COMISSIONISTA - APURAÇÃO DAS MÉDIAS PARA 13º SALÁRIO, FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
Para os empregados que percebem parcelas variáveis, são asseguradas as médias salariais quando do pagamento do 13º salário, férias ou aviso prévio.
O valor do 13º salário durante o contrato de trabalho ou quando da rescisão contratual, corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis do respectivo ano.
O valor das férias, vencidas ou proporcionais, corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito, salvo quando se tratar de comissões, quando a média será a dos últimos 12 meses.
O valor do aviso prévio indenizado corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 meses, salvo para o empregado com menos de um ano de serviço, situação em que a média será apurada com base no período efetivamente trabalhado.
Nota: Para qualquer das verbas previstas acima, há que se verificar os acordos ou convenção coletiva de trabalho de cada categoria profissional, haja vista que estas podem estabelecer períodos diferentes de apuração de médias ou garantias diferentes além das previstas em lei que sejam mais benéficas ao empregado.
APURAÇÃO DA MÉDIA 13º SALÁRIO
A apuração da média para pagamento do 13º salário será a do respectivo ano, considerando os valores pagos de janeiro a dezembro ou o período trabalhado dentro do ano, quando proporcional.
Exemplo
Cálculo das médias para um empregado que, após 2 (dois) anos de trabalho, foi demitido em 28.08.2021. Durante o ano de 2021, o empregado, que era comissionista, percebeu mensalmente, além das comissões, as seguintes horas extras:
Quadro I
Demonstrativo do Cálculo das Médias para 13º Salário | |||||
Meses | HE 50% | HE 70% | DSR HE | Comissões | DSR Comissões |
Jan/21 | 15,00 | 08,00 | 2,52 | R$ 1.750,00 | R$ 336,55 |
Fev/21 | 15,00 | 05,00 | 2,39 | R$ 1.715,00 | R$ 372,83 |
Mar/21 | 13,50 | - | 1,00 | R$ 1.695,00 | R$ 251,11 |
Abr/21 | 15,00 | 10,00 | 4,41 | R$ 1.782,00 | R$ 542,35 |
Mai/21 | 12,00 | - | 1,15 | R$ 1.430,00 | R$ 275,00 |
Jun/21 | 13,00 | - | 1,30 | R$ 1.465,00 | R$ 293,00 |
Jul/21 | 15,00 | 06,00 | 2,25 | R$ 1.714,00 | R$ 329,62 |
Ago/21 | 07,00 | - | 0,52 | R$ 1.370,00 | R$ 202,96 |
Total | 105,50 | 29,00 | 15,55 | R$ 12.921,00 | R$ 2.603,42 |
Nº meses para divisão | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 |
Média do ano (total : nº meses) | 13,19 | 3,63 | 1,94 | R$ 1.615,13 | R$ 325,43 |
O valor do salário para cálculo do 13º será de R$1.615,13 (salário hora comissão → 1.615,00 : 220 = R$7,34) | |||||
Valor do salário hora normal | R$ 7,34 | R$ 7,34 | R$ 7,34 | - | - |
Valor da média | R$48,41 | R$18,65 | R$ 14,24 | R$ 1.615,13 | R$ 325,43 |
A base para cálculo do 13º salário será a soma das médias de (HE 50% + HE70% + DSR + média comissões + DSR comissões) | R$ 2.021,86 |
Demonstrativo dos cálculos das médias (ver nota abaixo):
Hora Extra com 50%
Média: Total horas no período 105,50 / 8 = 13,19
HE50% = (Salário comissão / 220) x média horas extras de 50% x Percentual de acréscimo
HE50% = (R$1.615,13 / 220) x 13,19 x 50%
HE50% = 96,81 x 50%
HE50% = 48,41
Hora Extra com 70%
Média: Total no ano 29,00 / 8 = 3,63
HE70% = (Salário comissão / 220) x média horas extras de 70% x Percentual de acréscimo
HE70% = (R$1.615,13 / 220) x 3,63 x 70%
HE70%= R$26,64 x 70%
HE70%= R$ 18,65
DSR sobre as horas extras
Média: Total no ano 15,55 / 8 = 1,94
DSR = (Salário comissão / 220) x média horas DSR
DSR = (R$1.615,13 / 220) x 1,94
DSR = R$7,34 x 1,94
DSR = R$ 14,24
Comissões e DSR sobre comissões
Segue o mesmo procedimento adotado nos cálculos acima, considerando os valores efetivamente pagos e dividindo-os pelo número de meses considerados no período, conforme demonstrado na tabela.
Nota: conforme dispõe a Súmula 340 do TST, o valor do salário-hora-comissão é apurado dividindo o total de comissão do mês pelo número de horas efetivamente trabalhadas. No exemplo acima, tomamos por base o divisor 220 (como se este fosse o número de horas efetivamente trabalhadas). Feito isso, apura-se o valor do adicional de hora extra (percentual respectivo incidente sobre o salário-hora-comissão) cujo resultado será multiplicado pelo número de horas extras prestadas, definindo-se, assim, o exato valor das extras devidas.
Portanto, diferentemente da forma adotada para quem tem salário fixo, o cálculo da hora extra, no caso do comissionista, é o resultado do respectivo percentual do salário-hora-comissão e não o percentual sobre o salário-hora-comissão.
Para maiores detalhes acesse o tópico Horas Extras.
APURAÇÃO DA MÉDIA DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
Na apuração da média para pagamento das férias, em relação às comissões, serão considerados os valores pagos nos últimos 12 meses ou o período efetivamente trabalhado quando proporcional.
Já em relação às horas extras e adicional noturno, por exemplo, serão consideradas as horas pagas no respectivo período aquisitivo.
