FÉRIAS COLETIVAS
São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
ABONO PECUNIÁRIO
O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
Essa conversão nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.
Para maiores detalhes acesse o tópico Férias Abono Pecuniário.
ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS
O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988.
O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.
ÉPOCA DA CONCESSÃO
As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.
FRACIONAMENTO
As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos, ou seja, podem ser divididas (considerando que o empregado tenha direito a 30 dias de gozo) da seguinte forma:
a) 30 dias de férias coletivas;
b) 20 dias de férias coletivas e 10 dias de abono;
c) 20 dias de férias coletivas em determinado mês e 10 dias de férias normais posteriormente (e vice-versa), ou ainda, 12 + 18, 11 + 19, 16 + 14 e etc., desde que um dos períodos não seja inferior a 10 dias.
d) 15 dias de férias coletivas em determinado mês e 15 dias de férias normais posteriormente;
e) 10 dias de férias coletivas em determinado mês (com 5 dias de abono) e 10 dias de férias normais posteriormente (também com 5 dias de abono);
Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos
A partir de nov/2017, de acordo com a Lei 13.467/2017 (que revogou o §2º do art. 134 da CLT) é permitido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos conforme mencionado acima.
Há que lembrar, entretanto, que aos estudantes menores de 18 (dezoito) anos, as férias deverão coincidir com as férias escolares.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS E FÉRIAS INDIVIDUAIS
De acordo com o art. 139 da CLT as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Entretanto, de acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.
Desta forma, entendemos que o empregador poderá fracionar em até 3 períodos as férias coletivas concomitantemente com as férias individuais, ou seja, poderá conceder férias coletivas em determinado período do ano e conceder o restante em mais 2 períodos de forma individual, desde que respeitadas as condições legais mencionadas acima.
Para melhor exemplificar, veja algumas situações que atendem e as que não atendem a legislação na tabela abaixo:
1º Período Férias Coletivas | 2º Período Férias Coletivas | Férias Individuais | Férias Individuais | Total Gozo Ferias | Legislação |
10 dias | - | 5 dias | 15 dias | 30 dias | Atende a legislação. |
8 dias | - | 15 dias | 7 dias | 30 dias | Não atende a legislação, pois o período coletivo é menor que 10 dias (§ 1º do art. 139 da CLT). |
15 dias | - | 5 dias | 10 dias | 30 dias | Atende a legislação, pois o período coletivo substitui o tempo mínimo exigido pelo § 1º do art. 134 da CLT. |
12 dias | - | 10 dias | 8 dias | 30 dias | Não atente a legislação, pois nenhum período é igual ou maior que 14 dias, exigidos pelo § 1º do art. 134 da CLT. |
20 dias | - | 10 dias | - | 30 dias | Atende a legislação. |
10 dias | 4 dias | 16 dias | 30 dias | Não atente a legislação, pois um dos períodos é menor que 5 dias, exigidos pelo § 1º do art. 134 da CLT. | |
15 dias | 15 dias | - | - | 30 dias | Atende a legislação. |
5 dias | 25 dias | - | - | 30 dias | Não atende a legislação, pois um dos períodos coletivos é menor que 10 dias (§ 1º do art. 139 da CLT). |
15 dias | - | 15 dias | - | 30 dias | Atende a legislação. |
Para maiores detalhes sobre o fracionamento somente de férias individuais veja o tópico Férias - Aspectos Gerais.
NATAL E ANO NOVO - PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA
Conforme estabelece o §1º do art. 139 da CLT, as férias não podem ser fracionadas em períodos inferiores a 10 dias corridos, subentendendo que a contagem dos dias deve ser feita de forma direta a partir do seu início, independentemente se há feriado no decorrer do período estabelecido.
Significa dizer que se a empresa vai conceder férias coletivas durante as festas de final de ano, tanto o Natal quanto o Ano Novo devem ser contados como férias, não podendo descontar estes dias em benefício do empregado, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.
Exemplo
Empresa irá conceder 12 dias de férias coletivas aos empregados, contados a partir do dia 22.12. Neste caso a contagem deve ser feita de forma direta, incluindo nos 10 dias o dia 25.12 (Natal) e o dia 01.01 (Ano Novo). Portanto, as férias coletivas serão do dia 22.12 a 02.01.
Neste exemplo os empregados terão lançados em folha de pagamento 10 dias de férias coletivas no mês de dezembro (22.12 a 31.12) e 2 dias de férias coletivas no mês de janeiro (01.01 a 02.01).
Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho
Caso haja cláusula prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho estabelecendo que na contagem dos dias de férias coletivas os feriados (independentemente da época da concessão) devam ser excluídos, o empregador deverá obedecer ao disposto na norma coletiva, por ser mais benéfica ao trabalhador.
Exemplo
A convenção coletiva de trabalho estabelece que o Natal e o Ano Novo devem ser excluídos da contagem das férias coletivas. Considerando o mesmo exemplo acima, o empregador deveria remunerar estes dias como se trabalhados fossem, e as férias coletivas seria do dia 22.12 a 03.01, ou seja, os empregados descansariam na prática 14 dias corridos, mas teriam apenas 12 dias registrados como férias coletivas.
Neste caso, os empregados terão lançados em folha de pagamento 9 dias de férias coletivas em dezembro (22.12 a 31.12, menos o dia 25.12) e 3 dias de férias coletivas em janeiro (01.01 a 04.01, menos o dia 01.01).
