setembro (25 x 5) |
11,50 |
- |
04,00 |
05,05 |
Outubro (25 x 6) |
09,00 |
- |
06,00 |
06,12 |
Novembro (24 x 6) |
04,00 |
- |
- |
01,50 |
Total |
99,50 |
45,50 |
37,50 |
63,11 |
Nº meses para divisão |
8 |
8 |
8 |
8 |
Média (total : nº meses) |
12,44 |
5,69 |
4,69 |
7,89 |
Valor do salário hora normal |
R$ 6,59 |
R$ 6,59 |
R$ 6,59 |
R$ 6,59 |
Valor das médias do Aviso Prévio |
R$ 122,99 |
R$ 69,38 |
R$ 61,82 |
R$ 51,99 |
Nota: Considerando que o cálculo da média para aviso prévio é com base nos últimos 12 meses e que o empregado esteve afastado por 4 (quatro) meses dentro deste período, o divisor para apuração da média será com base nos meses efetivamente trabalhados. Os números à frente dos meses (embora fictícios) representam os dias úteis x dom/feriados dos respectivos meses para fins de cálculo do DSR.
Demonstrativo dos cálculos das médias para aviso prévio:
-
Hora Extra com 50%
Média: Total horas no período 99,50h / 8 = 12,44h
HE50% = (Salário mensal / 220) x média horas extras de 50% + Percentual de acréscimo
HE50% = (R$1.450,00 / 220) x 12,44 + 50%
HE50% = R$81,99 + 50%
HE50% = R$122,99
-
Hora Extra com 85%
Média: Total horas no período 45,50h / 8 = 5,69h
HE85% = (Salário mensal / 220) x média horas extras de 85% + Percentual de acréscimo
HE85% = (R$1.450,00 / 220) x 5,69 + 85%
HE85% = R$37,50 + 85%
HE85% = R$69,38
-
Hora Extra com 100%
Média: Total no ano 37,50h / 8 = 4,69h
HE100% = (Salário mensal / 220) x média horas extras de 100% + Percentual de acréscimo
HE100% = (R$1.450,00 / 220) x 4,69 + 100%
HE100%= R$30,91 + 100%
HE100%= R$61,82
-
DSR sobre as horas extras e adicional noturno
Média: Total no ano 63,11h / 8 = 7,89h
DSR = (Salário mensal / 220) x média horas DSR
DSR = (R$1.450,00 / 220) 7,89
DSR = R$6,59 x 7,89
DSR = R$51,99 → este valor não entra no cálculo da média para pagamento do aviso prévio - ver nota² acima
Média final para pagamento das férias vencidas
Média HE 50% = R$ 122,99
Média HE 85% = R$ 69,38
Média HE 100% = R$ 61,82
Média DSR = R$ 51,99
Média final para pagamento das férias vencidas = R$306,18
Nota: A base de cálculo do aviso prévio será a soma do valor da média final mais o salário contratual, ou seja, R$306,18 + R$1.450,00 → R$1.756,18.
Para maiores esclarecimentos sobre o cálculo do aviso prévio após ter encontrado a média, acesse o tópico Aviso Prévio - Cálculo.