Os acordos e convenções coletivas de trabalho deverão ser consultados pois geralmente estipulam períodos diferentes dos previstos em lei ou determinam que sejam utilizados, dentre as formas de apuração, a que for mais benéfica ao empregado.
Exemplo
Cálculo das médias de férias para um empregado que, após 4 (quatro) anos de trabalho, foi demitido em 30.10.2021. O empregado contava com um período de férias vencidas, mais 5 (cinco) meses proporcionais completados exatamente na data de desligamento.
A convenção coletiva de trabalho determina que, para a apuração da média de comissões para fins de aviso prévio, deverão ser adotados dois cálculos, sendo o primeiro considerando os últimos 12 meses trabalhados e o segundo, os últimos 6 meses. Será devido ao empregado para pagamento das férias, a média que resultar em maior valor.
Embora a convenção determine a forma de cálculo das comissões, em relação às horas extras, a apuração será conforme determina a legislação, ou seja, considerando o respectivo período aquisitivo, conforme quadro abaixo:
Quadro II
Demonstrativo do Cálculo das Médias de Férias (Período vencido) | |||
Meses | HE 50% | HE 70% | DSR HE |
Jun/20 | 10,00 | 04,00 | 1,56 |
Jul/20 | 10,00 | 07,50 | 1,97 |
Ago/20 | 10,00 | 03,50 | 1,10 |
Set/20 | 10,00 | 02,00 | 1,28 |
Out/20 | - | - | - |
Nov/20 | - | - | - |
Dez/20 | 10,00 | 05,00 | 2,04 |
Jan/21 | 07,00 | - | 0,67 |
Fev/21 | 07,00 | - | 0,76 |
Mar/21 | 10,00 | 01,50 | 0,90 |
Abr/21 | 08,50 | - | 1,29 |
Mai/21 | 09,00 | - | 0,87 |
Total | 91,50 | 23,50 | 12,44 |
Nº meses para divisão | 12 | 12 | 12 |
Média do ano (total : nº meses) | 7,63 | 1,96 | 1,04 |
Salário-hora-comissão-quadro IV (*) | R$ 6,69 | R$ 6,69 | R$ 6,69 |
Valor da média | |||
(*) Neste caso, tomou-se como base para salário-hora-comissão a média mais benéfica ao empregado, conforme determina a convenção coletiva de trabalho, demonstrada no quadro IV abaixo. |
Nota: Como o empregado já contava com um período aquisitivo de férias vencido, foi demonstrado no quadro acima o cálculo da média com base nas horas efetivamente pagas no respectivo período aquisitivo, conforme mencionado anteriormente.
Quadro III
Demonstrativo do Cálculo das Médias de Férias (Período Proporcional) | |||
Meses | HE 50% | HE 70% | DSR HE |
Jun/21 | 08,50 | - | 0,85 |
Jul/21 | 10,00 | 07,50 | 1,97 |
Ago/21 | 10,00 | 09,00 | 1,67 |
Set/21 | 10,00 | 05,00 | 2,13 |
Out/21 | 09,00 | - | 0,87 |
Total | 47,50 | 21,50 | 7,49 |
Nº meses para divisão | 5 | 5 | 5 |
Média (total : nº meses) | 09,50 | 04,30 | 01,50 |
Salário-hora-comissão (quadro IV) | R$6,69 | R$6,69 | R$6,69 |
Valor da média | R$31,78 | R$20,14 | R$10,04 |
Nota: Assim como no quadro II, no quadro III foi demonstrado o cálculo da média com base nas horas efetivamente pagas dentro do período aquisitivo proporcional de 5 meses a que o empregado tem direito.
Como a convenção estabeleceu que a média de comissões para pagamento do aviso prévio deve ser a dos últimos 12 meses ou a dos últimos 6 meses, prevalecendo a média mais benéfica ao empregado, demonstraremos este cálculo abaixo separadamente.
Resumo:
Considerando os quadros demonstrativos de cálculos, os valores finais de médias para fins de cálculo da rescisão do empregado serão:
Média para pagamento das férias vencidas = R$ 1.801,00 (resultado da soma dos valores abaixo)
Média HE 50% = R$25,52
Média HE 70% = R$ 9,18
Média DSR = R$ 6,96
Média Comissões Últimos 06 meses = R$1.471,67
Média DSR sobre comissões = R$ 287,67
Nota: A convenção estabelece que a média mais benéfica deve ser adotada somente para o cálculo do aviso prévio. Portanto, entendemos que o empregador também estará agindo na legalidade se adotar a média dos últimos 12 meses para o cálculo das férias vencidas, o que resultaria numa base de cálculo de R$1.611,66 (R$ 1.299,17 + R$ 270,83 + R$ 25,52 + R$ 9,18 + R$ 6,96).
Média para pagamento das férias proporcionais = R$ 1.821,30
Média HE 50% = R$31,78
Média HE 70% = R$20,14
Média DSR = R$10,04
Média Comissões Últimos 06 meses = R$1.471,67
Média DSR sobre comissões = R$ 287,67
Nota: Da mesma forma, entendemos que o empregador também estaria agindo na legalidade se adotar a média dos últimos 12 meses para o cálculo das férias proporcionais, o que resultaria no valor de R$1.631,96 como base de cálculo, ou seja, (R$ 1.299,17 + R$ 270,83 + R$ 31,78 + R$ 20,14 + R$ 10,04).
Média para pagamento do aviso prévio = R$ 1.805,68
Média HE 50% = R$55,19
Média HE 70% = R$10,91
Média DSR = R$ 7,83
Média Comissões Últimos 06 meses = R$1.471,67
Média DSR sobre comissões = R$ 287,67
Base legal: Art. 142, § 3º da CLT;
Súmula 340 do TST e os citados no texto.
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