Início do Gozo Antes de Feriado ou Descanso Semanal Remunerado (DSR)
Conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Assim, é vedado ao empregador conceder as férias (individuais ou coletivas) 2 dias antes de feriado como o Natal e Ano Novo.
Exemplo
Considerando os feriados de Natal (25.12.2021) e Ano Novo (01.01.2022), o empregador não poderá conceder férias no dia 23 e 24.12 ou 30 e 31.12.2021. Pode o empregador conceder estas férias entre os dias 20 e 22.12.2021 ou entre os dias 27 e 29.12.2021, se for considerar estas duas semanas de feriados.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista.
O empregador deverá:
Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;
Nota: As microempresas e as empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006) são dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre a concessão de férias coletivas.
Indicar os departamentos ou setores abrangidos;
Enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
Comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.
Nota: Embora haja a previsão legal da necessidade da comunicação ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria (o que entendemos ser prudente), há entendimento jurisprudencial de que tais formalidades não se tratam de requisitos essenciais para a validade das férias coletivas, mas sim, o respeito à fruição que não pode ser inferior a 10 dias.
Veja jurisprudências abaixo. A falta de comunicação aos respectivos órgãos ensejaria apenas multas administrativas. Veja também jurisprudência em contrário, ou seja, que a não observância dos requisitos acima enseja apenas infrações administrativas. Por isso, sugerimos seguir o disposto na lei, a fim de se evitar o pagamento em dobro das férias.
MODELOS DE COMUNICAÇÃO - COMUNICAÇÃO PELA INTERNET
Comunicação à DRT
Ilmo. Sr. Delegado Regional do Trabalho no Estado de ...........
Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
(nome da empresa), com sede na Rua .............nº.....nesta cidade, inscrita no CNPJ nº .......Inscrição Estadual nº ............, em atendimento ao disposto no artigo 139, § 2º, da CLT, comunica que no período de ...../...../..... a ...../...../..... concederá férias coletivas a (discriminar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos, se parcial).
Cidade-UF, ...... de...................de ..........
_______________________________ carimbo e assinatura da empresa |
Comunicação ao Sindicato
Enviar cópia da comunicação remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho para o Sindicato dos trabalhadores da categoria.
Aviso Aos Empregados das Férias Coletivas
AVISO
Em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está abrangido pela medida) no período de ..../..../.... a ..../..../.....
......................,..... de ............ de ........
________________________________
|
Comunicação das Férias Coletivas Pela Internet
Como já informado anteriormente, o empregador, salvo as microempresas e as empresas de pequeno porte, deve comunicar com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias as datas de início e fim das férias coletivas, indicando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
A partir de 2020 é possível, ao empregador, comunicar as férias coletivas através da internet. O serviço de comunicação das férias coletivas é de graça e direcionado exclusivamente a empregadores.
EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO
O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Nota: importante ressaltar que o novo período aquisitivo se inicia a partir da data de início das férias coletivas, uma vez que o direito do empregado às férias proporcionais é contado da sua admissão até o último dia de prestação de serviços antes do início de gozo das férias.
Exemplo
Empregado contratado em 02.05.2021 sairá de férias coletivas por 20 dias, concedida pelo empregador a todos os empregados da empresa, a partir do dia 17.12.2021 até o dia 05.01.2022. Como o exemplo é meramente ilustrativo, na prática o empregador poderia conceder as férias nesta semana somente até dia 16.12, considerando os 2 dias que antecede feriado e descanso semanal remunerado.
Contagem de avos no período aquisitivo proporcional:
02.05.2021 a 01.06.2021 = 01/12 avos
02.06.2021 a 01.07.2021 = 02/12 avos
02.07.2021 a 01.08.2021 = 03/12 avos
02.08.2021 a 01.09.2021 = 04/12 avos
02.09.2021 a 01.10.2021 = 05/12 avos
02.10.2021 a 01.11.2021 = 06/12 avos
02.11.2021 a 01.12.2021 = 07/12 avos
02.12.2021 a 16.12.2021 = 08/12 avos (por ter trabalhado 15 dias = 1 avo)
O direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos trabalhados sem nenhuma falta injustificada durante este período, o que corresponde a 20 dias de férias, conforme tabela abaixo;
As férias coletivas compreende o período de 17.12.2021 a 05.01.2021 = 20 dias.
Como o tempo de trabalho garantiu os 20 dias de férias coletivas, o período aquisitivo desse empregado estará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 17.12.2021.
Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
Se na situação anterior o empregado não tivesse direito adquirido aos 20 (vinte) dias de férias coletivas concedidas pela empresa, ou seja, tivesse por exemplo direito a apenas 6/12 (seis doze) avos trabalhados, que equivale a 15 (quinze dias) de férias, o empregador deveria considerar como licença remunerada os 05 (cinco) dias que excedessem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.
Este valor referente aos 05 (cinco) dias deve ser pago na folha de pagamento e não pode ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou na concessão de férias do próximo período aquisitivo.
Caso haja expediente na empresa, o empregador poderá estabelecer que o empregado retorne ao trabalho após os 15 (quinze) dias de férias coletivas a que tem direito, sem a necessidade do pagamento da licença remunerada de 05 (cinco) dias. Importante ressaltar que não há previsão de que o empregado seja o único a retornar ao trabalho, ou seja, esta opção só será válida se parte dos empregados também estiverem trabalhando.
Exemplo
Empregado contratado em 01.09.2021 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os empregados da empresa, a partir do dia 17.12.2021 até o dia 31.12.2021 (15 dias). Ver data limite de saída de férias antes de feriados e DSR.