"(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA DUODECIMAL PARA O CÁLCULO DO AVISO-PRÉVIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO REVISIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. (...). Examino. O art. 897-A da CLT prevê que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com relação à média salarial, o acórdão é claro ao dispor que a média duodecimal é a norma aplicável, por analogia, ao caso concreto. Porém, não é dado ao reclamado juntar os contracheques no momento em que lhe é conveniente. Eis o teor do julgado embargado, no particular (fl. 243): A base de cálculo adequada para tais casos, pois, será a média dos últimos 12 meses de trabalho, conforme dispõe o art. 487, § 3.º, da CLT. Ocorre que o reclamado quer fazer prevalecer o valor de R$ 5.368,48, sem sequer ter se desincumbido de juntar os contracheques pertinentes, a fim de proporcionar os dados necessários ao cálculo da referida média salarial, uma vez que acostou apenas o contracheque relativo ao mês de junho/2018 (fl. 154). É de se notar que o autor alegou que o cálculo da média salarial deveria adotar por base o valor da última remuneração, apontada no TRCT como o montante de R$ 8.298,68, de modo que caberia ao reclamado trazer os contracheques do vínculo empregatício para afastar a pretensão, o que não fez. Se, dispondo da documentação, o réu juntou apenas um contracheque aos autos na fase de conhecimento (fl. 154), pretendendo lançar mão dos demais apenas em sede de execução, revela-se que o embargante não agiu de acordo com a boa-fé processual e tentou alterar a verdade dos fatos, o que configura a conduta de litigância de má-fé e atrai sanções processuais robustas. Se, contudo, não dispunha da documentação, a qual deveria reter, deve arcar com as consequências de não tê-la, e ver ser definida a média salarial de acordo com os contracheques trazidos à baila. Nesse contexto, não há contradição. Uma vez que o embargante não provou o fato impeditivo ao direito vindicado pelo autor, por não trazer aos autos os contracheques pertinentes, o Juízo não poderia se furtar à entrega do provimento jurisdicional, e assim o fez, de acordo com os documentos disponíveis. Com relação à multa do art. 467 da CLT, o julgado também adotou fundamentação explícita e direta: a contraposição genérica levada a efeito pelo reclamado na defesa, limitada à alegação de regularidade do pagamento dos haveres rescisórios, não configura a controvérsia substancial exigida pelo referido dispositivo, como se vê do acórdão embargado (fl. 245): A impugnação genérica dos pedidos, mediante mera indicação de valor entendido como média salarial, desacompanhada dos contracheques - documentos aptos a configurar a controvérsia acerca da média salarial e que estavam em posse do reclamado - não tem o condão de caracterizar a controvérsia exigida no art. 467 da CLT. Nesse contexto, a simples alegação de regularidade do pagamento das verbas rescisórias, como deduzida na contestação, não atende o requisito do art. 467 da CLT e, por isso, é devida a multa. Inexiste, pois, qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Nego provimento. (...). 1. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, resulta manifesta a impossibilidade de admissibilidade do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 2. Não atendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-910-50.2019.5.10.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/03/2021).
"RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA - FÉRIAS PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. 1. Nos termos da Súmula 171 desta Corte, "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)". 2. A regularidade da dispensa por justa causa exime o empregador do pagamento do décimo terceiro salário proporcional, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.090/62. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21318-12.2015.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/11/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte, por meio da Súmula nº 171, firmou entendimento de que "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)". II. A jurisprudência desta Corte é sentido de que, mesmo após a edição da Convenção nº 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. III. Já quanto ao 13º salário proporcional, dispõe o art. 3º da Lei nº 4.090/62 que somente é devido o pagamento da referida parcela no caso de dispensa sem justa causa. IV. Desse modo, ao concluir que, não obstante a manutenção da dispensa por justa causa," as férias proporcionais e o 13º salário proporcional são devidos, na medida em que já implementado o direito em razão da prestação do trabalho", o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência do TST. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (, 4ª Turma, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Publicação: 21.8.2020, in DEJT).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. MATÉRIA FÁTICA. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas". II. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de férias, porque constatou que "os cálculos elaborados pela empresa se referem a períodos não questionados pelo autor cuja remuneração de férias foi corretamente quitada, deixando aquela de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito conforme o art. 818 da CLT" e que " a demandada não carreou as fichas financeiras do lapso imprescrito para demonstrar o pagamento regular". III. A Reclamada aponta violação de preceitos constitucionais e legais e contrariedade à Súmula do TST, a partir de premissas fáticas contrárias àquelas constantes do acórdão regional. IV. Nesse contexto, a revisão do decidido pelo Tribunal Regional demanda o reexame de provas, o que é incabível nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-76-60.2018.5.11.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 13/09/2019).
RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO-RECLAMADO - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO IRR-10169-57.2013.5.5.0013 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Por meio do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.5.0013, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ", culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 dessa Corte. 2. Ocorre que, no referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art.927, § 3º, do CPC/2015. Firmou-se, nessa esteira, que a tese jurídica estabelecida no incidente "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório". 3. Portanto, ao presente caso, persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (ARR - 602-60.2012.5.05.0016 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...). 7. ADICIONAL, BASE DE CÁLCULO E DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. (...) Pede a parte autora que, uma vez reconhecido o direito às horas extras, sejam consideradas todas as parcelas salariais como base de cálculo, conforme súmula 264, do TST. Requer, ainda, a aplicação do percentual de 50% sobre as duas primeiras horas suplementares e de 100% sobre o restante da jornada extraordinária, com respaldo no Precedente Normativo nº 03, do TRT 6ª Região. Pugna pela aplicação do teor da súmula 03, do TRT 6ª Região, a fim de que a diferença do RSR, em decorrência da integração das horas extras, repercuta nas demais verbas. Requer, também, a reforma da sentença par que sejam deferidas as repercussões das horas extras sobre todas as verbas requeridas na exordial, inclusive RSR. Pede, por fim, a aplicação do divisor 150 no cálculo das horas extras. Ocorre, todavia, que a sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedente o pedido de horas extras e, consequentemente, os pleitos acessórios. (...) O Regional, no que interessa, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, no tocante aos temas correlatos ao adicional, base de cálculo e divisor de horas extras, ao aumento da média remuneratória, aos juros e correção monetária e aos descontos fiscais e previdenciários, in verbis: "Da preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, em relação ao adicional de horas extras, sua base de cálculo e divisor aplicável, bem como quanto à diferença do RSR decorrente da integração das horas extras e reflexos destas sobre o RSR, por ausência de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício. (...) Tendo a presente reclamatória trabalhista sido julgada totalmente improcedente pela instância ordinária, situação não alterada por meio da interposição do presente agravo de instrumento, tem-se por prejudicada a análise dos temas correlatos ao adicional, base de cálculo e divisor das horas extras, ao aumento da média remuneratória, aos juros e correção monetária e aos descontos fiscais e previdenciários. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1060-30.2014.5.06.0291, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - (...) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM. Com ressalva do meu entendimento, a SBDI-1 decidiu que o repouso semanal remunerado, elevado em decorrência das horas extraordinárias habitualmente prestadas, não integra as outras verbas salariais. A repercussão dos descansos semanais, majorados pela integração das horas extraordinárias nas demais parcelas, implica bis in idem, porquanto já incluídos no salário os valores relativos aos RSRs e às horas extraordinárias. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...) DIVISOR DE HORAS EXTRAS - CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 44 HORAS. A decisão regional não contraria a referida Súmula nº 431 do TST, nem os arestos paradigmas confrontados, pois deixou assentado que "estava sujeita a autora à carga de 44 horas semanais" e não da hipótese retratada nos paradigmas, que aludem à carga horária semanal de 40 horas, razão pela qual é inaplicável o divisor 200, como pretendido. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 114000-53.2009.5.04.0004 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. OJ 394/SBDI-1/TST. Nos termos da OJ 394/SBDI-1 do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Nesse contexto, conclui-se que a integração das horas extras habitualmente prestadas deve se dar apenas de forma simples nas mencionadas parcelas. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TST - RR 11200920115020068, Relator Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015.
DSR´S. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento no particular. TRT2 - RO 00019816520145020431 SP, Relator Cintia Táffari, Data de Julgamento: 27/10/2015, 13ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2015.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. Da análise dos demonstrativos de pagamento e dos controles de horários do autor apresentados pela reclamada, verifica-se que o pagamento de valores a título de "adicional noturno normal" era limitado a 30 horas mensais, ainda que o reclamante tenha prestado serviços em horário noturno em carga horária mensal superior, razão pela qual o reclamante faz jus às diferenças de adicional noturno deferidas em sentença. No que pertine aos reflexos do adicional noturno em férias e 13º salário pelo aumento da média remuneratória do repouso semanal remunerado, ainda que a OJ nº 394 da SDI-I do TST trate expressamente da integração das horas extras, por aplicação analógica do instituto, entende-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas noturnas habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Recursos das partes não providos. TRT4 - RO 00009794620125040020, RS - Relator Francisco Rossal de Araújo, Data de Julgamento: 25/06/2013, 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Base legal: Art. 142, § 3º da CLT;
Súmula 340 do TST;
Súmula 253 do TST e os citados no texto.
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