REFORMA TRABALHISTA ISENTA PARCELAS SALARIAIS DE ENCARGOS TRABALHISTAS
Sergio Ferreira Pantaleão
- Ajuda de custo (sem limites);
- Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);
- Diárias para viagem - qualquer valor;
- Prêmios; e
- Abonos.
Além de não integrarem a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Vale ressaltar que a Medida Provisória 808/2017, que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018, havia alterado a Lei 13.467/2017, estabelecendo que, ainda que habituais, não integravam a remuneração do empregado as parcelas abaixo:
- Ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração);
- Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);
- Diárias para viagem - qualquer valor; e
- Prêmios.
Portanto, os valores pagos a título de ajuda de custo (superiores a 50% da remuneração), bem como os valores pagos a titulo de abonos, integravam a remuneração do empregado somente durante a vigência da citada MP 808/2017.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
O § 5º do art. 458 da CLT (incluído pela RT) estabelece que não compreende no salário e não fazem base para o salário de contribuição à Previdência Social os valores pagos a título de:
serviço médico ou odontológico (próprio ou não);
o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses;
despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.
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