O direito adquirido do empregado equivale a 4/12 avos (01.09.2021 a 16.12.2021), o que corresponde a 10 dias de férias (vide tabela);
Férias coletivas de 17.12.2021 a 31.12.2021 = 15 dias.
Como o empregado só tem direito a 10 dias pelo período aquisitivo trabalhado, serão pagos como férias coletivas estes 10 dias (acrescidas do 1/3 constitucional) e os 5 dias restantes serão pagos como licença remunerada (sem 1/3) na folha de pagamento normal.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 17.12.2021.
Nota: O empregador estará isento do pagamento da licença remunerada caso haja a possibilidade de o empregado retornar ao trabalho após os 10 dias a que tinha direito. Para tanto, é indispensável que parte da empresa ou alguns setores não tenham saído de férias ou estejam retornando na mesma data do empregado, ou seja, não há previsão legal de que o empregador possa determinar que um único empregado retorne ao trabalho (mesmo sem atividade) com o único objetivo de se isentar do pagamento da licença.
Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
Tendo o empregado, na ocasião das férias coletivas, direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa antes de completar 12 (doze) meses de trabalho, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.
Exemplo
Empregado contratado em 02.03.2021, sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os empregados da empresa, a partir do dia 17.12.2021 até o dia 31.12.2021 (15 dias). Ver data limite de saída de férias antes de feriados e DSR.
Contagem do período proporcional:
02.03.2021 a 01.04.2021 = 01/12 avos
02.04.2021 a 01.05.2021 = 02/12 avos
02.05.2021 a 01.06.2021 = 03/12 avos
02.06.2021 a 01.07.2021 = 04/12 avos
02.07.2021 a 01.08.2021 = 05/12 avos
02.08.2021 a 01.09.2021 = 06/12 avos
02.09.2021 a 01.10.2021 = 07/12 avos
02.10.2021 a 01.11.2021 = 08/12 avos
02.11.2021 a 01.12.2021 = 09/12 avos
02.12.2021 a 16.12.2021 = 10/12 avos (15 dias trabalhados no último mês dentro do período aquisitivo =1 avo)
O direito adquirido do empregado constitui 10/12 avos, o que corresponde a 25 dias de férias (vide tabela);
Férias coletivas de 17.12.2021 a 31.12.2021 = 15 dias.
Serão pagos como férias coletivas 15 dias e os 10 dias restantes deverão ser concedidos posteriormente, dentro do período concessivo, ou se o empregador preferir, poderão ser concedidas logo na sequência do término das férias coletivas.
O novo período aquisitivo desse empregado inicia-se dia 17.12.2021.
Nota: Há empresas ainda que simplesmente ignoram tal previsão e continuam a contagem normal do período aquisitivo como sendo o início a de admissão. O art. 444 da CLT dispõe que as partes são livres para contratar, desde que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Assim, uma vez comprovado que o empregado sofreu algum prejuízo, o empregador poderá ser obrigado a repará-lo futuramente ou quando de uma fiscalização pelo MTE.
PERÍODO AQUISITIVO DE EMPREGADO COM MAIS DE 12 MESES DE SERVIÇO
Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.
Desta forma, uma vez que o empregado já tem direito ao período aquisitivo completo, a concessão de férias coletivas para esses empregados dará quitação total se estas forem de 30 (trinta) dias.
Caso as férias coletivas seja um número de dias inferior a 30 (trinta), acarretará um saldo positivo em favor do empregado que pode ser concedido como novo período de coletivas ou como férias individuais, observando o prazo do período concessivo e o número de dias mínimo a ser gozado posteriormente, conforme condições de fracionamento acima mencionado.
RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES - LICENÇA REMUNERADA
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.
PANDEMIA COVID-19 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com a Nota Técnica SEI 51.520/2020/ME, o período de suspensão de contrato não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão.
Para alterar o período aquisitivo, o empregador poderá somar os dias de suspensão à data de início do período aquisitivo em vigor durante o afastamento, para obter a data de início do novo período aquisitivo.
Exemplo
Considerando dois empregados que tiveram suspensos o contrato de trabalho por 60 e 75 dias durante a pandemia, de acordo com a citada nota técnica o empregador poderá somar este período suspenso, alterando o início do período aquisitivo destes empregados, conforme abaixo:
Empregado | Período Aquisitivo Antes da Suspensão | Suspensão do Contrato | Novo Período Aquisitivo |
Empregado A | 10.01.2020 a 09.01.2021 | 60 dias | 10.03.2020 a 09.03.2021 |
Empregado B | 23.05.2020 a 22.05.2021 | 75 dias | 06.08.2020 a 05.08.2021 |
Nota: O empregador pode, por acordo ou mesmo por mera liberalidade, aplicar regras mais favoráveis ao trabalhador. No caso, poderá manter o período aquisitivo de férias “padrão” de um ano, se assim desejar.
Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Férias - Aspectos Gerais.
ANOTAÇÕES
No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - Possibilidade de Anotação Digital
A legislação trabalhista determina que o empregado deverá apresentar a sua CTPS ao empregador antes de entrar em gozo de férias, para que seja anotada a respectiva concessão, salvo se o empregado for portador da CTPS Digital, condição que garante ao empregador que a anotação seja feita eletronicamente.
Aposição de Carimbo ou Etiqueta Gomada
Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá realizar as anotações mediante carimbo ou uso de etiquetas gomadas,bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal, conforme modelo abaixo:
FÉRIAS COLETIVAS Início: ____ / ______ / _______ Término: ____ / ______ / _______ Estabelecimento: ___________________ Setor _____________________________ _______________________________ carimbo e assinatura da empresa |
Registro de Empregados
Quando da concessão das férias o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional.
