Gilmar vota pela procedência parcial das ADI que questionam danos morais trabalhistas
- Categoria: Notícias
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) deu continuidade, nesta quarta-feira (27), à análise da constitucionalidade de dispositivos inseridos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) que tratam da reparação do dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas.
Único a se manifestar na sessão desta quarta-feira, o ministro-relator Gilmar Mendes votou pela procedência parcial das ADI (ações diretas de inconstitucionalidades). O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
Leia também:
STF inicia julgamento sobre tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas
Ao estabelecer os parâmetros das indenizações, o artigo 223-G da CLT classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em leve (até 3 vezes o último salário), média (até 5 vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).
A mudança é objeto de ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Anamatra (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho) (ADI 6050), pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) (ADI 6069) e pela CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria) (ADI 6082).
Tarifação
Para Gilmar, os critérios de quantificação da reparação previstos no artigo 223-G da CLT poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação de sua decisão.
Por isso, o dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional. Quanto a essa questão, Mendes comentou que a jurisprudência do Supremo já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento do dano moral, por entender que o julgador se tornaria mero aplicador da norma.
No entendimento dele, o tabelamento deve ser utilizado como parâmetro, e não como teto. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, é constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos previstos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT.
Assim, ele votou no sentido de interpretar o dispositivo para assentar que os critérios contidos nesse não impedem que a decisão judicial, devidamente motivada, fixe condenação em quantia superior.
Dano em ricochete
Ao analisar os artigos 223-A e 223-B da CLT, este último que define que as pessoas físicas ou jurídicas são titulares exclusivas do direito à reparação, o ministro Gilmar Mendes votou para estabelecer que, nas relações de trabalho, pode haver direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete.
Isto é, dano reflexo, que está relacionado a terceiros (como ocorre, por exemplo, na perda de parentes), a ser apreciado nos termos da legislação civil.
Dano moral trabalhista
Sempre que um trabalhador se sente prejudicado, seja por trabalho excessivo que cause o desgaste físico e mental, ou por conta de algum constrangimento no trabalho, é possível pedir reparação por meio de ações trabalhistas.
Assim sendo, a indenização por danos morais no trabalho é a solicitação mais adequada nessas situações. (Com informações do Notícias STF)
Comentários
Postar um comentário