Quando temos salário variável, realizamos as devidas médias. E quando tratar-se de férias em número de dias inferior a 30, a respectiva média deverá ser dividida por 30, para que não haja prejuízo ao empregado, senão teríamos que realizar também a média do número de dias para ficar exato. Utilizando-se então do divisor 30, resolvemos este problema sem maiores complicações.
Diferente quando tratamos do salário fixo mensal, uma vez que como a própria denominação determina, o salário fixo corresponde ao número de dias que tem o mês, então o seu divisor será o número exato do mês que corresponder às férias (28,29,30 ou 31).
Empregados com Salário Fixo
Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.
Empregados Comissionistas
Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias.
Nota: Há que se verificar neste caso, a Convenção ou Acordo coletivo já que em muitas categorias a Convenção estabelece que deve ser apurada a média dos últimos 12 (doze) meses, a dos últimos 6 (seis) meses e a dos últimos 3 (três) meses, dentre as quais o empregador deverá considerar a maior para pagamento.
Empregados que Recebem Adicionais
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 meses) recebida naquele período.
Empregados Tarefeiros
A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é a obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias nas seguintes proporções:
Férias Proporcionais | 30 dias (Até 5 faltas) | 24 dias (6 a 14 faltas) | 18 dias (15 a 23 faltas) | 12 dias (24 a 32 faltas) |
1/12 avos | 2,5 dias | 2 dias | 1,5 dias | 1 dia |
2/12 avos | 5 dias | 4 dias | 3 dias | 2 dias |
3/12 avos | 7,5 dias | 6 dias | 4,5 dias | 3 dias |
4/12 avos | 10 dias | 8 dias | 6 dias | 4 dias |
5/12 avos | 12,5 dias | 10 dias | 7,5 dias | 5 dias |
6/12 avos | 15 dias | 12 dias | 9 dias | 6 dias |
7/12 avos | 17,5 dias | 14 dias | 10,5 dias | 7 dias |
8/12 avos | 20 dias | 16 dias | 12 dias | 8 dias |
9/12 avos | 22,5 dias | 18 dias | 13,5 dias | 9 dias |
10/12 avos | 25 dias | 20 dias | 15 dias | 10 dias |
11/12 avos | 27,5 dias | 22 dias | 16,5 dias | 11 dias |
12/12 avos | 30 dias | 24 dias | 18 dias | 12 dias |
Somente poderão ser consideradas no cálculo as faltas não justificadas (o DSR eventualmente descontado não entra na contagem) e que foram efetivamente descontadas no salário do empregado.
Portanto, as faltas que ocorrerem durante o período aquisitivo mas que forem compensadas por meio de acordo de compensação, banco de horas ou por meio de trabalho extraordinário, ou seja, que não ocorrer o efetivo desconto em folha, não poderão ser consideradas para fins de abatimento ao número de dias de férias.
PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de gozo. Neste momento o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
Para maiores esclarecimentos sobre prazo para pagamento, acesse o tópico Férias - Aspectos Gerais.
INCIDÊNCIAS
INSS
Sobre a remuneração do gozo de férias e do seu respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre, obedecendo regime de competência do gozo das férias, independente da data do pagamento da remuneração (prazo trabalhista).
A composição do salário de contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.
Nota: Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide INSS.
Exemplo
Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 2.154,00, sairá de férias coletivas no dia 17.12.2021 a 05.01.2022 (20 dias). Ver data limite de saída de férias antes de feriados e DSR.
Remuneração das Férias:
Salário mensal: R$2.154,00
Salário/dia: R$2.154,00 / 30 (dias no mês) = R$71,80
Dependentes IRF = 03
Demonstrativo do Cálculo no Recibo de Férias Coletivas
Vencimentos | Descontos |
Férias 20 dias (R$2.154,00 / 30 x 20) R$ 1.436,00 Adicional 1/3 Constitucional (R$1.436,00 / 3) R$ 478,67
| INSS sobre Férias 8,1382% (R$1.914,67 x 8,1382%) R$ 155,82 |
Total Bruto R$ 1.914,67 | Total Descontos R$ 155,82 |
| Total líquido R$ 1.758,85 |
(Folha de Pagamento)
Demonstrativo do Salário-Contribuição do INSS em cada Mês
Salário-Contribuição de Dezembro/2021 | Salário-Contribuição de Janeiro/2022 | ||
→ 16 dias de salário (R$ 2.154,00 / 31 x 16) → Horas Extras 30h com 50% → Descanso Semanal Remunerado (25 x 5) → 15 dias de férias coletivas → 1/3 Constitucional sobre férias coletivas → Adiantamento férias → INSS (9,315%) → INSS sobre férias (8,1382%) → Complemento INSS sobre férias (9,315%) | R$ 1.111,74 + R$ 440,59 + R$ 88,12 + R$ 1.077,00 + R$ 359,00 + R$ 1.319,14 - R$ 154,74 - R$ 116,86 - R$ 15,70 - | → 26 dias de salário (R$ 2.154,00 / 31 x 26) → 05 dias de férias coletivas → 1/3 Constitucional sobre férias coletivas → Adiantamento férias → INSS (8,571%) → INSS sobre férias (8,1382%) → Complemento INSS sobre férias (8,571%) | R$ 1.806,58 + R$ 359,00 + R$ 119,67 + R$ 439,71 - R$ 154,84 - R$ 38,96 - R$ 1,19 - |
Líquido folha pagamento | R$ 1.470,01+ | Líquido folha pagamento | R$ 1.650,55+ |
Nota: O desconto do INSS em folha deve aparecer separadamente (INSS e INSS sobre férias). No entanto, o salário de contribuição deve ser somado para fins de enquadramento na tabela do INSS no respectivo mês. Folha de Dezembro
Folha de Janeiro
Esclarecimentos
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Nota: Importante ressaltar que este cálculo foi feito com base na tabela de INSS e IRF de dezembro. Havendo alteração das respectivas tabelas em janeiro, os valores da folha de janeiro (somente) terão que ser recalculados, considerando as novas faixas das tabelas.
FGTS
Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional, obedecendo o regime de competência conforme o gozo das férias, independente da data do pagamento da remuneração das férias (prazo trabalhista).
A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.
Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide FGTS.
Exemplo
Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 2.154,00, sairá de férias coletivas no dia 17.12.2021 a 05.01.2022 (20 dias).
Remuneração das Férias
Salário mensal: R$2.154,00
Salário/dia: R$2.154,00 / 30 (dias no mês) = R$71,80
Demonstrativo do Recibo de Férias Coletivas
Vencimentos | Descontos |
Férias 20 dias (R$2.154,00 / 30 x 20) R$ 1.436,00 Adicional 1/3 CF (R$1.436,00 / 3) R$ 478,67
| INSS sobre Férias 8,182% (R$1.914,67 x 8,1382%) R$ 155,82 |
Total Bruto R$ 1.914,67 | Total Descontos R$ 155,82 |
| Total líquido R$ 1.758,85 |
(Folha de Pagamento)
Demonstrativo da Base de Cálculo do FGTS em cada Mês
Base de Cálculo de Dezembro/2021 | Base de Cálculo de Janeiro/2022 | ||
→ 16 dias de salário → Horas Extras 30h com 50% → Descanso Semanal Remunerado (25 x 5) → 15 dias de férias coletivas → 1/3 Constitucional sobre férias coletivas | R$ 1.111,74 + R$ 440,59 + R$ 88,12 + R$ 1.077,00 + R$ 359,00 + | → 26 dias de salário → 05 dias de férias coletivas → 1/3 Constitucional sobre férias coletivas | R$ 1.806,58 + R$ 359,00 + R$ 119,67 + |
Base de cálculo do FGTS | R$ 3.076,45+ | Base de cálculo do FGTS | R$ 2.285,25+ |
Nota: O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração (salário + férias + 1/3 constitucional sobre férias). Conforme os dados acima, o valor do FGTS (8%) a ser recolhido nas competências dezembro/2021 e janeiro/2022 seria de R$ 246,12 e R$ 182,82, respectivamente. Havendo outras verbas como adicional noturno, adicional de insalubridade ou outras que façam base para cálculo do FGTS, estas também deverão compor a base de cálculo para apuração do valor a ser depositado. Nota: neste exemplo, só foi demonstrado os rendimentos para fins de apuração do FGTS, muito embora seja necessário descontar os valores de INSS sobre o salário, IRPF (se houver), bem como sobre as férias, conforme exemplo anterior. |
Nota: A alteração do percentual de contribuição ao FGTS de 8,5% (Lei Complementar 110/2001) para 8%, ocorreu a partir da competência janeiro/2007 por força da ADI-MC 2556, ou seja, o recolhimento do adicional foi fixado com início na competência janeiro/2002, vigorando até competência dezembro/2006 (recolhimento em 05.01.2007).
IRRF
O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos no total o valor das férias e o 1/3 constitucional.
Sobre o valor do abono pecuniário de férias (e o respectivo 1/3 constitucional) não há incidência de contribuição previdenciária, FGTS e imposto de renda. Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico Quadro de Incidências Tributárias.
A tributação ocorrerá separadamente do salário do mês.
PENALIDADES
As infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) Ufir por empregado em situação irregular.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.
JURISPRUDÊNCIA
"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. INEXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL . Verifica-se que o despacho de admissibilidade às fls.635/636 retificou a conclusão da decisão anterior, com o recebimento do recurso quanto ao tópico das férias. Omissão configurada. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão . II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. INEXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL . O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento em dobro da remuneração das férias, sob os fundamentos de que não há autorização ministerial, bem como não houve comprovação da excepcional necessidade do fracionamento. Tratando-se de férias coletivas, a jurisprudência desta corte entende ser inexigível a demonstração de situação de excepcionalidade, bastando apenas a comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e desde que concedida em dois períodos não inferiores a dez dias corridos, nos termos do art. 139 da CLT. No caso, extrai-se do acórdão que houve comunicação ao sindicato da categoria e à Superintendência Regional do Trabalho, bem como a concessão das férias em períodos não inferiores a dez dias corridos, sendo indevido, portanto, o pagamento em dobro das férias. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido" (ED-ARR-311-18.2013.5.20.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/04/2021).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FÉRIAS COLETIVAS. VÍCIOS INEXISTENTES. (...). No caso presente, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que restaram preenchidos os requisitos autorizadores das férias coletivas. A leitura do acórdão regional revela que não foram expostas premissas fáticas das quais é possível extrair que todos os requisitos descritos no artigo 139 da CLT foram atendidos, quais sejam: férias "gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos"; comunicação "ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida"; "Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho". A única premissa fática consignada no acórdão regional diz respeito ao envio de ofícios à DRTE-SE, não constando os períodos de fruição das férias coletivas, se a comunicação ao órgão local do MTE obedeceu o prazo legal, tampouco se houve comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional e a afixação de aviso nos locais de trabalho. Nesse cenário, muito embora a concessão de férias coletivas possa representar a situação excepcional descrita no artigo 134, § 1º, da CLT, observo que não consta do acórdão regional o preenchimento dos requisitos legais autorizadores das férias coletivas. Ilesos os artigos apontados como violados. Arestos inespecíficos, porquanto consignam que restaram preenchidos os requisitos do artigo 139 da CLT. Aresto oriundo de Turma desta Corte não autoriza o conhecimento da revista (art. 896, "a", da CLT). Quanto ao pleito sucessivo, observo que não há interesse recursal, porquanto a Corte Regional, ao analisar os primeiros embargos declaratórios opostos pela Reclamada, determinou que fosse quitada apenas a dobra das férias e não o pagamento em dobro. (...). Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, forçoso decretar o respectivo não provimento. Embargos de declaração não providos" (ED-RR-630-49.2014.5.20.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/01/2020).
"RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...). 2. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. ARTIGO 139 DA CLT. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 2.1. O artigo 134, § 1º, da CLT, ao dispor sobre o parcelamento das férias, limita-o a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias, e apenas em casos excepcionais. As restrições impostas legalmente quanto ao parcelamento se vinculam ao caráter irrenunciável desse direito, essencial para a saúde e segurança laborais. Sobre o tema, esta Corte tem entendido que a não demonstração da ocorrência de circunstância excepcional, pelo empregador, confere ao empregado o direito ao recebimento das férias em dobro. 2.2. Prevê o artigo 139 da CLT a possibilidade de concessão de férias coletivas, bem como os requisitos que devem ser cumpridos pelo empregador para adoção dessa modalidade de descanso anual. 2.3. No caso presente, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que restaram preenchidos os requisitos autorizadores das férias coletivas. A única premissa fática consignada no acórdão regional diz respeito ao envio de ofícios à DRTE-SE, não constando os períodos de fruição das férias coletivas, se a comunicação ao órgão local do MTE obedeceu o prazo legal, tampouco se houve comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional e a afixação de aviso nos locais de trabalho. 2.4. Nesse cenário, muito embora a concessão de férias coletivas possa representar a situação excepcional descrita no artigo 134, § 1º, da CLT, não consta do acórdão regional o preenchimento dos requisitos legais autorizadores das férias coletivas (art. 139 da CLT). Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas e arestos paradigmas oriundos de Turmas desta Corte não autorizam o conhecimento da revista (S. 296, I/TST e art. 896, "a", da CLT). Recurso de revista não conhecido.(...). (RR-630-49.2014.5.20.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/11/2019).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. FÉRIAS COLETIVAS FRACIONADAS. ART. 139, CLT. 2. HORAS EXTRAS AO FINAL DOS TURNOS. VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS. SÚMULA 126/TST. 3. HORAS IN ITINERE. PROVA DOCUMENTAL RELATIVA À INCOMPATIBILIDADE DOS HORÁRIOS DE TRANSPORTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. ERRO NO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O título jurídico concessor das férias coletivas será o ato unilateral do empregador (art. 139, CLT) ou o instrumento negocial coletivo determinador do gozo de férias - acordo coletivo (art. 143, § 2º, CLT). Além do título jurídico concessor negociado (possibilidade de acordo coletivo), as férias coletivas trazem outras especificidades com respeito às férias individuais, como, por exemplo, o fato de elas poderem ser fracionadas, independentemente do título jurídico concessor, sem ocorrência de "excepcionalidades" (respeitados o parcelamento máximo em duas frações e o prazo mínimo de 10 dias corridos em cada uma delas: § 1º, art. 139, CLT). No caso concreto, ficou registrado no acórdão regional que "O artigo 134 da CLT prevê a forma e prazo de concessão das férias, além da excepcionalidade no fracionamento, na forma do § 1° do referido dispositivo legal. Porém, o art. 139, § 1°, da CLT regula a questão das férias coletivas, como é o caso tratado nos presentes autos. Para estas, o requisito da excepcionalidade não prevalece, diante do ditame legal, sendo regular o fracionamento, desde que não por período inferior a dez dias (limite incontroversamente observado in casu). Assim, a hipótese de fracionamento das férias em dois períodos, quando não inferiores à dez dias, não descaracteriza a concessão regular do direito." Nesse contexto, não se infere qualquer ilegalidade no fracionamento das férias, tendo em vista a especificidade do tipo de férias concedidas (coletivas). Agravo de instrumento desprovido.(...). (ARR - 975-90.2012.5.04.0381 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/08/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018).
(...) RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. TRABALHADOR AVULSO. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO CONCESSIVO. A atual e iterativa jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, em que pese a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, assegurada pelo artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, não se pode conferir ao trabalhador avulso portuário, cujo trabalho, ao contrário dos empregados, não se realiza de forma contínua para o mesmo beneficiário de sua prestação laboral, o mesmo direito do trabalhador com vínculo de emprego com relação à dobra das férias, tendo em vista a peculiaridade do trabalho avulso, que, de regra, não possibilita a sua atuação para um mesmo tomador de seus serviços por todo o período aquisitivo e concessivo. Recurso de revista não conhecido (...) (RR - 133900-68.2007.5.09.0322 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...)2. FÉRIAS. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. 2.1. O art. 134 da CLT determina a concessão das férias em um só período, em face do caráter social da medida, que tem como objetivo a integridade física e mental do trabalhador. Contudo, o parágrafo 1º do dispositivo legal estabelece que, em circunstâncias excepcionais, as férias poderão ser concedidas em dois períodos, ressalvando a impossibilidade de fracionamento por tempo inferior a dez dias corridos. 2.2. Na hipótese, ausentes as razões extraordinárias que justificariam o fracionamento das férias, afigura-se irregular a sua concessão, fazendo jus o reclamante ao pagamento em dobro, acrescido do terço constitucional, nos termos do art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.(...). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 585-43.2014.5.04.0384, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS. No tocante à concessão de férias coletivas de forma parcelada, embora prescinda de motivo excepcional, mister que o empregador comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com a antecedência mínima de 15 dias, os períodos de concessão e indique os estabelecimentos ou setores atingidos pela medida, bem como aos sindicatos profissionais e, ainda, terá que afixar avisos nos locais de trabalho. As referidas normas se inserem entre as relativas à saúde e à segurança do trabalhador, sendo, assim, direito indisponível, excetuando-se apenas a possibilidade de conversão de 1/3 do período em abono pecuniário. Diante da indisponibilidade do direito, não há como reconhecer a licitude do fracionamento das férias quando não atendidos concomitantemente os referidos requisitos legais alusivos à existência de circunstância excepcional, parcelamento em, no máximo, dois períodos não inferiores a dez dias e, na hipótese de férias coletivas, comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato de classe. Assim, do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, e considerando a indisponibilidade do direito às férias, não se há como reconhecer que a inobservância dos requisitos legais para fracionamento constitua mera infração administrativa. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - RR: 17893720125090002, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015).
FÉRIAS COLETIVAS CONCEDIDAS A EMPREGADO QUE AINDA NÃO TENHA COMPLETADO 12 MESES DE SERVIÇO NA EMPRESA. DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS E CONTAGEM DE NOVO PERÍODO AQUISITIVO A PARTIR DA CONCESSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 140 DA CLT. Considerando os termos do art. 140 da CLT, em sendo prática da empresa conceder férias coletivas e não tendo o empregado ainda completado 12 meses de trabalho, terá ele direito a férias proporcionais, iniciando-se, na oportunidade, novo período aquisitivo. (TRT-12 - RO: 00007904220135120010 SC 0000790-42.2013.5.12.0010, Relator: JORGE LUIZ VOLPATO, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 29/07/2015).
FÉRIAS COLETIVAS. INDENIZAÇÃO. DOIS DIAS. Diante da defesa da Reclamada é incontroverso o gozo de férias coletivas, demonstrando os documentos o descumprimento da norma coletiva que estabelecia que os dias de Natal e Ano Novo seriam excluídos da contagem do descanso. Os documentos de fls. 147 e 02 (volume apartado) revelam que o Demandante sempre fruiu o descanso no final de ano, sem qualquer compensação dos dias de Natal e Ano Novo. Estabelecem as normas coletivas do período imprescrito que: “B) Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1 de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.(cl. 34, da Convenção Coletiva 2007/2009).” Nesse contexto, tem jus o Demandante, observada a prescrição, a dois dias de férias para os períodos gozados, em dobro, nos termos do art. 137, da CLT, a serem calculados com a média das horas extras e de adicional noturno e reflexos no FGTS e multa de 40% (TRT-2 - RO: 00005622920125020221 SP 00005622920125020221 A28, Relator: LUIZ CARLOS GOMES GODOI, Data de Julgamento: 05/02/2014, 2ª TURMA, Data de Publicação: 11/02/2014).
FÉRIAS COLETIVAS. INVALIDADE. Férias coletivas oportunizadas antes da implementação da integralidade do período aquisitivo não geram qualquer invalidade por inexistência de qualquer prejuízo ao trabalhador. (TRT-4 - RO: 00004971220135040102 RS 0000497-12.2013.5.04.0102, Relator: VANIA MATTOS, Data de Julgamento: 10/04/2014, 2ª Vara do Trabalho de Pelotas).
VULCABRAS. AZALEIA. FÉRIAS FRACIONADAS. Não há irregularidade na concessão de férias fracionadas quando respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias e há previsão nas normas coletivas da categoria. (TRT-4 - RO: 00014628820115040383 RS 0001462-88.2011.5.04.0383, Relator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA, 3ª Vara do Trabalho de Taquara. Data de Julgamento: 27/03/2014).
FÉRIAS COLETIVAS. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. Nos termos do caput do art. 139 da CLT e seu § 1º, o empregador poderá conceder férias coletivas a seus empregados, facultando-se o gozo das férias em dois períodos anuais não inferiores a 30 dias. Hipótese em que concedidas férias coletivas de 11 dias e, posteriormente, férias individuais de 19 dias, não havendo irregularidade no procedimento adotado pela reclamada. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-4 - RO: 00006346220125040026 RS 0000634-62.2012.5.04.0026, Relator: JOSÉ FELIPE LEDUR, Data de Julgamento: 10/10/2013, 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).
EMENTA: FÉRIAS COLETIVAS - EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE TRABALHO. 1. O art. 139 da CLT dispõe que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa e o Art. 140 complementa que os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão de férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. 2. Comprovado nos autos que o novo período aquisitivo iniciado contou com apenas 6 meses até a dispensa, faz jus o reclamante a apenas 6/12 avos de férias proporcionais mais 1/3. TRT/MG - RO - 0112500-68.2009.5.03.0136. Relatora Maria Lucia Cardoso Magalhães. Data de Publicação: 07/04/2010.
ACÓRDÃO - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FÉRIAS COLETIVAS. A comunicação ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato da categoria, previstas no artigo 139, parágrafos 2º e 3º, da CLT, não é requisito essencial para a validade da concessão das férias coletivas. De acordo com o que dispõe o art. 129 da CLT, todo trabalhador tem direito, anualmente, a um período de férias na proporção estabelecida no art. 130 do mesmo texto. Já o art. 134 da CLT prevê que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, cuja concessão deverá ser participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de trinta dias e, excepcionalmente, em dois períodos, um dos quais não inferior a dez dias. Por outro lado, em se tratando de férias coletivas, à luz do art. 139 da CLT, necessária a comunicação ao órgão do Ministério do Trabalho e ao Sindicato representativo da categoria respectiva, com antecedência mínima de 15 dias, a qual, no caso, não restou demonstrada. No entanto, a comunicação ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato da categoria, prevista no artigo 139, parágrafos 2º e 3º da CLT, não é requisito essencial para a validade da concessão das férias coletivas. A exigência legal é apenas quanto à fruição das férias coletivas, as quais podem ser em 02 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias. Recurso provido. TRT/RS - RO 00123-2007-373-04-00-8. DES.ª Relatora VANDA KRINDGES MARQUES. Porto Alegre, 28 de janeiro de 2009.
TRT-PR-06-10-2009 FÉRIAS COLETIVAS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL - Quanto à ausência de comunicação da entidade sindical representante da categoria profissional, eventual desrespeito ao artigo 139, § 3º, da CLT, não enseja a invalidação das férias usufruídas, configurando, em tese, no máximo uma penalidade de natureza administrativa, o que não é objeto recursal. Ou seja, o descumprimento do artigo 139, § 3º, da CLT, não se trata de violação de direito material do trabalhador, mas sim infração de índole administrativa, repisa-se. TRT-PR-00242-2009-094-09-00-1-ACO-33809-2009 - 4A. TURMA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DJPR em 06-10-2009.
RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS COLETIVAS FRACIONADAS - PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 137 DA CLT - O artigo 137 da CLT prevê o pagamento dobrado das férias concedidas fora do prazo previsto no artigo 134 da CLT. As férias, além de direito trabalhista relativo ao contrato de trabalho, correspondem a uma obrigação do empregador e estão relacionadas com política de saúde pública e bem-estar coletivo, porquanto permitem a recuperação das energias físicas e mentais do empregado, ao propiciar sua maior integração familiar e social. A concessão das férias de forma diversa daquela estabelecida em lei, na hipótese, sem observar o disposto nos artigos 134, § 1º, e 139, § 1º, da CLT, deixa de atender ao seu objetivo de saúde e segurança do trabalho e ao seu caráter imperativo, de direito indisponível. Cabe ressaltar que esses artigos não autorizam o entendimento de que o fracionamento ou o adiantamento irregular de férias individuais ou coletivas, pela concessão em período inferior a 10 dias, gere apenas mera infração administrativa. O raciocínio que se desenvolve é que o empregador, ao conceder férias individuais em período inferior a dez dias ou, como na hipótese, de concedê-las coletivamente em período, também, inferior a dez dias, corresponde a não concedê-las, ante a gravidade da irregularidade. Assim, não concedidas as férias no período legalmente estabelecido, o empregador submete-se aos efeitos previstos no artigo 137 da CLT, pelo que intacto. Recurso não provido . INTERVALO INTRAJORNADA - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS. 307 E 342 DA SDI-1 DO TST - APLICAÇÃO DA SÚMULA 333 DO TST - O Regional decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual Jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Não conhecido. (TST - RR: 1595008520035040382 159500-85.2003.5.04.0382, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 15/10/2008, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 14/11/2008.)
FÉRIAS COLETIVAS – PERÍODO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL – ART. 139, § 1º – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA FRUIÇÃO – PROCEDÊNCIA. Comprovado, por documentos, que o reclamante fruiu anualmente férias coletivas por período superior a 10 dias, é de rigor o seu reconhecimento, recaindo a dobra legal tão somente em relação aos demais dias não fruídos pelo obreiro. No que tange ao terço constitucional, restando demonstrado o efetivo pagamento do adicional de 1/3 sobre 30 dias pelo empregador, que de resto não foi infirmado por prova em contrário, impõe-se seja reconhecido o seu pagamento. TRT 15ª Região. PROCESSO N. : 0178300-63.2009.5.15.0086 – RO – 2ª TURMA – 3ª CÂMARA. DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ PITAS. Publicado em 27/05/2011.
EMENTA: ACORDO COLETIVO. FÉRIAS. DIRETRIZES. Se na esteira dos Acordos Coletivos da categoria, quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1o. de janeiro, estes deverão ser excluídos da contagem geral, merece o trabalhador o pagamento daqueles dias, de forma simples, relativos a cada ano em que usufruiu das férias coletivas em oportunidades tais. TRT/MG - RO - 01603-2001-003-03-00-0. Relator Mauricio J.Godinho Delgado. Data de Publicação: 12/12/2002.
Base legal: Artigos 129 a 145 da CLT;
Art. 51 e 52 da Lei Complementar 123/2006;
Art. 7º, inciso XVII da CF/88;
Instrução Normativa CEF 17/00;
Lei 13.467/2017 e os citados no texto.
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